Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJE) da Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/02/2026 e encerramento 06/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). 2.3.1. Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). 3. Traje: Na sustentação oral, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, em observância à previsão regimental. 4. Nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, os processos excluídos do julgamento virtual serão retirados de pauta e incluídos numa sessão presencial, mediante publicação de nova pauta de julgamento. Os processos retirados de pauta serão incluídos numa das sessões presenciais com datas prováveis: 25/03/2026 e 29/04/2026. Processo Ag-AIRR - 10141-32.2024.5.03.0098 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/02/2026, 00:00
Publicação
30/01/2026, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 13:10
Petição
30/01/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/02/2026 e encerramento 06/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). 2.3.1. Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). 3. Traje: Na sustentação oral, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, em observância à previsão regimental. 4. Nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, os processos excluídos do julgamento virtual serão retirados de pauta e incluídos numa sessão presencial, mediante publicação de nova pauta de julgamento. Os processos remetidos serão incluídos em pauta para sessão presencial, com nova intimação no órgão oficial em até cinco dias úteis. Processo Ag-AIRR - 10141-32.2024.5.03.0098 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 13:51
Publicação
29/01/2026, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 13:50
Recebimento
09/12/2025, 17:39
Petição
15/10/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- D. DE ARAUJO ZORZETTO - ME
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- YAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25100300325895500000123460410?instancia=3
06/10/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/10/2025, 09:32
Petição
25/09/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- D. DE ARAUJO ZORZETTO - ME
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- YAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300302599000000091936250?instancia=3
26/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/05/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DS COMERCIO DE PNEUS LTDA
- D. DE ARAUJO ZORZETTO
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DS COMERCIO DE PNEUS LTDA
- YAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO
- D. DE ARAUJO ZORZETTO
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DS COMERCIO DE PNEUS LTDA
- YAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO
- D. DE ARAUJO ZORZETTO
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DS COMERCIO DE PNEUS LTDA
- YAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO
- D. DE ARAUJO ZORZETTO
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- D. DE ARAUJO ZORZETTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- YAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24091800300125800000117339807?instancia=2
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DS COMERCIO DE PNEUS LTDA
- D. DE ARAUJO ZORZETTO
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- YAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO
RÉU: DS COMERCIO DE PNEUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99bb173 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOI - RELATÓRIOA parte autora opôs embargos de declaração pelos fatos e fundamentos expostos na petição de Id. 86c7a39.É o sucinto relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeObservados os pressupostos legais, conheço embargos de declaração.2. MéritoO autor alega, em apertada síntese, que a sentença padece de obscuridade quanto à “integração das comissões quitadas sob a rubrica “prêmio mecânico” à remuneração, para o fim de incidência em RSRs (domingos e feriados) e, com estes, em férias + 1/3, 13ºs salários e, de tudo, em FGTS e multa de 40%”; obscuridade quanto à jornada a ser considerada nos dias que contém marcações com asterisco nos cartões de ponto; omissão quanto à jornada a ser observada nos dias registrados como “folga” nos cartões de ponto; obscuridade quanto ao adicional aplicável aos intervalos intrajornada; obscuridade quanto ao fato de serem devidas horas extras e intervalo intrajornada sobre o adicional de insalubridade; omissão quanto à determinação de apuração quantitativa de horas extras nas semanas em que houver feriados.O entendimento do Juízo foi exposto de forma cristalina e minudente sobre as matérias embargadas, nos termos da fundamentação, com pronunciamento expresso e específico quanto aos respectivos reflexos, bases de cálculo e parâmetros de apuração, considerando as peculiaridades de cada parcela, inclusive no que tange ao adicional incidente sobre o intervalo intrajornada e à jornada de labor a ser considerada, na qual não se incluem os dias de “folga” e em que prevalece a jornada ou o horário, se for o caso, especificados na inicial em relação às marcações com asterisco nos cartões de ponto, sem ocorrência de nenhum vício.O Juízo não é obrigado a fazer referência expressa a todos os dispositivos legais e jurisprudenciais invocados pelas partes, a se manifestar de maneira específica sobre as alegações destas e tampouco está adstrito aos argumentos por elas formulados, mormente quando adota tese explícita sobre a matéria, pois lhe compete, com exclusividade, proceder à correta qualificação jurídica dos fatos (juria novit curia), o que ocorreu in casu.A manifestação do embargante consubstancia mera insurgência contra o teor da sentença, com pretensão de sua reforma, o que não pode ser obtido pela via eleita, que nitidamente extrapola os estreitos limites dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.Os embargos de declaração não se prestam para obter a reforma do julgado, para debater o teor deste com o Juízo nem tampouco para reapreciação de prova, devendo o autor, caso discorde do decidido, direcionar suas irresignações à instância seguinte.Nego provimento aos embargos.III - CONCLUSÃOPelo exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por YAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO.Intimem-se as partes. DIVINOPOLIS/MG, 21 de agosto de 2024. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010141-32.2024.5.03.0098
