Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
26/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
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26/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/05/2025, 13:43
Mero expediente
19/05/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
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10/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/02/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COPROSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
- BANCO DO BRASIL SA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LORENA CRISTINA GOMES
- COPROSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
- BANCO DO BRASIL SA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LORENA CRISTINA GOMES
- BANCO DO BRASIL SA
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LORENA CRISTINA GOMES
- BANCO DO BRASIL SA
- COPROSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENA CRISTINA GOMES
RÉU: COPROSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7523089 proferido nos autos. PATFF/MVMDESPACHOVistos.RO do(a) reclamante LORENA CRISTINA GOMES (CPF/CNPJ 700.427.926-06) e do reclamado BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91).Considerando que houve interposição de recurso, fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.Registre-se que eventuais alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores na cadastro dos autos junto ao 1o grau de jurisdição. O sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010176-80.2024.5.03.0004
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENA CRISTINA GOMES
RÉU: COPROSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7523089 proferido nos autos. PATFF/MVMDESPACHOVistos.RO do(a) reclamante LORENA CRISTINA GOMES (CPF/CNPJ 700.427.926-06) e do reclamado BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91).Considerando que houve interposição de recurso, fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.Registre-se que eventuais alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores na cadastro dos autos junto ao 1o grau de jurisdição. O sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010176-80.2024.5.03.0004
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENA CRISTINA GOMES
RÉU: COPROSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35c13ed proferida nos autos. Ajuizamento: 03/06/2024 SENTENÇAI – RELATÓRIOVistos etc.Relatório dispensado, em razão do rito.Registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. II – FUNDAMENTAÇÃOLEI 13.467/2017As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso do presente feito. SEGREDO DE JUSTIÇAA regra é a publicidade dos atos processuais, sendo certo que apenas a exceção será pela atribuição de segredo de justiça, não se vislumbrando, no presente feito, situação que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.Indefiro. LIMITAÇÃO DOS VALORES PEDIDOSEm caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação.Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese prevalecente n. 16 deste Regional. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITANos termos do art. 99, caput e § 3º, do CPC, e do art. 1º da Lei 7.115/1983, diplomas legais aplicados a todos os litigantes que pretendem tutela jurisdicional do Estado, a simples declaração de hipossuficiência econômica da parte autora faz presumir que ela não possui condição financeira para arcar com as despesas e custas do processo.Não tendo a parte ré produzido prova capaz de afastar referida presunção de veracidade e nem demonstrado que a reclamante, atualmente, não se enquadra nos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, a impugnação não merece acolhida.Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se insuficiente a impugnação genérica feita pelas partes a quaisquer documentos sem a efetiva demonstração da existência de vício, sendo certo que a validade probatória deles há de ser analisada em momento oportuno, quando do enfrentamento do mérito da lide e em conjunto com as demais provas produzidas. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 400 DO CPCA penalidade prevista no art. 400 do CPC é aplicável quando descumprida ordem judicial para juntada de documentos e não por inobservância de solicitação formulada pela parte autora.De todo modo, eventual ausência de documentos será apreciada quando da análise de cada pedido específico. CONFISSÃO FICTA / RECLAMADASO desconhecimento de fatos pelos prepostos, apesar de incidir os efeitos da pena de confissão ficta, não elide a força da convicção oriunda de outras provas, uma vez que a presunção decorrente da confissão ficta é relativa, podendo, então, ser afastada por outras provas produzidas nos autos. PROTESTOS DA RECLAMANTENão subsistem razões quanto aos protestos lançados pela reclamante em face do indeferimento da contradita da testemunha indicada pela 1ª reclamada (fl. 1.290), pelos motivos que constam da videogravação (00:35:42). Assim, mantenho a decisão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADENos termos do art. 195, da CLT, foi determinada a realização de prova técnica para análise das condições de trabalho da obreira.O perito oficial acostou aos autos o laudo pericial às fls. 1.204/1.225 e prestou esclarecimentos às fls. 1.244/1.246, tendo concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo.A conclusão do laudo pericial foi impugnada pelas reclamadas, sob a alegação, basicamente, de que a quantia de clientes que utilizavam o sanitário não chegava a 10% do total de atendidos na agência por dia, não sendo preenchidos os critérios convencionais para definição de banheiro público de uso coletivo e de grande circulação.Pois bem.A CCT 2023/2023 (fls. 26/54), em sua cláusula 12ª (repetida no instrumento coletivo posterior na cláusula 11ª), estipula sobre a matéria o seguinte:CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETIVOSFica convencionado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, até que sobrevenha regulamentação específica, de forma a se atender o disposto nos artigos 190 e 192 da CLT, estabelecendo os critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, que as empresas realizarão o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo do banheiro na forma do inciso II da Súmula 448 do TST.PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por banheiro público aquele que tem acesso livre e irrestrito dos usuários à instalação sanitária, ainda que haja cobrança de taxa para acesso.PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por banheiro de grande circulação aquele de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia, independentemente da quantidade de banheiros limpos por cada empregado.(...)Na diligência pericial, apurou-se que a autora realizava a limpeza da área externa da agência bancária, hall, salas administrativas, área dos caixas e três sanitários, sendo dois de uso dos funcionários (um masculino e um feminino) e um de uso dos clientes (unissex), no período de 8:00 as 14:15 h.Em relação à circulação de pessoas na agência bancária, apurou-se que eram 13 funcionários e cerca de 70/100 clientes por dia.Por outro lado, no aspecto, as informações colhidas na audiência de instrução se mostraram inservíveis, pois as testemunhas não prestaram serviços diretamente com a autora e sustentaram informações inverossímeis.A testemunha ouvida a rogo da parte autora declarou que nunca trabalhou na agência Anchieta, mas afirmou que eram atendidos diariamente no estabelecimento, em média, 1000, 800 ou uns 500 clientes. Já a testemunha ouvida a rogo da parte ré declarou que cobriu faltas da autora na agência Anchieta e que havia, em média, 13/15 bancários, para atendimento de 15/20 ou 20/30 clientes por dia. Nenhuma das duas testemunhas conseguiu convencer o Juízo, na verdade.Neste quadro, prevalecem as informações colhidas pelo auxiliar do Juízo acima mencionadas.Considerando que a autora não prestava serviços durante o período integral de atendimento ao público, das 10:00 às 16:00 h, e que, obviamente, nem todos os clientes utilizam o banheiro, concluo que não havia utilização efetiva igual ou superior a 99 pessoas por dia na forma convencionada.Assim, afastando a conclusão do laudo pericial, formo meu convencimento pela não caracterização da insalubridade no presente caso.Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e repercussões. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOSO art. 483, da CLT, estabelece as hipóteses nas quais se pode considerar o contrato de trabalho extinto por falta grave patronal. Da interpretação do dispositivo, extrai-se que sua teleologia aponta como faltosas, para fins de resolução do contrato, as condutas do empregador que dificultem sobremaneira ou inviabilizem a prestação de serviços pelo empregado, as que atinjam o empregado mediante ofensas físicas ou a sua honra ou, ainda, o descumprimento de obrigações contratuais.Desse modo, a conduta ensejadora da rescisão do contrato é aquela revestida de gravidade, não sendo qualquer descumprimento de obrigação do contrato de trabalho autorizador da sua ruptura, porquanto o princípio da continuidade da relação de emprego permite que sejam relevadas infrações passíveis de reparo perante esta Justiça do Trabalho.No caso concreto, a autora não logrou êxito em demonstrar o alegado inadimplemento contratual, pois, conforme analisado do tópico precedente, não faz jus à percepção de adicional de insalubridade.Deste modo, não há falar em declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de pagamento do referido adicional.Sendo assim, declaro a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da obreira em 04/06/2024, primeiro dia após afastamento médico noticiado, segundo declaração em audiência (fl. 1.265).Por consequência, observado o período contratual de 03/04/2023 a 04/06/2024 e a modalidade de ruptura contratual (pedido de demissão),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010176-80.2024.5.03.0004 defiro à autora as seguintes parcelas:a) saldo de salário de junho/2024 (4 dias);b) 13º salário proporcional (5/12);c) férias proporcionais + 1/3 (2/12);d) férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2023/2024.Deverá a 1ª ré, no prazo que lhe for assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado, registrar o término do contrato de trabalho na CTPS da autora para constar a data de 04/06/2024, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.Por ser a autora demissionária, improcedem os pedidos de pagamento de aviso-prévio e multa fundiária, bem como de fornecimento de guias para movimentação do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.Por derradeiro, registro que a improcedência do pleito de rescisão indireta não tem o condão de autorizar o desconto do aviso-prévio na forma do art. 487, § 2º, da CLT, porque a ruptura contratual ora reconhecida não se confunde com o pedido de demissão típico apresentado pelo empregado diretamente ao empregador. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADAIncontroverso que as reclamadas firmaram um contrato de prestação de serviços, imputa-se a responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços, litisconsorte pelas verbas trabalhistas ora deferidas, nos termos claros e irrefutáveis da Súmula 331, IV, do TST, porque se beneficiou da força de trabalho da reclamante.A questão da responsabilidade da Administração Pública, nos casos de terceirização de mão de obra, ganhou novos contornos, após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 (ADC) pelo STF, ocorrido em 24/11/2010. Por votação majoritária, o Plenário da Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.Ocorre que, à luz do que foi divulgado na própria página eletrônica do STF (Informativo 610), ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou, como dito, pela constitucionalidade do art. 71 e seu parágrafo único, mas houve consenso no sentido de que a Justiça do Trabalho não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.Por outro lado, no caso concreto, considerando que a 2ª requerida contratou a 1ª para prestação de serviços, como foi o caso da reclamante, e que, posteriormente, houve descumprimento de obrigações por parte da contratada, deverá, sim, responder subsidiariamente pelo inadimplemento, uma vez que se beneficiou diretamente da força de trabalho de empregados desta. É o que se extrai da leitura dos arts. 186, 927 e 942 do CCB c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, sem olvidar do próprio art. 37, § 6º, da CRFB.Até porque o art. 67, da Lei 8.666/1993, determina ao administrador que exija da empresa contratada a comprovação mensal dos registros dos funcionários e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, cabendo à Administração Pública, em decorrência da inexecução do contrato, aplicar sanções à contratada, como suspensão provisória ou temporária do direito de participar de licitação, impedimento de contratar com a Administração e declarar sua inidoneidade (art. 87, III e IV, da Lei de Licitações).Todavia, em que pese a argumentação da 2ª reclamada no sentido de entender ter cumprido sua obrigação de fiscalizar e respeitar as condições da contratação da 1ª reclamada, não pode-se olvidar que a reclamante, sabidamente hipossuficiente e que contribuiu com sua força de trabalho em prol do poder público, não podendo sobre ela recair o ônus da infelicidade da escolha procedida pela Administração Pública, ficando a obreira desprovida dos recursos necessários ao próprio sustento.Diga-se, a propósito, que a 2ª reclamada não está isenta de responsabilidade pelo fato de ter a 1ª participado de regular processo licitatório, pois o dever da Administração Pública não termina no momento que finaliza o processo em questão, e a qualificação no processo licitatório só garante que, a 1ª requerida era empresa idônea à época do edital.Portanto, em razão de culpa in vigilando, declaro, com esteio na Súmula 331, V e VI, do TST, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada / BANCO DO BRASIL S/A para responder pelas obrigações de pagar fixadas nesta sentença.Evitando qualquer futura discussão a respeito, registro que a 2ª reclamada deve arcar com o pagamento de todas as parcelas de responsabilidade da devedora principal (obrigações de pagar, inclusive multas e indenizações substitutivas), eis que sua posição assemelha-se à de fiadores ou avalistas, de modo que, não tendo havido o adimplemento da obrigação pela devedora principal, incide automaticamente a responsabilidade daqueles que figuram na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do direito.A responsabilidade subsidiária que ora se declara prescinde, para sua verificação, da execução primeira dos sócios da empregadora. Como já afirmado, tão logo haja o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade da 2ª reclamada.Por fim, afasto a exigência de execução prévia dos sócios da devedora principal inadimplente para o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, visto que inexiste previsão legal de responsabilidade em terceiro grau, a teor do entendimento consolidado na OJ 18 deste TRT. JUSTIÇA GRATUITADefiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência (ID e86f126), bem como a ausência de elementos que levem à conclusão de que a parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISConsiderando o ajuizamento do presente feito posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente caso o art. 791-A da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais.Ocorre que a disposição contida no art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a incidência da sucumbência recíproca. Assim, a pretensão merece análise à luz da legislação processual vigente, que prevê, de forma expressa, o mesmo direito aos advogados da parte ré (e não somente em favor dos procuradores da parte autora). Portanto, assim passo a analisar a pretensão.A reclamante foi parcialmente sucumbente em suas pretensões.Ressalte-se, por oportuno, que no entendimento desta magistrada, a sucumbência em proveito da empresa abarcará, apenas e tão somente, os pedidos que foram considerados integralmente rejeitados. Isso porque, em relação àquelas pretensões em que o direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no art. 86, parágrafo único, do CPC.Honorários do(a) advogado(a) da parte autoraJulgo procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 5% (em razão da menor complexidade da ação) sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no art. 791-A, caput, da CLT.Honorários do(a) advogado(a) da parte réNesta sentença, a parte autora foi considerada integralmente sucumbente em relação a algumas pretensões da inicial (adicional de insalubridade, aviso-prévio e multa fundiária).Quanto aos pedidos em que a reclamante foi sucumbente, como a presente ação foi ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.No entanto, o STF, no julgamento da ADI n. 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do § 2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT).Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI n. 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Assim, diante da sucumbência parcial da reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(a) advogado(a) da ré no importe de 5% (em patamar mínimo, em razão da hipossuficiência da trabalhadora, não obstante o trabalho do(a)s patrono(a)s da parte ré), calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, determinando, no entanto, a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAISHonorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito oficial, pela reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia.Todavia, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, referido valor será quitado pela União, na forma disciplinada pela Resolução CSJT 247/2019, tendo em vista o julgamento, pelo STF, da ADI n. 5.766/DF, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º da CLT, com a redação alterada e acréscimo pela Lei 13.467/2017. O valor será atualizado na forma prevista na OJ n. 198 da SDI-1, do C. TST, a contar da data de entrega do laudo pericial.A Secretaria do Juízo deverá proceder-se à requisição de honorários oportunamente. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃONão há compensação de crédito ou dedução de parcela quitada a idêntico título das ora deferidas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAJuros e correção monetária conforme definição do E. STF no julgamento da ADC 58, em 07/04/2021, no qual restou determinado que:“(…)6 - Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7 - Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 a Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.8 - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).(...)”Para que não pairem dúvidas, registre-se que a fase judicial se inicia a partir do ajuizamento da ação, conforme esclarecido pelo E. STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 58, publicado em 25/10/2021.Portanto, a partir do julgamento acima, não há se falar mais em aplicação dos arts. 879, §7º (que fixava a taxa referencial/TR para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial) e 883, parte final, ambos da CLT (que fixava o início do marco temporal para aplicação de juros no ajuizamento da ação).Na esteira dos índices fixados na citada decisão plenária e atentando-se para o gatilho moratório específico há muito fixado na Súmula 362, do STJ, a eventual condenação por dano moral estará sujeita apenas à incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ou eventual reforma) do valor da respectiva indenização (art. 406, do CC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOSOs recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) devem ser efetuados pela reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/1991, não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos valores relativos ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento. IMPOSTO DE RENDAO imposto de renda deverá ser calculado de acordo com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃONão há crédito da reclamada que possa ser compensado com o ora deferido.Fica autorizada a dedução das parcelas já quitadas a idêntico título das ora deferidas. ADVERTÊNCIARegistro que a oposição de embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A, da CLT, não serão conhecidos e serão tidos como protelatórios, atraindo a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §§ 2º e 3º, e 81, do CPC.Embargos declaratórios opostos em face de sentença não se prestam a prequestionar matéria, que é devolvida integralmente ao Tribunal, e nem a rediscuti-la ou reformar decisão. III – DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por LORENA CRISTINA GOMES em face de COPROSERVICE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar à reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros constantes na fundamentação, inclusive juros e correção monetária:a) saldo de salário de junho/2024 (4 dias);b) 13º salário proporcional (5/12);c) férias proporcionais + 1/3 (2/12);d) férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2023/2024.Deverá a 1ª ré, no prazo que lhe for assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado, registrar o término do contrato de trabalho na CTPS da autora para constar a data de 04/06/2024, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários sucumbenciais e periciais nos termos dos fundamentos.Declaro como de natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias + 1/3.Recolhimentos previdenciários na forma da Lei, ficando autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.O imposto de renda deverá ser calculado com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011.Condenação arbitrada no valor de R$ 3.000,00. Custas no valor de R$ 60,00, que corresponde a 2% sobre o valor da condenação, pelas reclamadas.Intimem-se as partes.Cumpra-se.Nada mais.Encerrou-se.he BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENA CRISTINA GOMES
RÉU: COPROSERVICE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35c13ed proferida nos autos. Ajuizamento: 03/06/2024 SENTENÇAI – RELATÓRIOVistos etc.Relatório dispensado, em razão do rito.Registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. II – FUNDAMENTAÇÃOLEI 13.467/2017As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso do presente feito. SEGREDO DE JUSTIÇAA regra é a publicidade dos atos processuais, sendo certo que apenas a exceção será pela atribuição de segredo de justiça, não se vislumbrando, no presente feito, situação que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC.Indefiro. LIMITAÇÃO DOS VALORES PEDIDOSEm caso de condenação, a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma eventual condenação.Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese prevalecente n. 16 deste Regional. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITANos termos do art. 99, caput e § 3º, do CPC, e do art. 1º da Lei 7.115/1983, diplomas legais aplicados a todos os litigantes que pretendem tutela jurisdicional do Estado, a simples declaração de hipossuficiência econômica da parte autora faz presumir que ela não possui condição financeira para arcar com as despesas e custas do processo.Não tendo a parte ré produzido prova capaz de afastar referida presunção de veracidade e nem demonstrado que a reclamante, atualmente, não se enquadra nos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, a impugnação não merece acolhida.Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se insuficiente a impugnação genérica feita pelas partes a quaisquer documentos sem a efetiva demonstração da existência de vício, sendo certo que a validade probatória deles há de ser analisada em momento oportuno, quando do enfrentamento do mérito da lide e em conjunto com as demais provas produzidas. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 400 DO CPCA penalidade prevista no art. 400 do CPC é aplicável quando descumprida ordem judicial para juntada de documentos e não por inobservância de solicitação formulada pela parte autora.De todo modo, eventual ausência de documentos será apreciada quando da análise de cada pedido específico. CONFISSÃO FICTA / RECLAMADASO desconhecimento de fatos pelos prepostos, apesar de incidir os efeitos da pena de confissão ficta, não elide a força da convicção oriunda de outras provas, uma vez que a presunção decorrente da confissão ficta é relativa, podendo, então, ser afastada por outras provas produzidas nos autos. PROTESTOS DA RECLAMANTENão subsistem razões quanto aos protestos lançados pela reclamante em face do indeferimento da contradita da testemunha indicada pela 1ª reclamada (fl. 1.290), pelos motivos que constam da videogravação (00:35:42). Assim, mantenho a decisão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADENos termos do art. 195, da CLT, foi determinada a realização de prova técnica para análise das condições de trabalho da obreira.O perito oficial acostou aos autos o laudo pericial às fls. 1.204/1.225 e prestou esclarecimentos às fls. 1.244/1.246, tendo concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo.A conclusão do laudo pericial foi impugnada pelas reclamadas, sob a alegação, basicamente, de que a quantia de clientes que utilizavam o sanitário não chegava a 10% do total de atendidos na agência por dia, não sendo preenchidos os critérios convencionais para definição de banheiro público de uso coletivo e de grande circulação.Pois bem.A CCT 2023/2023 (fls. 26/54), em sua cláusula 12ª (repetida no instrumento coletivo posterior na cláusula 11ª), estipula sobre a matéria o seguinte:CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETIVOSFica convencionado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, até que sobrevenha regulamentação específica, de forma a se atender o disposto nos artigos 190 e 192 da CLT, estabelecendo os critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, que as empresas realizarão o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo do banheiro na forma do inciso II da Súmula 448 do TST.PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se por banheiro público aquele que tem acesso livre e irrestrito dos usuários à instalação sanitária, ainda que haja cobrança de taxa para acesso.PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por banheiro de grande circulação aquele de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia, independentemente da quantidade de banheiros limpos por cada empregado.(...)Na diligência pericial, apurou-se que a autora realizava a limpeza da área externa da agência bancária, hall, salas administrativas, área dos caixas e três sanitários, sendo dois de uso dos funcionários (um masculino e um feminino) e um de uso dos clientes (unissex), no período de 8:00 as 14:15 h.Em relação à circulação de pessoas na agência bancária, apurou-se que eram 13 funcionários e cerca de 70/100 clientes por dia.Por outro lado, no aspecto, as informações colhidas na audiência de instrução se mostraram inservíveis, pois as testemunhas não prestaram serviços diretamente com a autora e sustentaram informações inverossímeis.A testemunha ouvida a rogo da parte autora declarou que nunca trabalhou na agência Anchieta, mas afirmou que eram atendidos diariamente no estabelecimento, em média, 1000, 800 ou uns 500 clientes. Já a testemunha ouvida a rogo da parte ré declarou que cobriu faltas da autora na agência Anchieta e que havia, em média, 13/15 bancários, para atendimento de 15/20 ou 20/30 clientes por dia. Nenhuma das duas testemunhas conseguiu convencer o Juízo, na verdade.Neste quadro, prevalecem as informações colhidas pelo auxiliar do Juízo acima mencionadas.Considerando que a autora não prestava serviços durante o período integral de atendimento ao público, das 10:00 às 16:00 h, e que, obviamente, nem todos os clientes utilizam o banheiro, concluo que não havia utilização efetiva igual ou superior a 99 pessoas por dia na forma convencionada.Assim, afastando a conclusão do laudo pericial, formo meu convencimento pela não caracterização da insalubridade no presente caso.Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e repercussões. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOSO art. 483, da CLT, estabelece as hipóteses nas quais se pode considerar o contrato de trabalho extinto por falta grave patronal. Da interpretação do dispositivo, extrai-se que sua teleologia aponta como faltosas, para fins de resolução do contrato, as condutas do empregador que dificultem sobremaneira ou inviabilizem a prestação de serviços pelo empregado, as que atinjam o empregado mediante ofensas físicas ou a sua honra ou, ainda, o descumprimento de obrigações contratuais.Desse modo, a conduta ensejadora da rescisão do contrato é aquela revestida de gravidade, não sendo qualquer descumprimento de obrigação do contrato de trabalho autorizador da sua ruptura, porquanto o princípio da continuidade da relação de emprego permite que sejam relevadas infrações passíveis de reparo perante esta Justiça do Trabalho.No caso concreto, a autora não logrou êxito em demonstrar o alegado inadimplemento contratual, pois, conforme analisado do tópico precedente, não faz jus à percepção de adicional de insalubridade.Deste modo, não há falar em declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de pagamento do referido adicional.Sendo assim, declaro a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da obreira em 04/06/2024, primeiro dia após afastamento médico noticiado, segundo declaração em audiência (fl. 1.265).Por consequência, observado o período contratual de 03/04/2023 a 04/06/2024 e a modalidade de ruptura contratual (pedido de demissão),
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010176-80.2024.5.03.0004 defiro à autora as seguintes parcelas:a) saldo de salário de junho/2024 (4 dias);b) 13º salário proporcional (5/12);c) férias proporcionais + 1/3 (2/12);d) férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2023/2024.Deverá a 1ª ré, no prazo que lhe for assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado, registrar o término do contrato de trabalho na CTPS da autora para constar a data de 04/06/2024, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.Por ser a autora demissionária, improcedem os pedidos de pagamento de aviso-prévio e multa fundiária, bem como de fornecimento de guias para movimentação do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.Por derradeiro, registro que a improcedência do pleito de rescisão indireta não tem o condão de autorizar o desconto do aviso-prévio na forma do art. 487, § 2º, da CLT, porque a ruptura contratual ora reconhecida não se confunde com o pedido de demissão típico apresentado pelo empregado diretamente ao empregador. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADAIncontroverso que as reclamadas firmaram um contrato de prestação de serviços, imputa-se a responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços, litisconsorte pelas verbas trabalhistas ora deferidas, nos termos claros e irrefutáveis da Súmula 331, IV, do TST, porque se beneficiou da força de trabalho da reclamante.A questão da responsabilidade da Administração Pública, nos casos de terceirização de mão de obra, ganhou novos contornos, após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 (ADC) pelo STF, ocorrido em 24/11/2010. Por votação majoritária, o Plenário da Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.Ocorre que, à luz do que foi divulgado na própria página eletrônica do STF (Informativo 610), ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou, como dito, pela constitucionalidade do art. 71 e seu parágrafo único, mas houve consenso no sentido de que a Justiça do Trabalho não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.Por outro lado, no caso concreto, considerando que a 2ª requerida contratou a 1ª para prestação de serviços, como foi o caso da reclamante, e que, posteriormente, houve descumprimento de obrigações por parte da contratada, deverá, sim, responder subsidiariamente pelo inadimplemento, uma vez que se beneficiou diretamente da força de trabalho de empregados desta. É o que se extrai da leitura dos arts. 186, 927 e 942 do CCB c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, sem olvidar do próprio art. 37, § 6º, da CRFB.Até porque o art. 67, da Lei 8.666/1993, determina ao administrador que exija da empresa contratada a comprovação mensal dos registros dos funcionários e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, cabendo à Administração Pública, em decorrência da inexecução do contrato, aplicar sanções à contratada, como suspensão provisória ou temporária do direito de participar de licitação, impedimento de contratar com a Administração e declarar sua inidoneidade (art. 87, III e IV, da Lei de Licitações).Todavia, em que pese a argumentação da 2ª reclamada no sentido de entender ter cumprido sua obrigação de fiscalizar e respeitar as condições da contratação da 1ª reclamada, não pode-se olvidar que a reclamante, sabidamente hipossuficiente e que contribuiu com sua força de trabalho em prol do poder público, não podendo sobre ela recair o ônus da infelicidade da escolha procedida pela Administração Pública, ficando a obreira desprovida dos recursos necessários ao próprio sustento.Diga-se, a propósito, que a 2ª reclamada não está isenta de responsabilidade pelo fato de ter a 1ª participado de regular processo licitatório, pois o dever da Administração Pública não termina no momento que finaliza o processo em questão, e a qualificação no processo licitatório só garante que, a 1ª requerida era empresa idônea à época do edital.Portanto, em razão de culpa in vigilando, declaro, com esteio na Súmula 331, V e VI, do TST, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada / BANCO DO BRASIL S/A para responder pelas obrigações de pagar fixadas nesta sentença.Evitando qualquer futura discussão a respeito, registro que a 2ª reclamada deve arcar com o pagamento de todas as parcelas de responsabilidade da devedora principal (obrigações de pagar, inclusive multas e indenizações substitutivas), eis que sua posição assemelha-se à de fiadores ou avalistas, de modo que, não tendo havido o adimplemento da obrigação pela devedora principal, incide automaticamente a responsabilidade daqueles que figuram na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do direito.A responsabilidade subsidiária que ora se declara prescinde, para sua verificação, da execução primeira dos sócios da empregadora. Como já afirmado, tão logo haja o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade da 2ª reclamada.Por fim, afasto a exigência de execução prévia dos sócios da devedora principal inadimplente para o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, visto que inexiste previsão legal de responsabilidade em terceiro grau, a teor do entendimento consolidado na OJ 18 deste TRT. JUSTIÇA GRATUITADefiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência (ID e86f126), bem como a ausência de elementos que levem à conclusão de que a parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISConsiderando o ajuizamento do presente feito posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se ao presente caso o art. 791-A da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais.Ocorre que a disposição contida no art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a incidência da sucumbência recíproca. Assim, a pretensão merece análise à luz da legislação processual vigente, que prevê, de forma expressa, o mesmo direito aos advogados da parte ré (e não somente em favor dos procuradores da parte autora). Portanto, assim passo a analisar a pretensão.A reclamante foi parcialmente sucumbente em suas pretensões.Ressalte-se, por oportuno, que no entendimento desta magistrada, a sucumbência em proveito da empresa abarcará, apenas e tão somente, os pedidos que foram considerados integralmente rejeitados. Isso porque, em relação àquelas pretensões em que o direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no art. 86, parágrafo único, do CPC.Honorários do(a) advogado(a) da parte autoraJulgo procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 5% (em razão da menor complexidade da ação) sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no art. 791-A, caput, da CLT.Honorários do(a) advogado(a) da parte réNesta sentença, a parte autora foi considerada integralmente sucumbente em relação a algumas pretensões da inicial (adicional de insalubridade, aviso-prévio e multa fundiária).Quanto aos pedidos em que a reclamante foi sucumbente, como a presente ação foi ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.No entanto, o STF, no julgamento da ADI n. 5766, no dia 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, e a conclusão do voto do Redator foi para declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Na forma do § 2º do art. 98 do CPC, a concessão de gratuidade não afasta, de forma definitiva, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT).Sem a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (considerada inconstitucional no julgamento da ADI n. 5766 pelo STF, nos termos do voto do Redator Ministro Alexandre de Moraes), conforme o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Assim, diante da sucumbência parcial da reclamante (art. 791-A, caput, da CLT), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(a) advogado(a) da ré no importe de 5% (em patamar mínimo, em razão da hipossuficiência da trabalhadora, não obstante o trabalho do(a)s patrono(a)s da parte ré), calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, determinando, no entanto, a observância da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAISHonorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito oficial, pela reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia.Todavia, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, referido valor será quitado pela União, na forma disciplinada pela Resolução CSJT 247/2019, tendo em vista o julgamento, pelo STF, da ADI n. 5.766/DF, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º da CLT, com a redação alterada e acréscimo pela Lei 13.467/2017. O valor será atualizado na forma prevista na OJ n. 198 da SDI-1, do C. TST, a contar da data de entrega do laudo pericial.A Secretaria do Juízo deverá proceder-se à requisição de honorários oportunamente. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃONão há compensação de crédito ou dedução de parcela quitada a idêntico título das ora deferidas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAJuros e correção monetária conforme definição do E. STF no julgamento da ADC 58, em 07/04/2021, no qual restou determinado que:“(…)6 - Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).7 - Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 a Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.8 - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).(...)”Para que não pairem dúvidas, registre-se que a fase judicial se inicia a partir do ajuizamento da ação, conforme esclarecido pelo E. STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 58, publicado em 25/10/2021.Portanto, a partir do julgamento acima, não há se falar mais em aplicação dos arts. 879, §7º (que fixava a taxa referencial/TR para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial) e 883, parte final, ambos da CLT (que fixava o início do marco temporal para aplicação de juros no ajuizamento da ação).Na esteira dos índices fixados na citada decisão plenária e atentando-se para o gatilho moratório específico há muito fixado na Súmula 362, do STJ, a eventual condenação por dano moral estará sujeita apenas à incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ou eventual reforma) do valor da respectiva indenização (art. 406, do CC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOSOs recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) devem ser efetuados pela reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/1991, não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos valores relativos ao empregado, mas tão somente a responsabilidade pelo recolhimento. IMPOSTO DE RENDAO imposto de renda deverá ser calculado de acordo com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃONão há crédito da reclamada que possa ser compensado com o ora deferido.Fica autorizada a dedução das parcelas já quitadas a idêntico título das ora deferidas. ADVERTÊNCIARegistro que a oposição de embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A, da CLT, não serão conhecidos e serão tidos como protelatórios, atraindo a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §§ 2º e 3º, e 81, do CPC.Embargos declaratórios opostos em face de sentença não se prestam a prequestionar matéria, que é devolvida integralmente ao Tribunal, e nem a rediscuti-la ou reformar decisão. III – DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por LORENA CRISTINA GOMES em face de COPROSERVICE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar à reclamante, no prazo legal, observados os parâmetros constantes na fundamentação, inclusive juros e correção monetária:a) saldo de salário de junho/2024 (4 dias);b) 13º salário proporcional (5/12);c) férias proporcionais + 1/3 (2/12);d) férias integrais + 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2023/2024.Deverá a 1ª ré, no prazo que lhe for assinalado oportunamente, após o trânsito em julgado, registrar o término do contrato de trabalho na CTPS da autora para constar a data de 04/06/2024, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários sucumbenciais e periciais nos termos dos fundamentos.Declaro como de natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias + 1/3.Recolhimentos previdenciários na forma da Lei, ficando autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.O imposto de renda deverá ser calculado com base na Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.127/2011.Condenação arbitrada no valor de R$ 3.000,00. Custas no valor de R$ 60,00, que corresponde a 2% sobre o valor da condenação, pelas reclamadas.Intimem-se as partes.Cumpra-se.Nada mais.Encerrou-se.he BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. KARLA SANTUCHI Juíza Titular de Vara do Trabalho
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.