Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma)
GMALR/bjr/
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. 2. PAGAMENTO DO ADICIONAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT. 3. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DE ADICIONAL NORMATIVO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Em relação aos temas acordo individual de compensação de horas e pagamento do adicional, o recurso de revista das Reclamadas não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. Quanto à aplicação do adicional normativo, inviável conhecimento do recurso diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório nesta instância extraordinária. III. A tese adotada pelo regional quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais está em conformidade com o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, no qual se determina que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
I. A transcrição do trecho do acórdão recorrido nas razões de recurso de revista omite fundamentos fáticos e jurídicos relevantes do Tribunal Regional, mostrando-se insuficiente para o necessário cotejo analítico entre a tese sustentada na decisão recorrida e os argumentos apresentados no recurso de revista. Tal omissão configura o descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-2522-16.2015.5.02.0059, em que é Agravante e Recorrente PUBLICIS BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRA e Agravada e Recorrida MARIA SILVANA DOS SANTOS.
A Autoridade Regional deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelas Reclamadas, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
Houve apresentação de contrarrazões e contraminuta.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
A Autoridade Regional deu parcial seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/07/2019 - fl. 345; recurso apresentado em 18/07/2019 - fl. 346).
Regular a representação processual, fl(s). 186.
Satisfeito o preparo (fls. 320 v, 320 e 367).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
Pleiteiam a reforma do v. acórdão, requerendo o retorno dos autos à primeira instância, haja vista que foi indeferida a oitiva de sua testemunha, ao argumento de que esta exercia cargo de confiança.
Consta do v. Acórdão:
Da nulidade
Argúem as demandadas nulidade processual ao argumento de que o acolhimento da contradita de sua primeira testemunha cerceou o direito de defesa. Asseguram que a testemunha não exercia cargo de confiança e que, ainda que o exercesse, tal circunstância não retiraria a isenção de ânimo necessária para que seu depoimento fosse considerado para fins probatórios.
Analiso.
Em que pese o fato, por si só, de a testemunha exercer cargo de confiança não a tornar suspeita por falta de amparo legal, no caso em contento, porém, a contradita acolhida não acarreta a nulidade do processado. A matéria objeto da controvérsia é a jornada praticada pela obreira. E como o preposto da segunda demandada declarou não haver controle de jornada e que a demandante ativava-se das 9h30min às 20h em média, podendo chegar mais cedo e sair mais tarde, reputo dispensável a oitiva da testemunha, sendo certo que a jornada acolhida pela Origem, embora de acordo com a indicação da inicial e do depoimento da trabalhadora, não fugiu dos parâmetros indicados pela própria demandada, através do depoimento de seu preposto.
Assim, não se vislumbra na hipótese a irregularidade apontada, pois, em vista da confissão do preposto, o depoimento da testemunha contraditada não teria o condão de alterar o julgado, de sorte que não havendo prejuízo às demandadas, não há nulidade a ser declarada.
Tendo em vista que o v. acórdão indeferiu a oitiva de sua testemunha, sob a alegação de que esta exercia cargo de confiança, aduzindo que este fato, por si só, não torna a testemunha suspeita por falta de amparo legal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea 'c', da Consolidação das Leis do Trabalho, para melhor análise da questão aventada.
RECEBO por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
No que pertine à compensação de jornada, a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 85, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. No mais, não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente no que tange à previsão expressa em norma coletiva, quanto ao adicional de horas extras de 100%, não se vislumbra ofensa ao art. 114 do Código Civil. DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 219 e 329, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
RECEBO o Recurso de Revista em relação ao tema 'cerceamento de defesa' e DENEGO seguimento quanto aos demais., (g.n.).
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, o agravo de instrumento não merece provimento, pelas seguintes razões:
2.1. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Quanto ao acordo individual de compensação de horas, as Recorrentes ao transcrever do trecho do acórdão recorrido omite fundamentos fáticos e jurídicos relevantes do Tribunal Regional, mostrando-se insuficiente para o necessário cotejo analítico entre a tese sustentada na decisão recorrida e os argumentos apresentados no recurso de revista. Tal omissão configura o descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, o trecho transcrito no recurso de revista não contempla todos os elementos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional, os quais são indispensáveis para o adequado exame da controvérsia relativa à compensação de jornada.
Ainda, ausente prequestionamento no sentido de ser INCONTROVERSA a existência cláusula específica no Contrato de Trabalho firmado entre as Partes, estabelecendo a jornada de 44 horas semanais de trabalho. Assim, incide ao caso o óbice da Súmula 297, I, do TST. Assim, quanto ao tema, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. PAGAMENTO DO ADICIONAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
O recurso não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o proce ssamento do recurso de revista. As Reclamadas não transcreveram o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional, não atendendo ao disposto art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ante o exposto, quanto ao tema, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DE ADICIONAL NORMATIVO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Em relação à aplicação de adicional normativo, as Recorrentes argumentam que não podem concordar com a manutenção do venerando acórdão no tocante à aplicação da mencionada cláusula normativa, uma vez que não preenchidos os requisitos nela previstos, o que importaria na rejeição da interpretação restritiva da norma mais benéfica e, por consequência, em evidente violação ao artigo 114 do Código Civil. Senão, vejamos. Inicialmente, analisemos o quanto disposto na Cláusula 8a da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à Recorrida: '8 - Horas Extraordinárias. As horas extraordinárias serão remuneradas, sempre em dinheiro, com adicional de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor da hora normal. Em qualquer hipótese, paras serem consideradas extraordinárias, devem ser previamente autorizadas pela empresa, por escrito.' Conforme se depreende da redação da cláusula normativa acima transcrita, o adicional de 100% sobre o valor da hora normal apenas será aplicado para as horas extraordinárias que forem previamente autorizadas, por escrito, pela empresa. No aspecto, acórdão regional registra que A demandada possui 40/45 funcionários e admitiu que não possuía controle de ponto, declinando inclusive uma jornada que por si só já ensejaria o pagamento de horas extras - das 9h30 min/l0h às 20 h com uma hora e meia de pausa intrajornada, daí porque não se pode cogitar que busque agora a exclusão da condenação desse título. Diante do quadro fático, o Tribunal Regional entendeu que A norma coletiva prevê expressamente o adicional de horas extras de 100%, sendo certo que, o fato de a demandada não ter autorizado por escrito a prestação de serviço extraordinário, não afastada a incidência do percentual pretendido pela demandante. Ora, não nos parece lógico que a demandada, que sequer manteve controle de jornada, fosse dar autorização por escrito para a prestação de horas extras. À evidência que a empresa sonegava o pagamento da jornada extra, não podendo a demandante ser penalizada pela conduta irregular da empresa. Nesse contexto, dou provimento para condenar as demandadas no pagamento das horas extras deferidas com adicional de 100%, conforme as normas coletivas juntadas aos autos, destaques acrescidos. Nesse contexto, para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido na moldura fática delimitada no acórdão regional há necessidade de reexaminar fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Ademais, as Reclamadas apontam como violado o art. 114 do Código Civil. Entretanto, inviável o seguimento do recurso de revista pela violação apontada, porquanto a matéria não foi apreciada à luz da interpretação restritiva dos negócios jurídicos.
Ressalta-se que, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mas sim sobre a aplicabilidade das normas convencionais, em razão das peculiaridades pactuadas e das condições fáticas para incidência (ou não) das regras coletivas. Assim sendo, quanto ao tema, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
A controvérsia diz respeito à aplicabilidade do art. 791-A da CLT, dispositivo introduzido no ordenamento jurídico trabalhista pela Lei 13.467, em ações ajuizadas antes de sua vigência.
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017.
Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a fim de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017.
No art. 6º da referida Instrução, determina-se que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017. Eis os seus termos:
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST".
