Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ORIGEM. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL. A Egrégia Turma adotou tese no sentido de ser necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da culpa in vigilando do Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos. Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Emb-ED-RR - 10300-19.2009.5.04.0018, em que é Embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Embargadas MARLENE ANTUNES e SANTOS & ALVES - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA..
Em face do acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma foi interposto o presente recurso de embargos.
Contrarrazões presentes.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, que se rege pela Lei nº 13.467/2017.
TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ORIGEM - INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS - SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONHECIMENTO
A parte ré - tomadora dos serviços - defende a inexistência de responsabilidade pelos créditos trabalhistas da parte reclamante, empregada de empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular licitação. Defende, em síntese, que é indevida a determinação de retorno dos autos ao TRT. Transcreve arestos para o confronto de teses. Com efeito, a Egrégia Turma, em juízo de retratação, deu provimento parcial ao recurso de revista da parte ré e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para manifestação acerca da comprovação da culpa do ente público. É o que se verifica do acórdão embargado, sintetizado na ementa:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Caso em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços sem investigação acerca da existência de efetiva omissão na fiscalização do contrato, entendimento que contraria o disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, à luz do quadro-fático probatório dos autos, a existência ou não de culpa in vigilando, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-10300-19.2009.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 27/11/2020 - destaquei).
A Egrégia 2ª Turma adotou tese no sentido de ser necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se manifeste sob o enfoque específico da culpa in vigilando do Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos. Nesse contexto, os arestos colacionados (fls. 639/645) carecem da necessária especificidade, porquanto se limitam a reconhecer a ausência de responsabilidade subsidiária do ente público, sem se pronunciar sobre a necessidade de retorno dos autos ao TRT para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte.
Pelo exposto, não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator