Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/ms/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA MEDIANTE ACORDO COLETIVO - LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES - IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento realizado em atividade insalubre. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Logo, a decisão regional, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por ser realizado em atividade insalubre, decidiu em conformidade com o art. 60 da CLT, bem como com o entendimento fixado por esta Corte Superior no item VI da Súmula/TST n° 85, não havendo que se falar em desconformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046. Precedentes. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10779-97.2017.5.03.0102, em que é Agravante(s) ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e é Agravado(s) JOSE DONIZETE BARCELOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora agravante.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º, da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST), o recurso de revista não pode ser admitido.
Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, mediante a transcrição nas razões do Recurso de Revista, da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT.
Neste passo, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido.
Demais disso, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza mediante indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CR, a teor da Súmula 459 do TST (DEJT/TST de 14/05/2015, pág. 1/6), o que não foi observado pela recorrente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O reconhecimento da repercussão geral de um tema implica, na ausência de determinação expressa do E. STF em sentido contrário, apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1035, § 5º do CPC e art. 328 do RISTF).
A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 60, II (adicional noturno/prorrogação da jornada) e 85, VI (acordo de compensação/atividade insalubre), do TST.
Decidiu, ainda, de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, no sentido de ser inválida norma coletiva que dispõe sobre prorrogação de jornada em atividade insalubre sem averiguação das autoridades competentes, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: (TST-E-ED-RR-3319-98.2010.5.12.0055, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,DEJT 24/06/2016), (ARR - 654-56.2012.5.04.0122, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018), (AIRR -11715-79.2015.5.03.0042, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ªTurma, DEJT 20/10/2017), (TST-RR846-53.2010.5.04.0382, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 19/02/2016), (ARR-11041-09.2017.5.03.0147, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018).
Logo, nestes tópicos, superados os arestos válidos que adotam tese diversa e afastadas as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A tese adotada pelo Colegiado de que, ainda que válida a jornada em turnos ininterruptos adotada pela reclamada, a sua prorrogação é afetada pela existência de labor em atividades insalubres, uma vez que não houve a indispensável prévia inspeção da DRT para validade da compensação prevista na cláusula coletiva, nos termos do art. 60 da CLT, traduz, também, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Não verifico dissenso com a Súmula 423 do TST, posto que esta não aborda esta questão referente ao trabalho em atividade insalubre.
É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Em relação, ainda, ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, pelo trecho da decisão recorrida transcrito pela empresa em suas razões recursais, não há como aferir a alegada ofensa constitucional (art. 5º, XXXVI), sob o fundamento de que os acordos coletivos, que instituíram a jornada de trabalho do autor, foi realizado ainda na vigência da Súmula 349 do TST, não sendo observado o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Quanto ao divisor de horas extras, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que também não atende ao disposto no referido dispositivo da CLT.
No tocante ao pedido de compensação dos benefícios concedidos nos instrumentos coletivos (ID. de44700 - Págs. 17/19 e 36/43), constato que a recorrente não indica, expressamente, violação de dispositivo constitucional e/ou infraconstitucional, conflito com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Julgados provenientes de Turma do C. TST e deste Tribunal, em face do disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Por fim, a arguição de possível inconstitucionalidade do art. 60 da CLT não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
No tocante à "norma coletiva restritiva de direito", vale destacar que a discussão travada nos autos, embora relativa à norma coletiva, não se confunde com a tese jurídica firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, eis que o acórdão regional registra expressamente que a prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, quando realizada em ambiente insalubre, possui como condição de validade a prévia inspeção e aprovação por parte da DRT, na forma do artigo 60 do texto consolidado.
Assim, tenho que o Tribunal Regional, examinando a prova, concluiu que a norma coletiva deixou de observar a exigência do artigo 60 da CLT, razão pela qual a declarou inválida, reformando a sentença que indeferiu o pleito de pagamento de horas extraordinárias.
Nesse contexto, só seria possível acolher a versão defendida pela agravante, mediante o revolvimento do acervo probatório, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126.
Erigido o óbice contido no verbete desta Corte, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Por tudo isso, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, sob todos os aspectos e os assuntos analisados, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
3.1.1 - HORAS EXTRAS
Insiste o reclamante no pagamento de horas extras laboradas após a sexta hora diária, em razão da vedação à prorrogação do trabalho insalubre estabelecido pelo art. 60 da CLT.
Em que pese o entendimento do MM. Juiz a quo, o contrato de trabalho mantido entre as partes teve vigência de 01/10/1986 a 15/12/2016, e a presente ação foi ajuizada em 14/08/2017, antes, portanto, do início de vigência da Lei 13.467/2017, sendo inaplicáveis os preceitos definidos na nova legislação.
É incontroverso que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento de sete horas e vinte minutos, fato também confirmado pelos cartões de ponto (Id b50da78, efec464, 7047a6d, 3a5f2a5, c473110).
A norma constitucional que estabelece a jornada de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento visa a proteger o próprio empregado, não havendo dúvidas de que o labor em três turnos, que compreendam os horários diurnos e noturnos, traz prejuízo à saúde do trabalhador.
Ciente desse efeito nefasto para a saúde e vida social do trabalhador, o legislador constitucional estabeleceu, no inciso XIV do art. 7º da CR/88, ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva".
Dispondo sobre a matéria, o colendo TST editou a Súmula nº 423, que assim estabelece:
"Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."
Na hipótese dos autos, as normas coletivas da categoria autorizam o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de sete horas e vinte minutos.
O ACT 2011/2013 previu que:
"I- TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - A ArcelorMital Monlevade adotará, para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com vistas à aplicação do art. 7º inciso XIV da Constituição Federal, o regime de 4 (quatro) turmas, trabalhando em 3 (três) turnos, com trabalho efetivo de sete horas e vinte minutos, já descontado o tempo de intervalo de uma hora para refeição e descanso, que não será computado na duração de trabalho, de acordo com as tabelas anexas (Anexos I e II) que, devidamente rubricadas pelas partes, integram o presente Acordo" (Id 1ef3285 - Pág. 1).
Assim, ainda que válida a jornada em turnos ininterruptos adotada pela reclamada, a prorrogação da jornada é afetada pela existência de labor em atividades insalubres, como na hipótese do processo (vide PPP de Id dbf05f7 e fichas financeiras de Id f16fe38).
Neste caso, há necessidade de prévia inspeção da DRT para validade da compensação prevista na cláusula coletiva, nos termos do art. 60 da CLT, o que não foi comprovado nos autos. Esse entendimento é reforçado pelo cancelamento da Súmula 349 do TST pela Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
Assim, diante desta jornada especial, e trabalhando o autor em ambiente insalubre, cabia à reclamada comprovar a autorização exigida pela norma legal competente. Todavia, desse ônus não se desvencilhou, o que invalida a adoção de jornada superior ao limite de seis horas diárias em regime de turnos ininterruptos de revezamento.
Nesse contexto, o sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada, mediante o labor em turnos ininterruptos de revezamento de sete horas e vinte minutos, com folgas compensatórias, bem como a cláusula coletiva que determina a não quitação de 80 minutos como extras, é inválido, devendo ser consideradas como extras as horas que extrapolaram a sexta hora diária nos turnos ininterruptos de revezamento.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras laboradas após a 6ª diária e 36ª semanal, observando-se a tolerância do art. 58 da CLT, com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e, após o cômputo, em FGTS + 40%.
Para fins de liquidação, devem ser observados os registros dos cartões de ponto, a redução da hora noturna para o labor prestado a partir das 22h (inclusive após as 5h), a evolução salarial, base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, divisor 180 e o adicional convencional (na falta, adicional legal de 50%).
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto "as normas coletivas da categoria autorizam o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de sete horas e vinte minutos" e "inexiste qualquer impedimento legal ou constitucional para fixar por norma coletiva a jornada ora debatida". Afirma que "eventual atividade insalubre não descaracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento convencionalmente fixado", além disso, "eventual sobrelabor não descaracteriza o acordo coletivo e/ou torna inválida a pactuação normativa". Examino. Discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a alteração de jornada em atividade insalubre.
Diante da previsão do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso concreto examinado pelo STF dizia respeito à análise da validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, oportunidade na qual, o Relator do feito, Ministro Gilmar Mendes, asseverou que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Arrematou, ainda, que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". Os instrumentos coletivos, segundo o julgamento do Tema 1.046, devem observar a adequação setorial negociada. Para o professor e Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.709), o princípio da adequação setorial negociada tem como premissa que "as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. Nas negociações coletivas, a autorização para limitar ou afastar direito trabalhista disponível, em regra decorre do caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as "concessões reciprocas" são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de "transações", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. O entendimento alcançado no julgamento do Tema 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF demonstra a relevância que a Constituição Federal atribuiu aos acordos e às convenções coletivas como formas de autocompor os conflitos de natureza trabalhista, prestigiando a autonomia privada da vontade coletiva, bem como a própria liberdade sindical, conforme se encontra estabelecidos nos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Política.
Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados "direitos absolutamente indisponíveis", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. São direitos de indisponibilidade absoluta, conforme definição do Exmo. Sr. Ministro Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710), segundo o princípio da adequação setorial negociada: aqueles que "não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva". Segundo o mesmo doutrinador, o patamar civilizatório mínimo, que não pode ser reduzido, se encontra sintetizado em três grandes grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: "as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, §§ 2º e 3º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania econômica e social ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, em síntese, todos os dispositivos que contenham imperativamente em sua incidência no âmbito do contrato de trabalho)" (in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 19ª Edição, São Paulo, 2020, p. 1.710). Portanto, em se tratando o direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" constante do citado artigo 7º, XXII, da CF/88, como sendo de indisponibilidade absoluta, não é possível a sua alteração por meio de negociação coletiva. Logo, a decisão regional, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por ser realizado em atividade insalubre, decidiu em conformidade com o art. 60 da CLT, bem como com o entendimento fixado por esta Corte Superior no item VI da Súmula/TST n° 85, não havendo que se falar em desconformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046, consoante pode ser observado pelos seguintes precedentes desta Corte, a saber:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE SEU EXERCÍCIO PARA PARTICULARES ECONOMICAMENTE INTERESSADOS. TEMAS N.º 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. 1. Controvérsia que gira em torno da validade do regime de compensação ou prorrogação de jornadas em atividade insalubre que, não obstante previsto em norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma do art. 60 da CLT. 2. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. Ocorre que a questão jurídica debatida nesses autos não se esgota na validade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas abrange a compatibilização do instrumento coletivo com a disciplina dos arts. 21, XXIX, da Constituição Federal e 60, 189 e 190 da CLT. 4. Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema n.º 532 da Tabela de Repercussão Geral), a STF firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial ". 5. À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a Constituição Federal qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, em que pese seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público. 6. Isso porque tanto o poder-dever estatal atinente à fase de "ordem de polícia ", que, in casu, corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (arts. 189 e 190 da CLT), como também aquele relacionado à fase de "consentimento de polícia", materializado na permissão do art. 60 da CTL, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos - tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. 7. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7.º, XXVI, e 8.º, IV, da CF), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (art. 8º, I, da CF), eles não possuem aptidão para substituir a " atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos" (art. 78 do CTN), inclusive no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190 da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos artigos 3º, 6º e 7º da Convenção nº 81 da OIT, 11 da Convenção nº 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII e 225 da Constituição Federal. 8. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Logo, não se exerce o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento. () " (Ag-ARR-10782-36.2016.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024); "(...). JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. DESCUMPRIMENTO. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada a pagar horas extras, pois considerou inválida a adoção simultânea de regime de compensação semanal e de banco de horas estipulados por norma coletiva. Também reputou inválida a adoção de regime de compensação em atividade insalubre, por falta de autorização da autoridade competente. Por fim registrou a existência de prestação habitual de horas extras, a compensação aos sábados, bem como o registro nos espelhos de ponto de saldo de horas a pagar e a compensar. No caso em análise, contudo, existem irregularidades na adoção dos dois regimes. De início, é pacífico que neste Tribunal Superior que a existência de prestação habitual de horas extras, com compensação aos sábados, invalida o regime de compensação de jornada adotado, o que ocorreu na hipótese dos autos. Por outro lado, também é pacífico nesta Corte entendimento segundo o qual é inválido acordo de compensação de jornada e o banco de horas em atividade insalubre, sem permissão da autoridade competente, ainda que estipulado em norma coletiva. É o teor do item VI da Súmula 85/TST. Sob qualquer ângulo, são inválidos os regimes adotados. Precedentes. Agravo de instrumento não provido (...)." (ARR-20387-74.2015.5.04.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021) (g.n.); "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. BANCO DE HORAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. COEXISTÊNCIA. INVALIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, "CAPUT" e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, VI/TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. No que concerne à adoção simultânea do sistema de compensação semanal e do banco de horas, segundo entendimento desta Corte, é possível a acumulação de banco de horas, calcado em norma coletiva, e de acordo individual de compensação, desde que respeitados os requisitos de validade de ambos os regimes, não havendo incompatibilidade entre eles. Nesse contexto, a cumulação dos regimes não gera, por si só, a invalidade dos dois regimes nem o direito ao pagamento de horas extras. Assim, em que pese à possibilidade da adoção simultânea do regime de banco de horas e do sistema de compensação, há a necessidade do preenchimento de outros requisitos, que não foram observados pela Reclamada no caso concreto, visto que, consoante consignado no acórdão regional, as atividades desenvolvidas pela Reclamante eram insalubres em grau médio. Nesse sentido, importante destacar que a Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso, por parte dos Estados-Membros, de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores: "Art. 4º - 1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho." A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. Isso porque a negociação coletiva trabalhista não tem poderes para eliminar ou restringir direito trabalhista imperativo e expressamente fixado por regra legal, salvo havendo específica autorização da ordem jurídica estatal. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF). Em coerência com essa nova diretriz, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Consoante se depreende dos autos, as atividades desenvolvidas pela Reclamante eram insalubres em grau médio e, consoante consignado no voto divergente do acórdão regional, não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT. Saliente-se, ainda, não ser o caso de pagamento apenas do adicional, pois o disposto na Súmula 85, IV/TST diz respeito à irregular compensação semanal, aplicável quando a invalidade do ajuste decorrer apenas da prestação de horas extras habituais ou do mero desatendimento às exigências legais, o que não é a hipótese dos autos, em que foi constatado o trabalho em atividade insalubre. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-20526-45.2017.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023) (g.n.); "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Hipótese que o reclamante laborava em atividade insalubre, em contrato de trabalho firmado em período anterior a edição da Lei nº 13467/2017, com o cumprimento da jornada prevista em norma coletiva de 12 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, na escala 4x4, sem licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, fatos incontroversos nos autos. 2 - O inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 4 - A Convenção nº 155 da OIT, que trata de segurança e saúde ocupacional e o meio ambiente de trabalho, ratificada pelo Brasil, determina a instituição de uma política nacional de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, com o objetivo de prevenir acidentes e danos à saúde. 4 - Assim sendo, oart.60, caput, da CLT que prevê a impossibilidade de prorrogação de jornada sem licença prévia das autoridades do MTb como norma de saúde e segurança do trabalho, de ordem pública, não pode ser mitigada pela via da negociação coletiva. 5 - Ademais, assim se firmou a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai do item VI da Súmula 85 do TST, no sentido de que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente na forma do art. 60 da CLT. " 6 - Neste contexto, cabe a esta Corte Superior proferir julgamentos em atenção à proteção dos direitos relacionados à saúde e à segurança dos trabalhadores, devidamente tratados em contexto macro de regramentos constitucionais, internacionais e legais, assegurando que as normas coletivas respeitem os limites de direitos inderrogáveis da parte, como por exemplo, o limite de labor máximo diário em jornada cumprida em atividade insalubre. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido [...]" (RR-864-77.2021.5.17.0010, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 08/08/2024). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). No caso da jornada 12x36 em atividades insalubres, é evidente o caráter indisponível do direito, que se vincula diretamente às normas de saúde e segurança do trabalho. Há precedentes do TST. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Portanto, merece reforma a decisão regional que validou o acordo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-752-15.2018.5.23.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/08/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...]" (ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). Incidem no caso, portanto, os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte.
Incólumes, portanto, os termos da decisão agravada
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora