Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR /mhs /
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 126 DO TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 17-25.2014.5.05.0020, em que é Agravante(s) SIGMA TRANSPORTES LTDA. e são Agravado(s)S FELIPE LINS ANDRADE NASCIMENTO E OUTRA e NIVALDA PEREIRA SANTOS.
A Reclamada interpõe recurso de agravo de instrumento, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Ademais, registre-se que a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista.
Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador.
DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa qualquer violação aos dispositivos invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Não procede o inconformismo.
Sobre a ilegitimidade ativa e culpa exclusiva da vítima no acidente que levou a morte do trabalhador, consta do acórdão regional: "[...] Com efeito, no que tange a legitimidade ativa, esta foi devidamente analisada pelo Julgador a quo, tendo a autora sido considerada parte legitima para propor a presente lide, uma vez que, comprovadamente, à época do infortúnio, era esposa do falecido (documento de ID. 1844652 - Pág. 1). Contra tal decisão, não houve qualquer insurgência por parte da Reclamada, sequer em contrarrazões de recurso, razão pela qual inexiste omissão no particular. No que tange a sustentada ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo, o acórdão consignou expressamente que:
"(...) Observa-se que, na contestação à demanda indenizatória proposta no Juízo Cível em face da empresa demandada, esta alegou que o falecido
"se tratava de profissional treinado e qualificado, cuja responsabilidade e experiência profissional contavam com muitos anos de exercício da função e que trabalhava sob fiscalização constante dos prepostos da acionada, que sempre acompanhavam o seu desempenho funcional".
A partir dessa declaração, pois, tem-se que a empresa reclamada admitiu que o falecido lhe prestava serviços e que ele "trabalhava sob fiscalização constante dos prepostos da acionada". Logo, indiscutível a confissão extrajudicial (em relação à presente demanda) do labor subordinado. Tal confissão (comprovada pela prova emprestada), deve prevalecer.
Acrescente-se a esse fato, a prova de que o veículo acidentado pertencia à empresa reclamada (ID. 1723999 - Pág. 3), o que, por óbvio, reforça a conclusão de que o falecido prestava serviços diretamente à transportadora. Sendo assim, cabe reconhecer a relação de emprego mantida entre o falecido e a empresa demandada, ainda que incidentalmente.".
Inclusive, no que tange a alegação de culpa exclusiva do "de cujos' para a ocorrência do acidente, foi destacado que: "apesar de a empresa sustentar a culpa exclusiva do falecido na presente demanda, na sua defesa lançada na demanda cível sustentou que o acidente decorreu de culpa de terceiro que não o falecido. A empresa, portanto, incorre em contradições em suas defesas judiciais. Em suma, lança argumentos que lhe são mais convenientes, desprezando a verdade e a boa-fé processual." As Reclamadas alegam, contudo, que o TRCT colacionado aos autos no id.1723999 comprovam que a relação de emprego foi travada entre o de cujus e a empresa ARV TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS E TURISMO LTDA, à época do seu falecimento, bem como que o contrato firmado entre a Embargante e a empregadora do Reclamante, ID 1723960 demonstraria a existência de contrato para prestação de serviços de "condução de veículo da empresa".
Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, no sentido de que não há legitimidade ativa e culpa exclusiva da vítima, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém essa diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Não há canal de conhecimento para o tema "relação de emprego", pois os artigos indicados pela parte (371 e 372 do CPC) não trazem pertinência com a matéria.
Logo, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
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A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR /mhs /
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 126 DO TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 17-25.2014.5.05.0020, em que é Agravante(s) SIGMA TRANSPORTES LTDA. e são Agravado(s)S FELIPE LINS ANDRADE NASCIMENTO E OUTRA e NIVALDA PEREIRA SANTOS.
A Reclamada interpõe recurso de agravo de instrumento, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Ademais, registre-se que a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista.
Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador.
DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa qualquer violação aos dispositivos invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Não procede o inconformismo.
Sobre a ilegitimidade ativa e culpa exclusiva da vítima no acidente que levou a morte do trabalhador, consta do acórdão regional: "[...] Com efeito, no que tange a legitimidade ativa, esta foi devidamente analisada pelo Julgador a quo, tendo a autora sido considerada parte legitima para propor a presente lide, uma vez que, comprovadamente, à época do infortúnio, era esposa do falecido (documento de ID. 1844652 - Pág. 1). Contra tal decisão, não houve qualquer insurgência por parte da Reclamada, sequer em contrarrazões de recurso, razão pela qual inexiste omissão no particular. No que tange a sustentada ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo, o acórdão consignou expressamente que:
"(...) Observa-se que, na contestação à demanda indenizatória proposta no Juízo Cível em face da empresa demandada, esta alegou que o falecido
"se tratava de profissional treinado e qualificado, cuja responsabilidade e experiência profissional contavam com muitos anos de exercício da função e que trabalhava sob fiscalização constante dos prepostos da acionada, que sempre acompanhavam o seu desempenho funcional".
A partir dessa declaração, pois, tem-se que a empresa reclamada admitiu que o falecido lhe prestava serviços e que ele "trabalhava sob fiscalização constante dos prepostos da acionada". Logo, indiscutível a confissão extrajudicial (em relação à presente demanda) do labor subordinado. Tal confissão (comprovada pela prova emprestada), deve prevalecer.
Acrescente-se a esse fato, a prova de que o veículo acidentado pertencia à empresa reclamada (ID. 1723999 - Pág. 3), o que, por óbvio, reforça a conclusão de que o falecido prestava serviços diretamente à transportadora. Sendo assim, cabe reconhecer a relação de emprego mantida entre o falecido e a empresa demandada, ainda que incidentalmente.".
Inclusive, no que tange a alegação de culpa exclusiva do "de cujos' para a ocorrência do acidente, foi destacado que: "apesar de a empresa sustentar a culpa exclusiva do falecido na presente demanda, na sua defesa lançada na demanda cível sustentou que o acidente decorreu de culpa de terceiro que não o falecido. A empresa, portanto, incorre em contradições em suas defesas judiciais. Em suma, lança argumentos que lhe são mais convenientes, desprezando a verdade e a boa-fé processual." As Reclamadas alegam, contudo, que o TRCT colacionado aos autos no id.1723999 comprovam que a relação de emprego foi travada entre o de cujus e a empresa ARV TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS E TURISMO LTDA, à época do seu falecimento, bem como que o contrato firmado entre a Embargante e a empregadora do Reclamante, ID 1723960 demonstraria a existência de contrato para prestação de serviços de "condução de veículo da empresa".
Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, no sentido de que não há legitimidade ativa e culpa exclusiva da vítima, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém essa diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Não há canal de conhecimento para o tema "relação de emprego", pois os artigos indicados pela parte (371 e 372 do CPC) não trazem pertinência com a matéria.
Logo, nego provimento.
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ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
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ALEXANDRE LUIZ RAMOS
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04/09/2025, 00:00
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4ª Turma GMALR /mhs /
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 126 DO TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 17-25.2014.5.05.0020, em que é Agravante(s) SIGMA TRANSPORTES LTDA. e são Agravado(s)S FELIPE LINS ANDRADE NASCIMENTO E OUTRA e NIVALDA PEREIRA SANTOS.
A Reclamada interpõe recurso de agravo de instrumento, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Ademais, registre-se que a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista.
Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador.
DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa qualquer violação aos dispositivos invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Não procede o inconformismo.
Sobre a ilegitimidade ativa e culpa exclusiva da vítima no acidente que levou a morte do trabalhador, consta do acórdão regional: "[...] Com efeito, no que tange a legitimidade ativa, esta foi devidamente analisada pelo Julgador a quo, tendo a autora sido considerada parte legitima para propor a presente lide, uma vez que, comprovadamente, à época do infortúnio, era esposa do falecido (documento de ID. 1844652 - Pág. 1). Contra tal decisão, não houve qualquer insurgência por parte da Reclamada, sequer em contrarrazões de recurso, razão pela qual inexiste omissão no particular. No que tange a sustentada ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo, o acórdão consignou expressamente que:
"(...) Observa-se que, na contestação à demanda indenizatória proposta no Juízo Cível em face da empresa demandada, esta alegou que o falecido
"se tratava de profissional treinado e qualificado, cuja responsabilidade e experiência profissional contavam com muitos anos de exercício da função e que trabalhava sob fiscalização constante dos prepostos da acionada, que sempre acompanhavam o seu desempenho funcional".
A partir dessa declaração, pois, tem-se que a empresa reclamada admitiu que o falecido lhe prestava serviços e que ele "trabalhava sob fiscalização constante dos prepostos da acionada". Logo, indiscutível a confissão extrajudicial (em relação à presente demanda) do labor subordinado. Tal confissão (comprovada pela prova emprestada), deve prevalecer.
Acrescente-se a esse fato, a prova de que o veículo acidentado pertencia à empresa reclamada (ID. 1723999 - Pág. 3), o que, por óbvio, reforça a conclusão de que o falecido prestava serviços diretamente à transportadora. Sendo assim, cabe reconhecer a relação de emprego mantida entre o falecido e a empresa demandada, ainda que incidentalmente.".
Inclusive, no que tange a alegação de culpa exclusiva do "de cujos' para a ocorrência do acidente, foi destacado que: "apesar de a empresa sustentar a culpa exclusiva do falecido na presente demanda, na sua defesa lançada na demanda cível sustentou que o acidente decorreu de culpa de terceiro que não o falecido. A empresa, portanto, incorre em contradições em suas defesas judiciais. Em suma, lança argumentos que lhe são mais convenientes, desprezando a verdade e a boa-fé processual." As Reclamadas alegam, contudo, que o TRCT colacionado aos autos no id.1723999 comprovam que a relação de emprego foi travada entre o de cujus e a empresa ARV TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS E TURISMO LTDA, à época do seu falecimento, bem como que o contrato firmado entre a Embargante e a empregadora do Reclamante, ID 1723960 demonstraria a existência de contrato para prestação de serviços de "condução de veículo da empresa".
Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, no sentido de que não há legitimidade ativa e culpa exclusiva da vítima, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém essa diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Não há canal de conhecimento para o tema "relação de emprego", pois os artigos indicados pela parte (371 e 372 do CPC) não trazem pertinência com a matéria.
Logo, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR /mhs /
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 126 DO TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 17-25.2014.5.05.0020, em que é Agravante(s) SIGMA TRANSPORTES LTDA. e são Agravado(s)S FELIPE LINS ANDRADE NASCIMENTO E OUTRA e NIVALDA PEREIRA SANTOS.
A Reclamada interpõe recurso de agravo de instrumento, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Ademais, registre-se que a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista.
Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador.
DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa qualquer violação aos dispositivos invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Não procede o inconformismo.
Sobre a ilegitimidade ativa e culpa exclusiva da vítima no acidente que levou a morte do trabalhador, consta do acórdão regional: "[...] Com efeito, no que tange a legitimidade ativa, esta foi devidamente analisada pelo Julgador a quo, tendo a autora sido considerada parte legitima para propor a presente lide, uma vez que, comprovadamente, à época do infortúnio, era esposa do falecido (documento de ID. 1844652 - Pág. 1). Contra tal decisão, não houve qualquer insurgência por parte da Reclamada, sequer em contrarrazões de recurso, razão pela qual inexiste omissão no particular. No que tange a sustentada ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo, o acórdão consignou expressamente que:
"(...) Observa-se que, na contestação à demanda indenizatória proposta no Juízo Cível em face da empresa demandada, esta alegou que o falecido
"se tratava de profissional treinado e qualificado, cuja responsabilidade e experiência profissional contavam com muitos anos de exercício da função e que trabalhava sob fiscalização constante dos prepostos da acionada, que sempre acompanhavam o seu desempenho funcional".
A partir dessa declaração, pois, tem-se que a empresa reclamada admitiu que o falecido lhe prestava serviços e que ele "trabalhava sob fiscalização constante dos prepostos da acionada". Logo, indiscutível a confissão extrajudicial (em relação à presente demanda) do labor subordinado. Tal confissão (comprovada pela prova emprestada), deve prevalecer.
Acrescente-se a esse fato, a prova de que o veículo acidentado pertencia à empresa reclamada (ID. 1723999 - Pág. 3), o que, por óbvio, reforça a conclusão de que o falecido prestava serviços diretamente à transportadora. Sendo assim, cabe reconhecer a relação de emprego mantida entre o falecido e a empresa demandada, ainda que incidentalmente.".
Inclusive, no que tange a alegação de culpa exclusiva do "de cujos' para a ocorrência do acidente, foi destacado que: "apesar de a empresa sustentar a culpa exclusiva do falecido na presente demanda, na sua defesa lançada na demanda cível sustentou que o acidente decorreu de culpa de terceiro que não o falecido. A empresa, portanto, incorre em contradições em suas defesas judiciais. Em suma, lança argumentos que lhe são mais convenientes, desprezando a verdade e a boa-fé processual." As Reclamadas alegam, contudo, que o TRCT colacionado aos autos no id.1723999 comprovam que a relação de emprego foi travada entre o de cujus e a empresa ARV TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS E TURISMO LTDA, à época do seu falecimento, bem como que o contrato firmado entre a Embargante e a empregadora do Reclamante, ID 1723960 demonstraria a existência de contrato para prestação de serviços de "condução de veículo da empresa".
Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, no sentido de que não há legitimidade ativa e culpa exclusiva da vítima, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém essa diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Não há canal de conhecimento para o tema "relação de emprego", pois os artigos indicados pela parte (371 e 372 do CPC) não trazem pertinência com a matéria.
Logo, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR /mhs /
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 126 DO TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 17-25.2014.5.05.0020, em que é Agravante(s) SIGMA TRANSPORTES LTDA. e são Agravado(s)S FELIPE LINS ANDRADE NASCIMENTO E OUTRA e NIVALDA PEREIRA SANTOS.
A Reclamada interpõe recurso de agravo de instrumento, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Ademais, registre-se que a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista.
Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador.
DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa qualquer violação aos dispositivos invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Não procede o inconformismo.
Sobre a ilegitimidade ativa e culpa exclusiva da vítima no acidente que levou a morte do trabalhador, consta do acórdão regional: "[...] Com efeito, no que tange a legitimidade ativa, esta foi devidamente analisada pelo Julgador a quo, tendo a autora sido considerada parte legitima para propor a presente lide, uma vez que, comprovadamente, à época do infortúnio, era esposa do falecido (documento de ID. 1844652 - Pág. 1). Contra tal decisão, não houve qualquer insurgência por parte da Reclamada, sequer em contrarrazões de recurso, razão pela qual inexiste omissão no particular. No que tange a sustentada ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo, o acórdão consignou expressamente que:
"(...) Observa-se que, na contestação à demanda indenizatória proposta no Juízo Cível em face da empresa demandada, esta alegou que o falecido
"se tratava de profissional treinado e qualificado, cuja responsabilidade e experiência profissional contavam com muitos anos de exercício da função e que trabalhava sob fiscalização constante dos prepostos da acionada, que sempre acompanhavam o seu desempenho funcional".
A partir dessa declaração, pois, tem-se que a empresa reclamada admitiu que o falecido lhe prestava serviços e que ele "trabalhava sob fiscalização constante dos prepostos da acionada". Logo, indiscutível a confissão extrajudicial (em relação à presente demanda) do labor subordinado. Tal confissão (comprovada pela prova emprestada), deve prevalecer.
Acrescente-se a esse fato, a prova de que o veículo acidentado pertencia à empresa reclamada (ID. 1723999 - Pág. 3), o que, por óbvio, reforça a conclusão de que o falecido prestava serviços diretamente à transportadora. Sendo assim, cabe reconhecer a relação de emprego mantida entre o falecido e a empresa demandada, ainda que incidentalmente.".
Inclusive, no que tange a alegação de culpa exclusiva do "de cujos' para a ocorrência do acidente, foi destacado que: "apesar de a empresa sustentar a culpa exclusiva do falecido na presente demanda, na sua defesa lançada na demanda cível sustentou que o acidente decorreu de culpa de terceiro que não o falecido. A empresa, portanto, incorre em contradições em suas defesas judiciais. Em suma, lança argumentos que lhe são mais convenientes, desprezando a verdade e a boa-fé processual." As Reclamadas alegam, contudo, que o TRCT colacionado aos autos no id.1723999 comprovam que a relação de emprego foi travada entre o de cujus e a empresa ARV TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS E TURISMO LTDA, à época do seu falecimento, bem como que o contrato firmado entre a Embargante e a empregadora do Reclamante, ID 1723960 demonstraria a existência de contrato para prestação de serviços de "condução de veículo da empresa".
Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, no sentido de que não há legitimidade ativa e culpa exclusiva da vítima, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém essa diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Não há canal de conhecimento para o tema "relação de emprego", pois os artigos indicados pela parte (371 e 372 do CPC) não trazem pertinência com a matéria.
Logo, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMALR /mhs /
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 126 DO TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 17-25.2014.5.05.0020, em que é Agravante(s) SIGMA TRANSPORTES LTDA. e são Agravado(s)S FELIPE LINS ANDRADE NASCIMENTO E OUTRA e NIVALDA PEREIRA SANTOS.
A Reclamada interpõe recurso de agravo de instrumento, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Ademais, registre-se que a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista.
Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador.
DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
Ademais, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa qualquer violação aos dispositivos invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Não procede o inconformismo.
Sobre a ilegitimidade ativa e culpa exclusiva da vítima no acidente que levou a morte do trabalhador, consta do acórdão regional: "[...] Com efeito, no que tange a legitimidade ativa, esta foi devidamente analisada pelo Julgador a quo, tendo a autora sido considerada parte legitima para propor a presente lide, uma vez que, comprovadamente, à época do infortúnio, era esposa do falecido (documento de ID. 1844652 - Pág. 1). Contra tal decisão, não houve qualquer insurgência por parte da Reclamada, sequer em contrarrazões de recurso, razão pela qual inexiste omissão no particular. No que tange a sustentada ilegitimidade passiva e inexistência de vínculo, o acórdão consignou expressamente que:
"(...) Observa-se que, na contestação à demanda indenizatória proposta no Juízo Cível em face da empresa demandada, esta alegou que o falecido
"se tratava de profissional treinado e qualificado, cuja responsabilidade e experiência profissional contavam com muitos anos de exercício da função e que trabalhava sob fiscalização constante dos prepostos da acionada, que sempre acompanhavam o seu desempenho funcional".
A partir dessa declaração, pois, tem-se que a empresa reclamada admitiu que o falecido lhe prestava serviços e que ele "trabalhava sob fiscalização constante dos prepostos da acionada". Logo, indiscutível a confissão extrajudicial (em relação à presente demanda) do labor subordinado. Tal confissão (comprovada pela prova emprestada), deve prevalecer.
Acrescente-se a esse fato, a prova de que o veículo acidentado pertencia à empresa reclamada (ID. 1723999 - Pág. 3), o que, por óbvio, reforça a conclusão de que o falecido prestava serviços diretamente à transportadora. Sendo assim, cabe reconhecer a relação de emprego mantida entre o falecido e a empresa demandada, ainda que incidentalmente.".
Inclusive, no que tange a alegação de culpa exclusiva do "de cujos' para a ocorrência do acidente, foi destacado que: "apesar de a empresa sustentar a culpa exclusiva do falecido na presente demanda, na sua defesa lançada na demanda cível sustentou que o acidente decorreu de culpa de terceiro que não o falecido. A empresa, portanto, incorre em contradições em suas defesas judiciais. Em suma, lança argumentos que lhe são mais convenientes, desprezando a verdade e a boa-fé processual." As Reclamadas alegam, contudo, que o TRCT colacionado aos autos no id.1723999 comprovam que a relação de emprego foi travada entre o de cujus e a empresa ARV TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS E TURISMO LTDA, à época do seu falecimento, bem como que o contrato firmado entre a Embargante e a empregadora do Reclamante, ID 1723960 demonstraria a existência de contrato para prestação de serviços de "condução de veículo da empresa".
Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem, no sentido de que não há legitimidade ativa e culpa exclusiva da vítima, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém essa diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Não há canal de conhecimento para o tema "relação de emprego", pois os artigos indicados pela parte (371 e 372 do CPC) não trazem pertinência com a matéria.
Logo, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento.
Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Não-Provimento
02/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo AIRR - 17-25.2014.5.05.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
28/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 10:36
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 12:07
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Em atenção ao pedido, cumpre informar que estamos envidando esforços para que o processo seja julgado o mais breve possível.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:53
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 14:15
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 14:01
Recebimento
12/04/2024, 13:06
Baixa Definitiva
03/11/2023, 12:33
Trânsito em julgado
03/11/2023, 12:33
Publicação
06/10/2023, 07:00
Anulação de sentença/acórdão
03/10/2023, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)