Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26052600300229700000017114108?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26052600300229700000017114108?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
16/10/2025, 00:00
Não-Provimento
13/10/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/10/2025 e encerramento 10/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 533-50.2024.5.13.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
27/05/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
26/05/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300302599000000091936250?instancia=3
26/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
22/05/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040300300998800000080478385?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25012800300071100000013580449?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/24101600300093100000013084643?instancia=2
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/24101500300080100000013075202?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
- ESTANISLAU CHAVES NETO
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe - DEJTPor se considerar a hipótese de efeito modificativo no julgado, de ordem, fica a parte embargada, ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, notificada para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos. SANTA RITA/PB, 20 de setembro de 2024.CAMILA LOPES ABRANTESAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumPrSe 0000533-50.2024.5.13.0027
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe - DEJTPor se considerar a hipótese de efeito modificativo no julgado, de ordem, fica a parte embargada, ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, notificada para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos. SANTA RITA/PB, 20 de setembro de 2024.CAMILA LOPES ABRANTESAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumPrSe 0000533-50.2024.5.13.0027
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7bcbb proferida nos autos. D E C I S Ã OVistos, etc.I.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumPrSe 0000533-50.2024.5.13.0027 Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado (ID. dee9a7a), eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade;II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas contrarrazões;III. Após, subam os autos à Superior Instância. SANTA RITA/PB, 17 de setembro de 2024. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7bcbb proferida nos autos. D E C I S Ã OVistos, etc.I.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumPrSe 0000533-50.2024.5.13.0027 Recebo o Agravo de Petição interposto pelo executado (ID. dee9a7a), eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade;II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas contrarrazões;III. Após, subam os autos à Superior Instância. SANTA RITA/PB, 17 de setembro de 2024. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ee0577 proferida nos autos. D E C I S Ã OVistos etc.Decorrido o prazo para pagamento da condenação, proceda-se as pesquisas aos sistemas eletrônicos conveniados, de forma concomitante, sendo eles, SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e CNIB.Caso infrutíferas as pesquisas acima,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumPrSe 0000533-50.2024.5.13.0027 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios concretos e efetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de seu sobrestamento, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.Atente-se a Secretaria que, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento da execução, sem quitação, deverá incluir o nome da(s) parte(s) executada(s) no BNDT e SERASAJUD (art. 883-A da CLT), independentemente de nova determinação.Intimem-se. SANTA RITA/PB, 16 de setembro de 2024. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ee0577 proferida nos autos. D E C I S Ã OVistos etc.Decorrido o prazo para pagamento da condenação, proceda-se as pesquisas aos sistemas eletrônicos conveniados, de forma concomitante, sendo eles, SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD, INFOJUD e CNIB.Caso infrutíferas as pesquisas acima,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumPrSe 0000533-50.2024.5.13.0027 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios concretos e efetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de seu sobrestamento, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.Atente-se a Secretaria que, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento da execução, sem quitação, deverá incluir o nome da(s) parte(s) executada(s) no BNDT e SERASAJUD (art. 883-A da CLT), independentemente de nova determinação.Intimem-se. SANTA RITA/PB, 16 de setembro de 2024. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e1f1ee proferida nos autos. D E C I S Ã OVistos, etcOs autos vêm conclusos com a petição da parte executada (ID. d9c6d05) informando que detém um crédito referente a um título executivo extrajudicial, confessado pela exequente e pendente de recebimento, requerendo que seja utilizado para compensação em ralação aos valores executados.No caso, o que pretende a executada, na verdade, é uma compensação entre um título executivo extrajudicial, de natureza não trabalhista, e o valor deferido na condenação.Sem razão, uma vez que é incabível a compensação, no caso em tela, por não se tratar de dívida de natureza trabalhista, tendo em vista que na Justiça do Trabalho a compensação limita-se às dívidas de natureza trabalhista, em claro intuito de proteção do trabalhador, que não pode ter suas verbas alimentares restringidas em razão de compensação com crédito de outra natureza, conforme disposto na Súmula nº 18 do TST.TST, Súmula 8. COMPENSAÇÃO A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.Ademais, a compensação de valores é matéria que deveria ter sido arguida na defesa, porém em momento algum da fase de conhecimento a reclamada levantou tal questão, circunstância que atrai o instituto da preclusão, nos temos do art. 767 da CLT e da Súmula 48 do TST.CLT, Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.TST, Súmula 48. COMPENSAÇÃOA compensação só poderá ser arguida com a contestação.Deste modo,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumPrSe 0000533-50.2024.5.13.0027 indefiro o pedido ora formulado, uma vez que não há parcela a ser objeto de compensação, seja porque a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST), seja porque a matéria não foi arguida na defesa (Súmula 48 do TST). SANTA RITA/PB, 12 de setembro de 2024. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e1f1ee proferida nos autos. D E C I S Ã OVistos, etcOs autos vêm conclusos com a petição da parte executada (ID. d9c6d05) informando que detém um crédito referente a um título executivo extrajudicial, confessado pela exequente e pendente de recebimento, requerendo que seja utilizado para compensação em ralação aos valores executados.No caso, o que pretende a executada, na verdade, é uma compensação entre um título executivo extrajudicial, de natureza não trabalhista, e o valor deferido na condenação.Sem razão, uma vez que é incabível a compensação, no caso em tela, por não se tratar de dívida de natureza trabalhista, tendo em vista que na Justiça do Trabalho a compensação limita-se às dívidas de natureza trabalhista, em claro intuito de proteção do trabalhador, que não pode ter suas verbas alimentares restringidas em razão de compensação com crédito de outra natureza, conforme disposto na Súmula nº 18 do TST.TST, Súmula 8. COMPENSAÇÃO A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.Ademais, a compensação de valores é matéria que deveria ter sido arguida na defesa, porém em momento algum da fase de conhecimento a reclamada levantou tal questão, circunstância que atrai o instituto da preclusão, nos temos do art. 767 da CLT e da Súmula 48 do TST.CLT, Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.TST, Súmula 48. COMPENSAÇÃOA compensação só poderá ser arguida com a contestação.Deste modo,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumPrSe 0000533-50.2024.5.13.0027 indefiro o pedido ora formulado, uma vez que não há parcela a ser objeto de compensação, seja porque a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST), seja porque a matéria não foi arguida na defesa (Súmula 48 do TST). SANTA RITA/PB, 12 de setembro de 2024. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6d7e1a proferido nos autos. D E S P A C H OVistos, etc.Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das alegações apresentadas pelo executado na petição de ID. d9c6d05.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. SANTA RITA/PB, 05 de setembro de 2024. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumPrSe 0000533-50.2024.5.13.0027
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6d7e1a proferido nos autos. D E S P A C H OVistos, etc.Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das alegações apresentadas pelo executado na petição de ID. d9c6d05.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. SANTA RITA/PB, 05 de setembro de 2024. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumPrSe 0000533-50.2024.5.13.0027
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe - DEJTFica a parte reclamada, ESTANISLAU CHAVES NETO, notificada a realizar o pagamento do valor apurado na planilha de cálculos constante do ID.7e06ef2 e na certidão de ID. ae6c9dbx, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do início dos atos executórios, conforme já determinado. SANTA RITA/PB, 26 de agosto de 2024.CAMILA LOPES ABRANTESAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumPrSe 0000533-50.2024.5.13.0027
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe - DEJTFica a parte reclamada, ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, notificada a realizar o pagamento do valor apurado na planilha de cálculos constante do ID. 7e06ef2 e na certidão de ID. ae6c9db, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do início dos atos executórios, conforme já determinado. SANTA RITA/PB, 26 de agosto de 2024.CAMILA LOPES ABRANTESAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumPrSe 0000533-50.2024.5.13.0027
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04128bb proferida nos autos. D E C I S Ã OVistos, etc.Trata-se de Agravo de Petição interposto pela parte demandante em face de decisão ID. b739d21, que extinguiu a presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença sob o argumento de que a Ação Principal nº 0000395-92.2023.5.13.0003 ainda estava tramitando na fase de conhecimento neste juízo sem interposição de recursos às Instâncias Superiores, o que poderia acarretar tumulto processual na tramitação concomitante de ambos os processos.Analisando-se os autos daquele principal, observa-se que houve, após a decisão acima, interposições de recursos ordinários por ambas as partes, conforme peças colacionadas a esta ação, nos termos da certidão ID. fdc8ace, havendo inclusive o recolhimento de custas processuais e depósito judicial pela demandada ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA., também já acostadas.Assim, chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito a sentença ID. b739d21, determinando-se o regular processamento desta Ação Provisória, devendo a Contadoria do Juízo proceder a apuração do saldo remanescente devido, tendo em vista a existência de depósito recursal e recolhimento de custas processuais, com a intimação dos demandados para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o depósito do valor apurado, sob pena de execução, nos termos dos arts. 880 e 899 da CLT, sendo vedada eventual alienação de bens e liberação de valores, que só ocorrerão quando transitada em julgado a fase de conhecimento do processo principal.Ante o exposto, resta prejudicado o Agravo de Petição interposto nos autos.Intimem-se. SANTA RITA/PB, 21 de agosto de 2024. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumPrSe 0000533-50.2024.5.13.0027
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04128bb proferida nos autos. D E C I S Ã OVistos, etc.Trata-se de Agravo de Petição interposto pela parte demandante em face de decisão ID. b739d21, que extinguiu a presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença sob o argumento de que a Ação Principal nº 0000395-92.2023.5.13.0003 ainda estava tramitando na fase de conhecimento neste juízo sem interposição de recursos às Instâncias Superiores, o que poderia acarretar tumulto processual na tramitação concomitante de ambos os processos.Analisando-se os autos daquele principal, observa-se que houve, após a decisão acima, interposições de recursos ordinários por ambas as partes, conforme peças colacionadas a esta ação, nos termos da certidão ID. fdc8ace, havendo inclusive o recolhimento de custas processuais e depósito judicial pela demandada ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA., também já acostadas.Assim, chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito a sentença ID. b739d21, determinando-se o regular processamento desta Ação Provisória, devendo a Contadoria do Juízo proceder a apuração do saldo remanescente devido, tendo em vista a existência de depósito recursal e recolhimento de custas processuais, com a intimação dos demandados para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o depósito do valor apurado, sob pena de execução, nos termos dos arts. 880 e 899 da CLT, sendo vedada eventual alienação de bens e liberação de valores, que só ocorrerão quando transitada em julgado a fase de conhecimento do processo principal.Ante o exposto, resta prejudicado o Agravo de Petição interposto nos autos.Intimem-se. SANTA RITA/PB, 21 de agosto de 2024. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumPrSe 0000533-50.2024.5.13.0027
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b739d21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç ATrata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença em razão do processo principal nº 0000395-92.2023.5.13.0003 em tramitação neste Juízo.Em pesquisa ao processo principal, constatamos que o mesmo encontra-se ainda em fase recursal, pós sentença de mérito, ou seja, sem o trânsito em julgado da sentença nem em fase de apreciação de recursos pelas instâncias superiores, pois passível ainda de apreciação de Embargos de Declaração opostos pela demandada ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.Com isso, o andamento da presente Ação Cumprimento Provisório de Sentença, neste momento processual, acarreta tumulto, tendo em vista a tramitação concomitante, no mesmo Juízo, de processos com a mesma finalidade, qual seja, o cumprimento da sentença, mesmo que de forma provisória, configurando-se a litispendência (337, §3º, do CPC).Assim, com vistas a se evitar o tumulto processual com a execução de atos em dois processos distintos, no mesmo momento, se faz necessária a extinção da presente ação.Tal medida não obsta, contudo, que o exequente, caso haja eventual recurso ao Egrégio Regional, volte a buscar o cumprimento provisório da sentença até a garantia do juízo, se for caso, via novo processo de Cumprimento Provisório.Pelo exposto, como medida que se impõe, e inclusive por inteligência do disposto no artigo 337, §3º, do CPC (litispendência), extingue-se a presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença sem resolução de mérito, por força dos artigos 316 e 485, V, ambos do CPC. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumPrSe 0000533-50.2024.5.13.0027
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
REQUERIDO: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b739d21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç ATrata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença em razão do processo principal nº 0000395-92.2023.5.13.0003 em tramitação neste Juízo.Em pesquisa ao processo principal, constatamos que o mesmo encontra-se ainda em fase recursal, pós sentença de mérito, ou seja, sem o trânsito em julgado da sentença nem em fase de apreciação de recursos pelas instâncias superiores, pois passível ainda de apreciação de Embargos de Declaração opostos pela demandada ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.Com isso, o andamento da presente Ação Cumprimento Provisório de Sentença, neste momento processual, acarreta tumulto, tendo em vista a tramitação concomitante, no mesmo Juízo, de processos com a mesma finalidade, qual seja, o cumprimento da sentença, mesmo que de forma provisória, configurando-se a litispendência (337, §3º, do CPC).Assim, com vistas a se evitar o tumulto processual com a execução de atos em dois processos distintos, no mesmo momento, se faz necessária a extinção da presente ação.Tal medida não obsta, contudo, que o exequente, caso haja eventual recurso ao Egrégio Regional, volte a buscar o cumprimento provisório da sentença até a garantia do juízo, se for caso, via novo processo de Cumprimento Provisório.Pelo exposto, como medida que se impõe, e inclusive por inteligência do disposto no artigo 337, §3º, do CPC (litispendência), extingue-se a presente Ação de Cumprimento Provisório de Sentença sem resolução de mérito, por força dos artigos 316 e 485, V, ambos do CPC. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumPrSe 0000533-50.2024.5.13.0027
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.