Adicional de InsalubridadeAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
IMI FABI TALCO S.A.
CNPJ
Autor
SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
PAULA BORGES SILVA
OAB/DF 61366·CPF·Representa: Autor
FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS
OAB/DF 21897·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINE FARIAS GOMES
OAB/DF 61702·CPF·Representa: Autor
NILDOBERTO LIMA MEIRA
OAB/BA 15584·CPF·Representa: Autor
BRUNO BACELAR DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/BA 41314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
< 1% sílica cristalina). Diversas matérias foram divulgadas sobre o contaminante Amianto no Talco para bebês da Johnson’s escondia amianto. https://www.reuters.com/investigates/specialreport/johnsonandjohnsoncancer/ O informativo da Unesp “O fantasma do amianto, um mal invisível” nos ensina que “o amianto é uma fibra mineral natural sedosa, largamente utilizada em vários produtos e presente em quase todos os tipos de construção. Pode ser encontrado em telhas, caixas d’água, guarnições de freios e revestimentos de discos de embreagem em veículos, vestimentas especiais, materiais plásticos reforçados, termoplásticos, massas, tintas, pisos vinílicos, indústrias etc, principalmente por suas qualidades de resistência ao fogo, ao ataque químico e biológico, leveza, durabilidade e preço.” Apesar das vantagens que confere a esses produtos, o informativo da Unesp cita a pesquisadora Cecília Binder: “é comprovado cientificamente que uma pessoa em exposição ao amianto, inalando-o constantemente, pode adquirir vários tipos de câncer, entre os quais a asbestose, a mais frequente entre as enfermidades fatais, que ocorre quando as fibras do mineral alojamse nos alvéolos, comprometendo a capacidade respiratória; a mesotelioma, um câncer da membrana que envolve os pulmões (…) Estes tipos de enfermidades, oriundas do contato com o amianto, podem levar até 20 anos para se manifestar e, em quase todos os casos, não há uma cura concreta”. Apesar da empresa apresentar o monitoramento com concentração acima do limite de tolerância, o fornecimento dos EPI’s atenuariam a valores 10 vezes com o uso dos respiradores, mas mesmo assim ainda ficaria a concentração 0,365mg/m3. Portanto para de concessão do adicional de insalubridade, vale a legislação brasileira que caracteriza a insalubridade em grau máximo (40%) através da constatação de atividades de trituração e moagem do Talco, essas que foram evidenciadas no local de trabalho do reclamante. SALVAGUARDAS DE ORDEM COLETIVA E INDIVIDUAL Consta nos autos ID.f7b3472, as fichas de EPI´s para comprovar o fornecimento de máscara respiratória e filtros CA 4115 para as exposições permanentes a poeira de Talco, conforme segue abaixo: [...] Totalizando o 63 filtros e máscaras para um período de 49 meses de trabalho. Diante dos pontos acima mencionados, entende esse perito que a exposição ao Talco para garantir a neutralização deverá será através de enclausuramento de todo o sistema de ensacamento ou respiradores com alimentação autônoma, dessa forma existindo o enquadramento das atividades do ensacador como insalubres em grau máximo (40%). […] Não obstante as premissas consignadas no laudo pericial, a decisão foi omissa ao inteiro teor do depoimento prestado pela única testemunha ouvida nos autos, que consignou expressamente: Nota-se que a testemunha foi enfática em consignar que o embargado não exercia atividades de extração, trituração e moagem de talco, assim como consignou que o setor de moagem não ficava próximo ao setor de ensacamento e que eram fornecidos os equipamentos de proteção. Não obstante, o processo produtivo da reclamada ocorra no âmbito das operações de extração, trituração e moagem de talco, é certo que o perito consignou no laudo pericial que as atividades desempenhadas pelo reclamante se restringiam ao ensacamento do talco. Ademais, a decisão foi omissa quanto à análise dos seguintes documentos juntados pela reclamada: • Relatórios emitidos pela EMSL Analytical – 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, nos quais as amostras analisadas demonstram a ausência de asbesto (fls. 323 a 369); • Certificado de análise de talco emitido pela IMIFABI (fls. 392 a 402), que comprova a ausência de materiais asbestiformes. Ademais, o acórdão foi omisso quanto ao entendimento consolidado na Súmula 448, item I, do C. TST, a qual estabelece que: ‘Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.’ Nesse sentido, o C. TST já se pronunciou acerca da matéria, vejamos: [...] Da mesma forma, há omissão quanto ao disposto no artigo 190 da CLT, que consigna expressamente que: ‘O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.’ A única circunstância apontada no laudo pericial como demonstrativa da insalubridade, qual seja, exposição à poeira, não subsiste na lista de atividades e substâncias previstas na NR-15, hábil a ensejar o pagamento do adicional em grau máximo. Diante disso, requer a embargante que esta egrégia Turma se pronuncie expressamente sobre a matéria acima exposta, para fins de prequestionamento nos termos da Súmula 297 do C. TST.” Segue, ainda, a transcrição do acórdão em ED feita pela parte nas razões do seu recurso de revista: “(...) DA OMISSÃO. Alegando omissão no julgado, aduz a embargante que a decisão foi omissa ao disposto no Anexo 13 da NR-15 que classifica como atividade insalubre, em grau máximo, somente as operações de extração, trituração e moagem de talco, atividades que não foram desempenhadas pelo autor. Diz ainda que de acordo com a prova testemunhal, não obstante, o processo produtivo da reclamada ocorra no âmbito das operações de extração, trituração e moagem de talco, é certo que o perito consignou no laudo pericial que as atividades desempenhadas pelo reclamante se restringiam ao ensacamento do talco. Sem razão alguma. Toda a questão envolvendo as verbas em tela foi discutida e perfeitamente aclarada nas razões de decidir do Colegiado. Vejamos: (...) O conteúdo do recurso horizontal denota intenção da embargante em modificar da decisão quanto à matéria embargada que, como vale ressaltar, teve sua devida fundamentação, e sob a qual já foi solidificado o entendimento do juízo. Por conseguinte, comungo o entendimento de que o pleito manifestado nesses embargos não se amolda nas hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT e 1022 do CPC/2015, e que só poderá ter guarida mediante instrumento jurídico-processual adequado, apto a mensurar a justeza, ou não, da decisão embargada. Nada a deferir. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. A 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, em sua 04ª Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 13 a 21 de fevereiro de 2025, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 04 de fevereiro de 2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador ESEQUIAS DE OLIVEIRA, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores RENATO SIMÕES e ANA PAOLA DINIZ, bem como do(a) Excelentíssimo(a) Procurador(a) do Trabalho, DECIDIU, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.” Para melhor compreensão, transcreve-se o trecho do acórdão regional transcrito pela parte nas razões do recurso de revista: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) Analiso. Ao verificar as atividades desenvolvidas pela reclamante, constatou o perito, ao ID. 48c5b4e, que: "...Foi constatada atividades e operações com exposição permanente a Talco, conforme preconiza o anexo 13 "Agentes Químicos - Silicatos" da NR-15 "Atividades e Operações Insalubres", existindo o enquadramento nesse anexo em grau máximo (40%)......." E em prosseguimento, concluiu o perito: "Pelo resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego e ainda, acima de tudo, considerando que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos, sob o ponto de vista de Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, considerando-se a função, o local e as condições de trabalho. Segue o parecer opinativo que as atividades desenvolvidas pelo reclamante estão enquadradas como insalubres em grau máximo (40%) pela legislação em vigor." Tendo em vista as considerações anteriores do vistor, indene de dúvidas que a conclusão foi no sentido de que o reclamante laborava em condições insalubres em grau médio, de modo que o adicional pleiteado é devido. Reza o artigo 195 da CLT que: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Vindo aos autos prova pericial consistente, na qual se apurou que o empregado ficava exposto às condições insalubres, é devido o adicional em tela. Mantenho. Verifica-se que o eg. TRT, quanto às omissões indicadas, expressamente analisou, de forma, explícita e implícita, e fundamentada as razões pelas quais houve o deferimento do adicional de insalubridade, destacando a conclusão do perito quanto à exposição permanente a talco e o enquadramento em grau máximo (40%), com base no Anexo 13 da NR-15. Além disso, ao manter a r. sentença e confirmar o laudo pericial, o TRT afastou as teses defensivas que buscavam restringir a aplicação dessa norma às atividades de extração, trituração e moagem, bem como a alegação de que a atividade de ensacamento não geraria insalubridade. Essa conclusão foi baseada na constatação transcrita - na sentença mantida pelo acórdão regional e no trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista quanto à petição dos embargos de declaração - e consignada no próprio laudo pericial, de que: “O reclamante laborava no setor de ensacamento do talco no mesmo galpão onde eram realizadas a moagem e a descontaminação do agente químico (...)”, o que evidenciaria a contaminação do ambiente de trabalho e a exposição ao agente insalubre decorrente da moagem, por força da contaminação generalizada do espaço laboral, independentemente da atividade desempenhada pelo trabalhador. Nesse contexto, a ausência de registro quanto aos demais pontos invocados pela parte agravante – quais sejam, a prova testemunhal, os relatórios da EMSL, certificado de análise de talco e outros - não compromete a fundamentação e nem o resultado, pois o eg. Tribunal Regional solucionou a controvérsia sob a ótica das conclusões apresentadas no laudo pericial. O dever de fundamentar, previsto no art. 489 do Código de Processo Civil, exige resposta às teses capazes de infirmar a conclusão, e o TRT, ao adotar as conclusões periciais, exauriu o ponto decidido, de modo que as afirmações testemunhais e os outros pontos suscitados foram considerados desnecessários para alterar o juízo do julgador formado com base na prova técnica. Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pela parte, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos fundamentos da decisão, encontra-se em harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Do exposto, verifica-se que o acórdão regional, ainda que contrário ao interesse da parte recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Dessa forma, não já que se falar em violação dos dispositivos apontados. Em relação ao tópico “adicional de insalubridade” o Tribunal regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula 126 do c. TST. A parte busca afastar a incidência do óbice processual ao argumento de que não busca o reexame de fatos e provas. A parte agravante busca a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional que manteve o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que a atividade de ensacamento de talco não se enquadra no Anexo 13 da NR-15 como insalubridade em grau máximo, bem como sustenta que a prova testemunhal corroborou que o reclamante não realizava atividades de extração, trituração ou moagem de talco. Indica violação ao art. 5º, II da Constituição Federal, art. 190 e 818 da CLT e contrariedade à Súmula 448, I do TST, bem como divergência jurisprudencial. Na hipótese dos autos, é relevante destacar que a controvérsia não foi solucionada a partir da discussão sobre se a exemplificação constante no Anexo 13 da NR-15 é taxativa. Diversamente, a decisão regional baseou-se na análise das provas constantes nos autos, especialmente no laudo pericial, cujas conclusões foram transcritas na sentença mantida pelo acórdão regional e no trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista da petição dos embargos de declaração opostos, que expressamente consignou: “O reclamante laborava no setor de ensacamento do talco no mesmo galpão onde eram realizadas a moagem e a descontaminação do agente químico (...)”. Com efeito, tal circunstância fática expressamente consignada nos autos de que as atividades de ensacamento e de moagem eram realizadas no mesmo galpão, evidenciaria a contaminação do ambiente de trabalho e a exposição ao agente insalubre decorrente da moagem, por força da contaminação generalizada do espaço laboral, independentemente da atividade desempenhada pelo trabalhador. Desse modo, constata-se que ao pretender a reforma do acórdão regional, por meio do qual a Corte de origem entendeu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, reconhecido com base nas condições ambientais constatadas de que o trabalhador estava submetido ao mesmo agente nocivo da moagem, por força da contaminação generalizada do espaço laboral, independentemente da atividade desempenhada, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de análise pelo eg. TRT, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Outrossim, no que tange à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região se mostram inespecíficos, pois além de envolver discussão com agente insalubre diverso do discutido nos autos (pó de gesso, cimento e ácido), não abordam as premissas fáticas destacadas pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho, notadamente em relação à constatação do laudo pericial de que as atividades de ensacamento e de moagem eram realizadas no mesmo galpão. (Súmula nº 296, I, do TST). Ante o óbice processual aplicado e não demonstrada divergência jurisprudencial apta, não há falar em exame da transcendência. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
< 1% sílica cristalina). Diversas matérias foram divulgadas sobre o contaminante Amianto no Talco para bebês da Johnson’s escondia amianto. https://www.reuters.com/investigates/specialreport/johnsonandjohnsoncancer/ O informativo da Unesp “O fantasma do amianto, um mal invisível” nos ensina que “o amianto é uma fibra mineral natural sedosa, largamente utilizada em vários produtos e presente em quase todos os tipos de construção. Pode ser encontrado em telhas, caixas d’água, guarnições de freios e revestimentos de discos de embreagem em veículos, vestimentas especiais, materiais plásticos reforçados, termoplásticos, massas, tintas, pisos vinílicos, indústrias etc, principalmente por suas qualidades de resistência ao fogo, ao ataque químico e biológico, leveza, durabilidade e preço.” Apesar das vantagens que confere a esses produtos, o informativo da Unesp cita a pesquisadora Cecília Binder: “é comprovado cientificamente que uma pessoa em exposição ao amianto, inalando-o constantemente, pode adquirir vários tipos de câncer, entre os quais a asbestose, a mais frequente entre as enfermidades fatais, que ocorre quando as fibras do mineral alojamse nos alvéolos, comprometendo a capacidade respiratória; a mesotelioma, um câncer da membrana que envolve os pulmões (…) Estes tipos de enfermidades, oriundas do contato com o amianto, podem levar até 20 anos para se manifestar e, em quase todos os casos, não há uma cura concreta”. Apesar da empresa apresentar o monitoramento com concentração acima do limite de tolerância, o fornecimento dos EPI’s atenuariam a valores 10 vezes com o uso dos respiradores, mas mesmo assim ainda ficaria a concentração 0,365mg/m3. Portanto para de concessão do adicional de insalubridade, vale a legislação brasileira que caracteriza a insalubridade em grau máximo (40%) através da constatação de atividades de trituração e moagem do Talco, essas que foram evidenciadas no local de trabalho do reclamante. SALVAGUARDAS DE ORDEM COLETIVA E INDIVIDUAL Consta nos autos ID.f7b3472, as fichas de EPI´s para comprovar o fornecimento de máscara respiratória e filtros CA 4115 para as exposições permanentes a poeira de Talco, conforme segue abaixo: [...] Totalizando o 63 filtros e máscaras para um período de 49 meses de trabalho. Diante dos pontos acima mencionados, entende esse perito que a exposição ao Talco para garantir a neutralização deverá será através de enclausuramento de todo o sistema de ensacamento ou respiradores com alimentação autônoma, dessa forma existindo o enquadramento das atividades do ensacador como insalubres em grau máximo (40%). […] Não obstante as premissas consignadas no laudo pericial, a decisão foi omissa ao inteiro teor do depoimento prestado pela única testemunha ouvida nos autos, que consignou expressamente: Nota-se que a testemunha foi enfática em consignar que o embargado não exercia atividades de extração, trituração e moagem de talco, assim como consignou que o setor de moagem não ficava próximo ao setor de ensacamento e que eram fornecidos os equipamentos de proteção. Não obstante, o processo produtivo da reclamada ocorra no âmbito das operações de extração, trituração e moagem de talco, é certo que o perito consignou no laudo pericial que as atividades desempenhadas pelo reclamante se restringiam ao ensacamento do talco. Ademais, a decisão foi omissa quanto à análise dos seguintes documentos juntados pela reclamada: • Relatórios emitidos pela EMSL Analytical – 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, nos quais as amostras analisadas demonstram a ausência de asbesto (fls. 323 a 369); • Certificado de análise de talco emitido pela IMIFABI (fls. 392 a 402), que comprova a ausência de materiais asbestiformes. Ademais, o acórdão foi omisso quanto ao entendimento consolidado na Súmula 448, item I, do C. TST, a qual estabelece que: ‘Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.’ Nesse sentido, o C. TST já se pronunciou acerca da matéria, vejamos: [...] Da mesma forma, há omissão quanto ao disposto no artigo 190 da CLT, que consigna expressamente que: ‘O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.’ A única circunstância apontada no laudo pericial como demonstrativa da insalubridade, qual seja, exposição à poeira, não subsiste na lista de atividades e substâncias previstas na NR-15, hábil a ensejar o pagamento do adicional em grau máximo. Diante disso, requer a embargante que esta egrégia Turma se pronuncie expressamente sobre a matéria acima exposta, para fins de prequestionamento nos termos da Súmula 297 do C. TST.” Segue, ainda, a transcrição do acórdão em ED feita pela parte nas razões do seu recurso de revista: “(...) DA OMISSÃO. Alegando omissão no julgado, aduz a embargante que a decisão foi omissa ao disposto no Anexo 13 da NR-15 que classifica como atividade insalubre, em grau máximo, somente as operações de extração, trituração e moagem de talco, atividades que não foram desempenhadas pelo autor. Diz ainda que de acordo com a prova testemunhal, não obstante, o processo produtivo da reclamada ocorra no âmbito das operações de extração, trituração e moagem de talco, é certo que o perito consignou no laudo pericial que as atividades desempenhadas pelo reclamante se restringiam ao ensacamento do talco. Sem razão alguma. Toda a questão envolvendo as verbas em tela foi discutida e perfeitamente aclarada nas razões de decidir do Colegiado. Vejamos: (...) O conteúdo do recurso horizontal denota intenção da embargante em modificar da decisão quanto à matéria embargada que, como vale ressaltar, teve sua devida fundamentação, e sob a qual já foi solidificado o entendimento do juízo. Por conseguinte, comungo o entendimento de que o pleito manifestado nesses embargos não se amolda nas hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT e 1022 do CPC/2015, e que só poderá ter guarida mediante instrumento jurídico-processual adequado, apto a mensurar a justeza, ou não, da decisão embargada. Nada a deferir. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. A 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, em sua 04ª Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 13 a 21 de fevereiro de 2025, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 04 de fevereiro de 2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador ESEQUIAS DE OLIVEIRA, com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores RENATO SIMÕES e ANA PAOLA DINIZ, bem como do(a) Excelentíssimo(a) Procurador(a) do Trabalho, DECIDIU, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.” Para melhor compreensão, transcreve-se o trecho do acórdão regional transcrito pela parte nas razões do recurso de revista: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) Analiso. Ao verificar as atividades desenvolvidas pela reclamante, constatou o perito, ao ID. 48c5b4e, que: "...Foi constatada atividades e operações com exposição permanente a Talco, conforme preconiza o anexo 13 "Agentes Químicos - Silicatos" da NR-15 "Atividades e Operações Insalubres", existindo o enquadramento nesse anexo em grau máximo (40%)......." E em prosseguimento, concluiu o perito: "Pelo resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego e ainda, acima de tudo, considerando que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos, sob o ponto de vista de Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, considerando-se a função, o local e as condições de trabalho. Segue o parecer opinativo que as atividades desenvolvidas pelo reclamante estão enquadradas como insalubres em grau máximo (40%) pela legislação em vigor." Tendo em vista as considerações anteriores do vistor, indene de dúvidas que a conclusão foi no sentido de que o reclamante laborava em condições insalubres em grau médio, de modo que o adicional pleiteado é devido. Reza o artigo 195 da CLT que: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Vindo aos autos prova pericial consistente, na qual se apurou que o empregado ficava exposto às condições insalubres, é devido o adicional em tela. Mantenho. Verifica-se que o eg. TRT, quanto às omissões indicadas, expressamente analisou, de forma, explícita e implícita, e fundamentada as razões pelas quais houve o deferimento do adicional de insalubridade, destacando a conclusão do perito quanto à exposição permanente a talco e o enquadramento em grau máximo (40%), com base no Anexo 13 da NR-15. Além disso, ao manter a r. sentença e confirmar o laudo pericial, o TRT afastou as teses defensivas que buscavam restringir a aplicação dessa norma às atividades de extração, trituração e moagem, bem como a alegação de que a atividade de ensacamento não geraria insalubridade. Essa conclusão foi baseada na constatação transcrita - na sentença mantida pelo acórdão regional e no trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista quanto à petição dos embargos de declaração - e consignada no próprio laudo pericial, de que: “O reclamante laborava no setor de ensacamento do talco no mesmo galpão onde eram realizadas a moagem e a descontaminação do agente químico (...)”, o que evidenciaria a contaminação do ambiente de trabalho e a exposição ao agente insalubre decorrente da moagem, por força da contaminação generalizada do espaço laboral, independentemente da atividade desempenhada pelo trabalhador. Nesse contexto, a ausência de registro quanto aos demais pontos invocados pela parte agravante – quais sejam, a prova testemunhal, os relatórios da EMSL, certificado de análise de talco e outros - não compromete a fundamentação e nem o resultado, pois o eg. Tribunal Regional solucionou a controvérsia sob a ótica das conclusões apresentadas no laudo pericial. O dever de fundamentar, previsto no art. 489 do Código de Processo Civil, exige resposta às teses capazes de infirmar a conclusão, e o TRT, ao adotar as conclusões periciais, exauriu o ponto decidido, de modo que as afirmações testemunhais e os outros pontos suscitados foram considerados desnecessários para alterar o juízo do julgador formado com base na prova técnica. Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pela parte, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos fundamentos da decisão, encontra-se em harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Do exposto, verifica-se que o acórdão regional, ainda que contrário ao interesse da parte recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Dessa forma, não já que se falar em violação dos dispositivos apontados. Em relação ao tópico “adicional de insalubridade” o Tribunal regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula 126 do c. TST. A parte busca afastar a incidência do óbice processual ao argumento de que não busca o reexame de fatos e provas. A parte agravante busca a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional que manteve o deferimento do pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que a atividade de ensacamento de talco não se enquadra no Anexo 13 da NR-15 como insalubridade em grau máximo, bem como sustenta que a prova testemunhal corroborou que o reclamante não realizava atividades de extração, trituração ou moagem de talco. Indica violação ao art. 5º, II da Constituição Federal, art. 190 e 818 da CLT e contrariedade à Súmula 448, I do TST, bem como divergência jurisprudencial. Na hipótese dos autos, é relevante destacar que a controvérsia não foi solucionada a partir da discussão sobre se a exemplificação constante no Anexo 13 da NR-15 é taxativa. Diversamente, a decisão regional baseou-se na análise das provas constantes nos autos, especialmente no laudo pericial, cujas conclusões foram transcritas na sentença mantida pelo acórdão regional e no trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista da petição dos embargos de declaração opostos, que expressamente consignou: “O reclamante laborava no setor de ensacamento do talco no mesmo galpão onde eram realizadas a moagem e a descontaminação do agente químico (...)”. Com efeito, tal circunstância fática expressamente consignada nos autos de que as atividades de ensacamento e de moagem eram realizadas no mesmo galpão, evidenciaria a contaminação do ambiente de trabalho e a exposição ao agente insalubre decorrente da moagem, por força da contaminação generalizada do espaço laboral, independentemente da atividade desempenhada pelo trabalhador. Desse modo, constata-se que ao pretender a reforma do acórdão regional, por meio do qual a Corte de origem entendeu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, reconhecido com base nas condições ambientais constatadas de que o trabalhador estava submetido ao mesmo agente nocivo da moagem, por força da contaminação generalizada do espaço laboral, independentemente da atividade desempenhada, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de análise pelo eg. TRT, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Outrossim, no que tange à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região se mostram inespecíficos, pois além de envolver discussão com agente insalubre diverso do discutido nos autos (pó de gesso, cimento e ácido), não abordam as premissas fáticas destacadas pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho, notadamente em relação à constatação do laudo pericial de que as atividades de ensacamento e de moagem eram realizadas no mesmo galpão. (Súmula nº 296, I, do TST). Ante o óbice processual aplicado e não demonstrada divergência jurisprudencial apta, não há falar em exame da transcendência. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUMADO TALCO S/A
04/02/2026, 00:00
Não-Provimento
18/12/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
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10/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/10/2025, 10:37
Mero expediente
02/10/2025, 21:39
Publicacao/Comunicacao
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