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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV DE MARINGA E REG NOR PR STEEM
22/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO PEREIRA RODA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV DE MARINGA E REG NOR PR STEEM
- GILBERTO PEREIRA RODA
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
- COPEL DISTRIBUICAO S.A.
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV DE MARINGA E REG NOR PR STEEM
- GILBERTO PEREIRA RODA
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
- COPEL DISTRIBUICAO S.A.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
26/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV DE MARINGA E REG NOR PR STEEM
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
03/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV DE MARINGA E REG NOR PR STEEM
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 26-12.2022.5.09.0661 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
28/10/2024, 00:00
Petição
10/10/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA RODA E OUTROS (1)
AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000026-12.2022.5.09.0661
AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA RODA ADVOGADO: Dr. MARINO ELIGIO GONCALVES ADVOGADA: Dra. ANA IACI GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI ADVOGADO: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV DE MARINGA E REG NOR PR STEEM ADVOGADO: Dr. MARINO ELIGIO GONCALVES ADVOGADA: Dra. ANA IACI GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI ADVOGADO: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO AGRAVADA: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO AGRAVADA: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO AGRAVADA: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO
recorrido: "(…) Como se vê, de acordo com o título executivo transitado em julgado, a base de cálculo para as horas extras intervalares será composta pelas verbas de natureza salarial pagas. Ressalto que diante do trânsito em julgado da decisão exequenda, o agravo de petição não tem o condão de alterar os contornos do título executivo, não sendo permitido modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Inteligência dos arts. 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI da CRFB. Esta Especializada, em diversos outros processos de Cumprimento de Sentença coletiva proferida nos autos 2676200-40.2009.5.09.0012, no que se refere às parcelas sobreaviso e adicional de periculosidade, entendeu por excluir citadas parcelas da base de cálculo das horas extras decorrentes do tempo intervalar suprimido. Neste sentido, cito como precedente a decisão proferida no Acórdão 0000816- 76.2021.5.09.0872, em que atuou como Relator o Ex.mo Des. ELIAZER ANTONIO MEDEIROS (Data de julgamento: 06/09/2022; Publicado no DEJT em 15/09/2022), a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: "SOBREAVISO As horas extras não se confundem com as horas de sobreaviso, pois são parcelas têm fundamento legal e fatos geradores completamente distintos. As horas extras, previstas no art. 7º XVI da CF /88 e art. 459 da CLT decorrem da prestação de serviços em horário superior aos módulos diário ou semanal u da violação aos intervalos intrajornada e entrejornadas. Já o sobreaviso é pago por aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT para o empregado que, "à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso" (Súmula 428, II). (…) Portanto, as horas extras ("horas suplementares") é que integram a base de cálculo do sobreaviso. Logo, incabível determinar a inclusão do sobreaviso na base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem. Reformo para excluir o sobreaviso da base de cálculo das horas extras. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que se refere ao adicional de periculosidade, o artigo 193, § 1º, da CLT dispõe que a sua base de cálculo é "o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". No caso das executadas, esta Seção Especializada já firmou entendimento no sentido de e que, as horas o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo Fls.: 5 das horas extras, pois, em razão de previsão convencional, são as horas extras que compõe a base de cálculo do adicional de periculosidade. Assim, forçoso é excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem. Nesse sentido o precedente desta Seção Especializada, em processo que teve no polo passivo as mesmas
executadas: "O título executivo consignou que "a base de cálculo das horas extras deve ser composta pelo valor da hora normal, acrescidas de outras parcelas de natureza salarial, consoante Súmula nº 264, do C. TST" (fl. 2822). Os recibos de pagamento apresentados às fls. 1145 e seguintes demonstram que o adicional de periculosidade era pago, considerando-se em sua base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as horas extras. Portanto, considerando que as horas extras integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, o que encontra-se em conformidade com o entendimento retratado na Súmula 191, do c.TST, este adicional não deve fazer parte da base de cálculo daquelas horas, sob pena de "bis in idem", vedado em nosso ordenamento. Neste sentido, o julgamento proferido nos autos 0000276-95-2017-5-09-0022 (ac. publ. em 25/05/2021), em que funcionou como relatora a Exma. Desa. Ilse Marcelina Bernardi Lora e figurou como parte a mesma executada. Destarte, reformo a r. decisão agravada, para excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras. (0000500-03-2016-5-09-0011 - publ. em 16/11/2021 - Rel. Des. NEIDE ALVES DOS SANTOS). Reformo para excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras." Ainda em relação ao sobreaviso, esta Especializada já se pronunciou no sentido de que "é indevida a inclusão do sobreaviso na base de cálculo das horas extras intervalares. Afinal, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, a base de cálculo do sobreaviso deve ser apurada com base em 1/3 do Fls.: 6 salário normal, ou seja, de todas as parcelas salariais, as quais também estão incluídas na base de cálculo das horas extras intervalares. Além disso, a inclusão do sobreaviso na base de cálculo das horas extras intervalares sequer foi postulada na petição inicial da ação coletiva." (Acórdão 0000886- 93.2021.5.09.0872, de relatoria da desª. THEREZA CRISTINA GOSDALjulgado em 20/09/2022). Por outro lado, esta Especializada pacificou o entendimento no sentido de que o adicional noturno pago deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas, na forma da OJ 97, da SDI-I, do TST. Também pacificou o entendimento de que, por tratar-se a "Dupla Função" de parcela salarial, que não tem em sua base de cálculo as hora extras, não se cogita de bis in idem e, portanto, a Dupla Função integra a base de cálculo das horas extras. Dou parcial provimento para excluir o sobreaviso e o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras decorrentes do tempo intervalar suprimido." Considerando os fundamentos delineados no acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta. Aplicável, analogicamente, a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do §2º do artigo 102 da Constituição Federal. Os Recorrentes pedem a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase judicial, alegando que o título judicial assim determinou. Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…) Consigna-se que, nos termos do entendimento do STF, adotado por esta Seção Especializada, somente haverá coisa julgada nos moldes citados na parte final do item "i" da modulação, nos casos em que o título exequendo trate tanto dos juros quanto da correção monetária aplicáveis. (…) No caso dos autos, título executivo (fls. 96- 97) não fixou o índice de correção monetária. Posto isto, firmou-se nesta Seção Especializada o entendimento no sentido de ser aplicável o IPCA-e no período anterior ao ajuizamento da ação com juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8177 /1991), quando passa a incidir a SELIC, nos termos deferidos pela decisão agravada." A partir do julgamento da ADC nº 58/DF, sedimentou-se no STF, no exame de reclamações constitucionais, o entendimento de que a caracterização da coisa julgada, para o fim de incidência da modulação dos efeitos de tal decisão, depende da fixação expressa no título executivo dos critérios de juros de mora e correção monetária, concomitantemente. Nesse sentido, a decisão proferida na Rcl: 49598 RJ 0061724- 81.2021.1.00.0000, de Relatoria da Exma. Ministra Rosa Weber (data de julgamento: 25.04.2022, data de publicação: 27.04.2022): "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADC'S 58 E 59. ADI'S 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, § 7º, E 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DOS PARÂMETROS SUSCITADOS. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 5. A autoridade reclamada prestou informações. Afirma que "do que se verifica no caso concreto, não houve a definição no título executivo quanto ao critério de correção monetária, entretanto, há expressa determinação para aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês e de forma simples, conforme a Lei nº 8.177/91. Com supedâneo na coisa julgada, foi determinado nestes autos, em relação à fase pré-processual, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, o indexador IPCA-E, além dos juros equivalentes à TR, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, em estrita observância do que consta do item 6 da Ementa da ADC 58, (...). Já em relação à fase judicial, considerando que a sentença fixou expressamente os juros de mora de 1% a.m., com o respectivo trânsito em julgado, não sendo, assim, possível a modificação em fase de acertamento, passível de alteração apenas por Ação Rescisória, entende este Juízo ser o caso de distinção relevante que afasta a aplicação da Selic, que na hipótese é inaplicável, sob pena de dupla incidência de juros, considerando que o referido índice tem dupla natureza (juros de mora e correção monetária), não podendo ser acumulado, portanto, com outro fator de correção. Nesse cenário, e considerando que a TR, como indexador, já foi declarada inconstitucional, apenas possível aplicar para atualização o IPCAE, acrescidos dos acrescido de juros legais (Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". 9. Contra a decisão, apresentada impugnação de cálculos em 18.10.2021 pela ora reclamante, que pende de exame pela autoridade reclamada. 10. Da leitura das transcrições e das informações prestadas pela autoridade reclamada, observo que no título executivo - transitado em julgado em 18.3.2021, após a prolação dos precedentes paradigmáticos -, registrado apenas o percentual de juros. Quanto ao índice de correção monetária, a rigor, assinalada a "simples consideração de seguir os critérios legais". A autoridade reclamada, já após a prolação dos precedentes paradigmáticos, reputou precluso o debate acerca da incidência juros de 1%. Por esse motivo, determinou a aplicação do índice IPCA-e, cumulado com juros de 1%, tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial para atualização do débito trabalhista. No tópico, o Juízo reclamado entendeu aplicar-se à espécie a previsão contida na modulação de efeitos dos parâmetros de controle desta reclamação, segundo a qual "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os Fls.: 9 juros de mora de 1% ao mês". 11. No entanto, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de omissão na sentença no que diz com o índice de correção monetária, mesmo que explicitada a taxa de juros, incide a modulação de efeitos discriminada no item 9 da ementa dos precedentes suscitados, no sentido de que "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Confiram-se: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento" (Rcl 51121 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 07.3.2022). "EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Decisão da Justiça do Trabalho que transitou em julgado na fase de conhecimento sem fixação do índice a ser adotado para fins de correção monetária. Incidência da modulação de efeitos do julgado na ADC nº 58/DF. Condenação em honorários advocatícios. Angularização da relação processual. Possibilidade. Teoria da causalidade. Agravo regimental não provido. 1. A recusa da autoridade reclamada em observar o entendimento vinculante firmado no julgamento da ADC nº 58/DF - seja o provimento cautelar na ação paradigma, pois homologados os cálculos quando vigente ordem de suspensão nacional dos processos sobre a temática; seja o entendimento de mérito, ao recusar, por fundamento estritamente formal, a adequação dos cálculos após impugnação dentro do prazo - constitui violação da autoridade da Suprema Corte passível de correção na via reclamatória. 2. Por se tratar de decisão transitada em julgado na fase de conhecimento sem a fixação do índice a ser adotado para fins de correção monetária, incidem os parâmetros fixados na ADC nº 58/DF, em conformidade com o item iii da modulação de seus efeitos: "iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. À luz do princípio da causalidade, é possível a fixação de honorários de sucumbência em reclamações constitucionais ajuizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido" (Rcl 47677 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.02.2022). (...) 12.
recorrido: "(…) Da análise da ficha funcional (ID. ef257a3 - Pág. 2) conclui-se que o exequente estava sujeito à carga horária de trabalho de 44 horas semanais até 30/11/2012, quando passou a estar submetido a uma jornada semanal de 40h, a partir de 01 dezembro de 2012. Correto o cálculo pericial ao apurar o divisor 200 foi utilizado partir de dezembro de 2012, nos termos do título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). (…) Nego provimento." Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000026-12.2022.5.09.0661
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista em fase de execução, nos seguintes termos: RECURSO DE: GILBERTO PEREIRA RODA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2023 - Id de9333a; recurso apresentado em 03/07/2023 - Id ce21459). Representação processual regular (Id 140dae4,14081e0, 6a1335d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes pedem a inclusão do adicional de periculosidade e sobreaviso na base de cálculo das horas extras intervalares. Afirma que o título executivo prevê a inclusão das parcelas de natureza salarial. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo parcialmente procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada no que diz com a aplicação do IPCA-e cumulado com juros de 1% a título de atualização monetária da condenação na fase judicial e determinar à Corte de origem que outro julgamento seja proferido em atenção ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, nada impedindo prossiga a execução quanto à parte incontroversa. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2022. Ministra Rosa Weber Relatora" Com o assentamento de tal entendimento, envolvendo a interpretação de decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de efeito vinculante e erga omnes, houve inclusive recente alteração do posicionamento adotado pela Seção Especializada deste Regional, com relação ao alcance da coisa julgada. Tendo em vista esta diretriz que passou a prevalecer na jurisprudência das Cortes Superiores em torno da modulação dos efeitos da ADC 58 /DF, não se vislumbra potencial afronta direta e literal aos artigos da Constituição Federal invocados. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / DIVISOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes alegam que “a JORNADA SEMANAL do primeiro recorrente foi de 40 HORAS. É certo que no campo “Mensais” constou o divisor 220 para o período de 02/07/1984 a 31/01/2012, porém, conforme consignado no TEJ, o traço definidor do DIVISOR MENSAL não é a jornada MENSAL, mas sim a jornada SEMANAL”. Pede seja determinada a “aplicação do DIVISOR 200, notadamente pelo período inicial dos cálculos até NOV/201”. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA RODA E OUTROS (1)
AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000026-12.2022.5.09.0661
AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA RODA ADVOGADO: Dr. MARINO ELIGIO GONCALVES ADVOGADA: Dra. ANA IACI GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI ADVOGADO: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV DE MARINGA E REG NOR PR STEEM ADVOGADO: Dr. MARINO ELIGIO GONCALVES ADVOGADA: Dra. ANA IACI GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI ADVOGADO: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO AGRAVADA: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO AGRAVADA: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO AGRAVADA: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO
recorrido: "(…) Como se vê, de acordo com o título executivo transitado em julgado, a base de cálculo para as horas extras intervalares será composta pelas verbas de natureza salarial pagas. Ressalto que diante do trânsito em julgado da decisão exequenda, o agravo de petição não tem o condão de alterar os contornos do título executivo, não sendo permitido modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Inteligência dos arts. 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI da CRFB. Esta Especializada, em diversos outros processos de Cumprimento de Sentença coletiva proferida nos autos 2676200-40.2009.5.09.0012, no que se refere às parcelas sobreaviso e adicional de periculosidade, entendeu por excluir citadas parcelas da base de cálculo das horas extras decorrentes do tempo intervalar suprimido. Neste sentido, cito como precedente a decisão proferida no Acórdão 0000816- 76.2021.5.09.0872, em que atuou como Relator o Ex.mo Des. ELIAZER ANTONIO MEDEIROS (Data de julgamento: 06/09/2022; Publicado no DEJT em 15/09/2022), a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: "SOBREAVISO As horas extras não se confundem com as horas de sobreaviso, pois são parcelas têm fundamento legal e fatos geradores completamente distintos. As horas extras, previstas no art. 7º XVI da CF /88 e art. 459 da CLT decorrem da prestação de serviços em horário superior aos módulos diário ou semanal u da violação aos intervalos intrajornada e entrejornadas. Já o sobreaviso é pago por aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT para o empregado que, "à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso" (Súmula 428, II). (…) Portanto, as horas extras ("horas suplementares") é que integram a base de cálculo do sobreaviso. Logo, incabível determinar a inclusão do sobreaviso na base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem. Reformo para excluir o sobreaviso da base de cálculo das horas extras. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que se refere ao adicional de periculosidade, o artigo 193, § 1º, da CLT dispõe que a sua base de cálculo é "o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". No caso das executadas, esta Seção Especializada já firmou entendimento no sentido de e que, as horas o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo Fls.: 5 das horas extras, pois, em razão de previsão convencional, são as horas extras que compõe a base de cálculo do adicional de periculosidade. Assim, forçoso é excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem. Nesse sentido o precedente desta Seção Especializada, em processo que teve no polo passivo as mesmas
executadas: "O título executivo consignou que "a base de cálculo das horas extras deve ser composta pelo valor da hora normal, acrescidas de outras parcelas de natureza salarial, consoante Súmula nº 264, do C. TST" (fl. 2822). Os recibos de pagamento apresentados às fls. 1145 e seguintes demonstram que o adicional de periculosidade era pago, considerando-se em sua base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as horas extras. Portanto, considerando que as horas extras integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, o que encontra-se em conformidade com o entendimento retratado na Súmula 191, do c.TST, este adicional não deve fazer parte da base de cálculo daquelas horas, sob pena de "bis in idem", vedado em nosso ordenamento. Neste sentido, o julgamento proferido nos autos 0000276-95-2017-5-09-0022 (ac. publ. em 25/05/2021), em que funcionou como relatora a Exma. Desa. Ilse Marcelina Bernardi Lora e figurou como parte a mesma executada. Destarte, reformo a r. decisão agravada, para excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras. (0000500-03-2016-5-09-0011 - publ. em 16/11/2021 - Rel. Des. NEIDE ALVES DOS SANTOS). Reformo para excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras." Ainda em relação ao sobreaviso, esta Especializada já se pronunciou no sentido de que "é indevida a inclusão do sobreaviso na base de cálculo das horas extras intervalares. Afinal, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, a base de cálculo do sobreaviso deve ser apurada com base em 1/3 do Fls.: 6 salário normal, ou seja, de todas as parcelas salariais, as quais também estão incluídas na base de cálculo das horas extras intervalares. Além disso, a inclusão do sobreaviso na base de cálculo das horas extras intervalares sequer foi postulada na petição inicial da ação coletiva." (Acórdão 0000886- 93.2021.5.09.0872, de relatoria da desª. THEREZA CRISTINA GOSDALjulgado em 20/09/2022). Por outro lado, esta Especializada pacificou o entendimento no sentido de que o adicional noturno pago deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas, na forma da OJ 97, da SDI-I, do TST. Também pacificou o entendimento de que, por tratar-se a "Dupla Função" de parcela salarial, que não tem em sua base de cálculo as hora extras, não se cogita de bis in idem e, portanto, a Dupla Função integra a base de cálculo das horas extras. Dou parcial provimento para excluir o sobreaviso e o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras decorrentes do tempo intervalar suprimido." Considerando os fundamentos delineados no acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta. Aplicável, analogicamente, a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do §2º do artigo 102 da Constituição Federal. Os Recorrentes pedem a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase judicial, alegando que o título judicial assim determinou. Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…) Consigna-se que, nos termos do entendimento do STF, adotado por esta Seção Especializada, somente haverá coisa julgada nos moldes citados na parte final do item "i" da modulação, nos casos em que o título exequendo trate tanto dos juros quanto da correção monetária aplicáveis. (…) No caso dos autos, título executivo (fls. 96- 97) não fixou o índice de correção monetária. Posto isto, firmou-se nesta Seção Especializada o entendimento no sentido de ser aplicável o IPCA-e no período anterior ao ajuizamento da ação com juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8177 /1991), quando passa a incidir a SELIC, nos termos deferidos pela decisão agravada." A partir do julgamento da ADC nº 58/DF, sedimentou-se no STF, no exame de reclamações constitucionais, o entendimento de que a caracterização da coisa julgada, para o fim de incidência da modulação dos efeitos de tal decisão, depende da fixação expressa no título executivo dos critérios de juros de mora e correção monetária, concomitantemente. Nesse sentido, a decisão proferida na Rcl: 49598 RJ 0061724- 81.2021.1.00.0000, de Relatoria da Exma. Ministra Rosa Weber (data de julgamento: 25.04.2022, data de publicação: 27.04.2022): "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADC'S 58 E 59. ADI'S 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, § 7º, E 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DOS PARÂMETROS SUSCITADOS. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 5. A autoridade reclamada prestou informações. Afirma que "do que se verifica no caso concreto, não houve a definição no título executivo quanto ao critério de correção monetária, entretanto, há expressa determinação para aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês e de forma simples, conforme a Lei nº 8.177/91. Com supedâneo na coisa julgada, foi determinado nestes autos, em relação à fase pré-processual, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, o indexador IPCA-E, além dos juros equivalentes à TR, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, em estrita observância do que consta do item 6 da Ementa da ADC 58, (...). Já em relação à fase judicial, considerando que a sentença fixou expressamente os juros de mora de 1% a.m., com o respectivo trânsito em julgado, não sendo, assim, possível a modificação em fase de acertamento, passível de alteração apenas por Ação Rescisória, entende este Juízo ser o caso de distinção relevante que afasta a aplicação da Selic, que na hipótese é inaplicável, sob pena de dupla incidência de juros, considerando que o referido índice tem dupla natureza (juros de mora e correção monetária), não podendo ser acumulado, portanto, com outro fator de correção. Nesse cenário, e considerando que a TR, como indexador, já foi declarada inconstitucional, apenas possível aplicar para atualização o IPCAE, acrescidos dos acrescido de juros legais (Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". 9. Contra a decisão, apresentada impugnação de cálculos em 18.10.2021 pela ora reclamante, que pende de exame pela autoridade reclamada. 10. Da leitura das transcrições e das informações prestadas pela autoridade reclamada, observo que no título executivo - transitado em julgado em 18.3.2021, após a prolação dos precedentes paradigmáticos -, registrado apenas o percentual de juros. Quanto ao índice de correção monetária, a rigor, assinalada a "simples consideração de seguir os critérios legais". A autoridade reclamada, já após a prolação dos precedentes paradigmáticos, reputou precluso o debate acerca da incidência juros de 1%. Por esse motivo, determinou a aplicação do índice IPCA-e, cumulado com juros de 1%, tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial para atualização do débito trabalhista. No tópico, o Juízo reclamado entendeu aplicar-se à espécie a previsão contida na modulação de efeitos dos parâmetros de controle desta reclamação, segundo a qual "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os Fls.: 9 juros de mora de 1% ao mês". 11. No entanto, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de omissão na sentença no que diz com o índice de correção monetária, mesmo que explicitada a taxa de juros, incide a modulação de efeitos discriminada no item 9 da ementa dos precedentes suscitados, no sentido de que "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Confiram-se: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento" (Rcl 51121 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 07.3.2022). "EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Decisão da Justiça do Trabalho que transitou em julgado na fase de conhecimento sem fixação do índice a ser adotado para fins de correção monetária. Incidência da modulação de efeitos do julgado na ADC nº 58/DF. Condenação em honorários advocatícios. Angularização da relação processual. Possibilidade. Teoria da causalidade. Agravo regimental não provido. 1. A recusa da autoridade reclamada em observar o entendimento vinculante firmado no julgamento da ADC nº 58/DF - seja o provimento cautelar na ação paradigma, pois homologados os cálculos quando vigente ordem de suspensão nacional dos processos sobre a temática; seja o entendimento de mérito, ao recusar, por fundamento estritamente formal, a adequação dos cálculos após impugnação dentro do prazo - constitui violação da autoridade da Suprema Corte passível de correção na via reclamatória. 2. Por se tratar de decisão transitada em julgado na fase de conhecimento sem a fixação do índice a ser adotado para fins de correção monetária, incidem os parâmetros fixados na ADC nº 58/DF, em conformidade com o item iii da modulação de seus efeitos: "iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. À luz do princípio da causalidade, é possível a fixação de honorários de sucumbência em reclamações constitucionais ajuizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido" (Rcl 47677 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.02.2022). (...) 12.
recorrido: "(…) Da análise da ficha funcional (ID. ef257a3 - Pág. 2) conclui-se que o exequente estava sujeito à carga horária de trabalho de 44 horas semanais até 30/11/2012, quando passou a estar submetido a uma jornada semanal de 40h, a partir de 01 dezembro de 2012. Correto o cálculo pericial ao apurar o divisor 200 foi utilizado partir de dezembro de 2012, nos termos do título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). (…) Nego provimento." Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000026-12.2022.5.09.0661
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista em fase de execução, nos seguintes termos: RECURSO DE: GILBERTO PEREIRA RODA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2023 - Id de9333a; recurso apresentado em 03/07/2023 - Id ce21459). Representação processual regular (Id 140dae4,14081e0, 6a1335d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes pedem a inclusão do adicional de periculosidade e sobreaviso na base de cálculo das horas extras intervalares. Afirma que o título executivo prevê a inclusão das parcelas de natureza salarial. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo parcialmente procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada no que diz com a aplicação do IPCA-e cumulado com juros de 1% a título de atualização monetária da condenação na fase judicial e determinar à Corte de origem que outro julgamento seja proferido em atenção ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, nada impedindo prossiga a execução quanto à parte incontroversa. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2022. Ministra Rosa Weber Relatora" Com o assentamento de tal entendimento, envolvendo a interpretação de decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de efeito vinculante e erga omnes, houve inclusive recente alteração do posicionamento adotado pela Seção Especializada deste Regional, com relação ao alcance da coisa julgada. Tendo em vista esta diretriz que passou a prevalecer na jurisprudência das Cortes Superiores em torno da modulação dos efeitos da ADC 58 /DF, não se vislumbra potencial afronta direta e literal aos artigos da Constituição Federal invocados. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / DIVISOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes alegam que “a JORNADA SEMANAL do primeiro recorrente foi de 40 HORAS. É certo que no campo “Mensais” constou o divisor 220 para o período de 02/07/1984 a 31/01/2012, porém, conforme consignado no TEJ, o traço definidor do DIVISOR MENSAL não é a jornada MENSAL, mas sim a jornada SEMANAL”. Pede seja determinada a “aplicação do DIVISOR 200, notadamente pelo período inicial dos cálculos até NOV/201”. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA RODA E OUTROS (1)
AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000026-12.2022.5.09.0661
AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA RODA ADVOGADO: Dr. MARINO ELIGIO GONCALVES ADVOGADA: Dra. ANA IACI GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI ADVOGADO: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV DE MARINGA E REG NOR PR STEEM ADVOGADO: Dr. MARINO ELIGIO GONCALVES ADVOGADA: Dra. ANA IACI GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI ADVOGADO: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO AGRAVADA: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO AGRAVADA: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO AGRAVADA: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO
recorrido: "(…) Como se vê, de acordo com o título executivo transitado em julgado, a base de cálculo para as horas extras intervalares será composta pelas verbas de natureza salarial pagas. Ressalto que diante do trânsito em julgado da decisão exequenda, o agravo de petição não tem o condão de alterar os contornos do título executivo, não sendo permitido modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Inteligência dos arts. 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI da CRFB. Esta Especializada, em diversos outros processos de Cumprimento de Sentença coletiva proferida nos autos 2676200-40.2009.5.09.0012, no que se refere às parcelas sobreaviso e adicional de periculosidade, entendeu por excluir citadas parcelas da base de cálculo das horas extras decorrentes do tempo intervalar suprimido. Neste sentido, cito como precedente a decisão proferida no Acórdão 0000816- 76.2021.5.09.0872, em que atuou como Relator o Ex.mo Des. ELIAZER ANTONIO MEDEIROS (Data de julgamento: 06/09/2022; Publicado no DEJT em 15/09/2022), a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: "SOBREAVISO As horas extras não se confundem com as horas de sobreaviso, pois são parcelas têm fundamento legal e fatos geradores completamente distintos. As horas extras, previstas no art. 7º XVI da CF /88 e art. 459 da CLT decorrem da prestação de serviços em horário superior aos módulos diário ou semanal u da violação aos intervalos intrajornada e entrejornadas. Já o sobreaviso é pago por aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT para o empregado que, "à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso" (Súmula 428, II). (…) Portanto, as horas extras ("horas suplementares") é que integram a base de cálculo do sobreaviso. Logo, incabível determinar a inclusão do sobreaviso na base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem. Reformo para excluir o sobreaviso da base de cálculo das horas extras. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que se refere ao adicional de periculosidade, o artigo 193, § 1º, da CLT dispõe que a sua base de cálculo é "o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". No caso das executadas, esta Seção Especializada já firmou entendimento no sentido de e que, as horas o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo Fls.: 5 das horas extras, pois, em razão de previsão convencional, são as horas extras que compõe a base de cálculo do adicional de periculosidade. Assim, forçoso é excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem. Nesse sentido o precedente desta Seção Especializada, em processo que teve no polo passivo as mesmas
executadas: "O título executivo consignou que "a base de cálculo das horas extras deve ser composta pelo valor da hora normal, acrescidas de outras parcelas de natureza salarial, consoante Súmula nº 264, do C. TST" (fl. 2822). Os recibos de pagamento apresentados às fls. 1145 e seguintes demonstram que o adicional de periculosidade era pago, considerando-se em sua base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as horas extras. Portanto, considerando que as horas extras integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, o que encontra-se em conformidade com o entendimento retratado na Súmula 191, do c.TST, este adicional não deve fazer parte da base de cálculo daquelas horas, sob pena de "bis in idem", vedado em nosso ordenamento. Neste sentido, o julgamento proferido nos autos 0000276-95-2017-5-09-0022 (ac. publ. em 25/05/2021), em que funcionou como relatora a Exma. Desa. Ilse Marcelina Bernardi Lora e figurou como parte a mesma executada. Destarte, reformo a r. decisão agravada, para excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras. (0000500-03-2016-5-09-0011 - publ. em 16/11/2021 - Rel. Des. NEIDE ALVES DOS SANTOS). Reformo para excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras." Ainda em relação ao sobreaviso, esta Especializada já se pronunciou no sentido de que "é indevida a inclusão do sobreaviso na base de cálculo das horas extras intervalares. Afinal, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, a base de cálculo do sobreaviso deve ser apurada com base em 1/3 do Fls.: 6 salário normal, ou seja, de todas as parcelas salariais, as quais também estão incluídas na base de cálculo das horas extras intervalares. Além disso, a inclusão do sobreaviso na base de cálculo das horas extras intervalares sequer foi postulada na petição inicial da ação coletiva." (Acórdão 0000886- 93.2021.5.09.0872, de relatoria da desª. THEREZA CRISTINA GOSDALjulgado em 20/09/2022). Por outro lado, esta Especializada pacificou o entendimento no sentido de que o adicional noturno pago deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas, na forma da OJ 97, da SDI-I, do TST. Também pacificou o entendimento de que, por tratar-se a "Dupla Função" de parcela salarial, que não tem em sua base de cálculo as hora extras, não se cogita de bis in idem e, portanto, a Dupla Função integra a base de cálculo das horas extras. Dou parcial provimento para excluir o sobreaviso e o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras decorrentes do tempo intervalar suprimido." Considerando os fundamentos delineados no acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta. Aplicável, analogicamente, a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do §2º do artigo 102 da Constituição Federal. Os Recorrentes pedem a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase judicial, alegando que o título judicial assim determinou. Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…) Consigna-se que, nos termos do entendimento do STF, adotado por esta Seção Especializada, somente haverá coisa julgada nos moldes citados na parte final do item "i" da modulação, nos casos em que o título exequendo trate tanto dos juros quanto da correção monetária aplicáveis. (…) No caso dos autos, título executivo (fls. 96- 97) não fixou o índice de correção monetária. Posto isto, firmou-se nesta Seção Especializada o entendimento no sentido de ser aplicável o IPCA-e no período anterior ao ajuizamento da ação com juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8177 /1991), quando passa a incidir a SELIC, nos termos deferidos pela decisão agravada." A partir do julgamento da ADC nº 58/DF, sedimentou-se no STF, no exame de reclamações constitucionais, o entendimento de que a caracterização da coisa julgada, para o fim de incidência da modulação dos efeitos de tal decisão, depende da fixação expressa no título executivo dos critérios de juros de mora e correção monetária, concomitantemente. Nesse sentido, a decisão proferida na Rcl: 49598 RJ 0061724- 81.2021.1.00.0000, de Relatoria da Exma. Ministra Rosa Weber (data de julgamento: 25.04.2022, data de publicação: 27.04.2022): "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADC'S 58 E 59. ADI'S 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, § 7º, E 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DOS PARÂMETROS SUSCITADOS. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 5. A autoridade reclamada prestou informações. Afirma que "do que se verifica no caso concreto, não houve a definição no título executivo quanto ao critério de correção monetária, entretanto, há expressa determinação para aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês e de forma simples, conforme a Lei nº 8.177/91. Com supedâneo na coisa julgada, foi determinado nestes autos, em relação à fase pré-processual, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, o indexador IPCA-E, além dos juros equivalentes à TR, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, em estrita observância do que consta do item 6 da Ementa da ADC 58, (...). Já em relação à fase judicial, considerando que a sentença fixou expressamente os juros de mora de 1% a.m., com o respectivo trânsito em julgado, não sendo, assim, possível a modificação em fase de acertamento, passível de alteração apenas por Ação Rescisória, entende este Juízo ser o caso de distinção relevante que afasta a aplicação da Selic, que na hipótese é inaplicável, sob pena de dupla incidência de juros, considerando que o referido índice tem dupla natureza (juros de mora e correção monetária), não podendo ser acumulado, portanto, com outro fator de correção. Nesse cenário, e considerando que a TR, como indexador, já foi declarada inconstitucional, apenas possível aplicar para atualização o IPCAE, acrescidos dos acrescido de juros legais (Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". 9. Contra a decisão, apresentada impugnação de cálculos em 18.10.2021 pela ora reclamante, que pende de exame pela autoridade reclamada. 10. Da leitura das transcrições e das informações prestadas pela autoridade reclamada, observo que no título executivo - transitado em julgado em 18.3.2021, após a prolação dos precedentes paradigmáticos -, registrado apenas o percentual de juros. Quanto ao índice de correção monetária, a rigor, assinalada a "simples consideração de seguir os critérios legais". A autoridade reclamada, já após a prolação dos precedentes paradigmáticos, reputou precluso o debate acerca da incidência juros de 1%. Por esse motivo, determinou a aplicação do índice IPCA-e, cumulado com juros de 1%, tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial para atualização do débito trabalhista. No tópico, o Juízo reclamado entendeu aplicar-se à espécie a previsão contida na modulação de efeitos dos parâmetros de controle desta reclamação, segundo a qual "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os Fls.: 9 juros de mora de 1% ao mês". 11. No entanto, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de omissão na sentença no que diz com o índice de correção monetária, mesmo que explicitada a taxa de juros, incide a modulação de efeitos discriminada no item 9 da ementa dos precedentes suscitados, no sentido de que "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Confiram-se: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento" (Rcl 51121 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 07.3.2022). "EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Decisão da Justiça do Trabalho que transitou em julgado na fase de conhecimento sem fixação do índice a ser adotado para fins de correção monetária. Incidência da modulação de efeitos do julgado na ADC nº 58/DF. Condenação em honorários advocatícios. Angularização da relação processual. Possibilidade. Teoria da causalidade. Agravo regimental não provido. 1. A recusa da autoridade reclamada em observar o entendimento vinculante firmado no julgamento da ADC nº 58/DF - seja o provimento cautelar na ação paradigma, pois homologados os cálculos quando vigente ordem de suspensão nacional dos processos sobre a temática; seja o entendimento de mérito, ao recusar, por fundamento estritamente formal, a adequação dos cálculos após impugnação dentro do prazo - constitui violação da autoridade da Suprema Corte passível de correção na via reclamatória. 2. Por se tratar de decisão transitada em julgado na fase de conhecimento sem a fixação do índice a ser adotado para fins de correção monetária, incidem os parâmetros fixados na ADC nº 58/DF, em conformidade com o item iii da modulação de seus efeitos: "iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. À luz do princípio da causalidade, é possível a fixação de honorários de sucumbência em reclamações constitucionais ajuizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido" (Rcl 47677 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.02.2022). (...) 12.
recorrido: "(…) Da análise da ficha funcional (ID. ef257a3 - Pág. 2) conclui-se que o exequente estava sujeito à carga horária de trabalho de 44 horas semanais até 30/11/2012, quando passou a estar submetido a uma jornada semanal de 40h, a partir de 01 dezembro de 2012. Correto o cálculo pericial ao apurar o divisor 200 foi utilizado partir de dezembro de 2012, nos termos do título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). (…) Nego provimento." Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000026-12.2022.5.09.0661
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista em fase de execução, nos seguintes termos: RECURSO DE: GILBERTO PEREIRA RODA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2023 - Id de9333a; recurso apresentado em 03/07/2023 - Id ce21459). Representação processual regular (Id 140dae4,14081e0, 6a1335d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes pedem a inclusão do adicional de periculosidade e sobreaviso na base de cálculo das horas extras intervalares. Afirma que o título executivo prevê a inclusão das parcelas de natureza salarial. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo parcialmente procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada no que diz com a aplicação do IPCA-e cumulado com juros de 1% a título de atualização monetária da condenação na fase judicial e determinar à Corte de origem que outro julgamento seja proferido em atenção ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, nada impedindo prossiga a execução quanto à parte incontroversa. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2022. Ministra Rosa Weber Relatora" Com o assentamento de tal entendimento, envolvendo a interpretação de decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de efeito vinculante e erga omnes, houve inclusive recente alteração do posicionamento adotado pela Seção Especializada deste Regional, com relação ao alcance da coisa julgada. Tendo em vista esta diretriz que passou a prevalecer na jurisprudência das Cortes Superiores em torno da modulação dos efeitos da ADC 58 /DF, não se vislumbra potencial afronta direta e literal aos artigos da Constituição Federal invocados. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / DIVISOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes alegam que “a JORNADA SEMANAL do primeiro recorrente foi de 40 HORAS. É certo que no campo “Mensais” constou o divisor 220 para o período de 02/07/1984 a 31/01/2012, porém, conforme consignado no TEJ, o traço definidor do DIVISOR MENSAL não é a jornada MENSAL, mas sim a jornada SEMANAL”. Pede seja determinada a “aplicação do DIVISOR 200, notadamente pelo período inicial dos cálculos até NOV/201”. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA RODA E OUTROS (1)
AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000026-12.2022.5.09.0661
AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA RODA ADVOGADO: Dr. MARINO ELIGIO GONCALVES ADVOGADA: Dra. ANA IACI GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI ADVOGADO: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV DE MARINGA E REG NOR PR STEEM ADVOGADO: Dr. MARINO ELIGIO GONCALVES ADVOGADA: Dra. ANA IACI GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI ADVOGADO: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO AGRAVADA: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO AGRAVADA: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO AGRAVADA: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO
recorrido: "(…) Como se vê, de acordo com o título executivo transitado em julgado, a base de cálculo para as horas extras intervalares será composta pelas verbas de natureza salarial pagas. Ressalto que diante do trânsito em julgado da decisão exequenda, o agravo de petição não tem o condão de alterar os contornos do título executivo, não sendo permitido modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Inteligência dos arts. 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI da CRFB. Esta Especializada, em diversos outros processos de Cumprimento de Sentença coletiva proferida nos autos 2676200-40.2009.5.09.0012, no que se refere às parcelas sobreaviso e adicional de periculosidade, entendeu por excluir citadas parcelas da base de cálculo das horas extras decorrentes do tempo intervalar suprimido. Neste sentido, cito como precedente a decisão proferida no Acórdão 0000816- 76.2021.5.09.0872, em que atuou como Relator o Ex.mo Des. ELIAZER ANTONIO MEDEIROS (Data de julgamento: 06/09/2022; Publicado no DEJT em 15/09/2022), a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: "SOBREAVISO As horas extras não se confundem com as horas de sobreaviso, pois são parcelas têm fundamento legal e fatos geradores completamente distintos. As horas extras, previstas no art. 7º XVI da CF /88 e art. 459 da CLT decorrem da prestação de serviços em horário superior aos módulos diário ou semanal u da violação aos intervalos intrajornada e entrejornadas. Já o sobreaviso é pago por aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT para o empregado que, "à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso" (Súmula 428, II). (…) Portanto, as horas extras ("horas suplementares") é que integram a base de cálculo do sobreaviso. Logo, incabível determinar a inclusão do sobreaviso na base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem. Reformo para excluir o sobreaviso da base de cálculo das horas extras. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que se refere ao adicional de periculosidade, o artigo 193, § 1º, da CLT dispõe que a sua base de cálculo é "o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". No caso das executadas, esta Seção Especializada já firmou entendimento no sentido de e que, as horas o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo Fls.: 5 das horas extras, pois, em razão de previsão convencional, são as horas extras que compõe a base de cálculo do adicional de periculosidade. Assim, forçoso é excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem. Nesse sentido o precedente desta Seção Especializada, em processo que teve no polo passivo as mesmas
executadas: "O título executivo consignou que "a base de cálculo das horas extras deve ser composta pelo valor da hora normal, acrescidas de outras parcelas de natureza salarial, consoante Súmula nº 264, do C. TST" (fl. 2822). Os recibos de pagamento apresentados às fls. 1145 e seguintes demonstram que o adicional de periculosidade era pago, considerando-se em sua base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as horas extras. Portanto, considerando que as horas extras integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, o que encontra-se em conformidade com o entendimento retratado na Súmula 191, do c.TST, este adicional não deve fazer parte da base de cálculo daquelas horas, sob pena de "bis in idem", vedado em nosso ordenamento. Neste sentido, o julgamento proferido nos autos 0000276-95-2017-5-09-0022 (ac. publ. em 25/05/2021), em que funcionou como relatora a Exma. Desa. Ilse Marcelina Bernardi Lora e figurou como parte a mesma executada. Destarte, reformo a r. decisão agravada, para excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras. (0000500-03-2016-5-09-0011 - publ. em 16/11/2021 - Rel. Des. NEIDE ALVES DOS SANTOS). Reformo para excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras." Ainda em relação ao sobreaviso, esta Especializada já se pronunciou no sentido de que "é indevida a inclusão do sobreaviso na base de cálculo das horas extras intervalares. Afinal, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, a base de cálculo do sobreaviso deve ser apurada com base em 1/3 do Fls.: 6 salário normal, ou seja, de todas as parcelas salariais, as quais também estão incluídas na base de cálculo das horas extras intervalares. Além disso, a inclusão do sobreaviso na base de cálculo das horas extras intervalares sequer foi postulada na petição inicial da ação coletiva." (Acórdão 0000886- 93.2021.5.09.0872, de relatoria da desª. THEREZA CRISTINA GOSDALjulgado em 20/09/2022). Por outro lado, esta Especializada pacificou o entendimento no sentido de que o adicional noturno pago deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas, na forma da OJ 97, da SDI-I, do TST. Também pacificou o entendimento de que, por tratar-se a "Dupla Função" de parcela salarial, que não tem em sua base de cálculo as hora extras, não se cogita de bis in idem e, portanto, a Dupla Função integra a base de cálculo das horas extras. Dou parcial provimento para excluir o sobreaviso e o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras decorrentes do tempo intervalar suprimido." Considerando os fundamentos delineados no acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta. Aplicável, analogicamente, a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do §2º do artigo 102 da Constituição Federal. Os Recorrentes pedem a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase judicial, alegando que o título judicial assim determinou. Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…) Consigna-se que, nos termos do entendimento do STF, adotado por esta Seção Especializada, somente haverá coisa julgada nos moldes citados na parte final do item "i" da modulação, nos casos em que o título exequendo trate tanto dos juros quanto da correção monetária aplicáveis. (…) No caso dos autos, título executivo (fls. 96- 97) não fixou o índice de correção monetária. Posto isto, firmou-se nesta Seção Especializada o entendimento no sentido de ser aplicável o IPCA-e no período anterior ao ajuizamento da ação com juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8177 /1991), quando passa a incidir a SELIC, nos termos deferidos pela decisão agravada." A partir do julgamento da ADC nº 58/DF, sedimentou-se no STF, no exame de reclamações constitucionais, o entendimento de que a caracterização da coisa julgada, para o fim de incidência da modulação dos efeitos de tal decisão, depende da fixação expressa no título executivo dos critérios de juros de mora e correção monetária, concomitantemente. Nesse sentido, a decisão proferida na Rcl: 49598 RJ 0061724- 81.2021.1.00.0000, de Relatoria da Exma. Ministra Rosa Weber (data de julgamento: 25.04.2022, data de publicação: 27.04.2022): "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADC'S 58 E 59. ADI'S 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, § 7º, E 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DOS PARÂMETROS SUSCITADOS. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 5. A autoridade reclamada prestou informações. Afirma que "do que se verifica no caso concreto, não houve a definição no título executivo quanto ao critério de correção monetária, entretanto, há expressa determinação para aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês e de forma simples, conforme a Lei nº 8.177/91. Com supedâneo na coisa julgada, foi determinado nestes autos, em relação à fase pré-processual, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, o indexador IPCA-E, além dos juros equivalentes à TR, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, em estrita observância do que consta do item 6 da Ementa da ADC 58, (...). Já em relação à fase judicial, considerando que a sentença fixou expressamente os juros de mora de 1% a.m., com o respectivo trânsito em julgado, não sendo, assim, possível a modificação em fase de acertamento, passível de alteração apenas por Ação Rescisória, entende este Juízo ser o caso de distinção relevante que afasta a aplicação da Selic, que na hipótese é inaplicável, sob pena de dupla incidência de juros, considerando que o referido índice tem dupla natureza (juros de mora e correção monetária), não podendo ser acumulado, portanto, com outro fator de correção. Nesse cenário, e considerando que a TR, como indexador, já foi declarada inconstitucional, apenas possível aplicar para atualização o IPCAE, acrescidos dos acrescido de juros legais (Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". 9. Contra a decisão, apresentada impugnação de cálculos em 18.10.2021 pela ora reclamante, que pende de exame pela autoridade reclamada. 10. Da leitura das transcrições e das informações prestadas pela autoridade reclamada, observo que no título executivo - transitado em julgado em 18.3.2021, após a prolação dos precedentes paradigmáticos -, registrado apenas o percentual de juros. Quanto ao índice de correção monetária, a rigor, assinalada a "simples consideração de seguir os critérios legais". A autoridade reclamada, já após a prolação dos precedentes paradigmáticos, reputou precluso o debate acerca da incidência juros de 1%. Por esse motivo, determinou a aplicação do índice IPCA-e, cumulado com juros de 1%, tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial para atualização do débito trabalhista. No tópico, o Juízo reclamado entendeu aplicar-se à espécie a previsão contida na modulação de efeitos dos parâmetros de controle desta reclamação, segundo a qual "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os Fls.: 9 juros de mora de 1% ao mês". 11. No entanto, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de omissão na sentença no que diz com o índice de correção monetária, mesmo que explicitada a taxa de juros, incide a modulação de efeitos discriminada no item 9 da ementa dos precedentes suscitados, no sentido de que "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Confiram-se: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento" (Rcl 51121 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 07.3.2022). "EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Decisão da Justiça do Trabalho que transitou em julgado na fase de conhecimento sem fixação do índice a ser adotado para fins de correção monetária. Incidência da modulação de efeitos do julgado na ADC nº 58/DF. Condenação em honorários advocatícios. Angularização da relação processual. Possibilidade. Teoria da causalidade. Agravo regimental não provido. 1. A recusa da autoridade reclamada em observar o entendimento vinculante firmado no julgamento da ADC nº 58/DF - seja o provimento cautelar na ação paradigma, pois homologados os cálculos quando vigente ordem de suspensão nacional dos processos sobre a temática; seja o entendimento de mérito, ao recusar, por fundamento estritamente formal, a adequação dos cálculos após impugnação dentro do prazo - constitui violação da autoridade da Suprema Corte passível de correção na via reclamatória. 2. Por se tratar de decisão transitada em julgado na fase de conhecimento sem a fixação do índice a ser adotado para fins de correção monetária, incidem os parâmetros fixados na ADC nº 58/DF, em conformidade com o item iii da modulação de seus efeitos: "iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. À luz do princípio da causalidade, é possível a fixação de honorários de sucumbência em reclamações constitucionais ajuizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido" (Rcl 47677 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.02.2022). (...) 12.
recorrido: "(…) Da análise da ficha funcional (ID. ef257a3 - Pág. 2) conclui-se que o exequente estava sujeito à carga horária de trabalho de 44 horas semanais até 30/11/2012, quando passou a estar submetido a uma jornada semanal de 40h, a partir de 01 dezembro de 2012. Correto o cálculo pericial ao apurar o divisor 200 foi utilizado partir de dezembro de 2012, nos termos do título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). (…) Nego provimento." Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000026-12.2022.5.09.0661
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista em fase de execução, nos seguintes termos: RECURSO DE: GILBERTO PEREIRA RODA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2023 - Id de9333a; recurso apresentado em 03/07/2023 - Id ce21459). Representação processual regular (Id 140dae4,14081e0, 6a1335d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes pedem a inclusão do adicional de periculosidade e sobreaviso na base de cálculo das horas extras intervalares. Afirma que o título executivo prevê a inclusão das parcelas de natureza salarial. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo parcialmente procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada no que diz com a aplicação do IPCA-e cumulado com juros de 1% a título de atualização monetária da condenação na fase judicial e determinar à Corte de origem que outro julgamento seja proferido em atenção ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, nada impedindo prossiga a execução quanto à parte incontroversa. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2022. Ministra Rosa Weber Relatora" Com o assentamento de tal entendimento, envolvendo a interpretação de decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de efeito vinculante e erga omnes, houve inclusive recente alteração do posicionamento adotado pela Seção Especializada deste Regional, com relação ao alcance da coisa julgada. Tendo em vista esta diretriz que passou a prevalecer na jurisprudência das Cortes Superiores em torno da modulação dos efeitos da ADC 58 /DF, não se vislumbra potencial afronta direta e literal aos artigos da Constituição Federal invocados. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / DIVISOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes alegam que “a JORNADA SEMANAL do primeiro recorrente foi de 40 HORAS. É certo que no campo “Mensais” constou o divisor 220 para o período de 02/07/1984 a 31/01/2012, porém, conforme consignado no TEJ, o traço definidor do DIVISOR MENSAL não é a jornada MENSAL, mas sim a jornada SEMANAL”. Pede seja determinada a “aplicação do DIVISOR 200, notadamente pelo período inicial dos cálculos até NOV/201”. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA RODA E OUTROS (1)
AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000026-12.2022.5.09.0661
AGRAVANTE: GILBERTO PEREIRA RODA ADVOGADO: Dr. MARINO ELIGIO GONCALVES ADVOGADA: Dra. ANA IACI GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI ADVOGADO: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS EMPR DE PROD GER TRAN DIST E COM ENER ELET DE FONTES HID TERM E ALT E GAS NAT NAS EMP PUB E PRIV DE MARINGA E REG NOR PR STEEM ADVOGADO: Dr. MARINO ELIGIO GONCALVES ADVOGADA: Dra. ANA IACI GONCALVES ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO MENEGHIN ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAPRIOLI ADVOGADO: Dr. SILVIO LUIZ JANUARIO AGRAVADA: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO AGRAVADA: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO AGRAVADA: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO
recorrido: "(…) Como se vê, de acordo com o título executivo transitado em julgado, a base de cálculo para as horas extras intervalares será composta pelas verbas de natureza salarial pagas. Ressalto que diante do trânsito em julgado da decisão exequenda, o agravo de petição não tem o condão de alterar os contornos do título executivo, não sendo permitido modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Inteligência dos arts. 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI da CRFB. Esta Especializada, em diversos outros processos de Cumprimento de Sentença coletiva proferida nos autos 2676200-40.2009.5.09.0012, no que se refere às parcelas sobreaviso e adicional de periculosidade, entendeu por excluir citadas parcelas da base de cálculo das horas extras decorrentes do tempo intervalar suprimido. Neste sentido, cito como precedente a decisão proferida no Acórdão 0000816- 76.2021.5.09.0872, em que atuou como Relator o Ex.mo Des. ELIAZER ANTONIO MEDEIROS (Data de julgamento: 06/09/2022; Publicado no DEJT em 15/09/2022), a quem peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: "SOBREAVISO As horas extras não se confundem com as horas de sobreaviso, pois são parcelas têm fundamento legal e fatos geradores completamente distintos. As horas extras, previstas no art. 7º XVI da CF /88 e art. 459 da CLT decorrem da prestação de serviços em horário superior aos módulos diário ou semanal u da violação aos intervalos intrajornada e entrejornadas. Já o sobreaviso é pago por aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT para o empregado que, "à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso" (Súmula 428, II). (…) Portanto, as horas extras ("horas suplementares") é que integram a base de cálculo do sobreaviso. Logo, incabível determinar a inclusão do sobreaviso na base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem. Reformo para excluir o sobreaviso da base de cálculo das horas extras. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No que se refere ao adicional de periculosidade, o artigo 193, § 1º, da CLT dispõe que a sua base de cálculo é "o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". No caso das executadas, esta Seção Especializada já firmou entendimento no sentido de e que, as horas o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo Fls.: 5 das horas extras, pois, em razão de previsão convencional, são as horas extras que compõe a base de cálculo do adicional de periculosidade. Assim, forçoso é excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem. Nesse sentido o precedente desta Seção Especializada, em processo que teve no polo passivo as mesmas
executadas: "O título executivo consignou que "a base de cálculo das horas extras deve ser composta pelo valor da hora normal, acrescidas de outras parcelas de natureza salarial, consoante Súmula nº 264, do C. TST" (fl. 2822). Os recibos de pagamento apresentados às fls. 1145 e seguintes demonstram que o adicional de periculosidade era pago, considerando-se em sua base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as horas extras. Portanto, considerando que as horas extras integram a base de cálculo do adicional de periculosidade, o que encontra-se em conformidade com o entendimento retratado na Súmula 191, do c.TST, este adicional não deve fazer parte da base de cálculo daquelas horas, sob pena de "bis in idem", vedado em nosso ordenamento. Neste sentido, o julgamento proferido nos autos 0000276-95-2017-5-09-0022 (ac. publ. em 25/05/2021), em que funcionou como relatora a Exma. Desa. Ilse Marcelina Bernardi Lora e figurou como parte a mesma executada. Destarte, reformo a r. decisão agravada, para excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras. (0000500-03-2016-5-09-0011 - publ. em 16/11/2021 - Rel. Des. NEIDE ALVES DOS SANTOS). Reformo para excluir o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras." Ainda em relação ao sobreaviso, esta Especializada já se pronunciou no sentido de que "é indevida a inclusão do sobreaviso na base de cálculo das horas extras intervalares. Afinal, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, a base de cálculo do sobreaviso deve ser apurada com base em 1/3 do Fls.: 6 salário normal, ou seja, de todas as parcelas salariais, as quais também estão incluídas na base de cálculo das horas extras intervalares. Além disso, a inclusão do sobreaviso na base de cálculo das horas extras intervalares sequer foi postulada na petição inicial da ação coletiva." (Acórdão 0000886- 93.2021.5.09.0872, de relatoria da desª. THEREZA CRISTINA GOSDALjulgado em 20/09/2022). Por outro lado, esta Especializada pacificou o entendimento no sentido de que o adicional noturno pago deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas, na forma da OJ 97, da SDI-I, do TST. Também pacificou o entendimento de que, por tratar-se a "Dupla Função" de parcela salarial, que não tem em sua base de cálculo as hora extras, não se cogita de bis in idem e, portanto, a Dupla Função integra a base de cálculo das horas extras. Dou parcial provimento para excluir o sobreaviso e o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras decorrentes do tempo intervalar suprimido." Considerando os fundamentos delineados no acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta. Aplicável, analogicamente, a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do §2º do artigo 102 da Constituição Federal. Os Recorrentes pedem a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase judicial, alegando que o título judicial assim determinou. Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…) Consigna-se que, nos termos do entendimento do STF, adotado por esta Seção Especializada, somente haverá coisa julgada nos moldes citados na parte final do item "i" da modulação, nos casos em que o título exequendo trate tanto dos juros quanto da correção monetária aplicáveis. (…) No caso dos autos, título executivo (fls. 96- 97) não fixou o índice de correção monetária. Posto isto, firmou-se nesta Seção Especializada o entendimento no sentido de ser aplicável o IPCA-e no período anterior ao ajuizamento da ação com juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8177 /1991), quando passa a incidir a SELIC, nos termos deferidos pela decisão agravada." A partir do julgamento da ADC nº 58/DF, sedimentou-se no STF, no exame de reclamações constitucionais, o entendimento de que a caracterização da coisa julgada, para o fim de incidência da modulação dos efeitos de tal decisão, depende da fixação expressa no título executivo dos critérios de juros de mora e correção monetária, concomitantemente. Nesse sentido, a decisão proferida na Rcl: 49598 RJ 0061724- 81.2021.1.00.0000, de Relatoria da Exma. Ministra Rosa Weber (data de julgamento: 25.04.2022, data de publicação: 27.04.2022): "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADC'S 58 E 59. ADI'S 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, § 7º, E 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DOS PARÂMETROS SUSCITADOS. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 5. A autoridade reclamada prestou informações. Afirma que "do que se verifica no caso concreto, não houve a definição no título executivo quanto ao critério de correção monetária, entretanto, há expressa determinação para aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês e de forma simples, conforme a Lei nº 8.177/91. Com supedâneo na coisa julgada, foi determinado nestes autos, em relação à fase pré-processual, ou seja, a que antecede o ajuizamento da ação, o indexador IPCA-E, além dos juros equivalentes à TR, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, em estrita observância do que consta do item 6 da Ementa da ADC 58, (...). Já em relação à fase judicial, considerando que a sentença fixou expressamente os juros de mora de 1% a.m., com o respectivo trânsito em julgado, não sendo, assim, possível a modificação em fase de acertamento, passível de alteração apenas por Ação Rescisória, entende este Juízo ser o caso de distinção relevante que afasta a aplicação da Selic, que na hipótese é inaplicável, sob pena de dupla incidência de juros, considerando que o referido índice tem dupla natureza (juros de mora e correção monetária), não podendo ser acumulado, portanto, com outro fator de correção. Nesse cenário, e considerando que a TR, como indexador, já foi declarada inconstitucional, apenas possível aplicar para atualização o IPCAE, acrescidos dos acrescido de juros legais (Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". 9. Contra a decisão, apresentada impugnação de cálculos em 18.10.2021 pela ora reclamante, que pende de exame pela autoridade reclamada. 10. Da leitura das transcrições e das informações prestadas pela autoridade reclamada, observo que no título executivo - transitado em julgado em 18.3.2021, após a prolação dos precedentes paradigmáticos -, registrado apenas o percentual de juros. Quanto ao índice de correção monetária, a rigor, assinalada a "simples consideração de seguir os critérios legais". A autoridade reclamada, já após a prolação dos precedentes paradigmáticos, reputou precluso o debate acerca da incidência juros de 1%. Por esse motivo, determinou a aplicação do índice IPCA-e, cumulado com juros de 1%, tanto na fase pré-judicial quanto na fase judicial para atualização do débito trabalhista. No tópico, o Juízo reclamado entendeu aplicar-se à espécie a previsão contida na modulação de efeitos dos parâmetros de controle desta reclamação, segundo a qual "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os Fls.: 9 juros de mora de 1% ao mês". 11. No entanto, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal já decidiu que, na hipótese de omissão na sentença no que diz com o índice de correção monetária, mesmo que explicitada a taxa de juros, incide a modulação de efeitos discriminada no item 9 da ementa dos precedentes suscitados, no sentido de que "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Confiram-se: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento" (Rcl 51121 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 07.3.2022). "EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Decisão da Justiça do Trabalho que transitou em julgado na fase de conhecimento sem fixação do índice a ser adotado para fins de correção monetária. Incidência da modulação de efeitos do julgado na ADC nº 58/DF. Condenação em honorários advocatícios. Angularização da relação processual. Possibilidade. Teoria da causalidade. Agravo regimental não provido. 1. A recusa da autoridade reclamada em observar o entendimento vinculante firmado no julgamento da ADC nº 58/DF - seja o provimento cautelar na ação paradigma, pois homologados os cálculos quando vigente ordem de suspensão nacional dos processos sobre a temática; seja o entendimento de mérito, ao recusar, por fundamento estritamente formal, a adequação dos cálculos após impugnação dentro do prazo - constitui violação da autoridade da Suprema Corte passível de correção na via reclamatória. 2. Por se tratar de decisão transitada em julgado na fase de conhecimento sem a fixação do índice a ser adotado para fins de correção monetária, incidem os parâmetros fixados na ADC nº 58/DF, em conformidade com o item iii da modulação de seus efeitos: "iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. À luz do princípio da causalidade, é possível a fixação de honorários de sucumbência em reclamações constitucionais ajuizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido" (Rcl 47677 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.02.2022). (...) 12.
recorrido: "(…) Da análise da ficha funcional (ID. ef257a3 - Pág. 2) conclui-se que o exequente estava sujeito à carga horária de trabalho de 44 horas semanais até 30/11/2012, quando passou a estar submetido a uma jornada semanal de 40h, a partir de 01 dezembro de 2012. Correto o cálculo pericial ao apurar o divisor 200 foi utilizado partir de dezembro de 2012, nos termos do título executivo (art. 879, § 1º, da CLT). (…) Nego provimento." Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000026-12.2022.5.09.0661
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista em fase de execução, nos seguintes termos: RECURSO DE: GILBERTO PEREIRA RODA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2023 - Id de9333a; recurso apresentado em 03/07/2023 - Id ce21459). Representação processual regular (Id 140dae4,14081e0, 6a1335d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes pedem a inclusão do adicional de periculosidade e sobreaviso na base de cálculo das horas extras intervalares. Afirma que o título executivo prevê a inclusão das parcelas de natureza salarial. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo parcialmente procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada no que diz com a aplicação do IPCA-e cumulado com juros de 1% a título de atualização monetária da condenação na fase judicial e determinar à Corte de origem que outro julgamento seja proferido em atenção ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, nada impedindo prossiga a execução quanto à parte incontroversa. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2022. Ministra Rosa Weber Relatora" Com o assentamento de tal entendimento, envolvendo a interpretação de decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de efeito vinculante e erga omnes, houve inclusive recente alteração do posicionamento adotado pela Seção Especializada deste Regional, com relação ao alcance da coisa julgada. Tendo em vista esta diretriz que passou a prevalecer na jurisprudência das Cortes Superiores em torno da modulação dos efeitos da ADC 58 /DF, não se vislumbra potencial afronta direta e literal aos artigos da Constituição Federal invocados. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / DIVISOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Os Recorrentes alegam que “a JORNADA SEMANAL do primeiro recorrente foi de 40 HORAS. É certo que no campo “Mensais” constou o divisor 220 para o período de 02/07/1984 a 31/01/2012, porém, conforme consignado no TEJ, o traço definidor do DIVISOR MENSAL não é a jornada MENSAL, mas sim a jornada SEMANAL”. Pede seja determinada a “aplicação do DIVISOR 200, notadamente pelo período inicial dos cálculos até NOV/201”. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator