Publicacao/Comunicacao
Intimação
Junte-se a petição nº 117536/2025-1.
COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA interpõe agravo interno, com fulcro no art. 265 do RITST, pretendendo a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não seja, requer a apresentação do recurso para exame do Órgão Colegiado.
Indefiro o pedido formulado no tocante à revisão da decisão, uma vez que a decisão combatida é um acórdão proferido pela Quarta Turma e, assim sendo, incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Logo, não recebo o recurso.
À Secretaria da 4ª Turma para que certifique o trânsito em julgado e para que proceda à baixa dos autos à origem.
26/05/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 19:58
Publicação
11/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMMCP/ar/rt
AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - ÓBICE AFASTADO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 - RETIFICAÇÃO DO PPP - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST - DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III e IV, "a", do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-11110-29.2021.5.18.0003, em que é Agravante COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. e Agravado SEBASTIÃO SANTANA SILVEIRA.
A Reclamada interpõe Agravo (fls. 1.051/1.056) à decisão de fls. 1.046/1.049, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento.
Sem manifestação do Agravado, conforme certificado à fl. 1.060.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Tempestivo (fls. 1.050 e 1.058) e regularmente subscrito (fls. 771 e 801/802), conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Consignou-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do recurso principal, por irregularidade de representação, nestes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Irregularidade de representação processual.
Constata-se que o subscritor do recurso de revista, Dr. Danillo Masko, não detém poderes para representar a parte recorrente, Copa Energia Distribuidora de Gás S.A., tendo em vista que na procuração outorgada pela referida empresa, ID.efe2fad, não consta o nome do referido advogado.
Saliente-se, que o único instrumento existente nos autos em que consta o nome do causídico é o substabelecimento de ID. 00910bb, referente à procuração, de mesmo ID, outorgada pela empresa Liquigás Distribuidora S. A. que, segundo informações contidas nos autos, ID. c0d1191, essa empresa foi incorporada pela Copagaz Distribuidora de Gás, cuja denominação passou a ser Copa Energia Distribuidora de Gás, ora recorrente.
No entanto, tem-se que nem a procuração da empresa COPAGAZ, ID. 68d1d9f, nem a da empresa COPA Energia, ID. efe2fad, contém o nome do advogado subscritor da revista. Destaca-se ainda, que não se pode cogitar de mandato tácito, pois, a existência do mandato expresso válido, no qual o nome do subscritor do presente recurso não consta como advogado, afasta a possibilidade de mandato tácito. Nesse sentido cito os seguintes precedentes do Col. TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO VÁLIDO. OJ 286, I, DO TST. Não se viabiliza o argumento da parte de que haveria mandato tácito a suprir a irregularidade de representação, em razão da ressalva estabelecida no item I da OJ 286/SBDI-I/TST, no sentido de que a configuração do mandato tácito somente é possível quando a parte não estiver atuando com procuração válida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Ag-AIRR - 1425-02.2015.5.05.0025 Data de Julgamento: 26/04/2023, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2023."
"AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 383 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento o agravo interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. Aplicação do entendimento consagrado na nova redação da Súmula 383/TST. 2. A existência de procuração válida, da qual não consta o nome do subscritor do presente recurso, afasta a possibilidade de mandato tácito. Agravo não conhecido. (Ag-E-RR-1121-52.2015.5.09.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/08/2018)."
Ressalta-se ainda que não cabe a intimação do recorrente para regularizar sua representação na forma disposta no artigo 76 do CPC, tendo em vista que, a teor da Súmula 383/TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos e, não, na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo.
Nesse sentido, transcrevem-se o seguinte precedente oriundo do Colendo TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O subscritor do recurso de revista não conta com procuração válida nos autos, tampouco desfruta de mandato tácito. Ora, à luz da Súmula 383 desta Corte, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta, mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC/2015). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de 5 dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas, uma vez que se trata de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Nesse esteio, uma vez que o recurso de revista foi subscrito por advogado sem mandato, mostra-se juridicamente inexistente. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-100286-21.2021.5.01.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/03/2023).
Desse modo, verificada a irregularidade de representação do recorrente, inexistente o apelo. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (Fls. 1.012/1.014 - destaquei)
Em resposta aos Embargos de Declaração, o Eg. TRT consignou:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Verifica-se que o subscritor dos embargos de declaração, Dr. Leonardo Mazzillo, não detém poderes para representar a embargante COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.
Conforme registrado na decisão embargada, "o único instrumento existente nos autos em que consta o nome do causídico é o substabelecimento de ID. 00910bb, referente à procuração de mesmo ID, outorgada pela empresa Liquigás Distribuidora S. A. que, segundo informações contidas nos autos, ID. c0d1191, foi incorporada pela Copagaz Distribuidora de Gás, cuja denominação passou a ser Copa Energia Distribuidora de Gás", mas "nem a procuração da empresa COPAGAZ, ID. 68d1d9f, nem a da empresa COPA Energia, ID. efe2fad, contém o nome do advogado subscritor da revista" e também dos embargos em análise". Ressalta-se que não cabe a intimação do recorrente para regularizar sua representação na forma disposta no artigo 76 do CPC, considerando que, a teor da Súmula 383/TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato já constante dos autos e, não, na ausência de procuração em nome do subscritor do recurso. Esse é o posicionamento da SDI-1/TST:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. 1. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. No caso, no momento da interposição do recurso de embargos, o subscritor do apelo não possuía procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 3. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do apelo, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. 4. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1000574-81.2019.5.02.0382, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022).
Desse modo, verificada a irregularidade de representação processual do embargante, inexistente a medida oposta. CONCLUSÃO
Não conheço dos embargos de declaração, por irregularidade de representação processual. (Fls. 1.023/1.024 - destaquei)
No Agravo de Instrumento e no Agravo, a Reclamada renova a insurgência contra a decretação da irregularidade de representação. Alega que o subscritor do Recurso de Revista detinha e detém poderes nos autos para representá-la, conforme o substabelecimento à fl. 771, o que torna regular a representação processual. Invoca o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Conforme se constata da sequência de procurações e substabelecimentos às fls. 771 e 801/802, o advogado que subscreveu o Recurso de Revista, Dr. Danilo Masko, OAB/SP 405.276, possui poderes nos autos para representar a Reclamada.
Assinado o Recurso de Revista por advogado regularmente habilitado nos autos, não há falar em irregularidade de representação.
Conquanto superado o óbice processual invocado pelo despacho denegatório e mantido pela decisão agravada, prossigo no exame do recurso denegado (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1) e verifico que, por fundamento diverso, as questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do apelo.
RETIFICAÇÃO DO PPP
Estes, os fundamentos do acórdão do Eg. Tribunal de origem, ao manter a sentença, que determinara a retificação do PPP do Autor:
DA RETIFICAÇÃO DO PPP O Julgador da origem condenou a ré a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do autor.
A reclamada recorre alegando que "o documento solicitado já foi devidamente entregue ao recorrido, estando este corretamente atualizado, inclusive, conforme determinação do artigo 58, § 4º da Lei nº 8.213/1991".
Aduz que "no PPP emitido oportunamente para o recorrido, já consta no campo 14, referente ao período 01/08/2013 a 07/07/2021, com o seguinte texto: "No período referenciado, de 01/08/2013 a 07/07/2021, o empregado desempenha suas atividades em unidade da Liquigás com estocagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), de forma permanente e habitual, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30%".
Salienta que "sobre o acesso à área de risco, tal situação já foi assumida no campo de Observações do PPP emitido para o recorrido, onde consta que: "No período referenciado, de 01/08/2013 a 07/07/2021, o empregado desempenha suas atividades em unidade da Liquigás com estocagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), de forma permanente e habitual, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30%". Portanto, a constatação no exame pericial não traz novidades sobre o acesso à área de risco, somente aferiu algo que já constava no PPP do recorrido. Contudo, enquanto tratamos como exposição de forma habitual e permanente, o exame pericial ainda reduziu a exposição para somente habitual e intermitente".
Analiso.
