Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SbDI I do TST, DEJT de 22/5/2020). A decisão do STF tornou superado este julgado da SbDI I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. No caso, embora verificado em juízo de retratação, no âmbito da Turma deste Tribunal, que teria havido responsabilidade subsidiária da Administração Pública por presunção de culpa em decorrência do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, houve a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para exame da existência ou não de culpa in vigilando. Esta Subseção, em sessão plenária no julgamento do caso líder E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, DEJT de 29/1/2021, decidiu não ser possível em sede de recurso de fundamentação vinculada como o recurso de revista e de embargos, determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução processual como ajuste decorrente de reiterada decisões do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16 sobre a responsabilização subsidiária da Administração Pública no cumprimento das obrigações pelo empregador que fornece mão de obra terceirizada. Assim, não havendo comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a caracterizar sua responsabilização subsidiária, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional se mostra baseado na simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Desse modo, incabível a responsabilidade subsidiária da administração pública. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Emb-ED-RR - 136600-78.2008.5.04.0303, em que é Embargante UNIÃO (PGU) e são Embargados JOSÉ ADÃO GABRIEL DA COSTA e MASSA FALIDA de VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA.
A Segunda Turma do TST, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela União (PGU), determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que examine, à luz do quadro fático-probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando. A decisão foi fundamentada no reconhecimento de que o acórdão regional havia mantido a condenação subsidiária do ente público apenas com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, em desacordo com o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, com a ADC 16 e com o Tema 246 da repercussão geral do STF, reafirmando que a responsabilidade da Administração Pública depende da comprovação concreta de culpa pela ausência de fiscalização do contrato. Dessa decisão, a UNIÃO (PGU) interpõe embargos à SbDI-1.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto do artigo 93, VIII, do RITST, reconhecendo demonstrado o dissenso jurisprudencial.
Após intimação regular, não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo não conhecimento dos embargos.
É o relatório.
V O T O
I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos.
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Conhecimento
A Segunda Turma do TST, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela União, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que examine, à luz do quadro fático-probatório dos autos, a existência ou não de culpa.
Eis as razões de decidir:
1.1 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Esta 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da parte, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, tendo sido mantida a decisão do Tribunal Regional em relação à condenação subsidiária do ente da Administração Pública, pelos seguintes fundamentos:
O egrégio Tribunal Regional assim decidiu sobre o tema:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA UNIÃO.
A responsabilidade subsidiária atribuída pela decisão de origem à segunda reclamada, tomadora dos serviços, abrange a totalidade dos créditos resultantes da presente ação, inadimplidos pela empregadora, alcançando, portanto, as parcelas ora deferidas. Dá-se provimento ao recurso do autor, no aspecto.
(...)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO.
Trata-se de espécie em que a segunda reclamada e a primeira reclamada celebram contrato para prestação de serviços de segurança, em razão do qual aquela beneficia-se dos serviços prestados pelo reclamante.
Assim, está-se diante terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula/TST nº 331, item IV:
(...)
Sobre o tema, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula/TRT 4ª Região nº 11:
(...)
Assim, tendo a segunda reclamada (União) sido beneficiária da força de trabalho do reclamante, a si incumbe responder subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas não adimplidos pela obrigada principal. Isso porque a Constituição da República tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV), em razão do que ao beneficiário da força de trabalho incumbe responsabilidade pela satisfação dos direitos laborais reconhecidos ao trabalhador.
Por fim, não se verifica, em face do decidido, afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente.
Nega-se provimento (fls. 292/294 numeração eletrônica) (grifos nossos).
No recurso de revista, a segunda reclamada União pleiteia a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal, e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC nº 16.
O recurso não alcança conhecimento.
Cinge-se a presente controvérsia à questão atinente à possibilidade de responsabilização subsidiária de ente público, tomador de serviços, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços.
Trata-se de matéria que há muito tem causado grandes discussões no âmbito desta colenda Corte Superior, que sempre entendeu que o ente público deveria, sim, ser responsabilizado subsidiariamente, não obstante o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de que
'a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis'.
Em face de tamanha polêmica a respeito da matéria, o Governador do Distrito Federal ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade no excelso Supremo Tribunal Federal.
Tal ação foi julgada em 24.11.2010, momento em que o Tribunal Pleno, por maioria, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo.
Dos votos proferidos em sessão plenária, dessume-se que o entendimento adotado pelos Excelentíssimos Ministros foi no sentido de que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 refere-se ao mero inadimplemento, pelo que o ente público não poderia se responsabilizar. Não obstante, os Excelentíssimos Ministros deixaram claro que tal entendimento não exclui a responsabilidade do ente público em quaisquer situações, podendo haver sua responsabilidade em face de descumprimento de outras normas, identificando-se, assim, a culpa no caso concreto (fonte: vídeo da sessão plenária do STF, dia 24/11/2010, 2º bloco, disponível em, acesso em 01/06/2011).
[...]
Após o julgamento da ADC nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal, os Ministros deste colendo Tribunal Superior decidiram se reunir para debater o tema, o que ocasionou a revisão da redação da Súmula nº 331, que agora passou a ser:
[ ]
Tal entendimento mostra-se irrepreensível, visto que o ordenamento jurídico é um todo indivisível, sendo inadmissível a interpretação de uma norma sem levar em consideração o sistema em que se insere.
Luís Roberto Barroso manifesta-se claramente a respeito, in verbis:
[ ]
Posto tal quadro jurídico, passa-se à análise dos fundamentos para a responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em mente os entendimentos firmados por esta colenda Corte Superior e pelo excelso Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, é importante examinar qual o fundamento para a responsabilidade da Administração Pública.
Ao se traçar um breve histórico sobre a responsabilidade civil do Estado, tem-se que, na metade do século XIX, prevalecia a ideia da sua irresponsabilidade, decorrente dos princípios referentes ao Estado Liberal.
Posteriormente, passou-se a entender que o Estado tinha responsabilidade em casos de ação culposa de seus agentes, entendida a culpa em seu sentido amplo.
Mais adiante, surgiu a teoria da culpa administrativa, segundo a qual o Estado devia responder em se verificando o mau funcionamento do serviço público. Tal teoria ficou conhecida como o caso de falta de serviço, seja pela inexistência dele, pelo seu mau funcionamento ou pelo seu retardamento.
Mais recentemente, surgiu a teoria da responsabilidade objetiva, no sentido de que o Estado responde pelos danos causados pelos seus agentes, independentemente de culpa. O fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado é a teoria do risco administrativo, ou seja, o Estado, por ser detentor de poder-dever de realizar os atos determinados pela Lei, tem que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, ao prever no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal:
[...]
Todavia, é aplicável a responsabilidade objetiva do Estado apenas no caso de dano por ação. No caso de uma omissão do Estado, entretanto, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, como bem ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:
Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.
Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva.
[...]
No tocante à responsabilidade subsidiária do Estado quando tomador de serviços, em face de inadimplemento do prestador de serviços quanto aos créditos dos trabalhadores, entendo que a teoria da falta de serviço, no sentido de ser subjetiva a responsabilidade do ente público em havendo omissão, amolda-se perfeitamente. Isso porque, a responsabilidade do ente público será observada no caso de omissão quanto ao seu dever previsto em Lei.
O artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já mencionado, trata de caso em que havendo a mera inadimplência do prestador de serviços, não há que se responsabilizar o ente público. Todavia, tal regra descreve tão-somente uma única hipótese de inadimplemento pelo prestador de serviço, na presunção, inclusive, de que o ente público cumpriu todos os dispositivos da Lei aplicável, bem como as cláusulas dos contratos celebrados, não havendo falar em omissão culposa. Existem, entretanto, outras situações.
Na Lei nº 8.666/1993, encontram-se as disposições que tratam sobre o processo de licitação, exigível para a celebração de contratos dos entes públicos com os particulares. Em tal Lei, estão previstas as normas sobre as possibilidades de dispensa e inexigibilidade de licitação, as modalidades de licitação, o procedimento, hipóteses de anulação e revogação, recursos administrativos, crimes e penas entre outras. Existem, assim, normas que são de observância obrigatória do particular e outras que se dirigem diretamente ao ente público contratante. E o descumprimento dessas normas por este é que ocasiona sua responsabilidade subjetiva por omissão. Senão vejamos.
Os artigos 27 e seguintes, da Lei nº 8.666/1993, tratam sobre a habilitação do particular para a participação no procedimento licitatório, prevendo toda a documentação que deve ser apresentada no intuito de demonstrar sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e cumprimento do disposto no artigo 7º XXXIII, da Constituição Federal (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos).
Cabe à Administração Pública apreciar os documentos apresentados, bem como julgá-los, de modo a reconhecer os inabilitados e retirá-los do procedimento licitatório. Em assim não fazendo com a devida diligência, ocorre a possibilidade de contratar-se empresa que não corresponda às exigências da Lei, por exemplo, não encerrando qualificação econômico-financeira, fato que poderá afetar o adimplemento de várias parcelas durante a execução do serviço, como tributos, matéria-prima e, não menos importante, as verbas trabalhistas.
No tocante a esse ponto, é evidente a culpa in eligendo do ente público, em contratar empresa que não possui qualificação econômico-financeira para desempenhar o serviço, sendo praticamente uma consequência certa o seu inadimplemento quanto a diversas verbas, mormente as trabalhistas.
Nesse caso, não há dúvidas de que o ente público deve responder pelo inadimplemento da empresa contratada, pois descumpriu com seu dever de verificar diligentemente a habilitação da empresa para prestar o serviço para a qual foi contratada. Não é o caso de mero inadimplemento. Há omissão culposa da Administração Pública, pelo descumprimento de normas de observância obrigatória.
Por outro lado, ainda no tocante à habilitação, o ente público poderia provar por meio dos documentos apresentados quando da habilitação, por exemplo, que a empresa contratada atendia a todas as exigências da Lei nº 8.666/1993 para sua contratação, afastando de pronto a culpa in eligendo.
Outra situação em que se vislumbra a responsabilidade da Administração Pública pelo descumprimento de normas é observada no tocante aos artigos 66 e seguintes, da Lei nº 8.666/1993, que tratam sobre a execução dos contratos.
O artigo 67, da Lei nº 8.666/1993, dispõe:
[ ]
Depreende-se da leitura do referido dispositivo que há obrigação de fiscalização da execução do contrato pela Administração Pública que, inclusive, deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências. E não há de se admitir que a fiscalização deva se dar unicamente em relação ao objeto do contrato, mas em relação a toda a regularidade da prestação de serviços, ou seja, no que diz respeito ao adimplemento das contribuições previdenciárias (quanto ao que a Administração Pública responde solidariamente), verbas tributárias e trabalhistas, entre outras. Em assim não fazendo, descumpre com seu dever legal de fiscalizar a execução dos contratos celebrados, o que pode significar complacência em relação a irregularidades que se perpetuam, pelo que evidente, nesse caso, a culpa in vigilando.
Do mesmo modo, o ente público pode demonstrar que realizou devidamente as fiscalizações previstas em Lei, mormente por meio de relatórios que devem ser elaborados quando de suas realizações, afastando, assim, a culpa in vigilando.
Ultrapassada a questão referente à possibilidade de responsabilização da Administração Pública no tocante ao inadimplemento de verbas trabalhistas, tendo em vista sua omissão culposa caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, passa-se ao exame de como deve ser realizada a verificação da responsabilidade no caso concreto.
Os empregados reclamantes, quando ajuízam uma ação trabalhista, devem fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova. Já os reclamados, em provado o fato constitutivo do direito do reclamante, devem fazer prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos de tal direito.
A demonstração de que não houve a devida fiscalização pela Administração Pública quanto à contratação e à execução dos contratos de prestação de serviço é fato constitutivo do direito do reclamante.
Assim, cabe ao reclamante comprovar a ausência de diligência do ente público na realização do procedimento licitatório e da contratação da empresa terceirizada - culpa in eligendo. Isso porque, além de se tratar de fato constitutivo de seu direito, está-se diante de ato administrativo, que dispõe de presunção de legitimidade. Tal presunção é suficiente para, nesses atos, impor ao reclamante o ônus de provar que o ato administrativo - a contratação da empresa - teria sido efetuado de forma ilegal, imoral ou ilegítima, assim entendida, por exemplo, a contratação de empresa em desconformidade com as regras previstas no edital ou em situação econômica frágil.
Já no que diz respeito à culpa in vigilando, é necessária a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Nesse caso, não há ato administrativo algum a ser presumido legítimo. Na verdade, a discussão é exatamente sobre a existência de fiscalização do ente público e não sobre a suficiência, legitimidade ou validade dessa fiscalização. Nesse caso, apenas a Administração Pública tem condições de provar a ausência de fato constitutivo do reclamante, ou seja, apenas a Administração Pública tem condições de provar que fiscalizou efetivamente a empresa por meio, por exemplo, de requerimentos de relatórios de pagamentos mensais de FGTS, salários entre outros meios. Apenas com a prova prévia da existência da fiscalização poderá o juízo adentrar a discussão sobre a sua legitimidade.
Deve-se ter em mente que o empregado é parte hipossuficiente, desprovida de condições de realizar determinadas provas. E nesse sentido, tem-se o princípio processual da proteção, consagrado por diversos doutrinadores. Ainda, o reclamante teria de provar a ausência de fiscalização, ou seja, fato negativo, praticamente impossível de comprovação.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro já sinalizou no sentido de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos casos de hipossuficiência, consoante o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (São direitos básicos do consumidor: VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências), que embora trate sobre relações de natureza civil, já demonstra a intenção do legislador quanto à proteção dos hipossuficientes.
Firmadas as proposições acima delineadas, conclui-se que há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando verificada sua omissão culposa em função de descumprimento de normas de observância obrigatória, sendo seu o ônus da prova de demonstrar o cumprimento da Lei.
Na hipótese dos autos, conforme se depreende da leitura do v. acórdão regional, não há informações quanto à comprovação de culpa in eligendo pelo reclamante. Presume-se, assim, que o procedimento licitatório e o ato de contratação se deram em conformidade com a lei, tendo em vista o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Não há, ainda, notícia de que o ente público reclamado (União) teria demonstrado o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993 no que diz respeito à fiscalização da execução do contrato de prestação de serviço, de modo a afastar sua culpa in vigilando, não obstante a aplicação pelo egrégio Tribunal Regional da Súmula nº 331, IV. Em assim sendo, presume-se existente sua culpa in vigilando, em face da aplicação da inversão do ônus da prova, conforme já explanado.
Não há, assim, falar em violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, visto versar sobre hipótese de mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo prestador de serviços, o que não ocorreu no presente caso, em que se reconhece a culpa in vigilando, repita-se, em face da ausência de provas da segunda reclamada União - em afastar tal culpa.
Por fim, observado na hipótese que houve culpa da Administração Pública por descumprimento de normas de observância obrigatória, no que diz respeito à fiscalização dos contratos celebrados, conforme já explanado, aplica-se a Súmula nº 331, V, pelo que despiciendo o exame dos dispositivos constitucionais apontados como violados, nos termos da Súmula nº 333.
Não conheço do recurso de revista.
O STF, no julgamento da ADC 16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública.
Nessa mesma decisão, porém, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato.
Assim, o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79).
À luz desse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do Ente Público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:
[...]
Portanto, conforme entendimento consagrado no âmbito da Suprema Corte e seguido pelo TST, a Administração pode e deve ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pelo prestador de serviços quando evidenciada, no caso concreto, a sua omissão quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelo contratado.
Com efeito, considerando que, na hipótese, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem investigação acerca da existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato, a decisão contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora.
Assim, por vislumbrar violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, exerço juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, e CONHEÇO do recurso de revista.
2 - MÉRITO
2.1 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro-fático probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando, nos termos da fundamentação.
Nas razões dos embargos, a UNIÃO sustenta que, ao determinar de ofício o retorno dos autos ao Tribunal Regional para nova apreciação das provas, a Turma violou o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que já havia ocorrido a preclusão sobre a moldura fática da lide. Alega julgamento extra petita, pois havia requerido a exclusão de sua responsabilidade subsidiária e não a devolução dos autos à origem. Defende que a decisão embargada contraria o item V da Súmula 331 do TST e os entendimentos firmados pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931, reiterando que, ausente comprovação de culpa, o procedimento correto seria afastar a responsabilidade subsidiária da União, e não determinar novo reexame probatório pelo TRT. De fato, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que examine, a partir do quadro fático-probatório, a existência ou não de culpa in vigilando, diverge do entendimento firmado pela Sétima Turma deste Tribunal no aresto TST-Ag-RR-485-73.2016.5.05.0131, ao concluir que o "fato de algumas turmas do TST terem proferido decisões divergentes em outros processos não afasta a juridicidade e pertinência dos fundamentos adotados no caso concreto, razão pela qual mantenho a decisão também nesse aspecto". Demonstrado o dissenso jurisprudencial nos moldes das Súmulas 296, I, e 337 do TST, mediante o cotejo analítico e indicação dos dados do processo (número, órgão julgador, fonte de publicação e inteiro teor em cópia contendo o código validador), conheço dos embargos.
Mérito
Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços.
A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
O STF fixou tese jurídica nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017)
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025).
No ponto, vale conferir como examinada a matéria pelo Tribunal Regional a partir de transcrição inserida no acórdão turmário, in verbis:
(...)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA - UNIÃO.
A responsabilidade subsidiária atribuída pela decisão de origem à segunda reclamada, tomadora dos serviços, abrange a totalidade dos créditos resultantes da presente ação, inadimplidos pela empregadora, alcançando, portanto, as parcelas ora deferidas. Dá-se provimento ao recurso do autor, no aspecto.
(...)
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA
(...)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO.
Trata-se de espécie em que a segunda reclamada e a primeira reclamada celebram contrato para prestação de serviços de segurança, em razão do qual aquela beneficia-se dos serviços prestados pelo reclamante.
Assim, está-se diante (sic) terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula/TST nº 331, item IV:
'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 - da Lei n. 8.666, de 21.12.1993)'.
Sobre o tema, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula/TRT 4ª Região nº 11:
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI Nº 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços'.
Assim, tendo a segunda reclamada (União) sido beneficiária da força de trabalho do reclamante, a si incumbe responder subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas não adimplidos pela obrigada principal. Isso porque a Constituição da República tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV), em razão do que ao beneficiário da força de trabalho incumbe responsabilidade pela satisfação dos direitos laborais reconhecidos ao trabalhador.
Por fim, não se verifica, em face do decidido, afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente.
Nega-se provimento.
Percebe-se que, no caso, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a caracterizar sua responsabilização subsidiária, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional se mostra baseado na simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados, o que não se coaduna com a tese firmada em precedente de observância obrigatória.
A SbDI I tem decidido nesse sentido:
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Maranhão, face à ausência de prova da culpa in vigilando. 2. A Eg. Oitava Turma reformou essa decisão, registrando que "é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços ". 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Diante do entendimento vinculante firmado pelo STF, impõe-se afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Maranhão. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-E-RR-17127-44.2017.5.16.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/08/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-1001230-13.2022.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025).
"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas" Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025).
Por fim, não há possibilidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional na forma decidida no acórdão turmário.
Esta Subseção, em sessão plenária no julgamento do caso líder E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, DEJT de 29/1/2021, decidiu não ser possível em sede de recurso de fundamentação vinculada como o recurso de revista e de embargos, determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução processual como ajuste decorrente da jurisprudência superveniente decorrente de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da ADC 16 sobre a responsabilização subsidiária da Administração Pública no cumprimento das obrigações pelo empregador que fornece mão de obra terceirizada.
Por vislumbrar que o entendimento firmado no acórdão turmário apresenta-se em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória (Tema 246 de Repercussão Geral - RE 760.931 e Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1.298.647), dou provimento aos embargos interpostos pela UNIÃO (PGU) para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à UNIÃO (PGU). Brasília, 17 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator