Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
15/09/2025, 15:24
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15/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
11/09/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO PATRICK ROCHA ANDRADE
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000833-26.2022.5.02.0009 RECLAMANTE: RICARDO PATRICK ROCHA ANDRADE RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc5dc8d proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição id. aafa4f1. HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores apurados pela 1ª reclamada (id. ac7c5cd) e pela Secretaria da Vara (id. 16a4da5 e id. cf2f913), para fixar a condenação (1ª reclamada), atualizada até 31/07/2024, em:Principal (IPCA-E)R$ 18.631,02Taxa SELICR$ 4.308,43Total atualizado R$ 22.939,45INSS ReclamanteR$ 109,89IRRF ReclamanteR$ 0,00Do total devido pela 1ª reclamada, a segunda (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO YOU, SAÚDE) é responsável pelo pagamento do importe, atualizado até 31/07/2024, de:Principal (IPCA-E)R$ 2.279,33Taxa SELICR$ 569,76Total atualizado R$ 2.849,09INSS ReclamanteR$ 0,00IRRF ReclamanteR$ 0,00Do total devido pela 1ª reclamada, a terceira (YKK DO BRASIL LTDA) é responsável pelo pagamento do importe, atualizado até 31/07/2024, de:Principal (IPCA-E)R$ 2.934,81Taxa SELICR$ 733,60Total atualizado R$ 3.668,41INSS ReclamanteR$ 151,91IRRF ReclamanteR$ 0,00Fixo os honorários (8% sobre o crédito bruto), em favor da advogada do autor, pela 1ª reclamada, no importe apurado de R$ 1.835,16 (atualizados até 31/07/2024).Fixo os honorários (4% sobre o crédito bruto relacionado à devedora principal), em favor da advogada do autor, pelas 2ª e 3ª reclamadas, no importe apurado de R$ 917,58 (atualizados até 31/07/2024).Os valores serão corrigidos (Taxa Selic Simples) até a efetivação do pagamento.As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011.O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST.Contribuição Previdenciária, a cargo da 1ª reclamada, no importe de R$ 439,90 (atualizados até 31/07/2024).Custas recolhidas.Considerando o caráter alimentar e superprivilegiado do crédito do reclamante, bem como a existência de outras reclamadas no polo passivo, condenadas subsidiariamente, e gozando de boa condição financeira, deverá a execução se voltar imediatamente contra estas, para que o reclamante tenha seu crédito satisfeito com a maior brevidade possível.Assim, caberá às segunda e terceira reclamadas se sub-rogarem no crédito do reclamante e, por sua vez, habilitarem-se na recuperação judicial, o que certamente será muito menos gravoso para aquelas do que para este (hipossuficiente).As 2ª e 3ª reclamadas deverão, portanto, comprovar o pagamento, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta e inclusão no BNDT.Cumprido e decorrido o prazo, libere-se à parte autora seu crédito líquido e à advogada seus honorários, via SISCONDJ/SIF.Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023.Após, expeça-se em favor da parte autora certidão para habilitação de crédito remanescente na recuperação judicial da devedora principal (1ª), com posterior sobrestamento do feito até a satisfação da execução.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000833-26.2022.5.02.0009 RECLAMANTE: RICARDO PATRICK ROCHA ANDRADE RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc5dc8d proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição id. aafa4f1. HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores apurados pela 1ª reclamada (id. ac7c5cd) e pela Secretaria da Vara (id. 16a4da5 e id. cf2f913), para fixar a condenação (1ª reclamada), atualizada até 31/07/2024, em:Principal (IPCA-E)R$ 18.631,02Taxa SELICR$ 4.308,43Total atualizado R$ 22.939,45INSS ReclamanteR$ 109,89IRRF ReclamanteR$ 0,00Do total devido pela 1ª reclamada, a segunda (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO YOU, SAÚDE) é responsável pelo pagamento do importe, atualizado até 31/07/2024, de:Principal (IPCA-E)R$ 2.279,33Taxa SELICR$ 569,76Total atualizado R$ 2.849,09INSS ReclamanteR$ 0,00IRRF ReclamanteR$ 0,00Do total devido pela 1ª reclamada, a terceira (YKK DO BRASIL LTDA) é responsável pelo pagamento do importe, atualizado até 31/07/2024, de:Principal (IPCA-E)R$ 2.934,81Taxa SELICR$ 733,60Total atualizado R$ 3.668,41INSS ReclamanteR$ 151,91IRRF ReclamanteR$ 0,00Fixo os honorários (8% sobre o crédito bruto), em favor da advogada do autor, pela 1ª reclamada, no importe apurado de R$ 1.835,16 (atualizados até 31/07/2024).Fixo os honorários (4% sobre o crédito bruto relacionado à devedora principal), em favor da advogada do autor, pelas 2ª e 3ª reclamadas, no importe apurado de R$ 917,58 (atualizados até 31/07/2024).Os valores serão corrigidos (Taxa Selic Simples) até a efetivação do pagamento.As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011.O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST.Contribuição Previdenciária, a cargo da 1ª reclamada, no importe de R$ 439,90 (atualizados até 31/07/2024).Custas recolhidas.Considerando o caráter alimentar e superprivilegiado do crédito do reclamante, bem como a existência de outras reclamadas no polo passivo, condenadas subsidiariamente, e gozando de boa condição financeira, deverá a execução se voltar imediatamente contra estas, para que o reclamante tenha seu crédito satisfeito com a maior brevidade possível.Assim, caberá às segunda e terceira reclamadas se sub-rogarem no crédito do reclamante e, por sua vez, habilitarem-se na recuperação judicial, o que certamente será muito menos gravoso para aquelas do que para este (hipossuficiente).As 2ª e 3ª reclamadas deverão, portanto, comprovar o pagamento, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta e inclusão no BNDT.Cumprido e decorrido o prazo, libere-se à parte autora seu crédito líquido e à advogada seus honorários, via SISCONDJ/SIF.Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023.Após, expeça-se em favor da parte autora certidão para habilitação de crédito remanescente na recuperação judicial da devedora principal (1ª), com posterior sobrestamento do feito até a satisfação da execução.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2024, 15:27
Trânsito em julgado
12/06/2024, 15:27
Publicação
16/05/2024, 07:00
Negação de Seguimento
15/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 09:49
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 17:04
Distribuição (sorteio)
08/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)