Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIPLAX INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP
14/11/2025, 00:00
Não-Provimento
10/11/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300312023600000113778229?instancia=3
26/08/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/08/2025, 14:56
Mero expediente
20/08/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300302599000000091936250?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIPLAX INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP
14/11/2025, 00:00
Não-Provimento
10/11/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300312023600000113778229?instancia=3
26/08/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/08/2025, 14:56
Mero expediente
20/08/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300302599000000091936250?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIPLAX INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300526200000092767023?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DIPLAX INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020736-85.2022.5.04.0372 RECLAMANTE: CLEUSA DE SOUZA LOPES NUNES RECLAMADO: DIPLAX INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b262df8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por CLEUSA DE SOUZA LOPES NUNES contra DIPLAX INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, condenar a reclamada a pagar à reclamante, respeitada a prescrição já pronunciada, as horas extras, apuradas com base nos registros de horário dos autos e observado o critério de contagem minuto a minuto previsto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, reconhecida a nulidade da compensação, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13º salários, férias com acréscimo de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.Condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor bruto da condenação que resultar da liquidação da sentença em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante.Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, conforme os critérios a serem fixados nessa fase processual, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título das verbas ora deferidas, observada a Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do TST. Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e, após, ser liberados por alvará.Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13º salários e férias com acréscimo de 1/3 (salvo as indenizadas). Determino, ainda, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a reclamada proceder à sua retenção e recolhimento.Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação.Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 arbitrado à condenação, pela reclamada.Intimem-se as partes e o perito.Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020736-85.2022.5.04.0372 RECLAMANTE: CLEUSA DE SOUZA LOPES NUNES RECLAMADO: DIPLAX INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b262df8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por CLEUSA DE SOUZA LOPES NUNES contra DIPLAX INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, condenar a reclamada a pagar à reclamante, respeitada a prescrição já pronunciada, as horas extras, apuradas com base nos registros de horário dos autos e observado o critério de contagem minuto a minuto previsto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, reconhecida a nulidade da compensação, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13º salários, férias com acréscimo de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.Condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor bruto da condenação que resultar da liquidação da sentença em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante.Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, conforme os critérios a serem fixados nessa fase processual, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título das verbas ora deferidas, observada a Orientação Jurisprudencial n. 415 da SDI-1 do TST. Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante e, após, ser liberados por alvará.Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, horas extras e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, 13º salários e férias com acréscimo de 1/3 (salvo as indenizadas). Determino, ainda, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a reclamada proceder à sua retenção e recolhimento.Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação.Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 arbitrado à condenação, pela reclamada.Intimem-se as partes e o perito.Cumpra-se após o trânsito em julgado. NADA MAIS. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto