Publicacao/Comunicacao
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26/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/05/2025, 13:12
Mero expediente
16/05/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022700302761800000071239066?instancia=3
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26/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/05/2025, 13:12
Mero expediente
16/05/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PERSONAL ENERGIA EIRELI E OUTROS (2)
RECORRIDO: ADEMIR ANTONIO MAGALHAES E OUTROS (2) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. Estando o tomador de serviços inserido na categoria de ente da Administração Pública, não pode ser responsabilizado, de forma automática, pelas verbas advindas do contrato de trabalho, conforme tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral. Portanto, a Administração Pública responde pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada apenas se comprovado, por prova inequívoca nos autos, que houve falha efetiva e concreta na fiscalização contratual, o que não se configurou na hipótese.DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, com a exceção do recurso da 1ª reclamada quanto aos temas "preliminar de ilegitimidade passiva" e "inexistência de responsabilidade da 2ª Reclamada", por ausência de legitimidade; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da 2ª reclamada para excluir a sua responsabilidade subsidiária, absolvendo-a de todas as condenações; o Exmo. Juiz do Trabalho Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque ressalvou fundamentos quanto ao ônus da prova de fiscalização do prestador de serviços do ente público para fins de sua responsabilização (TJP 23 desta Corte); negou provimento ao recurso do reclamante; deu provimento ao apelo da 1ª reclamada para: a) afastar a condenação ao pagamento de horas extras, julgando improcedentes os pedidos iniciais; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada; invertidos os ônus de sucumbência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos das reclamadas, observado o percentual fixado em sentença, de 5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 2 anos (art. 791-A, §4º, da CLT); custas no valor de R$ 1.204,59, calculadas em 2% do valor da causa R$ 60.229,78; autorizou as reclamadas a requisitarem a devolução do preparo recursal, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010998-76.2023.5.03.0110
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PERSONAL ENERGIA EIRELI E OUTROS (2)
RECORRIDO: ADEMIR ANTONIO MAGALHAES E OUTROS (2) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. Estando o tomador de serviços inserido na categoria de ente da Administração Pública, não pode ser responsabilizado, de forma automática, pelas verbas advindas do contrato de trabalho, conforme tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral. Portanto, a Administração Pública responde pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada apenas se comprovado, por prova inequívoca nos autos, que houve falha efetiva e concreta na fiscalização contratual, o que não se configurou na hipótese.DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, com a exceção do recurso da 1ª reclamada quanto aos temas "preliminar de ilegitimidade passiva" e "inexistência de responsabilidade da 2ª Reclamada", por ausência de legitimidade; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da 2ª reclamada para excluir a sua responsabilidade subsidiária, absolvendo-a de todas as condenações; o Exmo. Juiz do Trabalho Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque ressalvou fundamentos quanto ao ônus da prova de fiscalização do prestador de serviços do ente público para fins de sua responsabilização (TJP 23 desta Corte); negou provimento ao recurso do reclamante; deu provimento ao apelo da 1ª reclamada para: a) afastar a condenação ao pagamento de horas extras, julgando improcedentes os pedidos iniciais; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada; invertidos os ônus de sucumbência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos das reclamadas, observado o percentual fixado em sentença, de 5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 2 anos (art. 791-A, §4º, da CLT); custas no valor de R$ 1.204,59, calculadas em 2% do valor da causa R$ 60.229,78; autorizou as reclamadas a requisitarem a devolução do preparo recursal, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010998-76.2023.5.03.0110
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PERSONAL ENERGIA EIRELI E OUTROS (2)
RECORRIDO: ADEMIR ANTONIO MAGALHAES E OUTROS (2) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. Estando o tomador de serviços inserido na categoria de ente da Administração Pública, não pode ser responsabilizado, de forma automática, pelas verbas advindas do contrato de trabalho, conforme tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral. Portanto, a Administração Pública responde pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada apenas se comprovado, por prova inequívoca nos autos, que houve falha efetiva e concreta na fiscalização contratual, o que não se configurou na hipótese.DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, com a exceção do recurso da 1ª reclamada quanto aos temas "preliminar de ilegitimidade passiva" e "inexistência de responsabilidade da 2ª Reclamada", por ausência de legitimidade; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da 2ª reclamada para excluir a sua responsabilidade subsidiária, absolvendo-a de todas as condenações; o Exmo. Juiz do Trabalho Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque ressalvou fundamentos quanto ao ônus da prova de fiscalização do prestador de serviços do ente público para fins de sua responsabilização (TJP 23 desta Corte); negou provimento ao recurso do reclamante; deu provimento ao apelo da 1ª reclamada para: a) afastar a condenação ao pagamento de horas extras, julgando improcedentes os pedidos iniciais; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada; invertidos os ônus de sucumbência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos patronos das reclamadas, observado o percentual fixado em sentença, de 5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por 2 anos (art. 791-A, §4º, da CLT); custas no valor de R$ 1.204,59, calculadas em 2% do valor da causa R$ 60.229,78; autorizou as reclamadas a requisitarem a devolução do preparo recursal, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos da Instrução Normativa n. 20, de 07/11/2002, do col. TST, e da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010998-76.2023.5.03.0110
26/08/2024, 00:00
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Intimação
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01/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.