Condições DegradantesRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
Autor
FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
CNPJ
Autor
HER SECURITY PRIVADA LTDA
Autor
OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
CNPJ
Autor
PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB/SP 138476·CPF·Representa: Autor
RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI
OAB/SP 220142·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO KOJOROSKI
OAB/SP 151586·CPF·Representa: Autor
JUCILENE CRISTINA TEIXEIRA ALVES
OAB/SP 454192·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/SP 185570·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Petição
29/04/2026, 17:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/12/2025, 16:25
Mero expediente
29/11/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
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26/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/05/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
- PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS
- HER SECURITY PRIVADA EIRELI
- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
- OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS
- PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
- OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS
- PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
- OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Petição
29/04/2026, 17:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/12/2025, 16:25
Mero expediente
29/11/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
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26/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/05/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
- PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS
- HER SECURITY PRIVADA EIRELI
- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
- OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS
- PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
- OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS
- PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
- OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
- PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS
- HER SECURITY PRIVADA EIRELI
- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
- OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS
16/12/2024, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
- PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
- HER SECURITY PRIVADA EIRELI
- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
- OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002071-92.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: HER SECURITY PRIVADA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093e1d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVOAnte o exposto, decido afastar as preliminares e, no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS em face de HER SECURITY PRIVADA EIRELI, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA e PARANAPANEMA S/A, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28.09.2023 (com projeção do aviso prévio para 31.10.2023).Ainda, condeno a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, nas seguintes obrigações:pagamento dos salários atrasados de novembro e dezembro de 2022, bem como o 13º salário proporcional de 2022;pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme os registros nos cartões de ponto, acrescidas do adicional de 60% e de 100% para os descansos semanais e feriados trabalhados. Não deverão ser computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Os cartões de ponto deverão ser considerados para fins de apuração da escala, dias e horários trabalhados, folgas e feriados. Nas ordens de serviço com duração superior a um dia, correspondentes às viagens, a jornada diária fica limitada a 12 horas diárias. Por habituais incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Aplica-se a Súm. 264, do TST, para efeito de base de cálculo e o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias de trabalho efetivo e a redução ficta da jornada noturna. O trabalho em sobrejornada no período noturno, incluindo o período após as 05h, deverá ser calculado com base no salário já acrescido do competente adicional noturno (OJ 97, SDI-1, TST);pagamento das horas integrais subtraídas do intervalo interjornada, de forma indenizada, acrescidas do adicional de 50%, nos dias em que o lapso entre as jornadas foi inferior a 11 horas, sem a incidência de reflexos. A quantificação ser feita pela análise dos dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de jornada juntados aos autos. Os cartões de ponto deverão ser considerados para fins de apuração da escala, dias e horários trabalhados, folgas e feriados. Nas ordens de serviço com duração superior a um dia, correspondentes às viagens, a jornada diária fica limitada a 12 horas diárias. Observe-se a evolução salarial, a globalidade salarial, o divisor 220 e a aplicação da Súmula 264 para efeito de base de cálculo;pagamento de diferenças do adicional noturno de 20% sobre as horas noturnas trabalhadas e também as prorrogadas (das 22h às 05h e além das 05h), nos termos da Súmula 60 do TST e art. 73, § 5º, da CLT. Os cartões de ponto deverão ser considerados para fins de apuração da escala, dias e horários trabalhados, folgas e feriados. Nas ordens de serviço com duração superior a um dia, correspondentes às viagens, a jornada diária fica limitada a 12 horas diárias. Os valores deverão ser calculados mês a mês, observada a redução ficta da hora noturna. Por habituais, devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. O trabalho em sobrejornada no período noturno, incluindo o período após as 05h, deverá ser calculado com base no salário já acrescido do competente adicional noturno (OJ 97, SDI-1, TST);pagamento das diferenças dos depósitos mensais de FGTS não recolhidos ao longo do contrato, nos limites postulados;pagamento de indenização por dano moral, no valor de cinco vezes o último salário da reclamante (equivalente a R$ 2.202,61), perfazendo a importância de R$ 11.013,05;pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 28 dias, inclusive o adicional de periculosidade; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 33 dias (projetado até 31.10.2023); férias integrais de 2022/2023 acrescidas do terço; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (à fração de 6/12 avos); 13º salário proporcional de 2023 (à fração de 10/12 avos), já observada a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS sobre as rescisórias e a indenização de 40%.A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço fica limitada aos seguintes períodos:2ª e 3ª reclamadas DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (cliente TNT) - por todo o contrato;4ª reclamada FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (cliente Unidock’s) - por todo o contrato;5ª reclamada OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA - desde a admissão até janeiro de 20236ª reclamada PARANAPANEMA S/A - desde a admissão até agosto de 2023.Registro que apenas as obrigações personalíssimas (como assinatura de CTPS, entrega de guias, etc) não poderão ser abrangidas na responsabilidade subsidiária.Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá ser intimada para proceder à baixa da CTPS digital, nos termos da fundamentação.A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino que no prazo de 5 dias, após intimação da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, o reclamante junte aos autos extrato analítico do FGTS devidamente atualizado, sob pena de se considerar que as diferenças foram integralmente quitadas. Eventuais depósitos efetuados deverão ser deduzidos na liquidação. Condeno a 1ª reclamada à cumprir a obrigação de fazer, consistente na emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias da intimação do trânsito em julgado da presente demanda. No documento, a reclamada deverá fazer constar as reais atribuições do reclamante, com a menção ao fator de risco de exposição violência, por todo o período contratual. Assim, no prazo de 10 dias, após intimação do trânsito em julgado da decisão, deverá a reclamada entregar o PPP, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC), a ser revertida em favor do autor, montante passível de atualização e oportuno reexame.Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos.Em observância ao disposto no art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Para tanto, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fundiários devidos, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, entregando, à reclamante, a guia necessária ao levantamento complementar. Em caso de descumprimento, haverá execução direta por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos de FGTS, conforme o entendimento representado pela Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do E. TST.Ainda, deverá fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00. Na inércia, expeça-se alvará, sem prejuízo da multa. Em caso de negativa do órgão competente na concessão do benefício do seguro desemprego, por irregularidades perpetradas pela reclamada, esta deverá arcar com a indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício, na forma da Lei.Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Considerando a ressalva contida na petição inicial no sentido que os valores indicados são estimativas e da previsão do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, destaco que as parcelas ora deferidas não estão limitadas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial.Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito.As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91.A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação.Justiça gratuita indeferida à parte reclamante.Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação.Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT).Ficam advertidas as partes que, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada a multa do § 2º do art. 1.026, do CPC/2015.Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal, nos termos do Provimento GP/CR Nº 01/2014, e da Portaria MF nº 582/2013.Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002071-92.2023.5.02.0608 RECLAMANTE: VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: HER SECURITY PRIVADA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 093e1d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVOAnte o exposto, decido afastar as preliminares e, no mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS em face de HER SECURITY PRIVADA EIRELI, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA e PARANAPANEMA S/A, nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste decisum, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28.09.2023 (com projeção do aviso prévio para 31.10.2023).Ainda, condeno a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas, nas seguintes obrigações:pagamento dos salários atrasados de novembro e dezembro de 2022, bem como o 13º salário proporcional de 2022;pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme os registros nos cartões de ponto, acrescidas do adicional de 60% e de 100% para os descansos semanais e feriados trabalhados. Não deverão ser computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Os cartões de ponto deverão ser considerados para fins de apuração da escala, dias e horários trabalhados, folgas e feriados. Nas ordens de serviço com duração superior a um dia, correspondentes às viagens, a jornada diária fica limitada a 12 horas diárias. Por habituais incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Aplica-se a Súm. 264, do TST, para efeito de base de cálculo e o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias de trabalho efetivo e a redução ficta da jornada noturna. O trabalho em sobrejornada no período noturno, incluindo o período após as 05h, deverá ser calculado com base no salário já acrescido do competente adicional noturno (OJ 97, SDI-1, TST);pagamento das horas integrais subtraídas do intervalo interjornada, de forma indenizada, acrescidas do adicional de 50%, nos dias em que o lapso entre as jornadas foi inferior a 11 horas, sem a incidência de reflexos. A quantificação ser feita pela análise dos dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de jornada juntados aos autos. Os cartões de ponto deverão ser considerados para fins de apuração da escala, dias e horários trabalhados, folgas e feriados. Nas ordens de serviço com duração superior a um dia, correspondentes às viagens, a jornada diária fica limitada a 12 horas diárias. Observe-se a evolução salarial, a globalidade salarial, o divisor 220 e a aplicação da Súmula 264 para efeito de base de cálculo;pagamento de diferenças do adicional noturno de 20% sobre as horas noturnas trabalhadas e também as prorrogadas (das 22h às 05h e além das 05h), nos termos da Súmula 60 do TST e art. 73, § 5º, da CLT. Os cartões de ponto deverão ser considerados para fins de apuração da escala, dias e horários trabalhados, folgas e feriados. Nas ordens de serviço com duração superior a um dia, correspondentes às viagens, a jornada diária fica limitada a 12 horas diárias. Os valores deverão ser calculados mês a mês, observada a redução ficta da hora noturna. Por habituais, devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. O trabalho em sobrejornada no período noturno, incluindo o período após as 05h, deverá ser calculado com base no salário já acrescido do competente adicional noturno (OJ 97, SDI-1, TST);pagamento das diferenças dos depósitos mensais de FGTS não recolhidos ao longo do contrato, nos limites postulados;pagamento de indenização por dano moral, no valor de cinco vezes o último salário da reclamante (equivalente a R$ 2.202,61), perfazendo a importância de R$ 11.013,05;pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 28 dias, inclusive o adicional de periculosidade; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 33 dias (projetado até 31.10.2023); férias integrais de 2022/2023 acrescidas do terço; férias proporcionais acrescidas de 1/3 (à fração de 6/12 avos); 13º salário proporcional de 2023 (à fração de 10/12 avos), já observada a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS sobre as rescisórias e a indenização de 40%.A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço fica limitada aos seguintes períodos:2ª e 3ª reclamadas DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (cliente TNT) - por todo o contrato;4ª reclamada FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (cliente Unidock’s) - por todo o contrato;5ª reclamada OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA - desde a admissão até janeiro de 20236ª reclamada PARANAPANEMA S/A - desde a admissão até agosto de 2023.Registro que apenas as obrigações personalíssimas (como assinatura de CTPS, entrega de guias, etc) não poderão ser abrangidas na responsabilidade subsidiária.Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá ser intimada para proceder à baixa da CTPS digital, nos termos da fundamentação.A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino que no prazo de 5 dias, após intimação da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, o reclamante junte aos autos extrato analítico do FGTS devidamente atualizado, sob pena de se considerar que as diferenças foram integralmente quitadas. Eventuais depósitos efetuados deverão ser deduzidos na liquidação. Condeno a 1ª reclamada à cumprir a obrigação de fazer, consistente na emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias da intimação do trânsito em julgado da presente demanda. No documento, a reclamada deverá fazer constar as reais atribuições do reclamante, com a menção ao fator de risco de exposição violência, por todo o período contratual. Assim, no prazo de 10 dias, após intimação do trânsito em julgado da decisão, deverá a reclamada entregar o PPP, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC), a ser revertida em favor do autor, montante passível de atualização e oportuno reexame.Tudo nos termos da fundamentação. Restam indeferidos os demais pedidos.Em observância ao disposto no art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Para tanto, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fundiários devidos, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, entregando, à reclamante, a guia necessária ao levantamento complementar. Em caso de descumprimento, haverá execução direta por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos de FGTS, conforme o entendimento representado pela Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do E. TST.Ainda, deverá fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00. Na inércia, expeça-se alvará, sem prejuízo da multa. Em caso de negativa do órgão competente na concessão do benefício do seguro desemprego, por irregularidades perpetradas pela reclamada, esta deverá arcar com a indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício, na forma da Lei.Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Considerando a ressalva contida na petição inicial no sentido que os valores indicados são estimativas e da previsão do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, destaco que as parcelas ora deferidas não estão limitadas aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na exordial.Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos, desde que já comprovadas nos autos, para evitar o enriquecimento ilícito.As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto aquelas descritas no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91.A incidência de juros e correção monetária, bem como de descontos fiscais e previdenciários, deverá observar os parâmetros da fundamentação.Justiça gratuita indeferida à parte reclamante.Com base no artigo 791-A, §3º da CLT, são devidos honorários de sucumbência nos termos fixados na fundamentação.Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT).Ficam advertidas as partes que, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada a multa do § 2º do art. 1.026, do CPC/2015.Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal, nos termos do Provimento GP/CR Nº 01/2014, e da Portaria MF nº 582/2013.Intimem-se as partes. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/04/2024, 00:00
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