Adicional de PericulosidadeAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPArquivado
Data de Distribuição
06/11/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
JIBRAEL TANURE
CPF
Autor
JOSE LUCIO DA SILVA
Autor
MANOEL MESSIAS GOMES
Autor
PAULO SERGIO FROSSARD
Autor
REGINALDO XAVIER DE MACEDO
Autor
Advogados / Representantes
CLAUDIO AUGUSTO FIGUEIREDO NOGUEIRA
OAB/MG 63605·CPF·Representa: Autor
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/MG 76703·CPF·Representa: Autor
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/MG 197854·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA
OAB/DF 12200·CPF·Representa: Autor
DR. LUIZ FELIPE BRAGA BASTOS
OAB/MG 100938·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 11:08
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 11:08
Petição
04/07/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUCIO DA SILVA
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
02/07/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300302599000000091936250?instancia=3
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 10:12
Recebimento
01/02/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUCIO DA SILVA
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUCIO DA SILVA
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JOSE LUCIO DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUCIO DA SILVA
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
02/07/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300302599000000091936250?instancia=3
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 10:12
Recebimento
01/02/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUCIO DA SILVA
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUCIO DA SILVA
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JOSE LUCIO DA SILVA
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUCIO DA SILVA
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24092100300085300000117541630?instancia=2
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUCIO DA SILVA
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- JIBRAEL TANURE
- GARRA-TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA
- PAULO SERGIO FROSSARD
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUCIO DA SILVA
RÉU: GARRA-TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0257bc proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs Embargos à Execução (fls. 3173/3206), alegando excesso na execução, requerendo, pois, a adequação da conta exequenda nos pontos suscitadosO exequente manifestou-se a respeito (fls. 3410/3424).Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADEPróprios e tempestivos, conheço dos Embargos à Execução, não havendo falar em garantia da execução por se tratar de empresa beneficiada por recuperação judicial, incidindo a inteligência do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, conferida pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020. MÉRITOAtualização e Juros Alegou a Embargante incorreção nos cálculos periciais em relação à aplicação dos índices TR, acrescidos dos juros de mora de 1% a.m., com atualização até 31/03/2023 tendo em vista que esta em desacordo com a ADC 58/STF.A ADC 58/STF excepciona expressamente da regra consagrada no julgado as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês antes da publicação da ementa da ação direta de constitucionalidade, qual seja, 07/04/2021.Tendo em vista que a sentença transitou em julgado na data de 11/10/2022 (fl. 2485), ou seja, após a publicação do acórdão da ADC 58/STF, razão assiste à reclamada.Dou provimento aos embargos para que os cálculos sejam retificados para incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre a limitação dos juros e atualização monetária Sustenta a executada ser incorreto o procedimento adotado pela perita judicial ao apurar os juros e a correção monetária após a data do pedido da Recuperação Judicial.Todavia, ao contrário do que sustenta a embargante, o inciso II do art. 9º da Lei n.º 11.101/05 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos das empresas em recuperação judicial, estabelecendo apenas que os créditos a serem habilitados no quadro geral de credores sejam corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial. Nada impede, portanto, que no prosseguimento da execução, haja a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento do crédito, conforme Súmula 15 deste eg. TRT.Nesse sentido são os arestos a seguir transcritos, in verbis: “EMPRESA SOB RECUPERAÇÃOJUDICIAL / JUROS DE MORA / APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO / POSSIBILIDADE. Não obstante a precariedade financeira caracterizada pelo processo de recuperação judicial, o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não impede a atualização do crédito posteriormente ao pedido de recuperação judicial, limitando-se a determinar que, quando sujeito à habilitação no plano de recuperaçãojudicial seja inscrito conforme seu valor na data do mencionado pedido. Assim, a decretação da recuperação judicial não cessa a incidência de juros, porquanto a lei apenas estabeleceu meios para expedição de certidão de habilitação do crédito trabalhista junto ao juízo universal. Registre-se, por oportuno, que a Súmula 304 do c. TST se destina às empresas em liquidação extrajudicial.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010667-06.2019.5.03.0023 (RO); Disponibilização: 17/12/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2014; Órgão Julgador: Décima Turma; Redator: Marcio Flavio Salem Vidigal) “AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05 não exclui a incidência de juros e correção monetária após o reconhecimento do pedido de recuperação judicial. A atualização do crédito exequendo, com incidência de juros de mora e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento da Súmula 15 deste Regional." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001019-61.2013.5.03.0136 (AP); Disponibilização: 25/07/2019; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho). Observância da prescrição Aduz a embargante que a conta ora impugnada não observa a prescrição constatada nos autos. Assim sendo, pleiteia que a conta deverá ser retificada, de forma que a mesmacontemple valores devidos somente a partir de 02/10/2002, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 02/10/2007.Ocorre que não houve declaração de prescrição na sentença exequenda, razão pela qual descabe discutir o tema nesse momento processual.Rejeito. FGTS + 40% Afirma a embargante que consta do cálculo impugnado as integrações dos 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio no FGTS + 40%, em desacordo com o comando exequendo.De fato, a sentença de piso somente deferiu os reflexos do salário extrafolha e do adicional de periculosidade em 13º, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, mas não deferiu os reflexos das verbas majoradas em FGTS + 40%.Assim, dou provimento aos embargos para excluir do cálculo do FGTS + 40% da das verbas de 13º, férias + 1/3, aviso prévio são majoradas. Sobre a multa art. 477 da CLTAduz a embargante que a especialista também se excede na conta ao incluir na base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, o valor da remuneração total do reclamante e nao somente o salário base.Sem razão.O comando exequendo não faz a restrição ao salário base do reclamante, razão pela qual se fez coisa julgada do decidido, não cabendo nova discussão neste momento processual.Nada a retificar. Reflexos de Adicional de Periculosidade em RSRAfirma o embargante ser equivocado o cálculo que apresenta diferenças ao presente título, já que tanto o salário pago ao Autor quanto o salário devido (ou o salário base utilizado para a apuração da parcela) já estão integrados do RSR, tendo em vista que os mesmos eram mensalistas.Com razão o embargante.Da sentença proferida às fls. 266/304 não consta deferimento de reflexos de adicional de periculosdade em RSR, razão pelo qual devem ser extirpados dos cálculos.Dou provimento, nestes termos. III – CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move JOSE LUCIO DA SILVA e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para:a) Determinar a retificação dos cálculos para incidência do IPCA E e juros legais na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC;b) Excluir do cálculo do FGTS + 40% da das verbas de 13º, férias + 1/3, aviso prévio são majoradas;c) Excluir dos reflexos de adicional de periculosidade em RSR.Intime-se o perito para refazer os cálculos nos termos deste julgado.Custas no valor de R$44,26, pela embargante, na forma do art. 789-A, V, da CLT.Intimem-se.Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0126600-77.2007.5.03.0013
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUCIO DA SILVA
RÉU: GARRA-TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0257bc proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs Embargos à Execução (fls. 3173/3206), alegando excesso na execução, requerendo, pois, a adequação da conta exequenda nos pontos suscitadosO exequente manifestou-se a respeito (fls. 3410/3424).Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADEPróprios e tempestivos, conheço dos Embargos à Execução, não havendo falar em garantia da execução por se tratar de empresa beneficiada por recuperação judicial, incidindo a inteligência do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, conferida pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020. MÉRITOAtualização e Juros Alegou a Embargante incorreção nos cálculos periciais em relação à aplicação dos índices TR, acrescidos dos juros de mora de 1% a.m., com atualização até 31/03/2023 tendo em vista que esta em desacordo com a ADC 58/STF.A ADC 58/STF excepciona expressamente da regra consagrada no julgado as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês antes da publicação da ementa da ação direta de constitucionalidade, qual seja, 07/04/2021.Tendo em vista que a sentença transitou em julgado na data de 11/10/2022 (fl. 2485), ou seja, após a publicação do acórdão da ADC 58/STF, razão assiste à reclamada.Dou provimento aos embargos para que os cálculos sejam retificados para incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre a limitação dos juros e atualização monetária Sustenta a executada ser incorreto o procedimento adotado pela perita judicial ao apurar os juros e a correção monetária após a data do pedido da Recuperação Judicial.Todavia, ao contrário do que sustenta a embargante, o inciso II do art. 9º da Lei n.º 11.101/05 não impede a incidência de juros e correção monetária sobre os débitos das empresas em recuperação judicial, estabelecendo apenas que os créditos a serem habilitados no quadro geral de credores sejam corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial. Nada impede, portanto, que no prosseguimento da execução, haja a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento do crédito, conforme Súmula 15 deste eg. TRT.Nesse sentido são os arestos a seguir transcritos, in verbis: “EMPRESA SOB RECUPERAÇÃOJUDICIAL / JUROS DE MORA / APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO / POSSIBILIDADE. Não obstante a precariedade financeira caracterizada pelo processo de recuperação judicial, o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não impede a atualização do crédito posteriormente ao pedido de recuperação judicial, limitando-se a determinar que, quando sujeito à habilitação no plano de recuperaçãojudicial seja inscrito conforme seu valor na data do mencionado pedido. Assim, a decretação da recuperação judicial não cessa a incidência de juros, porquanto a lei apenas estabeleceu meios para expedição de certidão de habilitação do crédito trabalhista junto ao juízo universal. Registre-se, por oportuno, que a Súmula 304 do c. TST se destina às empresas em liquidação extrajudicial.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010667-06.2019.5.03.0023 (RO); Disponibilização: 17/12/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2014; Órgão Julgador: Décima Turma; Redator: Marcio Flavio Salem Vidigal) “AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05 não exclui a incidência de juros e correção monetária após o reconhecimento do pedido de recuperação judicial. A atualização do crédito exequendo, com incidência de juros de mora e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento, conforme entendimento da Súmula 15 deste Regional." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001019-61.2013.5.03.0136 (AP); Disponibilização: 25/07/2019; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho). Observância da prescrição Aduz a embargante que a conta ora impugnada não observa a prescrição constatada nos autos. Assim sendo, pleiteia que a conta deverá ser retificada, de forma que a mesmacontemple valores devidos somente a partir de 02/10/2002, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 02/10/2007.Ocorre que não houve declaração de prescrição na sentença exequenda, razão pela qual descabe discutir o tema nesse momento processual.Rejeito. FGTS + 40% Afirma a embargante que consta do cálculo impugnado as integrações dos 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio no FGTS + 40%, em desacordo com o comando exequendo.De fato, a sentença de piso somente deferiu os reflexos do salário extrafolha e do adicional de periculosidade em 13º, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, mas não deferiu os reflexos das verbas majoradas em FGTS + 40%.Assim, dou provimento aos embargos para excluir do cálculo do FGTS + 40% da das verbas de 13º, férias + 1/3, aviso prévio são majoradas. Sobre a multa art. 477 da CLTAduz a embargante que a especialista também se excede na conta ao incluir na base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, o valor da remuneração total do reclamante e nao somente o salário base.Sem razão.O comando exequendo não faz a restrição ao salário base do reclamante, razão pela qual se fez coisa julgada do decidido, não cabendo nova discussão neste momento processual.Nada a retificar. Reflexos de Adicional de Periculosidade em RSRAfirma o embargante ser equivocado o cálculo que apresenta diferenças ao presente título, já que tanto o salário pago ao Autor quanto o salário devido (ou o salário base utilizado para a apuração da parcela) já estão integrados do RSR, tendo em vista que os mesmos eram mensalistas.Com razão o embargante.Da sentença proferida às fls. 266/304 não consta deferimento de reflexos de adicional de periculosdade em RSR, razão pelo qual devem ser extirpados dos cálculos.Dou provimento, nestes termos. III – CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move JOSE LUCIO DA SILVA e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para:a) Determinar a retificação dos cálculos para incidência do IPCA E e juros legais na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC;b) Excluir do cálculo do FGTS + 40% da das verbas de 13º, férias + 1/3, aviso prévio são majoradas;c) Excluir dos reflexos de adicional de periculosidade em RSR.Intime-se o perito para refazer os cálculos nos termos deste julgado.Custas no valor de R$44,26, pela embargante, na forma do art. 789-A, V, da CLT.Intimem-se.Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0126600-77.2007.5.03.0013
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2022, 09:10
Trânsito em julgado
14/10/2022, 09:10
Publicação
20/09/2022, 07:00
Não-Provimento
19/09/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/09/2022, 21:30
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 17:26
Distribuição (sorteio)
06/09/2022, 17:24
Recebimento
05/08/2022, 08:30
Baixa Definitiva
24/09/2019, 11:34
Trânsito em julgado
24/09/2019, 11:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/09/2019, 15:42
Publicação
30/08/2019, 07:00
Provimento
27/08/2019, 14:00
Inclusão em pauta
15/08/2019, 07:00
Publicação
14/08/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2019, 19:50
Conclusão (para julgamento)
04/07/2019, 17:46
Redistribuição (sucessão; sorteio)
04/07/2019, 17:10
Remessa (outros motivos)
11/06/2019, 16:32
Conclusão (para julgamento)
05/06/2019, 13:12
Remessa (outros motivos)
05/06/2019, 07:04
Conclusão (para julgamento)
04/06/2019, 15:19
Redistribuição (sucessão; sorteio)
04/06/2019, 14:37
Remessa (outros motivos)
29/05/2019, 12:28
Publicação
07/05/2019, 07:00
Outras Decisões
06/05/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/05/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 18:46
Remessa (outros motivos)
19/03/2019, 18:46
Publicação
20/03/2017, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
17/03/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/03/2017, 09:41
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 18:02
Remessa (outros motivos)
21/09/2016, 19:51
Petição (Contra-razões)
20/07/2016, 16:46
Expedida/certificada
14/07/2016, 07:00
Confirmada
13/07/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/06/2016, 17:57
Petição (Recurso extraordinário)
09/06/2016, 11:38
Publicação
27/05/2016, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
18/05/2016, 14:00
Inclusão em pauta
12/05/2016, 07:00
Publicação
11/05/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2016, 19:23
Conclusão (para julgamento)
14/04/2016, 17:15
Conclusão (para despacho)
30/03/2016, 16:23
Remessa (outros motivos)
15/03/2016, 10:13
Remessa (outros motivos)
10/03/2016, 14:22
Remessa (outros motivos)
10/03/2016, 14:01
Remessa (outros motivos)
10/03/2016, 08:24
Conclusão (para julgamento)
07/05/2014, 15:33
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/05/2014, 13:57
Remessa (outros motivos)
06/05/2014, 17:59
Conclusão (para julgamento)
11/06/2012, 16:50
Remessa (outros motivos)
29/05/2012, 18:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)