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Superior do Trabalhou editou a Instrução Normativa nº 41, regulando a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e que foram alteradas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Segundo o art. 6º da referida Instrução Normativa, 'Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST'. No caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 12/12/2016, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não se lhe aplicando a norma prevista no art. 791-A da CLT, prevalecendo o disposto no art. 14 da Lei 5.584/70 e nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1709- 68.2016.5.10.0014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/10/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018). CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA - PARÂMETROS DE ANÁLISE. 1. O critério de transcendência do recurso de revista, introduzido pela MP 2.226/01 e regulamentado pela Lei 13.467/17, constitui juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, como filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista ou garantir seu respeito (CLT, art. 896-A, e seus §§). 2. O rol dos indicadores de transcendência do recurso de revista não é taxativo, uma vez que o § 1º do art. 896-A da CLT usa a expressão 'entre outros' para elencá-los. Assim, não será apenas o desrespeito à jurisprudência sumulada do STF e TST que caracterizará a transcendência política, mas também aquela oriunda de precedentes firmados em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos. Do mesmo modo, a transcendência social não pode ser considerada como via de mão única para o empregado, pois desde que estejam em discussão os direitos sociais elencados nos arts. 6º a 11 da CF, independentemente de quem os invoquem, patrão ou empregado, a questão terá relevância social. 3. No caso dos autos, tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. II) RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A PROCESSO EM CURSO - INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. In casu, a discussão gira em torno da aplicação do art. 791-A da CLT, que versa sobre o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao processo em curso. 2. Na vigência do art. 14 da Lei 5.584/70, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não poderia derivar da mera sucumbência no processo. Com efeito, além da sucumbência, a condenação na verba honorária encontrava-se atrelada ao atendimento conjugado dos requisitos alusivos à declaração de hipossuficiência financeira do trabalhador e à assistência judiciária prestada por entidade sindical, entendimento sintetizado pelas Súmulas 219 e 329 do TST. 3. A Lei 13.467/17 acrescentou o art. 791-A à CLT, instituindo o cabimento dos honorários advocatícios meramente sucumbenciais, revogando, assim, as disposições da lei anterior, pois passou a regular integralmente a matéria (LINDB, art. 2º, § 1º). 4. Nesse sentido, foi estabelecida nova ordem jurídica, excluindo-se os requisitos então previstos para o deferimento dos honorários de advogado consistentes na declaração de hipossuficiência e na assistência sindical. 5. O TST editou a Instrução Normativa 41, em 21/06/18, dispondo acerca da aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela novel Lei 13.467/17, a fim de nortear a atividade jurisdicional no que toca ao marco temporal inicial de incidência dos dispositivos. No art. 6º da IN 41/18 do TST, consta que a aplicação do art. 791-A da CLT, dispositivo que traz inovação à seara trabalhista, somente se dará em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, ou seja, após 11/11/17. Assim sendo, é reconhecida a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de inovação à CLT e questão ainda não abordada pela maioria das Turmas ou pela SBDI-1 desta Corte em sede jurisdicional. 6. Entretanto, embora reconhecida a transcendência jurídica e o recurso de revista do Reclamado preencha os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, a decisão regional, ao assentar a impossibilidade de aplicação do art. 791-A da CLT ao presente feito, porque iniciado antes da vigência da Lei 13.467/17, foi proferida em sintonia com o entendimento norteador do TST contido na Instrução mencionada, não desafiando adaptação ou reforma. Recurso de revista não provido. (RR - 1232-08.2017.5.10.0015, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 09/10/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O Colegiado de origem reputou aplicáveis ao presente feito as novas disposições atinentes aos honorários sucumbenciais introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, por considerar como marco para a aplicação da lei nova a data de prolação da sentença. Para tanto, adotou como razões de decidir a fundamentação exposta pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.465.535-SP, segundo o qual, 'em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015'. 2 - Esse posicionamento, contudo, não se harmoniza com o entendimento já consolidado no âmbito do Pleno desta Corte Superior, que, pela Resolução nº 221 (21/06/2018), editou a Instrução Normativa nº 41, cujo artigo 6º preconiza: 'Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST'. Nesse mesmo sentido, vêm à baila recentes julgados de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho. 3 - Desse modo, verifica-se que o TRT de origem, ao considerar aplicáveis ao presente processo as novas disposições da CLT relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de a sentença ter sido proferida após 11/11/2017 (data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017), ignorou o direito processual adquirido do reclamante de ter sua pretensão processada e julgada sob a égide da lei vigente ao tempo do ajuizamento de sua reclamação trabalhista (31/07/2017), em violação ao artigo 6º, caput e § 1º, da LINDB, segundo qual 'Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957). § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)'. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR - 936- 49.2017.5.08.0206, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 3/4/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/4/2019)
Assim sendo, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, pelo que incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, quanto ao tema, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. CONHECIMENTO
1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A Recorrente alega violação ao art. 5º, LV e art. 93, IX, ambos da CF. Aduz que O Egrégio TRT2 optou por manter a decisão do Juízo de 1º Grau que indeferiu a oitiva da testemunha das Recorrentes, sob o argumento de que por ser ocupante do cargo de 'Diretor de Criação' e representante da empresa na 'criação de artes', exerceria de cargo de confiança, o que supostamente retira sua isenção de ânimo, de modo que o seu depoimento não se revestiria da credibilidade necessária. Assim, restou uma decisão em sede de Recurso Ordinário sem os apontamentos necessários quanto à jornada efetivamente laborada pela Recorrida frente à negativa da oitiva de testemunha das Recorrentes, o que demonstra que o direito de defesa das Reclamadas foi novamente ceifado do processo, o que não se pode aceitar.
Destaca que O indeferimento da oitiva de testemunhas, seguido de julgamento contrário ao interesse da Parte que pretendia produzir a prova, constitui cerceamento de defesa (art. 5.º, LV, da CF), ensejando a nulidade da decisão [...]. Ainda, o argumento utilizado pela Colenda Turma de que a oitiva da testemunha das Recorrentes não teria o condão de alterar o julgado corrobora para a manutenção das lacunas do r. acórdão a quo, uma vez que não se utilizou de todo o espeque probatório capaz de firmar sua racionalidade, frente ao cerceamento do direito de defesa das Recorrentes.
No entanto, a transcrição do trecho do acórdão recorrido omite fundamentos fáticos e jurídicos relevantes do Tribunal Regional, mostrando-se insuficiente para o necessário cotejo analítico entre a tese sustentada na decisão recorrida e os argumentos apresentados no recurso de revista. Tal omissão configura o descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
No presente caso, o trecho transcrito no recurso de revista não contempla todos os elementos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional, os quais são indispensáveis para o adequado exame da controvérsia relativa ao alegado cerceamento de defesa, como a conclusão registrada em acórdão no sentido de que Em que pese o fato, por si só, de a testemunha exercer cargo de confiança não a tomar suspeita por falta de amparo legal, no caso em contento, porém, a contradita acolhida não acarreta a nulidade do processado. A matéria objeto da controvérsia é a jornada praticada pela obreira. E como o preposto da segunda demandada declarou não haver controle de jornada e que a demandante ativava-se das 9h30min às 20h em média, podendo chegar mais cedo e sair mais tarde, reputo dispensável a oitiva da testemunha, sendo certo que a jornada acolhida pela Origem, embora de acordo com a indicação da inicial e do depoimento da trabalhadora, não fugiu dos parâmetros indicados pela própria demandada, através do depoimento de seu preposto, (g.n.). Portanto, as razões apresentadas encontram-se dissociadas do que efetivamente decidido, em descumprimento ao princípio da dialeticidade, o que denota que a decisão agravada não merece ser reformada.
Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e não conheço do recurso de revista, no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento; (b) considerar ausente a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator