Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
2. A Turma, constatando a ausência de elementos nos autos capazes de caracterizar a conduta omissiva da Administração Pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para o exame da existência ou não de culpa in vigilando da Administração Pública. Os arestos paradigmas colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto não examinam a controvérsia sob o enfoque da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando da Administração Pública. 3. Assim, consoante tem decidido esta Subseção, não se evidencia confronto de teses, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos paradigmas.
Embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Emb-ED-RR - 115100-98.2009.5.04.0018, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Embargados LOURDES NIRA BERNARDES MAIA e SANTOS & ALVES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA..
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público reclamado, determinando o retorno dos autos ao e. Tribunal Regional para manifestação sob o enfoque da aferição de culpa in vigilando da Administração Pública. O ente público interpõe embargos a esta Subseção, admitidos pela Presidência do órgão fracionário.
Sem impugnação.
Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento dos embargos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade e à representação processual, passo ao exame do recurso de embargos, regido pela Lei nº 13.015/2014.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu parcial provimento ao recurso de revista do ente público reclamado, determinando o retorno dos autos ao e. Tribunal Regional para manifestação sob o enfoque da aferição de culpa in vigilando da Administração Pública. Eis o teor da decisão embargada:
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do artigo 8º, § 1º, da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destacou-se). Por ocasião do julgamento do RE nº 760.931-DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em embargos de declaração, a Suprema Corte limitou-se a reafirmar o entendimento de que a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços. Reiterou que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do ente público. Deliberou, ainda, que a questão de haver ou não prova específica da existência de culpa do ente público será definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória. Necessário, portanto, que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, nos termos da Lei nº 8.666/93, aspecto não enfrentado pelo Regional nestes autos, o que impossibilita a segura adequação do caso concreto, ora em discussão, às implicações jurídicas advindas da terceirização na Administração Pública, conforme as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista a natureza extraordinária do apelo manejado. Isso porque, tendo em vista a limitação da cognição extraordinária aos fatos já consignados na decisão regional, em estrita obediência ao disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, é imperativa a análise explícita pelos Tribunais Regionais do quadro fático à luz da responsabilidade subjetiva. Por consequência, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando pelo Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos.
Nos embargos, o ente público reclamado alega que "não se veiculou no recurso de revista eventual pedido de nulidade do acórdão (...) pediu-se nada mais que a reforma da decisão regional, excluindo-se as condenações impostas ao Ente Público (...) a ordem para o TRT reexaminar a causa encerra julgamento em profundidade/natureza distinta da que foi postulada, pois pressupõe a nulificação do decisum regional, o que, reitere-se, não foi requerido". Colaciona aresto ao confronto de teses.
Ao exame. De plano, registre-se que eventual indicação de violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento dos embargos regidos pelo art. 894, II, da CLT, já com a redação conferida pela Lei nº 13.015/14.
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
Na espécie, a Turma, constatando a ausência de elementos nos autos capazes de caracterizar a conduta omissiva da Administração Pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para o exame da existência ou não de culpa in vigilando da Administração Pública. Consoante entendimento que veio a prevalecer nesta Subseção, os arestos paradigmas colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto não examinam a controvérsia sob o enfoque da possibilidade de determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando da Administração Pública. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Subseção:
AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso em exame, diante do entendimento superveniente fixado pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do Tema nº 246 da Repercussão Geral acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, a 2ª Turma do TST, em juízo positivo de retratação, deu parcial provimento ao recurso de revista do Ente Público reclamado " para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando pelo Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos ". II. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pelo Ente Público reclamado ao fundamento de dissenso jurisprudencial quanto à determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para aferição da conduta culposa da Administração. III. Todavia, todos os paradigmas trazidos pela parte embargante revelam-se inespecíficos, pois não contêm tese jurídica sobre a possibilidade de se determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que - à luz do entendimento superveniente exarado pelo STF na ADC nº 16 e no Tema nº 246 -, examine a existência de culpa da Administração Pública, desautorizando o conhecimento dos embargos conforme preconiza a Súmula nº 296, I desta Corte. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-EDCiv-RR-12300-59.2008.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2025).
RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA AFERIÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - O Estado de São Paulo interpõe recurso de embargos contra o acórdão turmário que, analisando a controvérsia em torno da responsabilidade subsidiária da Administração, determinou o retorno dos autos ao TRT a fim de que se manifeste acerca da existência ou não de fiscalização do contrato por parte do tomador de serviços. 2 - O único julgado paradigma invocado pelo ente público recorrente, contudo, não permite o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, uma vez que se revela inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, na medida em que não traduz tese específica acerca da possibilidade de envio do feito ao Tribunal de origem para fins de aferição da culpa in vigilando. 3 - Precedente desta SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-106300-50.2007.5.02.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2025).
AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO ÂMBITO DA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO DE TURMA QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA EXAME DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS PARADIGMAS NÃO COLACIONADOS NOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMBARGOS MAL APARELHADOS. 1. Caso concreto em que, segundo assentado pela Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Salientou a Turma que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, razão pela qual determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro fático-probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando. 2. Constitui inovação recursal a transcrição, em sede de Agravo, de arestos não indicados nas razões dos Embargos que se busca destrancar. 3. Não se revelam admissíveis, por dissenso jurisprudencial, Embargos interpostos com fundamento em arestos paradigmas que não abordam a questão atinente à possibilidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de se examinar a existência de culpa in vigilando do recorrente. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas nos aludidos modelos e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela inespecificidade dos arestos paradigmas, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. Precedentes recentes da SBDI-1 do TST, no exame de casos substancialmente idênticos. 4. Não se verifica a alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, que não trata da possibilidade - ou não - de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste acerca da existência de culpa in vigilando do ente público reclamado. Embargos inadmissíveis, porque mal aparelhados. 5. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-RR-108500-89.2009.5.07.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/12/2025).
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO. A c. Segunda Turma, em juízo de retratação, deu provimento parcial ao recurso de revista do reclamado para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja examinada a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Os paradigmas válidos transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte, uma vez que não se pronunciam sobre a determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando. O recurso também não se viabiliza pela indicada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. O verbete de natureza material, além de não enfrentar a questão acerca da possibilidade ou não de retorno dos autos para averiguação da culpa da administração pública, à luz da tese fixada pelo STF na ADC 16/DF, questão esta processual, a decisão embargada com ele se coaduna. Com efeito, o acórdão embargado determinou o retorno dos autos ao TRT local justamente porque não detectou no acórdão recorrido tese acerca da conduta culposa da tomadora na fiscalização ou não do cumprimento das obrigações da empresa prestadora de serviços. Precedentes. Tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-93440-16.1999.5.01.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/11/2025).
Cumpre ressaltar que esta Subseção, na sessão realizada no dia 18/12/2025, reafirmou o entendimento acerca da inespecificidade de arestos que não contenham tese acerca da necessidade ou não de retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da culpa in vigilando à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 (Processos com acórdãos pendentes de publicação: E-ED-RR - 13940-87.2005.5.15.0010; E-ED-RR - 127800-16.2010.5.21.0013; E-ED-RR - 377-41.2010.5.04.0403; E-ED-RR - 598-25.2010.5.20.0000; E-RR - 743-45.2013.5.04.0025; E-ED-RR - 1388-16.2012.5.05.0013; E-RR - 11175-26.2014.5.03.0152; E-ED-RR - 50200-94.2009.5.05.0013; E-RR - 52700-87.2006.5.02.0445; E-ED-RR - 53900-51.2007.5.01.0501; E-ED-RR - 123900-74.2008.5.01.0070; E-ED-RR - 137400-02.2009.5.03.0012; E-ED-RR - 143700-90.2005.5.01.0071; E-ED-RR - 220200-24.2007.5.02.0291; E-ED-RR - 231100-34.2007.5.02.0043). Dessa forma, os arestos acostados não servem para o confronto de teses, visto que não são específicos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica com o acórdão embargado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator