Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
10/10/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
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10/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/10/2025, 10:58
Mero expediente
03/10/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN DE OLIVEIRA ANDRADE
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: a) integração ao salário das comissões pagas extra folha (conforme demonstrativos contidos na exordial - id. 2c3870d, fls. 19 e ss) e reflexos em dsr’s, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS acrescidos de um terço. b) recolhimentos do FGTS dos meses de abril, maio e junho de 2021, além da multa de 40% (depositados na conta vinculada).c) diferenças de seguro-desemprego.Os valores das parcelas ora deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pela parte reclamada, observando a natureza das parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91, com exceção daquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 214, do Decreto 3.048/99; além dos critérios estabelecidos pela Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do TST. Os recolhimentos fiscais serão apurados mês a mês, nos termos do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, sendo que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-I do TST.Os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 833 da CLT e 39 da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Em relação à correção monetária, diante de recentes decisões proferidas pelo C. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, bem como a de Embargos de declaração (julgamento realizado em 22/10/2021), cujos efeitos são erga omnes e vinculantes, determina-se, na fase anterior ao ajuizamento da ação, denominada de fase extrajudicial, que seja aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E.). A partir da data da distribuição da demanda, a taxa SELIC deverá ser utilizada. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante.Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, MPT e MPF, com cópia da presente decisão para que tomem as providências cabíveis ante as irregularidades apuradas.As reclamadas pagarão honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor dos pedidos julgamento procedentes, e apurados em regular liquidação de sentença. Entretanto, conforme exposto, resta isenta reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, porque beneficiária da justiça gratuita.Os demais pedidos são julgados improcedentes. As custas processuais ficarão a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001833-10.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: WILLIAN DE OLIVEIRA ANDRADE RECLAMADO: AYRA CARANGOS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 608c740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. ConclusãoPelos fundamentos expostos o Juízo decide, na ação trabalhista ajuizada por WILLIAN DE OLIVEIRA ANDRADE, em face de AYRA CARANGOS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, 3G SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, FAVORITE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA e MARCELO AFONSO DA ROCHA CRUZ, julga-se o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de recolhimentos previdenciários, não realizados, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015; para determinar que os valores indicados na petição inicial não limitam o pedido e não serão considerados como valor máximo em eventual liquidação de sentença e execução; julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da quarta reclamada; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas a parte Intime-se a União, oportunamente, para os fins do artigo 832, § 5º, da CLT.Encerrou-se a audiência. VANESSA DE ALMEIDA VIGNOLI Juíza do Trabalho Substituta
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: a) integração ao salário das comissões pagas extra folha (conforme demonstrativos contidos na exordial - id. 2c3870d, fls. 19 e ss) e reflexos em dsr’s, aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e FGTS acrescidos de um terço. b) recolhimentos do FGTS dos meses de abril, maio e junho de 2021, além da multa de 40% (depositados na conta vinculada).c) diferenças de seguro-desemprego.Os valores das parcelas ora deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pela parte reclamada, observando a natureza das parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91, com exceção daquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 214, do Decreto 3.048/99; além dos critérios estabelecidos pela Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do TST. Os recolhimentos fiscais serão apurados mês a mês, nos termos do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, sendo que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-I do TST.Os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 833 da CLT e 39 da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Em relação à correção monetária, diante de recentes decisões proferidas pelo C. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, bem como a de Embargos de declaração (julgamento realizado em 22/10/2021), cujos efeitos são erga omnes e vinculantes, determina-se, na fase anterior ao ajuizamento da ação, denominada de fase extrajudicial, que seja aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E.). A partir da data da distribuição da demanda, a taxa SELIC deverá ser utilizada. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante.Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, MPT e MPF, com cópia da presente decisão para que tomem as providências cabíveis ante as irregularidades apuradas.As reclamadas pagarão honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor dos pedidos julgamento procedentes, e apurados em regular liquidação de sentença. Entretanto, conforme exposto, resta isenta reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, porque beneficiária da justiça gratuita.Os demais pedidos são julgados improcedentes. As custas processuais ficarão a cargo da reclamada, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001833-10.2023.5.02.0047 RECLAMANTE: WILLIAN DE OLIVEIRA ANDRADE RECLAMADO: AYRA CARANGOS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 608c740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. ConclusãoPelos fundamentos expostos o Juízo decide, na ação trabalhista ajuizada por WILLIAN DE OLIVEIRA ANDRADE, em face de AYRA CARANGOS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, 3G SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, FAVORITE VEÍCULOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA e MARCELO AFONSO DA ROCHA CRUZ, julga-se o processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de recolhimentos previdenciários, não realizados, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015; para determinar que os valores indicados na petição inicial não limitam o pedido e não serão considerados como valor máximo em eventual liquidação de sentença e execução; julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da quarta reclamada; julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a primeira, segunda e terceira reclamadas solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas a parte Intime-se a União, oportunamente, para os fins do artigo 832, § 5º, da CLT.Encerrou-se a audiência. VANESSA DE ALMEIDA VIGNOLI Juíza do Trabalho Substituta