Após detida análise do caso, acabei por perfilhar com o Exmo. Juízo Singular, a quem peço vênia para colher seus fundamentos como razões de decidir, tendo como corolário o Princípio da Celeridade:
(a) Consta dos esclarecimentos apresentados pelo perito que:
a) - No que tange ao quesito 01, responder objetivamente as duas últimas partes do mesmo: Qual era a função exercida pelo Reclamante? Estas eram predominantemente administrativas? O obreiro podia delegar suas funções?
Resposta: A função do Reclamante era Supervisor técnico de área. As atividades realizadas não eram predominantemente administrativas. O Reclamante realizava a divisão dos serviços dos técnicos em atendimento aos clientes como também executava as atividades externas.
[...]
b) Melhor esclarecer os quesitos 3 e 3.1, uma vez que uma resposta não é compatível entre si;
Resposta: Havia no local de trabalho do Reclamante centrais de GLP com tanques de modelos P500, P1.000, P2.000, P4.000, P10.000 e P60.000. O GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) é o produto proveniente do petróleo ou do gás natural, formado predominantemente pela mistura dos gases propano e butano, também é conhecido como gás de cozinha. As substâncias desta categoria contêm principalmente moléculas de hidrocarbonetos de baixo peso molecular, as quais são o perigo dominante nos gases de hidrocarbonetos de petróleo. Suas características físicas e químicas exigem que sejam mantidos dentro de sistemas rigorosamente fechados. Causa asfixia através da redução da concentração de oxigênio no ar. O contato com o gás liquefeito pode provocar "queimaduras pelo frio" () frostbite.
Levando em consideração o que determina o art. 193, § 2º, da CLT, e, também, a resposta ao quesito 5, queira o Sr. Expert indicar objetivamente qual a alteração que deveria ser feita, já que o obreiro recebia adicional de periculosidade, e, a situação indicada no laudo/resposta, versa sobre insalubridade, ou seja, sobre composição de produtos;
Resposta: Ficou evidenciado que o PPP está preenchido de forma incompleta. Na seção de registros ambientais - Exposição a fatores de riscos, foi informado apenas o risco físico (ruído). Conforme as Normas de Organização (fls. 117 dos autos eletrônicos) de ID: a3751be, ficou evidenciado que entre as atribuições do Reclamante havia:
- Coordenar e fiscalizar os serviços de construção e montagem, manutenção e assistência técnica de instalações a granel em clientes, dentro dos requisitos, normas técnicas vigentes e padrões existentes, visando à melhoria da qualidade, menores preços e prazos de execução, nas regiões de sua atuação.
- Inspecionar, qualificar, aceitar ou rejeitar equipamentos fornecidos por fabricantes, checando as técnicas e procedimentos de fabricação por meio de diligências, acompanhamento de testes dimensionais e de performance.
- Supervisionar e coordenar os trabalhos da equipe técnica de sua área de atuação.
Dessa forma resta evidenciado o contato do Reclamante com inflamáveis (GLP) formado predominantemente pela mistura dos gases propano e butano, contendo principalmente moléculas de hidrocarbonetos, conforme a FISPQ de ID: ba2efe2.
d) No que tange ao Quesito 6, levando em consideração a resposta genérica, queira o Expert indicar, de forma objetiva e fundamentada quais as supostas inconsistências, inconclusões, omissões e/ou ausências em relação ao PPP acostado aos autos de acordo com a Legislação vigente, bem como com as NR's que regulam a função; e
Resposta: O PPP deve ser preenchido com o agente / fator de risco evidenciado nas atividades realizadas pelo Reclamante, como inflamáveis (GLP) formado predominantemente pela mistura dos gases propano e butano, contendo principalmente moléculas de hidrocarbonetos, conforme a FISPQ de ID: ba2efe2.
e) Queira, o Perito responder objetivamente e de forma fundamentada o quesito 8, visto que o mais essencial ao deslinde do feito, em especial a última perna/pergunta do aludido quesito.
Resposta: No sistema operacional da Reclamada, na função de Supervisor técnico de área, ficou evidenciado o contato com inflamáveis (GLP) formado predominantemente pela mistura dos gases propano e butano, contendo principalmente moléculas de hidrocarbonetos, devido o acesso à área de risco. Os exames periciais indicaram que os trabalhos em tais locais de risco ocorriam de forma habitual e intermitente. Há necessidade de mudança no PPP.
Com vista, o reclamante concordou com os termos do laudo pericial (f. 753).
A seu turno, a reclamada o laudo fazendo remissão à confusão inicial do expert quanto ao objeto da perícia e afirmando não ter ficado esclarecido qual seria o produto que poderia tornar o trabalho insalubre (ff. 755/759).
De fato, a princípio o perito se equivocou quanto ao objeto da perícia (vide f. 689, último parágrafo). Todavia, ao ser alertado para tanto, pela própria reclamada, prestou esclarecimentos condizentes com o elucidação da matéria controvertida, ficando superada a incorreção inicial.
Quanto à segunda parte da impugnação, igualmente sem razão a reclamada, pois o expert mencionou expressamente o contato com gás liquefeito de petróleo (GLP), gases propano e butano, contendo principalmente moléculas de hidrocarbonetos.
Como não foram produzidas provas em sentido contrário, a análise do expert quanto aos fatos e respectiva conclusão científica devem prevalecer. Nada obstante, a correção do PPP deve ser limitada a seu campo 14 ("Profissiografia"), tópico 14.2, referente ao período 1º.08.2013 a 07.07.2021, para constar que o reclamante, na função de Supervisor técnico de área, mantinha contato com inflamáveis, gás liquefeito de petróleo (GLP) formado predominantemente pela mistura dos gases propano e butano, contendo principalmente moléculas de hidrocarbonetos, devido o acesso à área de risco, bem como que os exames periciais realizados nos autos da ATOrd 0011110-29.2021.5.18.0003 indicaram que os trabalhos em tais locais de risco ocorriam de forma habitual e intermitente. Não é devida retificação quanto ao campo 15 - exposição a fatores de risco -, haja vista que ele deve ser preenchido de acordo com os critérios objetivos constantes do anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo que o contato com o GLP e seus constituintes citados no laudo pericial não figuram entre os agentes químicos, físicos e biológicos relacionados na aludida norma.
Frise-se que, de acordo com o código 1.0.0 do aludido anexo, com a Redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999, o rol de agentes nocivos é exaustivo. Consequentemente, não se pode inserir no PPP um fator de risco não contemplado na norma de regência.
Acolhe-se, em parte, o pedido, para determinar a retificação do PPP do reclamante nos termos do texto acima indicado, em substituição ao inicialmente entregue. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (Fls. 966/969 - destaquei)
No Recurso de Revista, a Reclamada insurgiu-se contra a determinação do PPP, ao argumento de que "não haveria necessidade de retificação, uma vez que a atividade desempenhada pelo Recorrido, com atividades de supervisão técnica, desempenhava funções mais de gestão, de forma que não pode ser tida como insalubre para fins de obtenção de aposentadoria especial" (fl. 1.008). Invoca o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Conforme se depreende da leitura do v. acórdão regional, o perito concluiu que o Reclamante estava exposto a perigo (inflamável - GLP) de forma habitual e intermitente, tendo em vista que executava e trabalhava em área de risco. Entendeu configurada a periculosidade e determinou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do Autor.
A controvérsia foi analisada à luz da prova dos autos, e a Reclamada, por sua vez, apresenta premissas fáticas diversas. Para a modificação pretendida, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
Nesse sentido, cito julgados desta C. Turma em casos análogos:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, turno ininterrupto de revezamento e diferença de horas extras, adicional de periculosidade, honorários periciais, retificação do PPP e redução do percentual de honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 35.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Cumpre ressaltar que o Regional, conforme constou do despacho ora agravado, consignou que "não há nos autos acordo coletivo que autorizasse a exceção prevista no inciso XIV da CRFB, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento além da 6ª hora diária" (pág. 527, grifos nossos), não havendo como se aplicar a decisão do STF relativa ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ao presente caso, na medida em que não se trata de invalidação da norma coletiva pelo Poder Judiciário, mas de descumprimento da própria norma coletiva. 3. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (AIRR-0024279-05.2021.5.24.0072, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/2/2025 - destaquei)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO PATRONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre retificação do PPP, honorários periciais, intervalo intrajornada, contribuição para a CBS e horas extras decorrentes do período gasto no procedimento de transbordo, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 35.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Ag-RRAg-10920-95.2019.5.03.0054, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/2/2024 - destaquei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E À AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO ADEQUADA POR MEIO DOS EPI'S. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO (PPP). RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. OFENSAS INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-10613-15.2017.5.03.0054, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/2/2024 - destaquei)
Diante da impossibilidade de exame da matéria de fundo e da natureza fático-probatória da controvérsia, a questão não oferece transcendência sob qualquer dos indicadores legais.
JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SIMPLES DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE
A Eg. Corte Regional manteve o deferimento do benefício da justiça gratuita ao Autor, nestes termos:
DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada alega que "o § 4º do artigo 790 da CLT estabelece ser da parte que pleiteia o benefício o ônus de comprovar sua insuficiência de recursos, o que não foi feito pelo obreiro Recorrido". Diz que "não basta a parte informar que não possui condições de arcar com as despesas processuais para que o benefício da Justiça Gratuita lhe seja concedido, eis que o estado de insuficiência de recursos não é presumível." Requer a reforma da sentença para que seja rejeitado o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Recorrido.
Ao exame.
Após a vigência da Lei 13.467/17, inicialmente adotei o entendimento pela necessidade de comprovação da situação de insuficiência de recursos pela pessoa natural, não bastando mais a mera declaração de hipossuficiência econômica (Lei 7.115/83). No entanto, recentemente modifiquei meu entendimento, em razão da pacificação do tema no âmbito da SDI-1 do TST, cuja ementa do acórdão paradigma transcrevo abaixo:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
Logo, tendo o reclamante juntado declaração de hipossuficiência (Id 899d2e0), correta a decisão que concedeu o benefício. Nego provimento. (Fls. 969/970 - destaquei)
No Recurso de Revista, a Reclamada defendeu o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao Autor, ao argumento de que não foram cumpridos os requisitos para a sua concessão. Invoca o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Discute-se a necessidade de efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, pessoa física, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Anteriormente à reforma promovida pela Lei nº 13.467, esta Eg. Corte Superior pacificara o entendimento de que bastava a simples declaração de miserabilidade jurídica da parte autora ou por seu advogado para a concessão da assistência judiciária gratuita. Como resultado, editou a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, posteriormente convertida na Súmula nº 463, item I, de seguinte teor:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DA SBDI-1, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DO CPC DE 2015) - RES. 219/2017, DEJT DIVULGADO EM 28, 29 E 30.06.2017 - REPUBLICADA - DEJT DIVULGADO EM 12, 13 E 14.07.2017.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
(...)
A Lei nº 13.467/2017, por sua vez, conferiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da CLT e incluiu o § 4º no dispositivo, nestes termos:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Destaquei)
Esta C. Turma vinha se posicionando no sentido de que a lei fixou presunção relativa de hipossuficiência aos que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. De outro lado, no caso de salário superior ao limite fixado, impunha-se a comprovação da insuficiência econômica pelo trabalhador, revelando-se insuficiente a mera declaração (RRAg-1000436-75.2019.5.02.0492, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/9/2023; RRAg-762-05.2020.5.09.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/9/2023; e RR-1001492-29.2018.5.02.0703, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/4/2023).
Apesar da nova disposição legal e especial, o Tribunal Pleno desta Eg. Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo empregado atende aos termos do artigo 790, § 4º, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, competindo ao empregador demonstrar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar o seu sustento e o de sua família. Nesse julgamento, em que fiquei vencida, aplicou-se a norma geral do artigo 99, § 3º, do CPC, e, não, a regra do artigo 790, § 4º, da CLT. Eis o teor da norma do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei)
Na hipótese, o Reclamante apresentou declaração de miserabilidade jurídica à fl. 19, não havendo prova em sentido contrário, o que demonstra a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC.
Nesse contexto, estando o acórdão regional conforme à jurisprudência pacificada neste Eg. Tribunal Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
10/04/2025, 00:00
Não-Provimento
01/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 1/4/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 24/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 31/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 1/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11110-29.2021.5.18.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.