Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/11/2025, 14:37
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25100800314035300000124392304?instancia=3
10/10/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
09/10/2025, 17:18
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/10/2025, 10:38
Mero expediente
02/10/2025, 21:40
Petição
01/10/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300302599000000091936250?instancia=3
26/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/05/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24091000301322000000241602893?instancia=2
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001313-33.2023.5.02.0473 RECLAMANTE: THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4489fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3º VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SULTERMO DE AUDIÊNCIAPROCESSO nº 1313/2023(1001313-33.2023.5.02.0473) Aos dez dias do mês de agosto do ano de 2024, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes:THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA - reclamanteINDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA - reclamada(s)Ausentes as partes.Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇATHOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA qualificado às fls. 2 do PDF, ajuizou reclamação trabalhista em face de INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA, perseguindo adicionais de insalubridade e periculosidade, diferenças de férias, devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477, CLT. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 308.389,75.Inconciliados.A reclamada apresentou defesa sob o ID 694e51c, arguindo preliminares. Invocou a prescrição quinquenal. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência.As partes juntaram documentos.Não houve a apresentação de réplica no prazo assinalado pelo juízo.Prova pericial sob os ID's 02225e9 e c44e2c7, com esclarecimentos nos ID's 18374b4 e 8a88c88.Prova oral no ID cb33048.Sem outras provas, encerrada a instrução processual.Razões finais pela ré no ID ee352a4 e pelo autor sob o ID 7e4964a.Derradeira proposta conciliatória infrutífera.É o relatório.DECIDOI – PRELIMINARESDA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAO valor da causa deve espelhar o conteúdo econômico do pedido (artigos 290 a 293 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT). No caso dos autos, constata-se que o valor atribuído à causa reflete a soma dos pedidos. Ademais, a reclamada sequer apresentou qualquer cálculo que resultasse no valor indicado, sendo a impugnação genérica. Rejeita-se.DA INÉPCIARejeita-se a preliminar. Não há inépcia, vez que presentes os requisitos do artigo 840 § 1º da CLT, não se exigindo os rigores do artigo 319 do novo CPC. Basta, portanto, que o reclamante tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido, circunstância presente nos autos, o que propiciou, inclusive, a reclamada a exercer a ampla defesa, observando-se o princípio do contraditório.A questão relativa à possibilidade ou não de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade não diz respeito à matéria preliminar, nos termos do art. 337 do CPC, mas à própria questão de fundo, pelo que deve ser analisada quando do exame do mérito da causa.DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOO art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante.E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC.Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento.O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020)Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal:LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020)AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021)Sendo assim, rejeito.DA PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTALA ré não aponta objetivamente documentos que teriam sido extemporaneamente apresentados pelo autor, tratando-se de alegação genérica. Rejeito.DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017A lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, considerando a regra prevista na LC 95/98, a qual modificou normas de direito material e processual do trabalho. As leis processuais produzem efeitos imediatos, de acordo com a regra do tempus regit actum, e, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo segundo a teoria do isolamento dos atos processuais. Neste sentido, cite-se recente decisão proferida nos autos da ação 1002056-85.2017.5.02.0042.Neste cenário, sendo o direito de natureza processual ou híbrida, tais como honorários advocatícios, periciais e custas aplicam-se as novas disposições.Por outra, este juízo entende inaplicáveis as novas regras para direitos de natureza material, sendo o caso de incidência da lei vigente no momento da extinção do contrato, esclarecendo-se que, para fatos ocorridos a partir da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o novo ordenamento jurídico.DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA / DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORATratando-se de matérias relativas ao mérito, serão com ele analisadas.II – MÉRITODA PRESCRIÇÃO QUINQUENALRegularmente invocada pela reclamada, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, declaram-se prescritos os pedidos referentes a verbas com época de pagamento anterior a 31/08/2018 (súmula 308 do TST).DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADEA perícia técnica, devidamente circunstanciada e minudente, concluiu ter sido o trabalho prestado pelo obreiro desenvolvido em condições insalubres em grau médio por exposição a ruído, radiação não ionizante e agentes químicos, conforme Anexos 1, 7 e 13 da NR-15 da da Portaria nº 3.214/78, porquanto não comprovado o fornecimento de EPI's; bem como em condições de risco acentuado, até 14/10/2021, nos moldes no Anexo 2 da NR-16, da mencionada norma, em razão do armazenamento inadequado de inflamáveis no recinto.Verificou o auxiliar do juízo que o reclamante laborou exposto a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância e à radiação não ionizante oriunda do processo de soldagem, além de também realizar contato e manuseio de hidrocarbonetos aromáticos decorrente de pinturas com tintas à base de solvente e pela utilização de thinner para limpeza de pincéis e rolos de pintura.Pontuou que a demandada juntou aos autos fichas de entrega de EPI relativas a empregado diverso, de modo que não houve a comprovação do fornecimento ao autor, de EPI's suficientes à neutralização dos agentes agressivos.Após impugnar o laudo (bc6d077), a ré juntou ao feito fichas de EPI relativas