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO
RÉU: DS COMERCIO DE PNEUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99bb173 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃOI - RELATÓRIOA parte autora opôs embargos de declaração pelos fatos e fundamentos expostos na petição de Id. 86c7a39.É o sucinto relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeObservados os pressupostos legais, conheço embargos de declaração.2. MéritoO autor alega, em apertada síntese, que a sentença padece de obscuridade quanto à “integração das comissões quitadas sob a rubrica “prêmio mecânico” à remuneração, para o fim de incidência em RSRs (domingos e feriados) e, com estes, em férias + 1/3, 13ºs salários e, de tudo, em FGTS e multa de 40%”; obscuridade quanto à jornada a ser considerada nos dias que contém marcações com asterisco nos cartões de ponto; omissão quanto à jornada a ser observada nos dias registrados como “folga” nos cartões de ponto; obscuridade quanto ao adicional aplicável aos intervalos intrajornada; obscuridade quanto ao fato de serem devidas horas extras e intervalo intrajornada sobre o adicional de insalubridade; omissão quanto à determinação de apuração quantitativa de horas extras nas semanas em que houver feriados.O entendimento do Juízo foi exposto de forma cristalina e minudente sobre as matérias embargadas, nos termos da fundamentação, com pronunciamento expresso e específico quanto aos respectivos reflexos, bases de cálculo e parâmetros de apuração, considerando as peculiaridades de cada parcela, inclusive no que tange ao adicional incidente sobre o intervalo intrajornada e à jornada de labor a ser considerada, na qual não se incluem os dias de “folga” e em que prevalece a jornada ou o horário, se for o caso, especificados na inicial em relação às marcações com asterisco nos cartões de ponto, sem ocorrência de nenhum vício.O Juízo não é obrigado a fazer referência expressa a todos os dispositivos legais e jurisprudenciais invocados pelas partes, a se manifestar de maneira específica sobre as alegações destas e tampouco está adstrito aos argumentos por elas formulados, mormente quando adota tese explícita sobre a matéria, pois lhe compete, com exclusividade, proceder à correta qualificação jurídica dos fatos (juria novit curia), o que ocorreu in casu.A manifestação do embargante consubstancia mera insurgência contra o teor da sentença, com pretensão de sua reforma, o que não pode ser obtido pela via eleita, que nitidamente extrapola os estreitos limites dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.Os embargos de declaração não se prestam para obter a reforma do julgado, para debater o teor deste com o Juízo nem tampouco para reapreciação de prova, devendo o autor, caso discorde do decidido, direcionar suas irresignações à instância seguinte.Nego provimento aos embargos.III - CONCLUSÃOPelo exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por YAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO.Intimem-se as partes. DIVINOPOLIS/MG, 21 de agosto de 2024. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010141-32.2024.5.03.0098
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO
RÉU: DS COMERCIO DE PNEUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaf200a proferida nos autos. S E N T E N Ç AI – RELATÓRIOYAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de DS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA e D. DE ARAUJO ZORZETTO, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que era remunerado exclusivamente por comissões, as quais devem integrar o salário e repercutir em outras verbas trabalhistas; laborava além da jornada contratual, sem fruição do intervalo e em condições insalubres, sem as devidas contraprestações; faz jus ao prêmio previsto nas CCTs. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$74.560,36. Juntou documentos.As rés apresentaram defesa escrita, em que impugnaram os pedidos e requereram a improcedência da ação. Coligiram documentos.Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa ao autor e determinada a realização de perícia.O autor impugnou as defesas.Foi apresentado laudo pericial, bem como esclarecimentos.Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto da ré e de testemunha.Foi determinado o aproveitamento da prova testemunhal colhida em outros processosSem outras provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Conciliação rejeitada.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO1. COMISSÕESO autor alega que era remunerado exclusivamente por comissões variáveis, nos percentuais de 1% sobre as vendas de pneus e 7% sobre o sobre o valor do lucro dos serviços, bem como comissões em valores fixos de R$300,00 ou R$800,00, de acordo com a venda total da loja; as comissões variáveis eram pagas de forma dissimulada a título de “dias normais” e “prêmio mecânico”. Postula a integração destas últimas à remuneração, bem como o pagamento de seus reflexos em RSRs, férias, terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%.As rés aduzem que o autor era remunerado com salário fixo, incrementado com prêmio por produtividade, nos meses em que ele foi "mais produtivo, não atrasou ou faltou, realizou bom atendimento dos clientes e os clientes não retornaram com o veículo com defeito".Considerando que o contrato de trabalho prevê salário fixo de R$1.289,00 (Id. 2260775; fl. 210) e os contracheques contemplam o pagamento de idêntico valor sob a rubrica "dias normais" (Id. 2260775; fl. 218 e seguintes), cabia ao autor o ônus de comprovar que a parcela se referia, na verdade, a comissões, encargo do qual não se desincumbiu, pois o reclamante do processo n. 0010961-85.2023.5.0.0098, bem como a testemunha Alex da Silva, ouvida naqueles autos, ambos exercentes da função de mecânico, a mesma do autor do presente processo, afirmaram que "foi combinado com o reclamante salário de R$2.500,00 que era garantido" e "recebia R$1.300,00 fixo" (Id. 1c3dcc5; fl. 578/580).O depoimento da testemunha Jonathan Junio Dutra de Souza é imprestável para o convencimento do Juízo, dado seu cunho tendencioso, pois aduziu que “a reclamada não tinha banco de horas e não podiam trabalhar sem registro de ponto”, de forma diametralmente oposta à manifestação dela no processo n. 0010142-17.2024.5.03.0098, em audiência presidida por esta magistrada, em que afirmou que “havia banco de horas e era possível trabalhar sem registro de ponto”.O depoimento da testemunha Gabriel Alan Silveira da Silva, reduzido a termo no processo n. 0011307-36.2023.5.03.0098, é inservível no particular, pois se refere apenas à remuneração dos vendedores (Id. 10360a3; fl. 574/575).Ressalto que a atuação do Juízo pauta-se na busca pela verdade real, para a qual devem ser envidados os esforços necessários à construção do provimento jurisdicional mais justo. Nessa trilha, inexiste preclusão probatória para o Juízo, que detém amplos poderes para a direção do processo (art. 765 da CLT), além da prerrogativa de determinar, a qualquer momento, a produção das provas que entender pertinentes para alcançar a melhor solução para o caso concreto (art. 370, caput, do CPC), o que se reveste de particular relevância em processos envolvendo a reclamada, em face da qual são ajuizadas recorrentes ações com idênticos pedidos neste foro, demandando especial ponderação com o intuito de se estruturar decisões uniformes.Portanto, a verba "dias normais" se refere ao salário fixo.Ademais, a causa de pedir narra que a reclamada "deixou de quitar RSRs (domingos e feriados), e, com estes, férias e terço constitucional, 13º salário, FGTS, utilizando como base de cálculo somente o valor quitado sob a rubrica 'dias normais'" (Id. 02eca54; fl. 08; grifos acrescidos), sendo o reclamante confesso quanto à quitação das verbas pleiteadas em relação à parcela "dias normais", o que afasta a pretensão de recebimento de créditos a tal título.Por outro lado, inobstante os recibos de pagamento adotarem a nomenclatura "prêmio", a reclamada suportava o fardo de provar que se tratava efetivamente dessa parcela, conforme a definição contida no art. 458, §4º da CLT, encargo do qual não se desvencilhou, pois não foi demonstrado por meio documental a instituição dos indicadores relacionados na defesa nem o cumprimento, ou não, destes pelo reclamante.Por conseguinte, observados os limites da postulação e as rubricas apostas nos contracheques,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010141-32.2024.5.03.0098 defiro o pedido de integração das comissões quitadas a título de “prêmio” à remuneração e de pagamento dos seus reflexos em RSR (domingos e feriados), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%.Para o cálculo do RSR sobre as comissões, deve ser dividido o valor total das comissões pelo número de dias úteis trabalhados e multiplicado pelo total de dias de repouso.O cálculo deverá observar os parâmetros estabelecidos na cláusula 12ª das CCTs 2022/2023 e 2023/2024 (Ids. 7281851 e 1f19941; fl. 101 e 116).2. PRÊMIO O reclamante postula o pagamento do prêmio previsto na cláusula 18ª das CCTs 2022/2023 e 2023/2024.A norma invocada pelo autor estipula o pagamento de prêmio aos comissionistas puros (Ids. 7281851 e 1f19941; fl. 102/103 e 117), o que não é o seu caso, conforme exposto no tópico anterior, não havendo respaldo para percepção da verba.Indefiro o pedido.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO autor aduz que laborou habitualmente em contato com agentes insalubres, fazendo jus ao pagamento do respectivo adicional.As reclamadas negam o trabalho em tais condições.Ao cumprir seu múnus, o perito teceu as seguintes ponderações:"O reclamante trabalhava na reclamada com rolamentos, coifa da homocinética, desempenamento de rodas, amortecedor, disco e cinta de freio, bucha de bandeja, troca de óleo, limpeza do sistema de freio, além do alinhamento e balanceamento. Utilizava produtos químicos em suas atividades, sendo eles o descarbonizante (para limpeza de peças), graxa grafitada, graxa azul, óleos de troca dos veículos e outros. Atendia 6 veículos em média, sendo quatro com necessidade de reparos mecânicos e não somente alinhamento e balanceamento.Alguns produtos utilizados pelo reclamante contêm óleo mineral altamente refinado. Outros produtos têm agentes insalubres e possuem em sua composição hidrocarbonetos e outros composto do carbono (qualitativo), como também outros compostos químicos quantitativos, sendo necessária proteção contra agentes químicos. Mesmo que o reclamante tenha afirmado que recebeu EPI, não foram apresentados os registros documentais referentes ao fornecimento, o que inviabiliza a análise da eficácia e validade do EPI’s." (Id. 9e01833; fl. 439/440).Por fim, o expert concluiu que:"o reclamante esteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono advindos das graxas, nos termos da NR 15, anexo 13, em grau máximo (40%)" (Id. 9e01833; fl. 439/440).As conclusões foram ratificadas pelo perito ao prestar esclarecimentos (Id. ac0951c; fl. 540/545).Considerando que a ré, regularmente intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos, quedou-se inerte, subsume-se sua anuência irrestrita com o trabalho levado a efeito pelo perito.Registre-se que o perito, profissional qualificado e de confiança deste Juízo, analisou, de forma pormenorizada, as questões relevantes para o deslinde da demanda, não existindo prova robusta nos autos a infirmar a validade do conteúdo do laudo pericial, que se encontra plenamente fundamentado, não restando dúvidas de que o trabalho técnico presta-se ao convencimento do Juízo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.Sendo assim, defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo), incidente sobre o salário mínimo vigente no decorrer contrato de emprego (Súmula Vinculante 4 do STF), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195/SDI/TST.Em se tratando os registros das condições de trabalho para fins previdenciários matéria de ordem pública, determino, de ofício, à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, intime a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, referente ao período contratual em que a parte autora laborou sob condições insalubres, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$10.000,00 (art. 497 do CPC).4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADAO reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h30/8h às 18h/20h, com 30 minutos de intervalo, aos sábados, das 7h30/8h às 13h30/14h, sem intervalo, fazendo jus ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal e do intervalo intrajornada.A reclamada afirma que eventuais horas extras foram compensadas e que o intervalo sempre foi integralmente concedido.Considerando que a ré apresentou controles de ponto, assinados pelo autor, que registram horários variáveis de entrada e saída, bem como do intervalo intrajornada e o saldo de horas (Ids. 2260775 e 4ce5e55; fl. 265/309, 344 e 347), cabia a este o ônus de produzir prova capaz de infirmá-los, encargo do qual se desincumbiu parcialmente.O reclamante do processo n. 0010961-85.2023.5.0.0098 reconheceu que "registrava ponto biométrico corretamente em relação a entrada, saída e dias trabalhados", ao passo que a testemunha Alex da Silva, ouvida naqueles autos afirmou que "faziam apenas cerca de 15 minutos de intervalo, contudo tinham que registrar 1 hora" (Id. 1c3dcc5; fl. 578/580).O depoimento da testemunha Jonathan Junio Dutra de Souza é imprestável para o convencimento do Juízo, dado seu cunho tendencioso, pois aduziu que “a reclamada não tinha banco de horas e não podiam trabalhar sem registro de ponto”, de forma diametralmente oposta à manifestação dela no processo n. 0010142-17.2024.5.03.0098, em audiência presidida por esta magistrada, em que afirmou que “havia banco de horas e era possível trabalhar sem registro de ponto”.A testemunha indicada pela ré, Geraldo Teixeira de Faria Neto, ao ser ouvida no processo n. 0010961-85.2023.5.0.0098, afirmou que "trabalha na reclamada desde 09/04/2022, na função de administrador da loja, sendo que é prestador de serviços na modalidade PJ; na contratação do reclamante só participou da seleção e indicação" (Id. 1c3dcc5; fl. 578/580), reconhecendo expressamente que possui subordinados e detém poder para contratar empregados, com fidúcia e poder de gestão, o que evidencia seu interesse na lide e debilita a força probatória da sua narrativa.Considero o depoimento da testemunha Gabriel Alan Silveira da Silva, arrolada no processo n. 0011307-36.2023.5.03.0098, imprestável para o convencimento do Juízo, pois ela e o autor daqueles autos exerciam a função de vendedor, sendo sua narrativa marcadamente alusiva às atividades relacionadas a tal cargo, o qual não foi ocupado pelo ora reclamante.Restou evidenciado que os cartões de ponto refletem a real frequência e jornada cumprida pelo autor, exceto quando o registro biométrico não funcionava, pois o depoimento do autor do processo n. 0010961-85.2023.5.0.0098 é firme no sentido de abonar somente os horários consignados no sistema eletrônico.O acervo probatório também demonstra que o intervalo divergia do tempo efetivamente usufruído.A falha do sistema de biometria em algumas ocasiões – assim entendida como as marcações com asterisco e a ausência de registro, independentemente da assinalação manual – não é suficiente para atrair a imprestabilidade ampla dos cartões de ponto. Contudo, nessas hipóteses prevalece a jornada ou o horário, se for o caso, especificados na inicial, considerando o labor de segunda a sexta-feira, das 7h45 às 19h e aos sábados, das 7h45 às 13h45.Quanto ao intervalo, sopesando as balizas iniciais e a prova oral, reputo que eram concedidos 30 minutos de segunda a sexta-feira e 15 minutos aos sábados.A extrapolação do limite de 10 horas diárias, conforme se observa nos cartões de ponto, considerando ainda a fruição de apenas 30 minutos de intervalo, conduzem à ineficácia do regime de compensação.Considerando os limites da postulação, as ressalvas ora discorridas sobre a jornada e em se tratando a reclamante de comissionista misto, defiro o pedido de pagamento das horas extras acrescidas do adicional sobre a remuneração fixa e de pagamento do adicional de horas extras sobre a remuneração variável, em virtude da extrapolação da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, o que for mais benéfico, com reflexos em RSRs (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST.Indefiro o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 4ª hora nos sábados, por falta de amparo legal.Defiro o pedido de pagamento de indenização equivalente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, observado o disposto no art. 71, caput e § 1º, da CLT, sem reflexos, tendo e vista a natureza indenizatória da verba.Em liquidação, deverão ser observados os seguintes critérios, no que couber: OJ 394 da SBDI-I do TST, com a redação alterada em face do julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo 9), a qual estabeleceu que a repercussão, em outras verbas, dos reflexos das horas extras em RSR, é devida somente a partir de 20/03/2023; adicional legal de 50% ou convencional mais benéfico, observadas as vigências dos instrumentos coletivos anexados aos autos; evolução salarial do reclamante; quanto à remuneração fixa, divisor 220 e base de cálculo nos termos das Súmulas 264 e 347 do TST, salvo em realção aos intervalos, aos quais não se aplica esta última; quanto à remuneração variável, base de cálculo e divisor do labor extraordinário conforme a Súmula 340 do TST, salvo em realção aos intervalos, aos quais deverão ser aplicados o divisor 220 e a Súmula 264 do TST; frequência conforme cartões de ponto e, na ausência de algum, frequência integral, excluindo-se apenas o gozo de férias, faltas e os afastamentos comprovados, desde que não correspondam a faltas abonadas.5. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃONão há verbas comprovadamente pagas pela reclamada passíveis de compensação ou dedução com as parcelas ora deferidas. Rejeito.6. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA As rés são representadas pelo mesmo procurador, apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pela mesma preposta, ao passo que o preposto que as representou no processo n. 0011307-36.2023.5.03.0098 confessou que "as duas reclamadas funcionam no mesmo local e só tem conhecimento de uma atividade para ambas" (Id. 10360a3; fl. 574), sendo evidente que integram um grupo econômico.Assim, declaro a responsabilidade solidária delas pelo adimplemento das obrigações objeto de condenação nesta sentença.6. JUSTIÇA GRATUITAA parte reclamante recebia salário fixo inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, caracterizado o seu estado de miserabilidade, defiro o pedido de justiça gratuita.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEm se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condeno a parte reclamada a pagar, aos procuradores da parte reclamante, honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SBDI-I do C. TST.Não há que se falar em condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, diante da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do SFT, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4°, da CLT.8. HONORÁRIOS PERICIAISArbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, atualizáveis desde a data de entrega do laudo, na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST.9. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSQuanto aos juros e correção monetária, considerando o julgamento das ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino que seja aplicado o IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e será adotada a taxa SELIC, conforme a tabela Simples da Receita Federal do Brasil (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda.Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região.10. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES FISCAISA parte reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, Súmula 368/TST e art. 114, VII, da CF, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte do reclamante.As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição.Não há previsão legal de transferência da titularidade de obrigações para o empregador, aplicando-se na espécie a Súmula 368/TST.O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, consoante Instrução Normativa 1.500/2014, expedido pela RFB.Outrossim, sobre os juros de mora não incide imposto de renda, por aplicação do entendimento contido na OJ 400/SDI/TST.Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo indenizatórias as seguintes parcelas, principais ou reflexas: férias indenizadas + 1/3; FGTS + 40%; indenização do intervalo intrajornada.11. OFÍCIODetermino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, remeta ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail do Ministério do Trabalho e Emprego, [email protected], na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT n.03/2013, com cópia endereçada ao endereço eletrônico [email protected] – DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por YAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO em face de DS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA e D. DE ARAUJO ZORZETTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante:1. reflexos das comissões quitadas a título de “prêmio” em RSR (domingos e feriados), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%;2. adicional de insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo), incidente sobre o salário mínimo vigente no decorrer contrato de emprego (Súmula Vinculante 4 do STF), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195/SDI/TST;3. horas extras acrescidas do adicional sobre a remuneração fixa e de pagamento do adicional de horas extras sobre a remuneração variável, em virtude da extrapolação da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, o que for mais benéfico, com reflexos em RSRs (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST;4. indenização equivalente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, sem reflexos.Determino, de ofício, à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, intime a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, referente ao período contratual em que a parte autora laborou sob condições insalubres, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$10.000,00 (art. 497 do CPC).Tudo nos termos da fundamentação supra.Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.Liquidação por simples cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação.Juros moratórios, correção monetária, contribuições previdenciárias e obrigações fiscais nos termos da fundamentação supra.Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Custas de R$1.000,00 pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação.Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, remeta ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail do Ministério do Trabalho e Emprego, [email protected], na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT n.03/2013, com cópia endereçada ao endereço eletrônico [email protected] a parte ré tenha interesse em recorrer, o depósito recursal deverá ser feito à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (agência 2462), preferencialmente.Intimem-se as partes.Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria 47/2023 da PGF. DIVINOPOLIS/MG, 16 de agosto de 2024. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO
RÉU: DS COMERCIO DE PNEUS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaf200a proferida nos autos. S E N T E N Ç AI – RELATÓRIOYAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de DS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA e D. DE ARAUJO ZORZETTO, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que era remunerado exclusivamente por comissões, as quais devem integrar o salário e repercutir em outras verbas trabalhistas; laborava além da jornada contratual, sem fruição do intervalo e em condições insalubres, sem as devidas contraprestações; faz jus ao prêmio previsto nas CCTs. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$74.560,36. Juntou documentos.As rés apresentaram defesa escrita, em que impugnaram os pedidos e requereram a improcedência da ação. Coligiram documentos.Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa ao autor e determinada a realização de perícia.O autor impugnou as defesas.Foi apresentado laudo pericial, bem como esclarecimentos.Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor, do preposto da ré e de testemunha.Foi determinado o aproveitamento da prova testemunhal colhida em outros processosSem outras provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais orais remissivas.Conciliação rejeitada.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO1. COMISSÕESO autor alega que era remunerado exclusivamente por comissões variáveis, nos percentuais de 1% sobre as vendas de pneus e 7% sobre o sobre o valor do lucro dos serviços, bem como comissões em valores fixos de R$300,00 ou R$800,00, de acordo com a venda total da loja; as comissões variáveis eram pagas de forma dissimulada a título de “dias normais” e “prêmio mecânico”. Postula a integração destas últimas à remuneração, bem como o pagamento de seus reflexos em RSRs, férias, terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%.As rés aduzem que o autor era remunerado com salário fixo, incrementado com prêmio por produtividade, nos meses em que ele foi "mais produtivo, não atrasou ou faltou, realizou bom atendimento dos clientes e os clientes não retornaram com o veículo com defeito".Considerando que o contrato de trabalho prevê salário fixo de R$1.289,00 (Id. 2260775; fl. 210) e os contracheques contemplam o pagamento de idêntico valor sob a rubrica "dias normais" (Id. 2260775; fl. 218 e seguintes), cabia ao autor o ônus de comprovar que a parcela se referia, na verdade, a comissões, encargo do qual não se desincumbiu, pois o reclamante do processo n. 0010961-85.2023.5.0.0098, bem como a testemunha Alex da Silva, ouvida naqueles autos, ambos exercentes da função de mecânico, a mesma do autor do presente processo, afirmaram que "foi combinado com o reclamante salário de R$2.500,00 que era garantido" e "recebia R$1.300,00 fixo" (Id. 1c3dcc5; fl. 578/580).O depoimento da testemunha Jonathan Junio Dutra de Souza é imprestável para o convencimento do Juízo, dado seu cunho tendencioso, pois aduziu que “a reclamada não tinha banco de horas e não podiam trabalhar sem registro de ponto”, de forma diametralmente oposta à manifestação dela no processo n. 0010142-17.2024.5.03.0098, em audiência presidida por esta magistrada, em que afirmou que “havia banco de horas e era possível trabalhar sem registro de ponto”.O depoimento da testemunha Gabriel Alan Silveira da Silva, reduzido a termo no processo n. 0011307-36.2023.5.03.0098, é inservível no particular, pois se refere apenas à remuneração dos vendedores (Id. 10360a3; fl. 574/575).Ressalto que a atuação do Juízo pauta-se na busca pela verdade real, para a qual devem ser envidados os esforços necessários à construção do provimento jurisdicional mais justo. Nessa trilha, inexiste preclusão probatória para o Juízo, que detém amplos poderes para a direção do processo (art. 765 da CLT), além da prerrogativa de determinar, a qualquer momento, a produção das provas que entender pertinentes para alcançar a melhor solução para o caso concreto (art. 370, caput, do CPC), o que se reveste de particular relevância em processos envolvendo a reclamada, em face da qual são ajuizadas recorrentes ações com idênticos pedidos neste foro, demandando especial ponderação com o intuito de se estruturar decisões uniformes.Portanto, a verba "dias normais" se refere ao salário fixo.Ademais, a causa de pedir narra que a reclamada "deixou de quitar RSRs (domingos e feriados), e, com estes, férias e terço constitucional, 13º salário, FGTS, utilizando como base de cálculo somente o valor quitado sob a rubrica 'dias normais'" (Id. 02eca54; fl. 08; grifos acrescidos), sendo o reclamante confesso quanto à quitação das verbas pleiteadas em relação à parcela "dias normais", o que afasta a pretensão de recebimento de créditos a tal título.Por outro lado, inobstante os recibos de pagamento adotarem a nomenclatura "prêmio", a reclamada suportava o fardo de provar que se tratava efetivamente dessa parcela, conforme a definição contida no art. 458, §4º da CLT, encargo do qual não se desvencilhou, pois não foi demonstrado por meio documental a instituição dos indicadores relacionados na defesa nem o cumprimento, ou não, destes pelo reclamante.Por conseguinte, observados os limites da postulação e as rubricas apostas nos contracheques,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010141-32.2024.5.03.0098 defiro o pedido de integração das comissões quitadas a título de “prêmio” à remuneração e de pagamento dos seus reflexos em RSR (domingos e feriados), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%.Para o cálculo do RSR sobre as comissões, deve ser dividido o valor total das comissões pelo número de dias úteis trabalhados e multiplicado pelo total de dias de repouso.O cálculo deverá observar os parâmetros estabelecidos na cláusula 12ª das CCTs 2022/2023 e 2023/2024 (Ids. 7281851 e 1f19941; fl. 101 e 116).2. PRÊMIO O reclamante postula o pagamento do prêmio previsto na cláusula 18ª das CCTs 2022/2023 e 2023/2024.A norma invocada pelo autor estipula o pagamento de prêmio aos comissionistas puros (Ids. 7281851 e 1f19941; fl. 102/103 e 117), o que não é o seu caso, conforme exposto no tópico anterior, não havendo respaldo para percepção da verba.Indefiro o pedido.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO autor aduz que laborou habitualmente em contato com agentes insalubres, fazendo jus ao pagamento do respectivo adicional.As reclamadas negam o trabalho em tais condições.Ao cumprir seu múnus, o perito teceu as seguintes ponderações:"O reclamante trabalhava na reclamada com rolamentos, coifa da homocinética, desempenamento de rodas, amortecedor, disco e cinta de freio, bucha de bandeja, troca de óleo, limpeza do sistema de freio, além do alinhamento e balanceamento. Utilizava produtos químicos em suas atividades, sendo eles o descarbonizante (para limpeza de peças), graxa grafitada, graxa azul, óleos de troca dos veículos e outros. Atendia 6 veículos em média, sendo quatro com necessidade de reparos mecânicos e não somente alinhamento e balanceamento.Alguns produtos utilizados pelo reclamante contêm óleo mineral altamente refinado. Outros produtos têm agentes insalubres e possuem em sua composição hidrocarbonetos e outros composto do carbono (qualitativo), como também outros compostos químicos quantitativos, sendo necessária proteção contra agentes químicos. Mesmo que o reclamante tenha afirmado que recebeu EPI, não foram apresentados os registros documentais referentes ao fornecimento, o que inviabiliza a análise da eficácia e validade do EPI’s." (Id. 9e01833; fl. 439/440).Por fim, o expert concluiu que:"o reclamante esteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono advindos das graxas, nos termos da NR 15, anexo 13, em grau máximo (40%)" (Id. 9e01833; fl. 439/440).As conclusões foram ratificadas pelo perito ao prestar esclarecimentos (Id. ac0951c; fl. 540/545).Considerando que a ré, regularmente intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos, quedou-se inerte, subsume-se sua anuência irrestrita com o trabalho levado a efeito pelo perito.Registre-se que o perito, profissional qualificado e de confiança deste Juízo, analisou, de forma pormenorizada, as questões relevantes para o deslinde da demanda, não existindo prova robusta nos autos a infirmar a validade do conteúdo do laudo pericial, que se encontra plenamente fundamentado, não restando dúvidas de que o trabalho técnico presta-se ao convencimento do Juízo, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC.Sendo assim, defiro o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo), incidente sobre o salário mínimo vigente no decorrer contrato de emprego (Súmula Vinculante 4 do STF), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195/SDI/TST.Em se tratando os registros das condições de trabalho para fins previdenciários matéria de ordem pública, determino, de ofício, à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, intime a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, referente ao período contratual em que a parte autora laborou sob condições insalubres, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$10.000,00 (art. 497 do CPC).4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADAO reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h30/8h às 18h/20h, com 30 minutos de intervalo, aos sábados, das 7h30/8h às 13h30/14h, sem intervalo, fazendo jus ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal e do intervalo intrajornada.A reclamada afirma que eventuais horas extras foram compensadas e que o intervalo sempre foi integralmente concedido.Considerando que a ré apresentou controles de ponto, assinados pelo autor, que registram horários variáveis de entrada e saída, bem como do intervalo intrajornada e o saldo de horas (Ids. 2260775 e 4ce5e55; fl. 265/309, 344 e 347), cabia a este o ônus de produzir prova capaz de infirmá-los, encargo do qual se desincumbiu parcialmente.O reclamante do processo n. 0010961-85.2023.5.0.0098 reconheceu que "registrava ponto biométrico corretamente em relação a entrada, saída e dias trabalhados", ao passo que a testemunha Alex da Silva, ouvida naqueles autos afirmou que "faziam apenas cerca de 15 minutos de intervalo, contudo tinham que registrar 1 hora" (Id. 1c3dcc5; fl. 578/580).O depoimento da testemunha Jonathan Junio Dutra de Souza é imprestável para o convencimento do Juízo, dado seu cunho tendencioso, pois aduziu que “a reclamada não tinha banco de horas e não podiam trabalhar sem registro de ponto”, de forma diametralmente oposta à manifestação dela no processo n. 0010142-17.2024.5.03.0098, em audiência presidida por esta magistrada, em que afirmou que “havia banco de horas e era possível trabalhar sem registro de ponto”.A testemunha indicada pela ré, Geraldo Teixeira de Faria Neto, ao ser ouvida no processo n. 0010961-85.2023.5.0.0098, afirmou que "trabalha na reclamada desde 09/04/2022, na função de administrador da loja, sendo que é prestador de serviços na modalidade PJ; na contratação do reclamante só participou da seleção e indicação" (Id. 1c3dcc5; fl. 578/580), reconhecendo expressamente que possui subordinados e detém poder para contratar empregados, com fidúcia e poder de gestão, o que evidencia seu interesse na lide e debilita a força probatória da sua narrativa.Considero o depoimento da testemunha Gabriel Alan Silveira da Silva, arrolada no processo n. 0011307-36.2023.5.03.0098, imprestável para o convencimento do Juízo, pois ela e o autor daqueles autos exerciam a função de vendedor, sendo sua narrativa marcadamente alusiva às atividades relacionadas a tal cargo, o qual não foi ocupado pelo ora reclamante.Restou evidenciado que os cartões de ponto refletem a real frequência e jornada cumprida pelo autor, exceto quando o registro biométrico não funcionava, pois o depoimento do autor do processo n. 0010961-85.2023.5.0.0098 é firme no sentido de abonar somente os horários consignados no sistema eletrônico.O acervo probatório também demonstra que o intervalo divergia do tempo efetivamente usufruído.A falha do sistema de biometria em algumas ocasiões – assim entendida como as marcações com asterisco e a ausência de registro, independentemente da assinalação manual – não é suficiente para atrair a imprestabilidade ampla dos cartões de ponto. Contudo, nessas hipóteses prevalece a jornada ou o horário, se for o caso, especificados na inicial, considerando o labor de segunda a sexta-feira, das 7h45 às 19h e aos sábados, das 7h45 às 13h45.Quanto ao intervalo, sopesando as balizas iniciais e a prova oral, reputo que eram concedidos 30 minutos de segunda a sexta-feira e 15 minutos aos sábados.A extrapolação do limite de 10 horas diárias, conforme se observa nos cartões de ponto, considerando ainda a fruição de apenas 30 minutos de intervalo, conduzem à ineficácia do regime de compensação.Considerando os limites da postulação, as ressalvas ora discorridas sobre a jornada e em se tratando a reclamante de comissionista misto, defiro o pedido de pagamento das horas extras acrescidas do adicional sobre a remuneração fixa e de pagamento do adicional de horas extras sobre a remuneração variável, em virtude da extrapolação da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, o que for mais benéfico, com reflexos em RSRs (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST.Indefiro o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 4ª hora nos sábados, por falta de amparo legal.Defiro o pedido de pagamento de indenização equivalente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, observado o disposto no art. 71, caput e § 1º, da CLT, sem reflexos, tendo e vista a natureza indenizatória da verba.Em liquidação, deverão ser observados os seguintes critérios, no que couber: OJ 394 da SBDI-I do TST, com a redação alterada em face do julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo 9), a qual estabeleceu que a repercussão, em outras verbas, dos reflexos das horas extras em RSR, é devida somente a partir de 20/03/2023; adicional legal de 50% ou convencional mais benéfico, observadas as vigências dos instrumentos coletivos anexados aos autos; evolução salarial do reclamante; quanto à remuneração fixa, divisor 220 e base de cálculo nos termos das Súmulas 264 e 347 do TST, salvo em realção aos intervalos, aos quais não se aplica esta última; quanto à remuneração variável, base de cálculo e divisor do labor extraordinário conforme a Súmula 340 do TST, salvo em realção aos intervalos, aos quais deverão ser aplicados o divisor 220 e a Súmula 264 do TST; frequência conforme cartões de ponto e, na ausência de algum, frequência integral, excluindo-se apenas o gozo de férias, faltas e os afastamentos comprovados, desde que não correspondam a faltas abonadas.5. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃONão há verbas comprovadamente pagas pela reclamada passíveis de compensação ou dedução com as parcelas ora deferidas. Rejeito.6. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA As rés são representadas pelo mesmo procurador, apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pela mesma preposta, ao passo que o preposto que as representou no processo n. 0011307-36.2023.5.03.0098 confessou que "as duas reclamadas funcionam no mesmo local e só tem conhecimento de uma atividade para ambas" (Id. 10360a3; fl. 574), sendo evidente que integram um grupo econômico.Assim, declaro a responsabilidade solidária delas pelo adimplemento das obrigações objeto de condenação nesta sentença.6. JUSTIÇA GRATUITAA parte reclamante recebia salário fixo inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, caracterizado o seu estado de miserabilidade, defiro o pedido de justiça gratuita.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEm se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condeno a parte reclamada a pagar, aos procuradores da parte reclamante, honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SBDI-I do C. TST.Não há que se falar em condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, diante da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do SFT, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4°, da CLT.8. HONORÁRIOS PERICIAISArbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia, atualizáveis desde a data de entrega do laudo, na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST.9. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSQuanto aos juros e correção monetária, considerando o julgamento das ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino que seja aplicado o IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e será adotada a taxa SELIC, conforme a tabela Simples da Receita Federal do Brasil (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda.Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região.10. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E OBRIGAÇÕES FISCAISA parte reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais incidentes sobre parcelas tributáveis, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, Súmula 368/TST e art. 114, VII, da CF, autorizadas as deduções e retenções da cota-parte do reclamante.As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição.Não há previsão legal de transferência da titularidade de obrigações para o empregador, aplicando-se na espécie a Súmula 368/TST.O imposto de renda deverá ser apurado pelo regime de competência, consoante Instrução Normativa 1.500/2014, expedido pela RFB.Outrossim, sobre os juros de mora não incide imposto de renda, por aplicação do entendimento contido na OJ 400/SDI/TST.Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo indenizatórias as seguintes parcelas, principais ou reflexas: férias indenizadas + 1/3; FGTS + 40%; indenização do intervalo intrajornada.11. OFÍCIODetermino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, remeta ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail do Ministério do Trabalho e Emprego, [email protected], na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT n.03/2013, com cópia endereçada ao endereço eletrônico [email protected] – DISPOSITIVOPor todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por YAGO RIVERSON DA COSTA RIBEIRO em face de DS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA e D. DE ARAUJO ZORZETTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante:1. reflexos das comissões quitadas a título de “prêmio” em RSR (domingos e feriados), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%;2. adicional de insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo), incidente sobre o salário mínimo vigente no decorrer contrato de emprego (Súmula Vinculante 4 do STF), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195/SDI/TST;3. horas extras acrescidas do adicional sobre a remuneração fixa e de pagamento do adicional de horas extras sobre a remuneração variável, em virtude da extrapolação da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, o que for mais benéfico, com reflexos em RSRs (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, com exceção das férias indenizadas, que não refletem no FGTS, em decorrência da sua natureza indenizatória, nos termos da OJ 195 da SDI-I do TST;4. indenização equivalente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, sem reflexos.Determino, de ofício, à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, intime a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, referente ao período contratual em que a parte autora laborou sob condições insalubres, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$10.000,00 (art. 497 do CPC).Tudo nos termos da fundamentação supra.Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.Liquidação por simples cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação.Juros moratórios, correção monetária, contribuições previdenciárias e obrigações fiscais nos termos da fundamentação supra.Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Custas de R$1.000,00 pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$50.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a complementação.Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, remeta ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail do Ministério do Trabalho e Emprego, [email protected], na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT n.03/2013, com cópia endereçada ao endereço eletrônico [email protected] a parte ré tenha interesse em recorrer, o depósito recursal deverá ser feito à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (agência 2462), preferencialmente.Intimem-se as partes.Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria 47/2023 da PGF. DIVINOPOLIS/MG, 16 de agosto de 2024. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
19/08/2024, 00:00
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