Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ISABELE ARAÚJO DANTAS ALVES Advogado: Dr. MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado: Dr. JAIME MARTINS PEREIRA JÚNIOR GVPMGD/ics/ed D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "diferenças salariais", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao/abn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-243-15.2022.5.13.0024, em que é Embargante ISABELE ARAUJO DANTAS ALVES e é Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega a embargante a necessidade de prequestionamento de aspectos relacionados à intimação para a regularização da representação processual. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Haverá omissão quando o julgador deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão à qual falta clareza, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente: "Discute-se nos autos a irregularidade de representação do recurso de revista interposto. Tal como afirma o Tribunal Regional no juízo de admissibilidade, "o advogado subscritor do recurso - Dr. MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS - não detém mandato, nem mesmo tácito, para atuar em nome da parte recorrente". Registra o TRT, ainda, que "o item II da Súmula nº 383 do TST se aplica quando há vício de procuração, ou seja, na hipótese de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante no feito. Não sendo essa a hipótese em apreço, inaplicável as disposições do mencionado item". Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". Outrossim, descabida a intimação prevista no art. 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, 'É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso'. 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574-81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bresciani, DEJT 28.1.2022)." "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, e 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração quando se trata de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes, bem assim naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora do agravo, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido" (Ag-E-ED-ED-ARR-1062-60.2012.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30.6.2021). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ademais, a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente, não havendo falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-101539-72.2017.5.01.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16.4.2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO APELO. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não há comprovação nos autos de que a advogada subscritora dos embargos de declaração detenha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte embargante, pois não foi juntado instrumento de mandato por meio do qual lhe teriam sido conferidos tais poderes. Não cabe falar em concessão de prazo para a regularização do referido vício, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC/2015, porquanto ausente a caracterização das hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 104 do CPC/2015 e por não se tratar de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos. Embargos de declaração de que não se conhece" (ED-Ag-E-ED-RR-1574-35.2010.5.09.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19.2.2021). "AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento o agravo interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. Aplicação do entendimento consagrado na nova redação da Súmula 383/TST. 2. A existência de procuração válida, da qual não consta o nome do subscritor do presente recurso, afasta a possibilidade de mandato tácito. Agravo não conhecido" (Ag-E-RR-1121-52.2015.5.09.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10.8.2018). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo." Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de agravo de instrumento, já rebatidos. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nesses termos, nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. (g.n.) A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/deao/abn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a irregularidade de representação do recurso de revista interposto. 2. Tal como afirma o Tribunal Regional no juízo de admissibilidade, "o advogado subscritor do recurso - Dr. MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS - não detém mandato, nem mesmo tácito, para atuar em nome da parte recorrente". Registra o TRT, ainda, que "o item II da Súmula nº 383 do TST se aplica quando há vício de procuração, ou seja, na hipótese de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante no feito. Não sendo essa a hipótese em apreço, inaplicável as disposições do mencionado item". 3. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 4. Outrossim, descabida a intimação prevista no art. 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-243-15.2022.5.13.0024, em que é Agravante ISABELE ARAUJO DANTAS ALVES e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho de admissibilidade (CLT, art. 896, §1º) proferido pelo Eg. Tribunal Regional, por meio do qual foi denegado seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaque-se, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: "1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Decisão publicada em 16.04.2023 - Id. 4b6e6f3; recurso apresentado tempestivamente em 28.03.2023 - Id. 7884be8. No que diz respeito ao pressuposto alusivo à representação processual, o recurso de revista não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, porquanto o advogado subscritor do recurso - Dr. MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS - não detém mandato, nem mesmo tácito, para atuar em nome da parte recorrente. A respeito da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 383, assim dispõe: SÚMULA Nº 383. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Nesse diapasão, na esteira do entendimento consubstanciado no item I do verbete sumular acima reproduzido, observa-se que, apesar da inexistência de mandato tácito, o advogado que assinou eletronicamente o apelo revisional não anexou à peça recursal, tampouco trouxe aos autos, no prazo a que alude a súmula mencionada, o instrumento procuratório para representar a parte na presente ação, resultando na ineficácia do ato praticado e, via de consequência, impossibilita o conhecimento do recurso de revista interposto. Logo, em razão da irregularidade de representação processual acima mencionada (inexistência de instrumento procuratório), o conhecimento do recurso de revista da recorrente está prejudicado. Convém, ainda, ressaltar que já o item II da Súmula nº 383 do TST se aplica quando há vício de procuração, ou seja, na hipótese de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante no feito. Não sendo essa a hipótese em apreço, inaplicável as disposições do mencionado item. 2. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; [...] Vistos etc. Embargos de declaração opostos por ISABELE ARAUJO DANTAS ALVES em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, em exame de admissibilidade de recurso de revista, em que consta como embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em suas razões (Id. 60e3a3c), a embargante alega que há omissão no acórdão, uma vez que deveria ter sido intimada para regularização da representação. Aduz que a Súmula 383 determina a intimação da parte, pelo juiz, para regularizar a representação e, só assim, após o transcurso desse prazo, é possível não conhecer do recurso manejado. Acrescenta que o art. 76 do CPC permite a regularização da representação em qualquer fase do processo. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão com a intimação da embargante para regularizar a representação processual, ou ainda, para que se considere esta sanada, com o recebimento do recurso de revista. É o relatório. Decido. A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que os embargos de declaração só são admitidos, contra decisão proferida em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de omissão. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Ao examinar o despacho hostilizado, verifica-se que inexiste a omissão apontada pela embargante, in verbis: [...] Observa-se, assim, a inexistência de omissão no despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. A questão suscitada pela embargante não enseja qualquer tipo de saneamento, revelando, na verdade, mero inconformismo com o não conhecimento do apelo. Rejeito os embargos de declaração. CONCLUSÃO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. [...] Vistos etc. Novos embargos de declaração opostos por ISABELE ARAUJO DANTAS ALVES em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que rejeitou seus primeiros embargos, sendo embargada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em suas razões (Id. fcab301), a embargante alega que, na decisão dos primeiros embargos, não foi analisado o pedido de recebimento da procuração, juntada com a petição de embargos, e a consequente regularização da representação. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão, considerando-se sanada a representação processual para o recebimento do recurso de revista. É o relatório. Decido. A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que os embargos de declaração só são admitidos, contra decisão proferida em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de omissão. Ao examinar o despacho hostilizado, verifica-se que inexiste a omissão apontada pela embargante. A decisão é clara e inequívoca, eis que o advogado subscritor do recurso, Dr. MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS, no momento da interposição do recurso de revista, não detinha mandato, nem mesmo tácito, para atuar como representante da parte recorrente. Outrossim, como citado expressamente na decisão embargada, somente se aplica o item II da Súmula nº 383 do TST, quando há vício de procuração, ou seja, na hipótese de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante no feito, não sendo essa a hipótese dos autos. Observa-se, assim, a inexistência de omissão na decisão proferida nos primeiros embargos. A questão suscitada pela embargante não enseja qualquer tipo de saneamento, revelando, na verdade, mero inconformismo com o não conhecimento do apelo. Rejeito os embargos de declaração. CONCLUSÃO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS." Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, em síntese, tratar-se de vício sanável. Ressalta a ausência de intimação da parte para regularizar sua representação processual. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, e 7º da CF e 4º, 76, § 2º, 932 do CPC, além de contrariedade à Súmula 383/TST. Maneja divergência jurisprudencial. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. Constatou-se no despacho de admissibilidade que o recurso de revista foi assinado digitalmente pelo Dr. Matheus Antonius C.L. Caldas - OAB/PB 19319, o qual não se encontra regularmente constituído no presente processo, tampouco é detentor de mandato tácito. O despacho recorrido está em consonância com o entendimento consubstanciado por meio do item I da Súmula 383 desta Corte: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210 /2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso." (destaquei) Outrossim, descabida a intimação prevista no art. 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 e SBDI-2: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso interposto com assinatura digital de advogado sem procuração nos autos, por irregularidade de representação, revelando-se inexistente o ato praticado. A concessão de prazo para a parte recorrente sanar o vício, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos, portanto não tem aplicação na hipótese de inexistência de procuração. No caso dos autos, não existe instrumento de procuração da parte Recorrente outorgando poderes ao advogado que assinou eletronicamente a petição de recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido" (RO-21170-02.2017.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 22/06/2018). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo denegado, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-11789-61.2014.5.03.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/10/2018). Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento." A parte insiste no processamento do apelo denegado. Afirma que "os vícios de representação são sanáveis a qualquer tempo, conforme inteligência dos artigos 76, o artigo 932". Sem razão. Discute-se nos autos a irregularidade de representação do recurso de revista interposto. Tal como afirma o Tribunal Regional no juízo de admissibilidade, "o advogado subscritor do recurso - Dr. MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS - não detém mandato, nem mesmo tácito, para atuar em nome da parte recorrente". Registra o TRT, ainda, que "o item II da Súmula nº 383 do TST se aplica quando há vício de procuração, ou seja, na hipótese de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante no feito. Não sendo essa a hipótese em apreço, inaplicável as disposições do mencionado item". Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". Outrossim, descabida a intimação prevista no art. 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, 'É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso'. 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574-81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bresciani, DEJT 28.1.2022)." "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, e 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração quando se trata de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes, bem assim naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora do agravo, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido" (Ag-E-ED-ED-ARR-1062-60.2012.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30.6.2021). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Ausente a procuração nos autos e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC/2015. Ademais, a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente, não havendo falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-101539-72.2017.5.01.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16.4.2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO APELO. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não há comprovação nos autos de que a advogada subscritora dos embargos de declaração detenha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte embargante, pois não foi juntado instrumento de mandato por meio do qual lhe teriam sido conferidos tais poderes. Não cabe falar em concessão de prazo para a regularização do referido vício, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC/2015, porquanto ausente a caracterização das hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 104 do CPC/2015 e por não se tratar de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos. Embargos de declaração de que não se conhece" (ED-Ag-E-ED-RR-1574-35.2010.5.09.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19.2.2021). "AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento o agravo interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. Aplicação do entendimento consagrado na nova redação da Súmula 383/TST. 2. A existência de procuração válida, da qual não consta o nome do subscritor do presente recurso, afasta a possibilidade de mandato tácito. Agravo não conhecido" (Ag-E-RR-1121-52.2015.5.09.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10.8.2018). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.) Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 383, item I, do TST (irregularidade de representação). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 ( Tema 895 ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST