Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
15/10/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
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10/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/10/2025, 10:30
Mero expediente
02/10/2025, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300302599000000091936250?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IRANICE MARQUES DO VALE
RECORRIDO: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1402bb7 ): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001034-44.2023.5.02.0086ORIGEM: 86ª Vara do Trabalho de São PauloRECORRENTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA (5ª ré)RECORRIDOS: IRANICE MARQUES DO VALE DYNALF INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA (1ª ré) ALFREDO PATRÍCIO OLIVARES BUSTAMANTE (2º réu) DYNACO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA (3ª ré) EZEQUIEL TRIGO DE FRANCA (4º réu) MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (6ª ré) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Comprovado que a autora se ativava em setor não abrangido pelo contrato de prestação de serviços firmado com o tomador indicado na inicial, impõe-se a exclusão da sua responsabilidade. Apelo provido. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Diante da existência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª ré DYNALF e a ora recorrente, a 5ª ré FLEXTRONICS, a sentença reconheceu sua responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos (Id. 3aad188):"Responsabilidade subsidiária da quinta reclamada (FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA).A reclamante sustenta que a quinta reclamada terceirizou a montagem de seus produtos, contratando a primeira reclamada. Em síntese, a reclamante trabalhou na montagem de produtos em benefício da quinta reclamada e por isso, pleiteia a condenação da ré de forma subsidiária.É incontroverso que a primeira e quinta reclamada celebraram contrato de prestação de serviços.No caso, restou demonstrado que não se trata de mera atividade comercial, de compra e venda de produtos, mas sim de verdadeira terceirização de serviços.A única testemunha, Sra. Mirian afirma: 'a depoente trabalhava na produção e a reclamante no RH; nos últimos 5 anos o único cliente da 1ª ré era a Flextronics; para a Flextronics fazia montagem de placas para s carregadores da Motorola, a Flextronics era a responsável'.Assim, como tomadora dos serviços da reclamante, beneficiária direta do seu trabalho, deve a quinta reclamada (Flextronics) responder subsidiariamente ao feito, pela integralidade da condenação." A recorrente alega que, embora tenha contrato firmado com a 1ª ré DYNALF, "NUNCA houve o reconhecimento de prestação de serviços da Reclamante", eis que esta prestou seus serviços em São Paulo, ao passo que a empresa "está sediada na cidade de Jaguariúna, ou seja, não estamos diante da terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST, pois não há fornecimento de mão-de-obra para o exercício exclusivo de atividade meio da empresa". Insiste que "o contrato acostado aos autos possui natureza comercial, voltado à produção e entrega de um determinado produto, ou seja, não comprova que havia prestação de serviços exclusiva para esta Recorrente, tendo em vista que a aquisição do produto fabricado pela 1ª Reclamada foi mediante compra e venda, e não a locação de suas instalações ou força de trabalho" (Id. 1a72200).Dou-lhe razão.Segundo a inicial, a autora "foi admitida pela 1ª reclamada em 03/02/2019, sendo registrada apenas em 20/02/2019, sempre exercendo a função de Auxiliar de Recursos Humanos", e dispensada em 26.09.2022. Foi postulada a condenação subsidiária da ora recorrente, nos seguintes termos (Id. c0f0d89, destaquei e grifei):"3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª E 6ª RECLAMADASalvo melhor juízo, a 6ª reclamada (Motorola) terceirizou a sua produção, contratando a 5ª reclamada (FLEXTRONICS), que adquiriu os ativos e equipamentos de produção da 6ª reclamada, passando inclusive a funcionar no parque fabril da 6ª reclamada....Após o contrato firmado entre 5ª e 6ª reclamada, foi retirado do objeto social da 6ª reclamada (Motorola) o processo de fabricação, sendo que salvo melhor juízo, esse passou a ser efetuado pela 5ª reclamada (FLEXTRONICS).Nesse sentido, a reclamante obteve êxito em localizar uma nota fiscal de uma suposta compra efetuada pela 6ª reclamada, de uma mercadoria da 5ª reclamada, e causa estranheza o fato de a mercadoria produzida pela 5ª reclamada ser um produto da marca da 6ª reclamada....Tudo demonstrando que salvo melhor juízo, a 6ª reclamada terceirizou parte de suas atividades para a 5ª reclamada.Já a 5ª reclamada (FLEXTRONICS) por sua vez terceirizou a montagem de seus produtos, contratando a 1ª reclamada (DYNALF), sendo que esta última contratou a reclamante.Em resumo, temos a reclamante trabalhando na montagem de produtos da 6ª reclamada (Motorola), na 1ª reclamada (DYNALF) e esta prestando serviços de montagem para à 5ª reclamada (FLEXTRONICS) e esta prestando serviços para à 6ª reclamada (Motorola), cabendo destacar que as atividades desenvolvidas pelas partes estão diretamente ligadas ao objeto social da 6ª reclamada.Assim devem as reclamadas juntarem aos autos os contratos de prestação de serviços para comprovação de seu real objeto, atuação e eventual ingerência de uma empresa sobre a outra, sob pena de ser considerados como verdadeiros os fatos trazidos pela reclamante.Verifica-se a coexistência de três partes distintas: A 5ª e 6ª reclamada na condição de beneficiária dos serviços, a 1ª reclamada na condição de prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora, cabendo ressaltar que conforme restará provado no decorrer da instrução processual a única atividade da 1ª reclamada era a prestação de serviço em favor da 5ª reclamada.A 5ª e 6ª reclamada, beneficiada pelo trabalho da reclamante, devem ser diligentes em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, para assim não agir com culpa 'in vigilando' e 'in eligendo', nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do artigo 8º, da CLT.Assim, tendo em vista que a 5ª e 6ª reclamada foram negligentes e imprudentes na escolha da 1ª reclamada para prestação de serviços, bem como, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, as mesmas devem ser declaradas responsáveis subsidiárias pelas obrigações devidas pela 1ª reclamada, decisão ao contrário seria ser cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, seria aceitar passível a violação do artigo 9º, da CLT e deixar que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 5ª e 6ª reclamada recebeu de forma indireta a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante.Ademais, nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, o mero inadimplemento da 1ª reclamada implica na responsabilidade subsidiária da 5ª e 6 ª reclamada.Cabe ressaltar que a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada já foi reconhecida no processo 1001612-98.2022.5.02.0067, sendo que a responsabilidade da 6ª reclamada deve ser observado o entendimento do Tema 725 do STF:...Diante do exposto deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da 5ª e 6ª reclamada, conforme entendimento da Súmula 331 do C. TST e RE 958.252, TEMA 725 STF." A defesa da FLEXTRONICS arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a 1ª ré DYNALF é "única que pode efetivamente fornecer quaisquer informações sobre a relação objeto deste processo, não podendo nem mesmo esta Reclamada defender-se, de forma adequada nos presentes autos, ora que não possui sequer os mínimos subsídios para isso", eis que cabia à DYNALF "a seleção e contratação, sob a forma que entendesse necessária, dos profissionais que entendesse aptos para o bom andamento dos serviços, o treinamento, a determinação das tarefas a serem desenvolvidas por eles e respectiva remuneração, enfim, tudo aquilo que fosse necessário ao cumprimento dos serviços contratados por esta Contestante". Acrescentou que "adquiriu o estabelecimento da Reclamada MOTOROLA como organização produtiva, e continua a desenvolver regularmente as suas atividades empresariais. Inclusive, a Contestante presta serviços à várias empresas, possuindo inúmeros clientes", e sua relação com a 1ª ré DYNALF possui "natureza cível, para produção de determinadas peças, sem qualquer caracterização de terceirização de serviços", sendo certo que, "em razão do contrato existente, por vezes, sem qualquer habitualidade ou pessoalidade, o time de produção e qualidade se dirigia até a empresa contratada (1ª reclamada), para tratar de eventual problemas na produção, reuniões com a administração ou ainda, implementação de novos produtos", porém nem sequer mantinha um responsável nas dependências da contratada.Embora não tenha sido juntado o contrato firmado entre a FLEXTRONICS e a DYNALF, os termos da própria inicial desfavorecem a reclamante, eis que a causa de pedir relata que a terceirização de serviços ocorria na "montagem de produtos", atividade em que não atuava, eis que era "auxiliar de recursos humanos".Em depoimento pessoal, a autora inovou ao afirmar que "fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola"(Id. 8af7174):"... foi contratada pela 1ª ré para trabalhar na ré Flextronics, por cerca de 5 anos, não se recorda o período exato; também prestou serviços para a Motorola por todo o período; trabalha na Rua Manoel da Costa, Freguesia do Ó, era prédio da 1ª ré; Aloísio enviava e-mails para depoente; trabalhou o tempo todo para a Flextronic e para a Motorola; fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola..." O preposto comum aos 1º, 2º e 3º réus DYNALF, ALFREDO e DYNACO declarou que "a 1ª ré fazia carregadores para celulares da Motorola; nos últimos 5 anos a Flextronics era a única cliente da 1ª ré; contratou a 1ª ré para fazer carregadores" (Id. 8af7174, destaquei).A testemunha da autora, Mirian Silva de Figueiredo Oliveira, única ouvida em Juízo, afirmou que a reclamante trabalhava no "RH", e não na produção de carregadores, sem mencionar eventual prestação de serviços em benefício da recorrente (Id. 8af7174, destaquei):"... trabalhou na 1ª ré de abril de 2018 até 26/07/2022; era auxiliar de montagem; montava placas para os carregadores de celular da Motorola; a depoente trabalhava na produção e a reclamante no RH; nos últimos 5 anos o único cliente da 1ª ré era a Flextronic; para a Flextronic fazia montagem das placas para os carregadores da Motorola, a Flextronic era a responsável; trabalhava em prédio da 1ª ré..." (destaquei) Destarte, considerando os termos da inicial e esse conjunto probatório a demonstrar que a autora não se ativava no setor de fabricação, objeto do contrato de prestação de serviços entre as rés DYNALF e FLEXTRONICS, não há se falar em responsabilidade subsidiária da recorrente, por não ter se beneficiado dos serviços prestados pela autora, sobretudo porque esta, em depoimento pessoal afirmou que "fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola", sendo certo que a responsabilidade subsidiária da MOTOROLA foi afastada na sentença, sem que tenha sido objeto de insurgência.Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a responsabilidade subsidiária que foi atribuída à 5ª ré FLEXTRONICS, absolvê-la de toda a condenação, inclusive dos honorários advocatícios, que ficam exclusivamente a cargo dos demais réus, ficando prejudicada a apreciação dos demais tópicos do seu apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. KYONG MI LEERelatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.ARIELA OLIVEIRA DE MORAESDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE RORSum 1001034-44.2023.5.02.0086
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IRANICE MARQUES DO VALE
RECORRIDO: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1402bb7 ): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001034-44.2023.5.02.0086ORIGEM: 86ª Vara do Trabalho de São PauloRECORRENTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA (5ª ré)RECORRIDOS: IRANICE MARQUES DO VALE DYNALF INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA (1ª ré) ALFREDO PATRÍCIO OLIVARES BUSTAMANTE (2º réu) DYNACO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA (3ª ré) EZEQUIEL TRIGO DE FRANCA (4º réu) MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (6ª ré) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Comprovado que a autora se ativava em setor não abrangido pelo contrato de prestação de serviços firmado com o tomador indicado na inicial, impõe-se a exclusão da sua responsabilidade. Apelo provido. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Diante da existência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª ré DYNALF e a ora recorrente, a 5ª ré FLEXTRONICS, a sentença reconheceu sua responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos (Id. 3aad188):"Responsabilidade subsidiária da quinta reclamada (FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA).A reclamante sustenta que a quinta reclamada terceirizou a montagem de seus produtos, contratando a primeira reclamada. Em síntese, a reclamante trabalhou na montagem de produtos em benefício da quinta reclamada e por isso, pleiteia a condenação da ré de forma subsidiária.É incontroverso que a primeira e quinta reclamada celebraram contrato de prestação de serviços.No caso, restou demonstrado que não se trata de mera atividade comercial, de compra e venda de produtos, mas sim de verdadeira terceirização de serviços.A única testemunha, Sra. Mirian afirma: 'a depoente trabalhava na produção e a reclamante no RH; nos últimos 5 anos o único cliente da 1ª ré era a Flextronics; para a Flextronics fazia montagem de placas para s carregadores da Motorola, a Flextronics era a responsável'.Assim, como tomadora dos serviços da reclamante, beneficiária direta do seu trabalho, deve a quinta reclamada (Flextronics) responder subsidiariamente ao feito, pela integralidade da condenação." A recorrente alega que, embora tenha contrato firmado com a 1ª ré DYNALF, "NUNCA houve o reconhecimento de prestação de serviços da Reclamante", eis que esta prestou seus serviços em São Paulo, ao passo que a empresa "está sediada na cidade de Jaguariúna, ou seja, não estamos diante da terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST, pois não há fornecimento de mão-de-obra para o exercício exclusivo de atividade meio da empresa". Insiste que "o contrato acostado aos autos possui natureza comercial, voltado à produção e entrega de um determinado produto, ou seja, não comprova que havia prestação de serviços exclusiva para esta Recorrente, tendo em vista que a aquisição do produto fabricado pela 1ª Reclamada foi mediante compra e venda, e não a locação de suas instalações ou força de trabalho" (Id. 1a72200).Dou-lhe razão.Segundo a inicial, a autora "foi admitida pela 1ª reclamada em 03/02/2019, sendo registrada apenas em 20/02/2019, sempre exercendo a função de Auxiliar de Recursos Humanos", e dispensada em 26.09.2022. Foi postulada a condenação subsidiária da ora recorrente, nos seguintes termos (Id. c0f0d89, destaquei e grifei):"3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª E 6ª RECLAMADASalvo melhor juízo, a 6ª reclamada (Motorola) terceirizou a sua produção, contratando a 5ª reclamada (FLEXTRONICS), que adquiriu os ativos e equipamentos de produção da 6ª reclamada, passando inclusive a funcionar no parque fabril da 6ª reclamada....Após o contrato firmado entre 5ª e 6ª reclamada, foi retirado do objeto social da 6ª reclamada (Motorola) o processo de fabricação, sendo que salvo melhor juízo, esse passou a ser efetuado pela 5ª reclamada (FLEXTRONICS).Nesse sentido, a reclamante obteve êxito em localizar uma nota fiscal de uma suposta compra efetuada pela 6ª reclamada, de uma mercadoria da 5ª reclamada, e causa estranheza o fato de a mercadoria produzida pela 5ª reclamada ser um produto da marca da 6ª reclamada....Tudo demonstrando que salvo melhor juízo, a 6ª reclamada terceirizou parte de suas atividades para a 5ª reclamada.Já a 5ª reclamada (FLEXTRONICS) por sua vez terceirizou a montagem de seus produtos, contratando a 1ª reclamada (DYNALF), sendo que esta última contratou a reclamante.Em resumo, temos a reclamante trabalhando na montagem de produtos da 6ª reclamada (Motorola), na 1ª reclamada (DYNALF) e esta prestando serviços de montagem para à 5ª reclamada (FLEXTRONICS) e esta prestando serviços para à 6ª reclamada (Motorola), cabendo destacar que as atividades desenvolvidas pelas partes estão diretamente ligadas ao objeto social da 6ª reclamada.Assim devem as reclamadas juntarem aos autos os contratos de prestação de serviços para comprovação de seu real objeto, atuação e eventual ingerência de uma empresa sobre a outra, sob pena de ser considerados como verdadeiros os fatos trazidos pela reclamante.Verifica-se a coexistência de três partes distintas: A 5ª e 6ª reclamada na condição de beneficiária dos serviços, a 1ª reclamada na condição de prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora, cabendo ressaltar que conforme restará provado no decorrer da instrução processual a única atividade da 1ª reclamada era a prestação de serviço em favor da 5ª reclamada.A 5ª e 6ª reclamada, beneficiada pelo trabalho da reclamante, devem ser diligentes em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, para assim não agir com culpa 'in vigilando' e 'in eligendo', nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do artigo 8º, da CLT.Assim, tendo em vista que a 5ª e 6ª reclamada foram negligentes e imprudentes na escolha da 1ª reclamada para prestação de serviços, bem como, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, as mesmas devem ser declaradas responsáveis subsidiárias pelas obrigações devidas pela 1ª reclamada, decisão ao contrário seria ser cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, seria aceitar passível a violação do artigo 9º, da CLT e deixar que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 5ª e 6ª reclamada recebeu de forma indireta a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante.Ademais, nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, o mero inadimplemento da 1ª reclamada implica na responsabilidade subsidiária da 5ª e 6 ª reclamada.Cabe ressaltar que a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada já foi reconhecida no processo 1001612-98.2022.5.02.0067, sendo que a responsabilidade da 6ª reclamada deve ser observado o entendimento do Tema 725 do STF:...Diante do exposto deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da 5ª e 6ª reclamada, conforme entendimento da Súmula 331 do C. TST e RE 958.252, TEMA 725 STF." A defesa da FLEXTRONICS arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a 1ª ré DYNALF é "única que pode efetivamente fornecer quaisquer informações sobre a relação objeto deste processo, não podendo nem mesmo esta Reclamada defender-se, de forma adequada nos presentes autos, ora que não possui sequer os mínimos subsídios para isso", eis que cabia à DYNALF "a seleção e contratação, sob a forma que entendesse necessária, dos profissionais que entendesse aptos para o bom andamento dos serviços, o treinamento, a determinação das tarefas a serem desenvolvidas por eles e respectiva remuneração, enfim, tudo aquilo que fosse necessário ao cumprimento dos serviços contratados por esta Contestante". Acrescentou que "adquiriu o estabelecimento da Reclamada MOTOROLA como organização produtiva, e continua a desenvolver regularmente as suas atividades empresariais. Inclusive, a Contestante presta serviços à várias empresas, possuindo inúmeros clientes", e sua relação com a 1ª ré DYNALF possui "natureza cível, para produção de determinadas peças, sem qualquer caracterização de terceirização de serviços", sendo certo que, "em razão do contrato existente, por vezes, sem qualquer habitualidade ou pessoalidade, o time de produção e qualidade se dirigia até a empresa contratada (1ª reclamada), para tratar de eventual problemas na produção, reuniões com a administração ou ainda, implementação de novos produtos", porém nem sequer mantinha um responsável nas dependências da contratada.Embora não tenha sido juntado o contrato firmado entre a FLEXTRONICS e a DYNALF, os termos da própria inicial desfavorecem a reclamante, eis que a causa de pedir relata que a terceirização de serviços ocorria na "montagem de produtos", atividade em que não atuava, eis que era "auxiliar de recursos humanos".Em depoimento pessoal, a autora inovou ao afirmar que "fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola"(Id. 8af7174):"... foi contratada pela 1ª ré para trabalhar na ré Flextronics, por cerca de 5 anos, não se recorda o período exato; também prestou serviços para a Motorola por todo o período; trabalha na Rua Manoel da Costa, Freguesia do Ó, era prédio da 1ª ré; Aloísio enviava e-mails para depoente; trabalhou o tempo todo para a Flextronic e para a Motorola; fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola..." O preposto comum aos 1º, 2º e 3º réus DYNALF, ALFREDO e DYNACO declarou que "a 1ª ré fazia carregadores para celulares da Motorola; nos últimos 5 anos a Flextronics era a única cliente da 1ª ré; contratou a 1ª ré para fazer carregadores" (Id. 8af7174, destaquei).A testemunha da autora, Mirian Silva de Figueiredo Oliveira, única ouvida em Juízo, afirmou que a reclamante trabalhava no "RH", e não na produção de carregadores, sem mencionar eventual prestação de serviços em benefício da recorrente (Id. 8af7174, destaquei):"... trabalhou na 1ª ré de abril de 2018 até 26/07/2022; era auxiliar de montagem; montava placas para os carregadores de celular da Motorola; a depoente trabalhava na produção e a reclamante no RH; nos últimos 5 anos o único cliente da 1ª ré era a Flextronic; para a Flextronic fazia montagem das placas para os carregadores da Motorola, a Flextronic era a responsável; trabalhava em prédio da 1ª ré..." (destaquei) Destarte, considerando os termos da inicial e esse conjunto probatório a demonstrar que a autora não se ativava no setor de fabricação, objeto do contrato de prestação de serviços entre as rés DYNALF e FLEXTRONICS, não há se falar em responsabilidade subsidiária da recorrente, por não ter se beneficiado dos serviços prestados pela autora, sobretudo porque esta, em depoimento pessoal afirmou que "fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola", sendo certo que a responsabilidade subsidiária da MOTOROLA foi afastada na sentença, sem que tenha sido objeto de insurgência.Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a responsabilidade subsidiária que foi atribuída à 5ª ré FLEXTRONICS, absolvê-la de toda a condenação, inclusive dos honorários advocatícios, que ficam exclusivamente a cargo dos demais réus, ficando prejudicada a apreciação dos demais tópicos do seu apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. KYONG MI LEERelatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.ARIELA OLIVEIRA DE MORAESDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE RORSum 1001034-44.2023.5.02.0086
13/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IRANICE MARQUES DO VALE
RECORRIDO: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1402bb7 ): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001034-44.2023.5.02.0086ORIGEM: 86ª Vara do Trabalho de São PauloRECORRENTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA (5ª ré)RECORRIDOS: IRANICE MARQUES DO VALE DYNALF INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA (1ª ré) ALFREDO PATRÍCIO OLIVARES BUSTAMANTE (2º réu) DYNACO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA (3ª ré) EZEQUIEL TRIGO DE FRANCA (4º réu) MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (6ª ré) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Comprovado que a autora se ativava em setor não abrangido pelo contrato de prestação de serviços firmado com o tomador indicado na inicial, impõe-se a exclusão da sua responsabilidade. Apelo provido. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Diante da existência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª ré DYNALF e a ora recorrente, a 5ª ré FLEXTRONICS, a sentença reconheceu sua responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos (Id. 3aad188):"Responsabilidade subsidiária da quinta reclamada (FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA).A reclamante sustenta que a quinta reclamada terceirizou a montagem de seus produtos, contratando a primeira reclamada. Em síntese, a reclamante trabalhou na montagem de produtos em benefício da quinta reclamada e por isso, pleiteia a condenação da ré de forma subsidiária.É incontroverso que a primeira e quinta reclamada celebraram contrato de prestação de serviços.No caso, restou demonstrado que não se trata de mera atividade comercial, de compra e venda de produtos, mas sim de verdadeira terceirização de serviços.A única testemunha, Sra. Mirian afirma: 'a depoente trabalhava na produção e a reclamante no RH; nos últimos 5 anos o único cliente da 1ª ré era a Flextronics; para a Flextronics fazia montagem de placas para s carregadores da Motorola, a Flextronics era a responsável'.Assim, como tomadora dos serviços da reclamante, beneficiária direta do seu trabalho, deve a quinta reclamada (Flextronics) responder subsidiariamente ao feito, pela integralidade da condenação." A recorrente alega que, embora tenha contrato firmado com a 1ª ré DYNALF, "NUNCA houve o reconhecimento de prestação de serviços da Reclamante", eis que esta prestou seus serviços em São Paulo, ao passo que a empresa "está sediada na cidade de Jaguariúna, ou seja, não estamos diante da terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST, pois não há fornecimento de mão-de-obra para o exercício exclusivo de atividade meio da empresa". Insiste que "o contrato acostado aos autos possui natureza comercial, voltado à produção e entrega de um determinado produto, ou seja, não comprova que havia prestação de serviços exclusiva para esta Recorrente, tendo em vista que a aquisição do produto fabricado pela 1ª Reclamada foi mediante compra e venda, e não a locação de suas instalações ou força de trabalho" (Id. 1a72200).Dou-lhe razão.Segundo a inicial, a autora "foi admitida pela 1ª reclamada em 03/02/2019, sendo registrada apenas em 20/02/2019, sempre exercendo a função de Auxiliar de Recursos Humanos", e dispensada em 26.09.2022. Foi postulada a condenação subsidiária da ora recorrente, nos seguintes termos (Id. c0f0d89, destaquei e grifei):"3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª E 6ª RECLAMADASalvo melhor juízo, a 6ª reclamada (Motorola) terceirizou a sua produção, contratando a 5ª reclamada (FLEXTRONICS), que adquiriu os ativos e equipamentos de produção da 6ª reclamada, passando inclusive a funcionar no parque fabril da 6ª reclamada....Após o contrato firmado entre 5ª e 6ª reclamada, foi retirado do objeto social da 6ª reclamada (Motorola) o processo de fabricação, sendo que salvo melhor juízo, esse passou a ser efetuado pela 5ª reclamada (FLEXTRONICS).Nesse sentido, a reclamante obteve êxito em localizar uma nota fiscal de uma suposta compra efetuada pela 6ª reclamada, de uma mercadoria da 5ª reclamada, e causa estranheza o fato de a mercadoria produzida pela 5ª reclamada ser um produto da marca da 6ª reclamada....Tudo demonstrando que salvo melhor juízo, a 6ª reclamada terceirizou parte de suas atividades para a 5ª reclamada.Já a 5ª reclamada (FLEXTRONICS) por sua vez terceirizou a montagem de seus produtos, contratando a 1ª reclamada (DYNALF), sendo que esta última contratou a reclamante.Em resumo, temos a reclamante trabalhando na montagem de produtos da 6ª reclamada (Motorola), na 1ª reclamada (DYNALF) e esta prestando serviços de montagem para à 5ª reclamada (FLEXTRONICS) e esta prestando serviços para à 6ª reclamada (Motorola), cabendo destacar que as atividades desenvolvidas pelas partes estão diretamente ligadas ao objeto social da 6ª reclamada.Assim devem as reclamadas juntarem aos autos os contratos de prestação de serviços para comprovação de seu real objeto, atuação e eventual ingerência de uma empresa sobre a outra, sob pena de ser considerados como verdadeiros os fatos trazidos pela reclamante.Verifica-se a coexistência de três partes distintas: A 5ª e 6ª reclamada na condição de beneficiária dos serviços, a 1ª reclamada na condição de prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora, cabendo ressaltar que conforme restará provado no decorrer da instrução processual a única atividade da 1ª reclamada era a prestação de serviço em favor da 5ª reclamada.A 5ª e 6ª reclamada, beneficiada pelo trabalho da reclamante, devem ser diligentes em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, para assim não agir com culpa 'in vigilando' e 'in eligendo', nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do artigo 8º, da CLT.Assim, tendo em vista que a 5ª e 6ª reclamada foram negligentes e imprudentes na escolha da 1ª reclamada para prestação de serviços, bem como, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, as mesmas devem ser declaradas responsáveis subsidiárias pelas obrigações devidas pela 1ª reclamada, decisão ao contrário seria ser cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, seria aceitar passível a violação do artigo 9º, da CLT e deixar que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 5ª e 6ª reclamada recebeu de forma indireta a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante.Ademais, nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, o mero inadimplemento da 1ª reclamada implica na responsabilidade subsidiária da 5ª e 6 ª reclamada.Cabe ressaltar que a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada já foi reconhecida no processo 1001612-98.2022.5.02.0067, sendo que a responsabilidade da 6ª reclamada deve ser observado o entendimento do Tema 725 do STF:...Diante do exposto deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da 5ª e 6ª reclamada, conforme entendimento da Súmula 331 do C. TST e RE 958.252, TEMA 725 STF." A defesa da FLEXTRONICS arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a 1ª ré DYNALF é "única que pode efetivamente fornecer quaisquer informações sobre a relação objeto deste processo, não podendo nem mesmo esta Reclamada defender-se, de forma adequada nos presentes autos, ora que não possui sequer os mínimos subsídios para isso", eis que cabia à DYNALF "a seleção e contratação, sob a forma que entendesse necessária, dos profissionais que entendesse aptos para o bom andamento dos serviços, o treinamento, a determinação das tarefas a serem desenvolvidas por eles e respectiva remuneração, enfim, tudo aquilo que fosse necessário ao cumprimento dos serviços contratados por esta Contestante". Acrescentou que "adquiriu o estabelecimento da Reclamada MOTOROLA como organização produtiva, e continua a desenvolver regularmente as suas atividades empresariais. Inclusive, a Contestante presta serviços à várias empresas, possuindo inúmeros clientes", e sua relação com a 1ª ré DYNALF possui "natureza cível, para produção de determinadas peças, sem qualquer caracterização de terceirização de serviços", sendo certo que, "em razão do contrato existente, por vezes, sem qualquer habitualidade ou pessoalidade, o time de produção e qualidade se dirigia até a empresa contratada (1ª reclamada), para tratar de eventual problemas na produção, reuniões com a administração ou ainda, implementação de novos produtos", porém nem sequer mantinha um responsável nas dependências da contratada.Embora não tenha sido juntado o contrato firmado entre a FLEXTRONICS e a DYNALF, os termos da própria inicial desfavorecem a reclamante, eis que a causa de pedir relata que a terceirização de serviços ocorria na "montagem de produtos", atividade em que não atuava, eis que era "auxiliar de recursos humanos".Em depoimento pessoal, a autora inovou ao afirmar que "fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola"(Id. 8af7174):"... foi contratada pela 1ª ré para trabalhar na ré Flextronics, por cerca de 5 anos, não se recorda o período exato; também prestou serviços para a Motorola por todo o período; trabalha na Rua Manoel da Costa, Freguesia do Ó, era prédio da 1ª ré; Aloísio enviava e-mails para depoente; trabalhou o tempo todo para a Flextronic e para a Motorola; fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola..." O preposto comum aos 1º, 2º e 3º réus DYNALF, ALFREDO e DYNACO declarou que "a 1ª ré fazia carregadores para celulares da Motorola; nos últimos 5 anos a Flextronics era a única cliente da 1ª ré; contratou a 1ª ré para fazer carregadores" (Id. 8af7174, destaquei).A testemunha da autora, Mirian Silva de Figueiredo Oliveira, única ouvida em Juízo, afirmou que a reclamante trabalhava no "RH", e não na produção de carregadores, sem mencionar eventual prestação de serviços em benefício da recorrente (Id. 8af7174, destaquei):"... trabalhou na 1ª ré de abril de 2018 até 26/07/2022; era auxiliar de montagem; montava placas para os carregadores de celular da Motorola; a depoente trabalhava na produção e a reclamante no RH; nos últimos 5 anos o único cliente da 1ª ré era a Flextronic; para a Flextronic fazia montagem das placas para os carregadores da Motorola, a Flextronic era a responsável; trabalhava em prédio da 1ª ré..." (destaquei) Destarte, considerando os termos da inicial e esse conjunto probatório a demonstrar que a autora não se ativava no setor de fabricação, objeto do contrato de prestação de serviços entre as rés DYNALF e FLEXTRONICS, não há se falar em responsabilidade subsidiária da recorrente, por não ter se beneficiado dos serviços prestados pela autora, sobretudo porque esta, em depoimento pessoal afirmou que "fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola", sendo certo que a responsabilidade subsidiária da MOTOROLA foi afastada na sentença, sem que tenha sido objeto de insurgência.Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a responsabilidade subsidiária que foi atribuída à 5ª ré FLEXTRONICS, absolvê-la de toda a condenação, inclusive dos honorários advocatícios, que ficam exclusivamente a cargo dos demais réus, ficando prejudicada a apreciação dos demais tópicos do seu apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. KYONG MI LEERelatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.ARIELA OLIVEIRA DE MORAESDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE RORSum 1001034-44.2023.5.02.0086
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IRANICE MARQUES DO VALE
RECORRIDO: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1402bb7 ): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001034-44.2023.5.02.0086ORIGEM: 86ª Vara do Trabalho de São PauloRECORRENTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA (5ª ré)RECORRIDOS: IRANICE MARQUES DO VALE DYNALF INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA (1ª ré) ALFREDO PATRÍCIO OLIVARES BUSTAMANTE (2º réu) DYNACO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA (3ª ré) EZEQUIEL TRIGO DE FRANCA (4º réu) MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (6ª ré) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Comprovado que a autora se ativava em setor não abrangido pelo contrato de prestação de serviços firmado com o tomador indicado na inicial, impõe-se a exclusão da sua responsabilidade. Apelo provido. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Diante da existência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª ré DYNALF e a ora recorrente, a 5ª ré FLEXTRONICS, a sentença reconheceu sua responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos (Id. 3aad188):"Responsabilidade subsidiária da quinta reclamada (FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA).A reclamante sustenta que a quinta reclamada terceirizou a montagem de seus produtos, contratando a primeira reclamada. Em síntese, a reclamante trabalhou na montagem de produtos em benefício da quinta reclamada e por isso, pleiteia a condenação da ré de forma subsidiária.É incontroverso que a primeira e quinta reclamada celebraram contrato de prestação de serviços.No caso, restou demonstrado que não se trata de mera atividade comercial, de compra e venda de produtos, mas sim de verdadeira terceirização de serviços.A única testemunha, Sra. Mirian afirma: 'a depoente trabalhava na produção e a reclamante no RH; nos últimos 5 anos o único cliente da 1ª ré era a Flextronics; para a Flextronics fazia montagem de placas para s carregadores da Motorola, a Flextronics era a responsável'.Assim, como tomadora dos serviços da reclamante, beneficiária direta do seu trabalho, deve a quinta reclamada (Flextronics) responder subsidiariamente ao feito, pela integralidade da condenação." A recorrente alega que, embora tenha contrato firmado com a 1ª ré DYNALF, "NUNCA houve o reconhecimento de prestação de serviços da Reclamante", eis que esta prestou seus serviços em São Paulo, ao passo que a empresa "está sediada na cidade de Jaguariúna, ou seja, não estamos diante da terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST, pois não há fornecimento de mão-de-obra para o exercício exclusivo de atividade meio da empresa". Insiste que "o contrato acostado aos autos possui natureza comercial, voltado à produção e entrega de um determinado produto, ou seja, não comprova que havia prestação de serviços exclusiva para esta Recorrente, tendo em vista que a aquisição do produto fabricado pela 1ª Reclamada foi mediante compra e venda, e não a locação de suas instalações ou força de trabalho" (Id. 1a72200).Dou-lhe razão.Segundo a inicial, a autora "foi admitida pela 1ª reclamada em 03/02/2019, sendo registrada apenas em 20/02/2019, sempre exercendo a função de Auxiliar de Recursos Humanos", e dispensada em 26.09.2022. Foi postulada a condenação subsidiária da ora recorrente, nos seguintes termos (Id. c0f0d89, destaquei e grifei):"3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª E 6ª RECLAMADASalvo melhor juízo, a 6ª reclamada (Motorola) terceirizou a sua produção, contratando a 5ª reclamada (FLEXTRONICS), que adquiriu os ativos e equipamentos de produção da 6ª reclamada, passando inclusive a funcionar no parque fabril da 6ª reclamada....Após o contrato firmado entre 5ª e 6ª reclamada, foi retirado do objeto social da 6ª reclamada (Motorola) o processo de fabricação, sendo que salvo melhor juízo, esse passou a ser efetuado pela 5ª reclamada (FLEXTRONICS).Nesse sentido, a reclamante obteve êxito em localizar uma nota fiscal de uma suposta compra efetuada pela 6ª reclamada, de uma mercadoria da 5ª reclamada, e causa estranheza o fato de a mercadoria produzida pela 5ª reclamada ser um produto da marca da 6ª reclamada....Tudo demonstrando que salvo melhor juízo, a 6ª reclamada terceirizou parte de suas atividades para a 5ª reclamada.Já a 5ª reclamada (FLEXTRONICS) por sua vez terceirizou a montagem de seus produtos, contratando a 1ª reclamada (DYNALF), sendo que esta última contratou a reclamante.Em resumo, temos a reclamante trabalhando na montagem de produtos da 6ª reclamada (Motorola), na 1ª reclamada (DYNALF) e esta prestando serviços de montagem para à 5ª reclamada (FLEXTRONICS) e esta prestando serviços para à 6ª reclamada (Motorola), cabendo destacar que as atividades desenvolvidas pelas partes estão diretamente ligadas ao objeto social da 6ª reclamada.Assim devem as reclamadas juntarem aos autos os contratos de prestação de serviços para comprovação de seu real objeto, atuação e eventual ingerência de uma empresa sobre a outra, sob pena de ser considerados como verdadeiros os fatos trazidos pela reclamante.Verifica-se a coexistência de três partes distintas: A 5ª e 6ª reclamada na condição de beneficiária dos serviços, a 1ª reclamada na condição de prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora, cabendo ressaltar que conforme restará provado no decorrer da instrução processual a única atividade da 1ª reclamada era a prestação de serviço em favor da 5ª reclamada.A 5ª e 6ª reclamada, beneficiada pelo trabalho da reclamante, devem ser diligentes em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, para assim não agir com culpa 'in vigilando' e 'in eligendo', nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do artigo 8º, da CLT.Assim, tendo em vista que a 5ª e 6ª reclamada foram negligentes e imprudentes na escolha da 1ª reclamada para prestação de serviços, bem como, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, as mesmas devem ser declaradas responsáveis subsidiárias pelas obrigações devidas pela 1ª reclamada, decisão ao contrário seria ser cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, seria aceitar passível a violação do artigo 9º, da CLT e deixar que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 5ª e 6ª reclamada recebeu de forma indireta a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante.Ademais, nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, o mero inadimplemento da 1ª reclamada implica na responsabilidade subsidiária da 5ª e 6 ª reclamada.Cabe ressaltar que a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada já foi reconhecida no processo 1001612-98.2022.5.02.0067, sendo que a responsabilidade da 6ª reclamada deve ser observado o entendimento do Tema 725 do STF:...Diante do exposto deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da 5ª e 6ª reclamada, conforme entendimento da Súmula 331 do C. TST e RE 958.252, TEMA 725 STF." A defesa da FLEXTRONICS arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a 1ª ré DYNALF é "única que pode efetivamente fornecer quaisquer informações sobre a relação objeto deste processo, não podendo nem mesmo esta Reclamada defender-se, de forma adequada nos presentes autos, ora que não possui sequer os mínimos subsídios para isso", eis que cabia à DYNALF "a seleção e contratação, sob a forma que entendesse necessária, dos profissionais que entendesse aptos para o bom andamento dos serviços, o treinamento, a determinação das tarefas a serem desenvolvidas por eles e respectiva remuneração, enfim, tudo aquilo que fosse necessário ao cumprimento dos serviços contratados por esta Contestante". Acrescentou que "adquiriu o estabelecimento da Reclamada MOTOROLA como organização produtiva, e continua a desenvolver regularmente as suas atividades empresariais. Inclusive, a Contestante presta serviços à várias empresas, possuindo inúmeros clientes", e sua relação com a 1ª ré DYNALF possui "natureza cível, para produção de determinadas peças, sem qualquer caracterização de terceirização de serviços", sendo certo que, "em razão do contrato existente, por vezes, sem qualquer habitualidade ou pessoalidade, o time de produção e qualidade se dirigia até a empresa contratada (1ª reclamada), para tratar de eventual problemas na produção, reuniões com a administração ou ainda, implementação de novos produtos", porém nem sequer mantinha um responsável nas dependências da contratada.Embora não tenha sido juntado o contrato firmado entre a FLEXTRONICS e a DYNALF, os termos da própria inicial desfavorecem a reclamante, eis que a causa de pedir relata que a terceirização de serviços ocorria na "montagem de produtos", atividade em que não atuava, eis que era "auxiliar de recursos humanos".Em depoimento pessoal, a autora inovou ao afirmar que "fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola"(Id. 8af7174):"... foi contratada pela 1ª ré para trabalhar na ré Flextronics, por cerca de 5 anos, não se recorda o período exato; também prestou serviços para a Motorola por todo o período; trabalha na Rua Manoel da Costa, Freguesia do Ó, era prédio da 1ª ré; Aloísio enviava e-mails para depoente; trabalhou o tempo todo para a Flextronic e para a Motorola; fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola..." O preposto comum aos 1º, 2º e 3º réus DYNALF, ALFREDO e DYNACO declarou que "a 1ª ré fazia carregadores para celulares da Motorola; nos últimos 5 anos a Flextronics era a única cliente da 1ª ré; contratou a 1ª ré para fazer carregadores" (Id. 8af7174, destaquei).A testemunha da autora, Mirian Silva de Figueiredo Oliveira, única ouvida em Juízo, afirmou que a reclamante trabalhava no "RH", e não na produção de carregadores, sem mencionar eventual prestação de serviços em benefício da recorrente (Id. 8af7174, destaquei):"... trabalhou na 1ª ré de abril de 2018 até 26/07/2022; era auxiliar de montagem; montava placas para os carregadores de celular da Motorola; a depoente trabalhava na produção e a reclamante no RH; nos últimos 5 anos o único cliente da 1ª ré era a Flextronic; para a Flextronic fazia montagem das placas para os carregadores da Motorola, a Flextronic era a responsável; trabalhava em prédio da 1ª ré..." (destaquei) Destarte, considerando os termos da inicial e esse conjunto probatório a demonstrar que a autora não se ativava no setor de fabricação, objeto do contrato de prestação de serviços entre as rés DYNALF e FLEXTRONICS, não há se falar em responsabilidade subsidiária da recorrente, por não ter se beneficiado dos serviços prestados pela autora, sobretudo porque esta, em depoimento pessoal afirmou que "fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola", sendo certo que a responsabilidade subsidiária da MOTOROLA foi afastada na sentença, sem que tenha sido objeto de insurgência.Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a responsabilidade subsidiária que foi atribuída à 5ª ré FLEXTRONICS, absolvê-la de toda a condenação, inclusive dos honorários advocatícios, que ficam exclusivamente a cargo dos demais réus, ficando prejudicada a apreciação dos demais tópicos do seu apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. KYONG MI LEERelatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.ARIELA OLIVEIRA DE MORAESDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE RORSum 1001034-44.2023.5.02.0086
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IRANICE MARQUES DO VALE
RECORRIDO: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1402bb7 ): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001034-44.2023.5.02.0086ORIGEM: 86ª Vara do Trabalho de São PauloRECORRENTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA (5ª ré)RECORRIDOS: IRANICE MARQUES DO VALE DYNALF INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA (1ª ré) ALFREDO PATRÍCIO OLIVARES BUSTAMANTE (2º réu) DYNACO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA (3ª ré) EZEQUIEL TRIGO DE FRANCA (4º réu) MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (6ª ré) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Comprovado que a autora se ativava em setor não abrangido pelo contrato de prestação de serviços firmado com o tomador indicado na inicial, impõe-se a exclusão da sua responsabilidade. Apelo provido. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Diante da existência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª ré DYNALF e a ora recorrente, a 5ª ré FLEXTRONICS, a sentença reconheceu sua responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos (Id. 3aad188):"Responsabilidade subsidiária da quinta reclamada (FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA).A reclamante sustenta que a quinta reclamada terceirizou a montagem de seus produtos, contratando a primeira reclamada. Em síntese, a reclamante trabalhou na montagem de produtos em benefício da quinta reclamada e por isso, pleiteia a condenação da ré de forma subsidiária.É incontroverso que a primeira e quinta reclamada celebraram contrato de prestação de serviços.No caso, restou demonstrado que não se trata de mera atividade comercial, de compra e venda de produtos, mas sim de verdadeira terceirização de serviços.A única testemunha, Sra. Mirian afirma: 'a depoente trabalhava na produção e a reclamante no RH; nos últimos 5 anos o único cliente da 1ª ré era a Flextronics; para a Flextronics fazia montagem de placas para s carregadores da Motorola, a Flextronics era a responsável'.Assim, como tomadora dos serviços da reclamante, beneficiária direta do seu trabalho, deve a quinta reclamada (Flextronics) responder subsidiariamente ao feito, pela integralidade da condenação." A recorrente alega que, embora tenha contrato firmado com a 1ª ré DYNALF, "NUNCA houve o reconhecimento de prestação de serviços da Reclamante", eis que esta prestou seus serviços em São Paulo, ao passo que a empresa "está sediada na cidade de Jaguariúna, ou seja, não estamos diante da terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST, pois não há fornecimento de mão-de-obra para o exercício exclusivo de atividade meio da empresa". Insiste que "o contrato acostado aos autos possui natureza comercial, voltado à produção e entrega de um determinado produto, ou seja, não comprova que havia prestação de serviços exclusiva para esta Recorrente, tendo em vista que a aquisição do produto fabricado pela 1ª Reclamada foi mediante compra e venda, e não a locação de suas instalações ou força de trabalho" (Id. 1a72200).Dou-lhe razão.Segundo a inicial, a autora "foi admitida pela 1ª reclamada em 03/02/2019, sendo registrada apenas em 20/02/2019, sempre exercendo a função de Auxiliar de Recursos Humanos", e dispensada em 26.09.2022. Foi postulada a condenação subsidiária da ora recorrente, nos seguintes termos (Id. c0f0d89, destaquei e grifei):"3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª E 6ª RECLAMADASalvo melhor juízo, a 6ª reclamada (Motorola) terceirizou a sua produção, contratando a 5ª reclamada (FLEXTRONICS), que adquiriu os ativos e equipamentos de produção da 6ª reclamada, passando inclusive a funcionar no parque fabril da 6ª reclamada....Após o contrato firmado entre 5ª e 6ª reclamada, foi retirado do objeto social da 6ª reclamada (Motorola) o processo de fabricação, sendo que salvo melhor juízo, esse passou a ser efetuado pela 5ª reclamada (FLEXTRONICS).Nesse sentido, a reclamante obteve êxito em localizar uma nota fiscal de uma suposta compra efetuada pela 6ª reclamada, de uma mercadoria da 5ª reclamada, e causa estranheza o fato de a mercadoria produzida pela 5ª reclamada ser um produto da marca da 6ª reclamada....Tudo demonstrando que salvo melhor juízo, a 6ª reclamada terceirizou parte de suas atividades para a 5ª reclamada.Já a 5ª reclamada (FLEXTRONICS) por sua vez terceirizou a montagem de seus produtos, contratando a 1ª reclamada (DYNALF), sendo que esta última contratou a reclamante.Em resumo, temos a reclamante trabalhando na montagem de produtos da 6ª reclamada (Motorola), na 1ª reclamada (DYNALF) e esta prestando serviços de montagem para à 5ª reclamada (FLEXTRONICS) e esta prestando serviços para à 6ª reclamada (Motorola), cabendo destacar que as atividades desenvolvidas pelas partes estão diretamente ligadas ao objeto social da 6ª reclamada.Assim devem as reclamadas juntarem aos autos os contratos de prestação de serviços para comprovação de seu real objeto, atuação e eventual ingerência de uma empresa sobre a outra, sob pena de ser considerados como verdadeiros os fatos trazidos pela reclamante.Verifica-se a coexistência de três partes distintas: A 5ª e 6ª reclamada na condição de beneficiária dos serviços, a 1ª reclamada na condição de prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora, cabendo ressaltar que conforme restará provado no decorrer da instrução processual a única atividade da 1ª reclamada era a prestação de serviço em favor da 5ª reclamada.A 5ª e 6ª reclamada, beneficiada pelo trabalho da reclamante, devem ser diligentes em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, para assim não agir com culpa 'in vigilando' e 'in eligendo', nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do artigo 8º, da CLT.Assim, tendo em vista que a 5ª e 6ª reclamada foram negligentes e imprudentes na escolha da 1ª reclamada para prestação de serviços, bem como, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, as mesmas devem ser declaradas responsáveis subsidiárias pelas obrigações devidas pela 1ª reclamada, decisão ao contrário seria ser cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, seria aceitar passível a violação do artigo 9º, da CLT e deixar que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 5ª e 6ª reclamada recebeu de forma indireta a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante.Ademais, nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, o mero inadimplemento da 1ª reclamada implica na responsabilidade subsidiária da 5ª e 6 ª reclamada.Cabe ressaltar que a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada já foi reconhecida no processo 1001612-98.2022.5.02.0067, sendo que a responsabilidade da 6ª reclamada deve ser observado o entendimento do Tema 725 do STF:...Diante do exposto deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da 5ª e 6ª reclamada, conforme entendimento da Súmula 331 do C. TST e RE 958.252, TEMA 725 STF." A defesa da FLEXTRONICS arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a 1ª ré DYNALF é "única que pode efetivamente fornecer quaisquer informações sobre a relação objeto deste processo, não podendo nem mesmo esta Reclamada defender-se, de forma adequada nos presentes autos, ora que não possui sequer os mínimos subsídios para isso", eis que cabia à DYNALF "a seleção e contratação, sob a forma que entendesse necessária, dos profissionais que entendesse aptos para o bom andamento dos serviços, o treinamento, a determinação das tarefas a serem desenvolvidas por eles e respectiva remuneração, enfim, tudo aquilo que fosse necessário ao cumprimento dos serviços contratados por esta Contestante". Acrescentou que "adquiriu o estabelecimento da Reclamada MOTOROLA como organização produtiva, e continua a desenvolver regularmente as suas atividades empresariais. Inclusive, a Contestante presta serviços à várias empresas, possuindo inúmeros clientes", e sua relação com a 1ª ré DYNALF possui "natureza cível, para produção de determinadas peças, sem qualquer caracterização de terceirização de serviços", sendo certo que, "em razão do contrato existente, por vezes, sem qualquer habitualidade ou pessoalidade, o time de produção e qualidade se dirigia até a empresa contratada (1ª reclamada), para tratar de eventual problemas na produção, reuniões com a administração ou ainda, implementação de novos produtos", porém nem sequer mantinha um responsável nas dependências da contratada.Embora não tenha sido juntado o contrato firmado entre a FLEXTRONICS e a DYNALF, os termos da própria inicial desfavorecem a reclamante, eis que a causa de pedir relata que a terceirização de serviços ocorria na "montagem de produtos", atividade em que não atuava, eis que era "auxiliar de recursos humanos".Em depoimento pessoal, a autora inovou ao afirmar que "fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola"(Id. 8af7174):"... foi contratada pela 1ª ré para trabalhar na ré Flextronics, por cerca de 5 anos, não se recorda o período exato; também prestou serviços para a Motorola por todo o período; trabalha na Rua Manoel da Costa, Freguesia do Ó, era prédio da 1ª ré; Aloísio enviava e-mails para depoente; trabalhou o tempo todo para a Flextronic e para a Motorola; fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola..." O preposto comum aos 1º, 2º e 3º réus DYNALF, ALFREDO e DYNACO declarou que "a 1ª ré fazia carregadores para celulares da Motorola; nos últimos 5 anos a Flextronics era a única cliente da 1ª ré; contratou a 1ª ré para fazer carregadores" (Id. 8af7174, destaquei).A testemunha da autora, Mirian Silva de Figueiredo Oliveira, única ouvida em Juízo, afirmou que a reclamante trabalhava no "RH", e não na produção de carregadores, sem mencionar eventual prestação de serviços em benefício da recorrente (Id. 8af7174, destaquei):"... trabalhou na 1ª ré de abril de 2018 até 26/07/2022; era auxiliar de montagem; montava placas para os carregadores de celular da Motorola; a depoente trabalhava na produção e a reclamante no RH; nos últimos 5 anos o único cliente da 1ª ré era a Flextronic; para a Flextronic fazia montagem das placas para os carregadores da Motorola, a Flextronic era a responsável; trabalhava em prédio da 1ª ré..." (destaquei) Destarte, considerando os termos da inicial e esse conjunto probatório a demonstrar que a autora não se ativava no setor de fabricação, objeto do contrato de prestação de serviços entre as rés DYNALF e FLEXTRONICS, não há se falar em responsabilidade subsidiária da recorrente, por não ter se beneficiado dos serviços prestados pela autora, sobretudo porque esta, em depoimento pessoal afirmou que "fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola", sendo certo que a responsabilidade subsidiária da MOTOROLA foi afastada na sentença, sem que tenha sido objeto de insurgência.Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a responsabilidade subsidiária que foi atribuída à 5ª ré FLEXTRONICS, absolvê-la de toda a condenação, inclusive dos honorários advocatícios, que ficam exclusivamente a cargo dos demais réus, ficando prejudicada a apreciação dos demais tópicos do seu apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. KYONG MI LEERelatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.ARIELA OLIVEIRA DE MORAESDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE RORSum 1001034-44.2023.5.02.0086
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IRANICE MARQUES DO VALE
RECORRIDO: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1402bb7 ): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001034-44.2023.5.02.0086ORIGEM: 86ª Vara do Trabalho de São PauloRECORRENTE: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA (5ª ré)RECORRIDOS: IRANICE MARQUES DO VALE DYNALF INDÚSTRIA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA (1ª ré) ALFREDO PATRÍCIO OLIVARES BUSTAMANTE (2º réu) DYNACO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA (3ª ré) EZEQUIEL TRIGO DE FRANCA (4º réu) MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (6ª ré) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Comprovado que a autora se ativava em setor não abrangido pelo contrato de prestação de serviços firmado com o tomador indicado na inicial, impõe-se a exclusão da sua responsabilidade. Apelo provido. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Diante da existência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª ré DYNALF e a ora recorrente, a 5ª ré FLEXTRONICS, a sentença reconheceu sua responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos (Id. 3aad188):"Responsabilidade subsidiária da quinta reclamada (FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA).A reclamante sustenta que a quinta reclamada terceirizou a montagem de seus produtos, contratando a primeira reclamada. Em síntese, a reclamante trabalhou na montagem de produtos em benefício da quinta reclamada e por isso, pleiteia a condenação da ré de forma subsidiária.É incontroverso que a primeira e quinta reclamada celebraram contrato de prestação de serviços.No caso, restou demonstrado que não se trata de mera atividade comercial, de compra e venda de produtos, mas sim de verdadeira terceirização de serviços.A única testemunha, Sra. Mirian afirma: 'a depoente trabalhava na produção e a reclamante no RH; nos últimos 5 anos o único cliente da 1ª ré era a Flextronics; para a Flextronics fazia montagem de placas para s carregadores da Motorola, a Flextronics era a responsável'.Assim, como tomadora dos serviços da reclamante, beneficiária direta do seu trabalho, deve a quinta reclamada (Flextronics) responder subsidiariamente ao feito, pela integralidade da condenação." A recorrente alega que, embora tenha contrato firmado com a 1ª ré DYNALF, "NUNCA houve o reconhecimento de prestação de serviços da Reclamante", eis que esta prestou seus serviços em São Paulo, ao passo que a empresa "está sediada na cidade de Jaguariúna, ou seja, não estamos diante da terceirização de serviços descrita na Súmula 331 do TST, pois não há fornecimento de mão-de-obra para o exercício exclusivo de atividade meio da empresa". Insiste que "o contrato acostado aos autos possui natureza comercial, voltado à produção e entrega de um determinado produto, ou seja, não comprova que havia prestação de serviços exclusiva para esta Recorrente, tendo em vista que a aquisição do produto fabricado pela 1ª Reclamada foi mediante compra e venda, e não a locação de suas instalações ou força de trabalho" (Id. 1a72200).Dou-lhe razão.Segundo a inicial, a autora "foi admitida pela 1ª reclamada em 03/02/2019, sendo registrada apenas em 20/02/2019, sempre exercendo a função de Auxiliar de Recursos Humanos", e dispensada em 26.09.2022. Foi postulada a condenação subsidiária da ora recorrente, nos seguintes termos (Id. c0f0d89, destaquei e grifei):"3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª E 6ª RECLAMADASalvo melhor juízo, a 6ª reclamada (Motorola) terceirizou a sua produção, contratando a 5ª reclamada (FLEXTRONICS), que adquiriu os ativos e equipamentos de produção da 6ª reclamada, passando inclusive a funcionar no parque fabril da 6ª reclamada....Após o contrato firmado entre 5ª e 6ª reclamada, foi retirado do objeto social da 6ª reclamada (Motorola) o processo de fabricação, sendo que salvo melhor juízo, esse passou a ser efetuado pela 5ª reclamada (FLEXTRONICS).Nesse sentido, a reclamante obteve êxito em localizar uma nota fiscal de uma suposta compra efetuada pela 6ª reclamada, de uma mercadoria da 5ª reclamada, e causa estranheza o fato de a mercadoria produzida pela 5ª reclamada ser um produto da marca da 6ª reclamada....Tudo demonstrando que salvo melhor juízo, a 6ª reclamada terceirizou parte de suas atividades para a 5ª reclamada.Já a 5ª reclamada (FLEXTRONICS) por sua vez terceirizou a montagem de seus produtos, contratando a 1ª reclamada (DYNALF), sendo que esta última contratou a reclamante.Em resumo, temos a reclamante trabalhando na montagem de produtos da 6ª reclamada (Motorola), na 1ª reclamada (DYNALF) e esta prestando serviços de montagem para à 5ª reclamada (FLEXTRONICS) e esta prestando serviços para à 6ª reclamada (Motorola), cabendo destacar que as atividades desenvolvidas pelas partes estão diretamente ligadas ao objeto social da 6ª reclamada.Assim devem as reclamadas juntarem aos autos os contratos de prestação de serviços para comprovação de seu real objeto, atuação e eventual ingerência de uma empresa sobre a outra, sob pena de ser considerados como verdadeiros os fatos trazidos pela reclamante.Verifica-se a coexistência de três partes distintas: A 5ª e 6ª reclamada na condição de beneficiária dos serviços, a 1ª reclamada na condição de prestadora de serviços e a reclamante como trabalhadora, cabendo ressaltar que conforme restará provado no decorrer da instrução processual a única atividade da 1ª reclamada era a prestação de serviço em favor da 5ª reclamada.A 5ª e 6ª reclamada, beneficiada pelo trabalho da reclamante, devem ser diligentes em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, para assim não agir com culpa 'in vigilando' e 'in eligendo', nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do artigo 8º, da CLT.Assim, tendo em vista que a 5ª e 6ª reclamada foram negligentes e imprudentes na escolha da 1ª reclamada para prestação de serviços, bem como, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, as mesmas devem ser declaradas responsáveis subsidiárias pelas obrigações devidas pela 1ª reclamada, decisão ao contrário seria ser cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, seria aceitar passível a violação do artigo 9º, da CLT e deixar que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 5ª e 6ª reclamada recebeu de forma indireta a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante.Ademais, nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, o mero inadimplemento da 1ª reclamada implica na responsabilidade subsidiária da 5ª e 6 ª reclamada.Cabe ressaltar que a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada já foi reconhecida no processo 1001612-98.2022.5.02.0067, sendo que a responsabilidade da 6ª reclamada deve ser observado o entendimento do Tema 725 do STF:...Diante do exposto deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da 5ª e 6ª reclamada, conforme entendimento da Súmula 331 do C. TST e RE 958.252, TEMA 725 STF." A defesa da FLEXTRONICS arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a 1ª ré DYNALF é "única que pode efetivamente fornecer quaisquer informações sobre a relação objeto deste processo, não podendo nem mesmo esta Reclamada defender-se, de forma adequada nos presentes autos, ora que não possui sequer os mínimos subsídios para isso", eis que cabia à DYNALF "a seleção e contratação, sob a forma que entendesse necessária, dos profissionais que entendesse aptos para o bom andamento dos serviços, o treinamento, a determinação das tarefas a serem desenvolvidas por eles e respectiva remuneração, enfim, tudo aquilo que fosse necessário ao cumprimento dos serviços contratados por esta Contestante". Acrescentou que "adquiriu o estabelecimento da Reclamada MOTOROLA como organização produtiva, e continua a desenvolver regularmente as suas atividades empresariais. Inclusive, a Contestante presta serviços à várias empresas, possuindo inúmeros clientes", e sua relação com a 1ª ré DYNALF possui "natureza cível, para produção de determinadas peças, sem qualquer caracterização de terceirização de serviços", sendo certo que, "em razão do contrato existente, por vezes, sem qualquer habitualidade ou pessoalidade, o time de produção e qualidade se dirigia até a empresa contratada (1ª reclamada), para tratar de eventual problemas na produção, reuniões com a administração ou ainda, implementação de novos produtos", porém nem sequer mantinha um responsável nas dependências da contratada.Embora não tenha sido juntado o contrato firmado entre a FLEXTRONICS e a DYNALF, os termos da própria inicial desfavorecem a reclamante, eis que a causa de pedir relata que a terceirização de serviços ocorria na "montagem de produtos", atividade em que não atuava, eis que era "auxiliar de recursos humanos".Em depoimento pessoal, a autora inovou ao afirmar que "fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola"(Id. 8af7174):"... foi contratada pela 1ª ré para trabalhar na ré Flextronics, por cerca de 5 anos, não se recorda o período exato; também prestou serviços para a Motorola por todo o período; trabalha na Rua Manoel da Costa, Freguesia do Ó, era prédio da 1ª ré; Aloísio enviava e-mails para depoente; trabalhou o tempo todo para a Flextronic e para a Motorola; fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola..." O preposto comum aos 1º, 2º e 3º réus DYNALF, ALFREDO e DYNACO declarou que "a 1ª ré fazia carregadores para celulares da Motorola; nos últimos 5 anos a Flextronics era a única cliente da 1ª ré; contratou a 1ª ré para fazer carregadores" (Id. 8af7174, destaquei).A testemunha da autora, Mirian Silva de Figueiredo Oliveira, única ouvida em Juízo, afirmou que a reclamante trabalhava no "RH", e não na produção de carregadores, sem mencionar eventual prestação de serviços em benefício da recorrente (Id. 8af7174, destaquei):"... trabalhou na 1ª ré de abril de 2018 até 26/07/2022; era auxiliar de montagem; montava placas para os carregadores de celular da Motorola; a depoente trabalhava na produção e a reclamante no RH; nos últimos 5 anos o único cliente da 1ª ré era a Flextronic; para a Flextronic fazia montagem das placas para os carregadores da Motorola, a Flextronic era a responsável; trabalhava em prédio da 1ª ré..." (destaquei) Destarte, considerando os termos da inicial e esse conjunto probatório a demonstrar que a autora não se ativava no setor de fabricação, objeto do contrato de prestação de serviços entre as rés DYNALF e FLEXTRONICS, não há se falar em responsabilidade subsidiária da recorrente, por não ter se beneficiado dos serviços prestados pela autora, sobretudo porque esta, em depoimento pessoal afirmou que "fazia admissão, demissão e horas extras para empregados da Flextronic e da Motorola", sendo certo que a responsabilidade subsidiária da MOTOROLA foi afastada na sentença, sem que tenha sido objeto de insurgência.Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a responsabilidade subsidiária que foi atribuída à 5ª ré FLEXTRONICS, absolvê-la de toda a condenação, inclusive dos honorários advocatícios, que ficam exclusivamente a cargo dos demais réus, ficando prejudicada a apreciação dos demais tópicos do seu apelo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. KYONG MI LEERelatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.ARIELA OLIVEIRA DE MORAESDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE RORSum 1001034-44.2023.5.02.0086
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.