Publicacao/Comunicacao
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26/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/05/2025, 12:38
Mero expediente
16/05/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MAYCON PRADO COSTITE E OUTROS (1)
RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Os valores indicados na inicial correspondem à mera estimativa das parcelas postuladas, não limitando o montante correspondente a eventual condenação. A apuração do valor efetivamente devido é feita na liquidação, consoante entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal, aplicável por analogia ao caso exame. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de inadmissibilidade arguida pelo reclamante, e conheceu dos recursos ordinários interpostos, à exceção da matéria atinente à justiça gratuita suscitada pelo autor em seu apelo, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da reclamada para determinar que a matéria relativa à desoneração da folha de pagamento, para cálculo do INSS, seja apreciada na fase de liquidação da sentença; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no período de 01/07/2021 a 02/03/2023, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor, e horas extras pagas no período condenatório. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo, conforme previsto nos ACT´s da categoria (cláusula 10ª, f. 1106, 1132 e 1180). Invertidos os ônus da sucumbência, os honorários relativos à perícia para apuração da insalubridade, arbitrados na origem em R$1.000,00, ficarão a cargo da reclamada. As contribuições previdenciárias serão apuradas conforme parâmetros definidos na sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010641-03.2023.5.03.0044
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MAYCON PRADO COSTITE E OUTROS (1)
RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Os valores indicados na inicial correspondem à mera estimativa das parcelas postuladas, não limitando o montante correspondente a eventual condenação. A apuração do valor efetivamente devido é feita na liquidação, consoante entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal, aplicável por analogia ao caso exame. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de inadmissibilidade arguida pelo reclamante, e conheceu dos recursos ordinários interpostos, à exceção da matéria atinente à justiça gratuita suscitada pelo autor em seu apelo, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da reclamada para determinar que a matéria relativa à desoneração da folha de pagamento, para cálculo do INSS, seja apreciada na fase de liquidação da sentença; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no período de 01/07/2021 a 02/03/2023, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor, e horas extras pagas no período condenatório. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo, conforme previsto nos ACT´s da categoria (cláusula 10ª, f. 1106, 1132 e 1180). Invertidos os ônus da sucumbência, os honorários relativos à perícia para apuração da insalubridade, arbitrados na origem em R$1.000,00, ficarão a cargo da reclamada. As contribuições previdenciárias serão apuradas conforme parâmetros definidos na sentença. Mantido o valor arbitrado à condenação. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010641-03.2023.5.03.0044
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.