Publicacao/Comunicacao
Intimação
A parte Reclamada requer a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia de que trata o art. 899, § 11, da CLT, apresentando, para tanto, documentação relativa à apólice do seguro.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apontar, fundamentadamente e de forma analítica, eventual desconformidade entre a apólice do seguro garantia judicial apresentada e os requisitos estabelecidos no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT no 1/2019, presumindo-se, em caso de silêncio, a concordância com o seguro e a substituição dos depósitos judiciais realizados.
Após o prazo referido, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se
30/06/2025, 00:00
Petição (Resposta)
04/06/2025, 12:11
Confirmada
30/05/2025, 21:00
Confirmada
30/05/2025, 21:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:52
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:51
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
A Reclamada SYNCREON LOGÍSTICA LTDA, com fundamento no art. 899, § 11, da CLT, a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, com consequente restituição do valor recolhido a título de depósito recursal.
A Lei nº 13.467/2017, como se sabe, acrescentou o § 11 ao art. 899 da CLT, prescrevendo que 'o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial'.
A SBDI-I do TST, ao interpretar aludido dispositivo, decidiu que aos recursos interpostos contra decisões anteriores à vigência da aludida lei aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais (ED-Ag-E-ED-AIRR 11250-51.2016.5.03.0037, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda; DeJT 06/10/2023). Em outras palavras, o depósito recursal ou judicial realizado antes de 11/11/2017 configura ato jurídico perfeito e não se sujeita a disciplina do atual art. 899, § 11, da CLT.
Diante desse novel posicionamento, somente os depósitos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 são passíveis de substituição.
No mais, considerando que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por ilegalidade, está autorizada a substituição do valor depositado a título de garantia do Juízo pelo seguro garantia, desde que observados os requisitos constantes no art. 3º do Ato Conjunto nº 1/2019 e o prazo de vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Logo, DEFIRO O PEDIDO de substituição dos depósitos judiciais EFETIVADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 pelo seguro garantia previsto no § 11 do art. 899 da CLT,
Notifique-se a parte ora requerente para apresentar a apólice do seguro garantia judicial, fazendo-o com observância do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Efetuada a juntada da apólice, notifique-se, em sequência, a Reclamante para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apontar, fundamentadamente e de forma analítica, eventual desconformidade entre a apólice do seguro garantia judicial apresentada e os requisitos estabelecidos no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, presumindo-se, em caso de silêncio, a concordância com o seguro e a substituição dos depósitos judiciais realizados.
Após o prazo referido, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.