ao reclamante (ID bc6d077).Em laudo complementar (Id 8a88c88), emitido por solicitação do juízo (Id cb33048), o vistor levou em conta a prova documental apresentada pela ré, com relação ao ruído, constatou que não há registro de entrega de protetor auricular por cerca de 24 meses, ratificando em parte suas conclusões para caracterizar a insalubridade em grau médio em relação aos seguintes períodos: 18/04/2018 a 28/02/2019, 21/11/2019 a 01/03/2020, 17/04/2020 a 14/06/2020, 01/12/2020 a 14/04/2021 e 15/05/2021 a 24/10/2021, ante inobservância disposto na NR–6 Item 6.6.1 Alíneas “B, C, D, E, F E H” E NR –15 Item 15.4.1 Alínea “B” da Portaria 3214/78.No tocante à exposição hidrocarbonetos aromáticos (Lukscolor – esmalte premium plus, a base de solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos e thinner da marca Itaqua), verificou o perito do juízo a entrega de creme de proteção dermal sem periodicidade, além de terem sido entregues luvas que não são adequadas à neutralização dos agentes agressivos, restando descumpridas as determinações da NR-6 por todo o contrato do autor quanto à entrega de EPI's de forma eficaz e periódica. Manteve integralmente suas conclusões em relação a esse agente agressivo.Quanto à exposição à radiação não ionizante, apontou a ausência do fornecimento da máscara de solda quanto ao período de 18/04/2018 a 30/04/2020 e de 04/04/2021 a 04/07/2023, restando caracterizada a insalubridade em tais períodos.Apurou o vistor, ainda, que o reclamante executava suas tarefas no interior do galpão industrial da reclamada, considerado como recinto único, onde se verificou, relativamente ao período imprescrito, a existência de dois motogeradores de 460 KVa com um tanque de alimentação com capacidade de 220 litros de óleo diesel. Ponderou que não foram atendidas as determinações da NR - 20 em seus itens 20.17; 20.17.1; 20.17.2 e 20.17.2.1, pois não comprovada a impossibilidade de instalação do tanque de armazenamento de inflamáveis de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, como também não foram apresentados ao perito os documentos necessários solicitados.Esclareceu o auxiliar do juízo que o motogerador fica localizado no centro do galpão industrial, com circulação de pessoas e atividade operacional de funcionários próximos ao seu entorno, inclusive com a realização de ginástica laboral.Apontou, outrossim, que somente houve cessação da periculosidade a partir de 14/10/2021, com a retirada do tanque do local, deixando de haver o armazenamento de inflamáveis dentro do recinto da fábrica.Assim, de acordo com a NR16, a periculosidade não se caracteriza tão somente pelo labor dentro da sala ou área na qual é armazenado o líquido inflamável, mas sim em toda a área interna do recinto e, por se tratar de construção horizontal, os elementos de concreto estão interligados, de forma que na ocorrência de incêndio ou explosão no galpão da demandada, todos os seus setores serão atingidos, inclusive, o local de trabalho do reclamante.Confira-se, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I do C. TST.Embora a ré tenha impugnado o laudo pericial, os elementos de convicção produzidos nos autos corroboram as conclusões do perito judicial.A confissão do autor de que sempre usou EPI's não se presta a alterar as conclusões periciais, pois competia à empregadora a entrega e registro do fornecimento períodico de EPI's certificados ao trabalhador, nos termos do art. 200 da CLT c/c item 6.5.1 da NR-6, obrigação legal da qual se descurou, porquanto constatado pelo vistor períodos sem fornecimento, além de, com relação às luvas, não houve fornecimento de equipamento eficaz a elidir a exposição aos hidrocarbonetos aromáticos.Com relação à periculosidade, o vistor reiterou em esclarecimentos as irregularidades constatadas no abastecimento de inflamáveis em superfície de forma inadequada, gerando risco acentuado a todos os trabalhadores do recinto.Em consequência, procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário contratual/nominal, em relação ao início do período imprescrito até 14/10/2021, sendo que estão excluídos da condenação todos os períodos de afastamento.Também julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), relativo a todo o período imprescrito, incidente sobre o salário mínimo nacional, sendo que estão excluídos da condenação todos os períodos de afastamento.E por ter sido habitual o trabalho em condições nocivas à saúde do empregado, o valor devido a título de adicional integra a remuneração para todos os efeitos, desencadeando seus reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Os reflexos deverão ser calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata.No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, estabelece a Súmula Vinculante n° 04 do STF que:“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.(Publicada no DJe do STF de 08/05/2008)”.Muita celeuma doutrinária e jurisprudencial foi criada após a edição de referida súmula, surgindo diversas interpretações para a redação da mesma. Contudo, após amplo debate, este Juízo inclina-se para o entendimento segundo o qual a Súmula citada reconheceu a inconstitucionalidade da vinculação do salário mínimo ao pagamento do adicional de insalubridade, contudo vedou que decisão judicial crie outra base de cálculo enquanto o legislador não estabeleça o critério a ser seguido, inspirando-se na doutrina alemã da declaração de inconstitucionalidade sem declaração de nulidade. Referida interpretação se fulcra no julgamento da liminar na Reclamação 6266, a qual suspendeu a nova redação da Súmula 228 do TST e deixou claro que o entendimento do STF é no sentido de que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade declarada na súmula vinculante por meio de lei ou convenção coletiva. Portanto, sendo o Supremo Tribunal Federal o único autorizado pela Carta Magna a emitir súmulas vinculantes, com efeitos erga omnes a todos os membros do Poder Judiciário, o que significa que as mesmas são de observância obrigatória, resta claro que a interpretação da súmula em comento deve pautar-se de acordo com a intenção dos próprios Ministros que a redigiram, tendo-se por base ainda o entendimento externado no julgamento que deu origem à súmula (RE 564.714-SP), no qual também se constata a intenção de manter-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que seja editada lei em sentido diverso. Referida interpretação inspira o ideal da segurança jurídica, já que a própria Constituição Federal prevê no artigo 103-A § 3° que da decisão judicial que contrarie súmula vinculante é cabível reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal, que poderá cassar a decisão respectiva. Desta forma, deve-se pugnar pela rápida e segura prestação jurisdicional, em especial após a Emenda Constitucional 45, que inseriu dentre os direitos de garantias fundamentais a razoável duração do processo.No mesmo sentido decidiu recentemente o STF e demais tribunais:DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STF, RE AGR 488240/ ES, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 28/10/08, 2ª. turma)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) DECLARAÇÃ O DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (UNVEREINBARKEITSERKLÄ RUNG ) SÚ MULA 228 DO TST E SÚ MULA VINCULANTE 4 DO ST F. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário minimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemã o como declaração de inconstitucionalidade sem pronuncia da nulidade (unverenbarkeitserklärung ), ou seja, a norma, não obstante ser declarada i n constitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. In casu, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. Reforça tal convicção o fato de o STF ter cassado, em liminar, tanto a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia, após a Súmula Vinculante 4 do STF, o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade (Reclamação 6.266-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05/08/08), quanto decisão judicial que substituía o salário mínimo pelo piso salarial da categoria (Reclamação 6.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST, RR 656-2005-042-15-00, 7ª. turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, p.06/02/09)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO. A Súmula Vinculante nº. 4 do STF (Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial), criou uma dificuldade aparente para o julgador, nesta matéria. Há que se reconhecer, porém, que o raciocínio desenvolvido no Acórdão RE 565.714/-SP foi no sentido de que, enquanto não houver lei que discipline a “base de cálculo” do adicional de insalubridade e da sua atualização e, enquanto não revista ou cancelada a S.V.4, os juízes e tribunais do trabalho devem continuar tomando por base o salário mínimo, em prol da segurança jurídica. É que a referida Súmula não desconhece que a previsão legal do direito ao adicional foi recepcionada pela nova ordem constitucional, cingindo-se a controvérsia tão-somente acerca da base de cálculo. Precedente: RE-AgR 366507 / PR – PARANÁ - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE - Julgamento: 30/09/2008 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 - EMENT VOL-02338-05 PP-00869) Recurso conhecido e provido. (TRT 15ª. região, Rel. Des. José AntonioPancotti, Proc. 01970-2007-062-15-00-1).Na fase de liquidação de sentença deverá o autor optar por um dos adicionais deferidos, vez que inadmissível a cumulação postulada, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento predominante do C. TST, conforme IRR-0000239-55.2011.5.02.0319, que se consubstanciou no Tema 17 dos Recursos Repetitivos.Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 3.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST).DAS DIFERENÇAS DE FÉRIASAduz o autor que somente recebeu R$ 192,23 de férias no TRCT, relativamente ao período aquisitivo 04/01/2022 a 03/01/2023, o que equivale a 2 dias, fazendo jus a diferenças equivalentes a 28 dias.Em defesa, a ré argumenta que o autor usufruiu 28 dias de férias do período aquisitivo em questão nos períodos de 20/07/2022 a 29/07/2022, 30/07/2022 a 03/08/2022 e 19/12/2022 a 31/12/2022.A demandada acostou recibos de férias que corroboram suas alegações (Id 042a752, 35658f0 e 9e305d4), cujo teor não foi impugnado pelo autor.Assim, improcede a pretensão.DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOSAssevera o autor que sofreu descontos indevidos em seu salário no interregno de 2019-2023, sem que o setor de Recursos Humanos da ré esclarecesse o motivo. Pontua que chegou a dever pensão alimentícia no ano de 2019, mas deveria haver o desconto de 17% do salário até completar R$ 2.704,16, de modo que, após muita insistência, uma funcionária do setor de pagamento reconheceu que houve um erro, prometendo solucionar, mas tal nunca aconteceu, tendo havido cômputos de valores que o autor nunca recebeu. Questiona, ainda, o desconto do importe de R$ 7.400,00 no TRCT.Em defesa, a ré nega a ocorrência de descontos indevidos, indicando, por amostragem, a origem dos abatimentos efetuados, bem como ajustes de saldo devedor na folha de pagamento, visto que, após receber o adiantamento e serem computados todos os descontos cabíveis, incluindo benefícios pelos quais o autor optou em sua contratação, empréstimo e pensão alimentícia, o laborista ficava com saldo negativo. Aduz que em tais situações, é paga a importância de R$ 100,00 para que o trabalhador não fique sem receber nada. Afirma que o reclamante já detinha um desconto mensal de 33% de pensão alimentícia, o que, somado ao percentual adicional de 17% mencionado na inicial, determinado a partir de julho de 2019, gerou um desconto ainda mais expressivo nos salários do laborista, aumentando seu saldo devedor com a demandada, o que perdurou por meses, chegando a ficar com saldo negativo de R$ 14.085,88, de modo que a ré passou a debitar a importância de seu salário de forma parcelada, no importe de R$ 100,00 mensais.Não houve manifestação sobre a defesa e, analisando os holerites (ID 51a9710), de fato, após a percepção do adiantamento salarial, o importe remanescente se mostrava insuficiente para quitar todos os descontos incidentes sobre o salário do trabalhador.Ainda que o procedimento adotado pela ré, do lançamento de R$ 100,00 mensais, no caso de insuficiência de saldo no salário do trabalhador acabe não remediando o problema, quando a situação perdura por um longo período, a rigor, considerando que o reclamante teve ao menos garantida a percepção do valor relativo ao adiantamento salarial, não se constata prejuízo efetivo ao laborista no curso do contrato de trabalho.Quanto aos descontos mensais de R$ 100,00, não se vislumbra ilicitude, nos termos do art. 462, CLT, visto que os pagamentos efetuados detém a mesma natureza do adiantamento salarial e tinham sido lançados mês a mês nos holerites, sendo de conhecimento do laborista. Ademais, os débitos efetuados de forma parcelada, em importes de R$ 100,00 obedecem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. O desconto efetuado na rescisão também se mostrou razoável, visto que ainda assegurada ao trabalhador a percepção de importância próxima a dois salários mínimos.Por fim, à míngua do apontamento efetivo de diferenças, improcede a pretensão.DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISRequer o reclamante indenização por danos morais, ante os descontos indevidos perpretados pela ré.Ante o que restou decidido no tópico anterior, improcedem os pleitos com espeque em tal causa de pedir.DA MULTA DO ART. 467, CLTInaplicável à hipótese. A lide não envolve verbas resilitórias incontroversas. Improcede o pedido.DA MULTA DO ART. 477, CLTA multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477 consolidado refere-se à ausência de pagamento dos haveres resilitórios dentro do prazo legal. Não se subsume à hipótese de inadimplemento vinculado a eventuais diferenças dependentes de pronunciamento jurisdicional. Improcede o pedido.DA JUSTIÇA GRATUITATendo em vista que o(a) reclamante percebia salário-base inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária.Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal.Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora.Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, a favor do advogado da reclamada.Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22.DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISO imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior.A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAAté o dia anterior ao da data citação incidirão correção monetária pela variação do IPCA-E desde os respectivos vencimentos legais das obrigações, inclusive com observância do que dispõe a Súmula nº 381 do C. TST, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da data do ajuizamento da ação, observando-se o que dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, e a partir da data da citação, incidirá apenas a taxa SELIC (CC, art. 406), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF.DA COMPENSAÇÃOCompensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador.III - DISPOSITIVODiante do exposto, decido rejeitar as preliminares de, acolher a prescrição quinquenal, extinguindo com o julgamento do mérito os pedidos com época de pagamento anterior a 31/08/2018 (súmula 308 do TST), e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA em face de INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA, para CONDENAR a reclamada ao pagamento de:a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário contratual/nominal, em relação ao início do período imprescrito até 14/10/2021, sendo que estão excluídos da condenação todos os períodos de afastamento, acrescido de reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, devendo os reflexos serem calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata;b) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), relativo a todo o período imprescrito, incidente sobre o salário mínimo nacional, sendo que estão excluídos da condenação todos os períodos de afastamento, acrescido de reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, devendo os reflexos serem calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata.Na fase de liquidação de sentença deverá o autor optar por um dos adicionais deferidos, vez que inadmissível a cumulação postulada, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento predominante do C. TST, conforme IRR-0000239-55.2011.5.02.0319, que se consubstanciou no Tema 17 dos Recursos Repetitivos.Concede-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme estabelece o artigo 790-B da CLT.Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora.Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, a favor do advogado da reclamada.Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22.Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados.Liquidação de sentença por simples cálculos.Juros e correção monetária na forma da fundamentação.Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador.Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC.Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00.Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001313-33.2023.5.02.0473 RECLAMANTE: THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4489fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3º VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SULTERMO DE AUDIÊNCIAPROCESSO nº 1313/2023(1001313-33.2023.5.02.0473) Aos dez dias do mês de agosto do ano de 2024, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes:THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA - reclamanteINDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA - reclamada(s)Ausentes as partes.Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇATHOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA qualificado às fls. 2 do PDF, ajuizou reclamação trabalhista em face de INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA, perseguindo adicionais de insalubridade e periculosidade, diferenças de férias, devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais e multas dos artigos 467 e 477, CLT. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 308.389,75.Inconciliados.A reclamada apresentou defesa sob o ID 694e51c, arguindo preliminares. Invocou a prescrição quinquenal. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência.As partes juntaram documentos.Não houve a apresentação de réplica no prazo assinalado pelo juízo.Prova pericial sob os ID's 02225e9 e c44e2c7, com esclarecimentos nos ID's 18374b4 e 8a88c88.Prova oral no ID cb33048.Sem outras provas, encerrada a instrução processual.Razões finais pela ré no ID ee352a4 e pelo autor sob o ID 7e4964a.Derradeira proposta conciliatória infrutífera.É o relatório.DECIDOI – PRELIMINARESDA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAO valor da causa deve espelhar o conteúdo econômico do pedido (artigos 290 a 293 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT). No caso dos autos, constata-se que o valor atribuído à causa reflete a soma dos pedidos. Ademais, a reclamada sequer apresentou qualquer cálculo que resultasse no valor indicado, sendo a impugnação genérica. Rejeita-se.DA INÉPCIARejeita-se a preliminar. Não há inépcia, vez que presentes os requisitos do artigo 840 § 1º da CLT, não se exigindo os rigores do artigo 319 do novo CPC. Basta, portanto, que o reclamante tenha feito uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e o pedido, circunstância presente nos autos, o que propiciou, inclusive, a reclamada a exercer a ampla defesa, observando-se o princípio do contraditório.A questão relativa à possibilidade ou não de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade não diz respeito à matéria preliminar, nos termos do art. 337 do CPC, mas à própria questão de fundo, pelo que deve ser analisada quando do exame do mérito da causa.DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOO art. 840 da CLT, já com as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017, apenas determina os apontamentos dos valores na peça inaugural, em consonância com a pretensão formulada. Tem por escopo permitir a definição de procedimento, conforme estipulado, também, pelo art. 852-B, I, da norma celetista, pelo que pode, inclusive, ser feito por mera estimativa, tal como procedeu o reclamante.E, por se tratar de estimativa de valores que a parte autora entende devidos, não se cogita de limitação da condenação ao valor informado na inicial, vez que, algumas vezes, podem até ser definidas de forma incorreta ante a ausência de documentação necessária e que permanece em posse da empresa. Entendimento contrário, inclusive, acabaria por fragilizar a jurisdição efetiva e o amplo acesso ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, LIV, XXXV; CPC, art. 3º), bem como violar o princípio da igualdade, nos termos em que definido pelos arts. 322 e 324 do CPC.Acresça-se que sequer há disposição quanto à sua liquidação individual neste ponto, tendo em vista que, nos moldes do art. 879 da CLT e da interpretação sistemática e teleológica, há fase específica para tal procedimento.O TST, sobre o tema, editou a Instrução Normativa 41/2018, versando sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 ao processo do trabalho, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: “12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (g.n.). Ainda, manifestou-se em recente decisão nesse mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n., TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020)Da mesma forma, é o consubstanciado por este Egrégio Tribunal:LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré. Recurso Ordinário a que dá provimento. (TRT-2 10009618320205020084 SP, Relator: NELSON NAZAR, 3ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 09/12/2020)AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, ART. 840, § 1º. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST, ART. 12, § 2º A exigência de indicação de valor dos pedidos, instituída pela Lei 13. 467/2017 e prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os valores indicados pelo demandante não vinculam a decisão nem limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. (TRT-2 10010353920195020710 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/07/2021)Sendo assim, rejeito.DA PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTALA ré não aponta objetivamente documentos que teriam sido extemporaneamente apresentados pelo autor, tratando-se de alegação genérica. Rejeito.DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017A lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, considerando a regra prevista na LC 95/98, a qual modificou normas de direito material e processual do trabalho. As leis processuais produzem efeitos imediatos, de acordo com a regra do tempus regit actum, e, a nova norma passa a ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei, de acordo segundo a teoria do isolamento dos atos processuais. Neste sentido, cite-se recente decisão proferida nos autos da ação 1002056-85.2017.5.02.0042.Neste cenário, sendo o direito de natureza processual ou híbrida, tais como honorários advocatícios, periciais e custas aplicam-se as novas disposições.Por outra, este juízo entende inaplicáveis as novas regras para direitos de natureza material, sendo o caso de incidência da lei vigente no momento da extinção do contrato, esclarecendo-se que, para fatos ocorridos a partir da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o novo ordenamento jurídico.DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA / DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORATratando-se de matérias relativas ao mérito, serão com ele analisadas.II – MÉRITODA PRESCRIÇÃO QUINQUENALRegularmente invocada pela reclamada, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, declaram-se prescritos os pedidos referentes a verbas com época de pagamento anterior a 31/08/2018 (súmula 308 do TST).DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADEA perícia técnica, devidamente circunstanciada e minudente, concluiu ter sido o trabalho prestado pelo obreiro desenvolvido em condições insalubres em grau médio por exposição a ruído, radiação não ionizante e agentes químicos, conforme Anexos 1, 7 e 13 da NR-15 da da Portaria nº 3.214/78, porquanto não comprovado o fornecimento de EPI's; bem como em condições de risco acentuado, até 14/10/2021, nos moldes no Anexo 2 da NR-16, da mencionada norma, em razão do armazenamento inadequado de inflamáveis no recinto.Verificou o auxiliar do juízo que o reclamante laborou exposto a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância e à radiação não ionizante oriunda do processo de soldagem, além de também realizar contato e manuseio de hidrocarbonetos aromáticos decorrente de pinturas com tintas à base de solvente e pela utilização de thinner para limpeza de pincéis e rolos de pintura.Pontuou que a demandada juntou aos autos fichas de entrega de EPI relativas a empregado diverso, de modo que não houve a comprovação do fornecimento ao autor, de EPI's suficientes à neutralização dos agentes agressivos.Após impugnar o laudo (bc6d077), a ré juntou ao feito fichas de EPI relativas ao reclamante (ID bc6d077).Em laudo complementar (Id 8a88c88), emitido por solicitação do juízo (Id cb33048), o vistor levou em conta a prova documental apresentada pela ré, com relação ao ruído, constatou que não há registro de entrega de protetor auricular por cerca de 24 meses, ratificando em parte suas conclusões para caracterizar a insalubridade em grau médio em relação aos seguintes períodos: 18/04/2018 a 28/02/2019, 21/11/2019 a 01/03/2020, 17/04/2020 a 14/06/2020, 01/12/2020 a 14/04/2021 e 15/05/2021 a 24/10/2021, ante inobservância disposto na NR–6 Item 6.6.1 Alíneas “B, C, D, E, F E H” E NR –15 Item 15.4.1 Alínea “B” da Portaria 3214/78.No tocante à exposição hidrocarbonetos aromáticos (Lukscolor – esmalte premium plus, a base de solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos e thinner da marca Itaqua), verificou o perito do juízo a entrega de creme de proteção dermal sem periodicidade, além de terem sido entregues luvas que não são adequadas à neutralização dos agentes agressivos, restando descumpridas as determinações da NR-6 por todo o contrato do autor quanto à entrega de EPI's de forma eficaz e periódica. Manteve integralmente suas conclusões em relação a esse agente agressivo.Quanto à exposição à radiação não ionizante, apontou a ausência do fornecimento da máscara de solda quanto ao período de 18/04/2018 a 30/04/2020 e de 04/04/2021 a 04/07/2023, restando caracterizada a insalubridade em tais períodos.Apurou o vistor, ainda, que o reclamante executava suas tarefas no interior do galpão industrial da reclamada, considerado como recinto único, onde se verificou, relativamente ao período imprescrito, a existência de dois motogeradores de 460 KVa com um tanque de alimentação com capacidade de 220 litros de óleo diesel. Ponderou que não foram atendidas as determinações da NR - 20 em seus itens 20.17; 20.17.1; 20.17.2 e 20.17.2.1, pois não comprovada a impossibilidade de instalação do tanque de armazenamento de inflamáveis de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, como também não foram apresentados ao perito os documentos necessários solicitados.Esclareceu o auxiliar do juízo que o motogerador fica localizado no centro do galpão industrial, com circulação de pessoas e atividade operacional de funcionários próximos ao seu entorno, inclusive com a realização de ginástica laboral.Apontou, outrossim, que somente houve cessação da periculosidade a partir de 14/10/2021, com a retirada do tanque do local, deixando de haver o armazenamento de inflamáveis dentro do recinto da fábrica.Assim, de acordo com a NR16, a periculosidade não se caracteriza tão somente pelo labor dentro da sala ou área na qual é armazenado o líquido inflamável, mas sim em toda a área interna do recinto e, por se tratar de construção horizontal, os elementos de concreto estão interligados, de forma que na ocorrência de incêndio ou explosão no galpão da demandada, todos os seus setores serão atingidos, inclusive, o local de trabalho do reclamante.Confira-se, ainda, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I do C. TST.Embora a ré tenha impugnado o laudo pericial, os elementos de convicção produzidos nos autos corroboram as conclusões do perito judicial.A confissão do autor de que sempre usou EPI's não se presta a alterar as conclusões periciais, pois competia à empregadora a entrega e registro do fornecimento períodico de EPI's certificados ao trabalhador, nos termos do art. 200 da CLT c/c item 6.5.1 da NR-6, obrigação legal da qual se descurou, porquanto constatado pelo vistor períodos sem fornecimento, além de, com relação às luvas, não houve fornecimento de equipamento eficaz a elidir a exposição aos hidrocarbonetos aromáticos.Com relação à periculosidade, o vistor reiterou em esclarecimentos as irregularidades constatadas no abastecimento de inflamáveis em superfície de forma inadequada, gerando risco acentuado a todos os trabalhadores do recinto.Em consequência, procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário contratual/nominal, em relação ao início do período imprescrito até 14/10/2021, sendo que estão excluídos da condenação todos os períodos de afastamento.Também julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), relativo a todo o período imprescrito, incidente sobre o salário mínimo nacional, sendo que estão excluídos da condenação todos os períodos de afastamento.E por ter sido habitual o trabalho em condições nocivas à saúde do empregado, o valor devido a título de adicional integra a remuneração para todos os efeitos, desencadeando seus reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Os reflexos deverão ser calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata.No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, estabelece a Súmula Vinculante n° 04 do STF que:“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.(Publicada no DJe do STF de 08/05/2008)”.Muita celeuma doutrinária e jurisprudencial foi criada após a edição de referida súmula, surgindo diversas interpretações para a redação da mesma. Contudo, após amplo debate, este Juízo inclina-se para o entendimento segundo o qual a Súmula citada reconheceu a inconstitucionalidade da vinculação do salário mínimo ao pagamento do adicional de insalubridade, contudo vedou que decisão judicial crie outra base de cálculo enquanto o legislador não estabeleça o critério a ser seguido, inspirando-se na doutrina alemã da declaração de inconstitucionalidade sem declaração de nulidade. Referida interpretação se fulcra no julgamento da liminar na Reclamação 6266, a qual suspendeu a nova redação da Súmula 228 do TST e deixou claro que o entendimento do STF é no sentido de que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade declarada na súmula vinculante por meio de lei ou convenção coletiva. Portanto, sendo o Supremo Tribunal Federal o único autorizado pela Carta Magna a emitir súmulas vinculantes, com efeitos erga omnes a todos os membros do Poder Judiciário, o que significa que as mesmas são de observância obrigatória, resta claro que a interpretação da súmula em comento deve pautar-se de acordo com a intenção dos próprios Ministros que a redigiram, tendo-se por base ainda o entendimento externado no julgamento que deu origem à súmula (RE 564.714-SP), no qual também se constata a intenção de manter-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que seja editada lei em sentido diverso. Referida interpretação inspira o ideal da segurança jurídica, já que a própria Constituição Federal prevê no artigo 103-A § 3° que da decisão judicial que contrarie súmula vinculante é cabível reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal, que poderá cassar a decisão respectiva. Desta forma, deve-se pugnar pela rápida e segura prestação jurisdicional, em especial após a Emenda Constitucional 45, que inseriu dentre os direitos de garantias fundamentais a razoável duração do processo.No mesmo sentido decidiu recentemente o STF e demais tribunais:DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de insalubridade a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STF, RE AGR 488240/ ES, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 28/10/08, 2ª. turma)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) DECLARAÇÃ O DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (UNVEREINBARKEITSERKLÄ RUNG ) SÚ MULA 228 DO TST E SÚ MULA VINCULANTE 4 DO ST F. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário minimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemã o como declaração de inconstitucionalidade sem pronuncia da nulidade (unverenbarkeitserklärung ), ou seja, a norma, não obstante ser declarada i n constitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. In casu, o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. Reforça tal convicção o fato de o STF ter cassado, em liminar, tanto a nova redação da Súmula 228 do TST, que estabelecia, após a Súmula Vinculante 4 do STF, o salário básico como parâmetro para o adicional de insalubridade (Reclamação 6.266-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 05/08/08), quanto decisão judicial que substituía o salário mínimo pelo piso salarial da categoria (Reclamação 6.833-PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 28/10/08). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST, RR 656-2005-042-15-00, 7ª. turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, p.06/02/09)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO. A Súmula Vinculante nº. 4 do STF (Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial), criou uma dificuldade aparente para o julgador, nesta matéria. Há que se reconhecer, porém, que o raciocínio desenvolvido no Acórdão RE 565.714/-SP foi no sentido de que, enquanto não houver lei que discipline a “base de cálculo” do adicional de insalubridade e da sua atualização e, enquanto não revista ou cancelada a S.V.4, os juízes e tribunais do trabalho devem continuar tomando por base o salário mínimo, em prol da segurança jurídica. É que a referida Súmula não desconhece que a previsão legal do direito ao adicional foi recepcionada pela nova ordem constitucional, cingindo-se a controvérsia tão-somente acerca da base de cálculo. Precedente: RE-AgR 366507 / PR – PARANÁ - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE - Julgamento: 30/09/2008 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 - EMENT VOL-02338-05 PP-00869) Recurso conhecido e provido. (TRT 15ª. região, Rel. Des. José AntonioPancotti, Proc. 01970-2007-062-15-00-1).Na fase de liquidação de sentença deverá o autor optar por um dos adicionais deferidos, vez que inadmissível a cumulação postulada, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento predominante do C. TST, conforme IRR-0000239-55.2011.5.02.0319, que se consubstanciou no Tema 17 dos Recursos Repetitivos.Em virtude de ser sucumbente quanto ao objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com a verba honorária pericial que ora se fixa em R$ 3.000,00, conforme artigo 790-B da CLT. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (OJ 198/SDI-I/TST).DAS DIFERENÇAS DE FÉRIASAduz o autor que somente recebeu R$ 192,23 de férias no TRCT, relativamente ao período aquisitivo 04/01/2022 a 03/01/2023, o que equivale a 2 dias, fazendo jus a diferenças equivalentes a 28 dias.Em defesa, a ré argumenta que o autor usufruiu 28 dias de férias do período aquisitivo em questão nos períodos de 20/07/2022 a 29/07/2022, 30/07/2022 a 03/08/2022 e 19/12/2022 a 31/12/2022.A demandada acostou recibos de férias que corroboram suas alegações (Id 042a752, 35658f0 e 9e305d4), cujo teor não foi impugnado pelo autor.Assim, improcede a pretensão.DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOSAssevera o autor que sofreu descontos indevidos em seu salário no interregno de 2019-2023, sem que o setor de Recursos Humanos da ré esclarecesse o motivo. Pontua que chegou a dever pensão alimentícia no ano de 2019, mas deveria haver o desconto de 17% do salário até completar R$ 2.704,16, de modo que, após muita insistência, uma funcionária do setor de pagamento reconheceu que houve um erro, prometendo solucionar, mas tal nunca aconteceu, tendo havido cômputos de valores que o autor nunca recebeu. Questiona, ainda, o desconto do importe de R$ 7.400,00 no TRCT.Em defesa, a ré nega a ocorrência de descontos indevidos, indicando, por amostragem, a origem dos abatimentos efetuados, bem como ajustes de saldo devedor na folha de pagamento, visto que, após receber o adiantamento e serem computados todos os descontos cabíveis, incluindo benefícios pelos quais o autor optou em sua contratação, empréstimo e pensão alimentícia, o laborista ficava com saldo negativo. Aduz que em tais situações, é paga a importância de R$ 100,00 para que o trabalhador não fique sem receber nada. Afirma que o reclamante já detinha um desconto mensal de 33% de pensão alimentícia, o que, somado ao percentual adicional de 17% mencionado na inicial, determinado a partir de julho de 2019, gerou um desconto ainda mais expressivo nos salários do laborista, aumentando seu saldo devedor com a demandada, o que perdurou por meses, chegando a ficar com saldo negativo de R$ 14.085,88, de modo que a ré passou a debitar a importância de seu salário de forma parcelada, no importe de R$ 100,00 mensais.Não houve manifestação sobre a defesa e, analisando os holerites (ID 51a9710), de fato, após a percepção do adiantamento salarial, o importe remanescente se mostrava insuficiente para quitar todos os descontos incidentes sobre o salário do trabalhador.Ainda que o procedimento adotado pela ré, do lançamento de R$ 100,00 mensais, no caso de insuficiência de saldo no salário do trabalhador acabe não remediando o problema, quando a situação perdura por um longo período, a rigor, considerando que o reclamante teve ao menos garantida a percepção do valor relativo ao adiantamento salarial, não se constata prejuízo efetivo ao laborista no curso do contrato de trabalho.Quanto aos descontos mensais de R$ 100,00, não se vislumbra ilicitude, nos termos do art. 462, CLT, visto que os pagamentos efetuados detém a mesma natureza do adiantamento salarial e tinham sido lançados mês a mês nos holerites, sendo de conhecimento do laborista. Ademais, os débitos efetuados de forma parcelada, em importes de R$ 100,00 obedecem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. O desconto efetuado na rescisão também se mostrou razoável, visto que ainda assegurada ao trabalhador a percepção de importância próxima a dois salários mínimos.Por fim, à míngua do apontamento efetivo de diferenças, improcede a pretensão.DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISRequer o reclamante indenização por danos morais, ante os descontos indevidos perpretados pela ré.Ante o que restou decidido no tópico anterior, improcedem os pleitos com espeque em tal causa de pedir.DA MULTA DO ART. 467, CLTInaplicável à hipótese. A lide não envolve verbas resilitórias incontroversas. Improcede o pedido.DA MULTA DO ART. 477, CLTA multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477 consolidado refere-se à ausência de pagamento dos haveres resilitórios dentro do prazo legal. Não se subsume à hipótese de inadimplemento vinculado a eventuais diferenças dependentes de pronunciamento jurisdicional. Improcede o pedido.DA JUSTIÇA GRATUITATendo em vista que o(a) reclamante percebia salário-base inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, considerando a nova redação trazida pela Lei 13.467/17, havendo presunção quanto à inviabilidade econômica para suportar as custas do processo.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA condenação em honorários advocatícios na justiça laboral, diante dos termos do novo artigo 791-A da CLT, passou a decorrer da sucumbência da parte contrária.Deste modo, considera-se para a fixação da verba honorária a natureza e a complexidade da causa, os atos processuais necessários e praticados, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, dentre outros fatores pertinentes e específicos de caso concreto. Por conseguinte, diante do disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 e 85, parágrafo oitavo do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, admite-se a fixação em montante certo ou mesmo a fixação em percentual inferior ao parâmetro legal.Sendo assim, em face da complexidade da causa, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora.Considerando o disposto no artigo 322, parágrafo primeiro do CPC/15 combinado com o artigo 15 do mesmo diploma legal e artigo 769 da CLT, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, a favor do advogado da reclamada.Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22.DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISO imposto de renda e as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada depois de apurados discriminadamente, atentando-se que o imposto de renda deve ser calculado conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Depois de comprovados, deverão ser descontados do crédito do reclamante. Note-se que a obrigação decorre de lei, sendo defeso alterar a fonte tributária ou o sujeito passivo da obrigação, até porque o empregado pode se valer da via administrativa na declaração anual de ajuste para obtenção de restituição do tributo recolhido a maior.A reclamada também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por empregado e empregador, com a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição as parcelas elencadas no parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 (conforme artigo 832 § 3° da CLT) e das contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, destinadas às entidades que constituem o chamado sistema “S”, pois tais contribuições não se enquadram na previsão do art. 195, que trata do custeio da seguridade social e, portanto esta justiça especializada não é competente para sua apreciação, na forma da súmula 454 do TST. As contrições incidem mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição (artigo 198 do Decreto 3.048/99), e retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo autor (artigos 78 a 92 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de execução direta pelo equivalente (artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal), tudo na forma da Súmula 368 incisos II e III do TST, Orientação Jurisprudencial 363 da SDI I do TST e súmula vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal. Autorizada a aplicação da OJ 400 da SDI - II do TST.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAAté o dia anterior ao da data citação incidirão correção monetária pela variação do IPCA-E desde os respectivos vencimentos legais das obrigações, inclusive com observância do que dispõe a Súmula nº 381 do C. TST, e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da data do ajuizamento da ação, observando-se o que dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, e a partir da data da citação, incidirá apenas a taxa SELIC (CC, art. 406), nos termos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5.867 e 6.021, do E. STF.DA COMPENSAÇÃOCompensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador.III - DISPOSITIVODiante do exposto, decido rejeitar as preliminares de, acolher a prescrição quinquenal, extinguindo com o julgamento do mérito os pedidos com época de pagamento anterior a 31/08/2018 (súmula 308 do TST), e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por THOMAS RODRIGO VALPASSOS DA SILVA em face de INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA, para CONDENAR a reclamada ao pagamento de:a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário contratual/nominal, em relação ao início do período imprescrito até 14/10/2021, sendo que estão excluídos da condenação todos os períodos de afastamento, acrescido de reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, devendo os reflexos serem calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata;b) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), relativo a todo o período imprescrito, incidente sobre o salário mínimo nacional, sendo que estão excluídos da condenação todos os períodos de afastamento, acrescido de reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%, devendo os reflexos serem calculados em separado, não havendo amparo legal para o cálculo de reflexos sobre reflexos, sob pena de efeito em cascata.Na fase de liquidação de sentença deverá o autor optar por um dos adicionais deferidos, vez que inadmissível a cumulação postulada, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento predominante do C. TST, conforme IRR-0000239-55.2011.5.02.0319, que se consubstanciou no Tema 17 dos Recursos Repetitivos.Concede-se ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, conforme estabelece o artigo 790-B da CLT.Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido (crédito trabalhista bruto com a respectiva dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado) a favor do patrono da parte autora.Condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.000,00, a favor do advogado da reclamada.Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791, parágrafo 4º. da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em 03/05/22.Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos formulados.Liquidação de sentença por simples cálculos.Juros e correção monetária na forma da fundamentação.Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos exatos termos da fundamentação. Compensem-se as verbas já comprovadamente pagas a igual título das deferidas na presente decisão, para evitar-se o enriquecimento ilícito do trabalhador.Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado ante a redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único, todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do trabalho, à luz dos artigos 832, 897-A e 769 da CLT, não se exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição de embargos declaratórios nas hipóteses que não se coadunam com o artigo 897-A da CLT ensejam o pagamento de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo CPC.Custas pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00.Intimem-se. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.