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- NELSON WISTUBA
10/04/2026, 00:00
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- NELSON WISTUBA
30/03/2026, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
25/03/2026, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
25/03/2026, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
25/02/2026, 00:00
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25/02/2026, 00:00
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25/02/2026, 00:00
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03/07/2025, 00:00
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03/07/2025, 00:00
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03/07/2025, 00:00
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27/06/2025, 00:00
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03/07/2025, 00:00
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03/07/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
27/06/2025, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
25/06/2025, 00:00
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- NELSON WISTUBA
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 14:45
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:45
Petição (Resposta)
30/05/2025, 14:59
Petição (Resposta)
28/05/2025, 14:17
Publicação
27/05/2025, 07:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS À PETROS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deixou de analisar as alegações relativas a eventuais equívocos nos cálculos das contribuições previdenciárias destinadas à PETROS, ao reconhecer a preclusão da matéria, por ausência de impugnação no momento processual oportuno. A discussão acerca da preclusão por ausência de impugnação tempestiva aos cálculos de liquidação restringe-se à interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente do art. 879, § 2º, da CLT. Desse modo, eventual ofensa à Constituição da República, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nesta instância extraordinária. Registre-se, por fim, que o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob o prisma do princípio do equilíbrio atuarial, tampouco emitiu tese quanto à necessidade de recomposição da fonte de custeio, o que atrai o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE REPACTUAÇÃO (PCAC/2007). LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PARCELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto à alegação de que o laudo pericial homologado teria desconsiderado a implantação administrativa da parcela objeto da condenação, efetivada em junho de 2017, com efeitos retroativos a abril de 2017, por força de decisão proferida na ação nº 0295100-73.2009.5.09.0594. Isso porque o Tribunal Regional expressamente consignou que os valores devidos foram apurados apenas até abril de 2017, nada constando a partir de maio de 2017 — mês em que se iniciou o pagamento da parcela em folha. Agravo a que se nega provimento. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois este não dispõe especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-lo violado de modo direto e literal. Sua violação seria, no máximo, reflexa, caso que não se enquadra nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 280-12.2010.5.09.0594, em que é Agravante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) e são Agravados NELSON WISTUBA E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A executada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS interpõe agravo (fls. 3.282/3.292) contra a decisão monocrática de fls. 3.273/3.280, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 3.178/3.229. Contraminuta apresentada às fls. 3.300/3.304.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS À PETROS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. FONTE DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL
Mediante decisão monocrática (fls. 3.273/3.280), foi mantido o despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional, pelos próprios fundamentos, que negou seguimento ao recurso de revista, diante da ausência de violação direta aos dispositivos constitucionais indicados.
Nas razões do agravo, a executada impugna essa decisão, alegando que logrou demonstrar a violação invocada.
No recurso de revista, insurge-se contra o acórdão regional que rejeitou a alegação de supostas incorreções nos cálculos das contribuições devidas pelo beneficiário, conforme a Tabela de Contribuição da PETROS, ao fundamento de que se trata de inovação recursal, não suscitada em primeira instância, razão pela qual se operou a preclusão.
Sustenta que a matéria é de ordem pública e, por isso, não estaria sujeita à preclusão, sendo cabível sua análise a qualquer tempo, independentemente de provocação anterior. Assegura que a apuração da contribuição deve observar as faixas salariais e os percentuais fixados no regulamento da Fundação PETROS, os quais, segundo alega, não foram corretamente aplicados pelo perito judicial.
Afirma que a revisão do benefício de suplementação de aposentadoria pressupõe a correspondente recomposição da fonte de custeio, mediante aportes proporcionais do participante e da patrocinadora. Defende que não é possível majorar o valor da suplementação sem previsão de contrapartida contributiva, sob pena de comprometimento do equilíbrio atuarial e de afronta às normas que regem o regime de previdência complementar.
Aponta violação ao artigo 202 da Constituição da República, bem como contrariedade à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 955.
Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal Regional decidiu:
"a) Acréscimo da 'contribuição Petros' ao total da condenação
[...]
Em sede de embargos à execução, alegou a executada tão—somente suposto cômputo indevido da parcela de contribuição do beneficiário do plano de previdência (parcela 'contribuição Petros') no total da condenação, em nítido desacordo com os limites do título executivo.
Com efeito, o acórdão exequendo (fl. 344) autorizou a retenção dos valores devidos a título de 'contribuição Petros' pelos autores e pela patrocinadora.
Ocorre que, tal como reconhecido na sentença agravada, já observaram os cálculos periciais, a contento, o parâmetro de liquidação aposto no título exequendo.
Por exemplo, da planilha de fl. 2052, relativa ao exequente Pedro Tadao Tateyama, emerge o correto cálculo das diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria corrigidas monetariamente (coluna 'VALOR CORRIGIDO'), das quais já descontados os valores de custeio a cargo do beneficiário, também atualizados (coluna 'PETROS CORRIG'). Sobre a diferença, aplicados juros de mora, resultando no total líquido devido a cada exequente (coluna 'VALOR LIQUIDO').
Também na planilha resumo (fl. 2045), há registro expresso, em vermelho, dos descontos efetuados, tal como apontado pela sentença agravada.
No mais, quanto à alegação de supostas incorreções no cálculo das contribuições a cargo do beneficiário, com base na Tabela de Contribuição Petros, trata—se de inovação recursal, não ventilada em primeiro grau de jurisdição, de modo que preclusa a oportunidade para impugnação, nos termos da OJ EX SE 38, 111. Nada há a analisar, portanto, a esse respeito.
MANTENHO". (fls. 3.042/3.044)
Como se observa, a Corte de origem consignou que a alegação de supostas incorreções nos cálculos das contribuições devidas pelo beneficiário, com base na Tabela de Contribuição Petros, configurava inovação recursal. Por esse motivo, deixou de examinar o argumento apresentado pela executada, aplicando o óbice da preclusão, sob o fundamento de que a impugnação aos cálculos de liquidação não foi apresentada no momento processual oportuno.
Ocorre que a discussão acerca da ocorrência de preclusão por ausência de impugnação tempestiva aos cálculos de liquidação está restrita à interpretação de normas infraconstitucionais, em especial do artigo 879, § 2º, da CLT. Assim, eventual ofensa à Constituição da República, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nesta instância extraordinária.
Nesse mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA PRECLUSÃO, A TEOR DO ART. 879, § 2º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1044-71.2019.5.10.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/5/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal consignou que a parte executada foi devidamente intimada para impugnar os cálculos trabalhistas, contudo, quedou-se inerte. Assim, configurada a preclusão da matéria, não resta configurada a ofensa ao dispositivo indicado (art. 896, §2º). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-68-58.2021.5.13.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 1/3/2024)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. O texto do art. 879, §2º, do CPC, é claro em fixar a pena de preclusão para a inércia da parte intimada para impugnação dos cálculos de liquidação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência " (Ag-AIRR-10054-86.2020.5.18.0102, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que " os executados foram expressa e regularmente intimados para se manifestar quanto aos valores apurados pelo Perito contábil, deixando, contudo, de se manifestar no momento oportuno, como, inclusive, confessam em seu apelo". A controvérsia relativa à preclusão da impugnação dos cálculos de liquidação não se reveste de cunho constitucional, porquanto prevista no art. 879, § 2.º e 3.º, da CLT. Assim, a violação constitucional, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10442-37.2020.5.15.0113, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/5/2024)
Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob o prisma da violação ao princípio do equilíbrio atuarial, tampouco emitiu tese quanto à necessidade de recomposição da fonte de custeio. Assim, o exame das alegações recursais sob esses enfoques encontra óbice na Súmula 297, I, do TST.
Dessa forma, ante a incidência dos óbices previstos no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 297, I, do TST, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentação, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo.
2.2 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE REPACTUAÇÃO (PCAC/2007). LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PARCELA
Mediante decisão monocrática (fls. 3.273/3.280), foi mantido o despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional, pelos próprios fundamentos, que negou seguimento ao recurso de revista, diante da ausência de violação direta aos dispositivos constitucionais indicados.
Nas razões do agravo, a executada impugna essa decisão, alegando que logrou demonstrar a violação invocada.
No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional que manteve a homologação dos cálculos de liquidação, ao fundamento de que os valores devidos ao exequente foram apurados até abril de 2017, mês anterior ao início do pagamento da parcela em folha de pagamento.
Alega que o laudo pericial homologado deixou de considerar a implantação administrativa da parcela objeto da condenação, efetivada em 06/2017 com efeitos retroativos a 04/2017, por força de decisão proferida na ação nº 0295100-73.2009.5.09.0594, movida pelo autor em trâmite perante a 22ª Vara do Trabalho de Araucária/PR.
Sustenta que os cálculos, da forma como homologados, ensejam enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, em violação ao princípio da legalidade e à coisa julgada. Afirma que os valores efetivamente pagos foram comprovados por meio das fichas financeiras juntadas aos autos. Indica violação aos arts. 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição da República.
Ao exame. Na fração de interesse, a Corte de origem decidiu:
"b) Implantação do exequente Álvaro de Paula
[...]
Repete a executada, 'ipsis litteris', os mesmos argumentos retratados em seus embargos à execução, incapazes de atacar os fundamentos da sentença agravada, na qual expressamente consignado que os cálculos periciais já foram limitados a abril/2017.
E, com efeito, da planilha de liquidação daquele credor (fl. 2083), constata—se apurados os valores devidos somente até abril/2017, nada registrado a partir de maio/2017 (mês a partir do qual noticiado o pagamento da parcela em folha).
Nada a alterar.
MANTENHO." (fls. 3.044/3.045)
No caso, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto à alegação de que o laudo pericial homologado teria desconsiderado a implantação administrativa da parcela objeto da condenação, efetivada em junho de 2017, com efeitos retroativos a abril de 2017, por força de decisão proferida na ação nº 0295100-73.2009.5.09.0594. Isso porque o Tribunal Regional expressamente consignou que os valores devidos foram apurados apenas até abril de 2017, nada constando a partir de maio de 2017 — mês em que se iniciou o pagamento da parcela em folha.
Diante desse quadro, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento ao agravo.
2.3 - JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO
Mediante decisão monocrática (fls. 3.273/3.280), foi mantido o despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional, pelos próprios fundamentos, que negou seguimento ao recurso de revista, ante a inobservância do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Nas razões do agravo, a executada impugna essa decisão, alegando que cumpriu ao disposto no referido dispositivo.
Sem razão. Como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
Nesse sentido, vale registrar que a SbDI-1 há muito sedimentou o entendimento de que não basta a mera indicação, sendo necessária a transcrição do excerto do acórdão recorrido:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual negou provimento a Agravo, mediante o qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configurasse o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT erigiu novos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, capitulados no § 1º-A, incs. I a III. O requisito constante do inc. I do § 1º-A do art. 896 da CLT, qual seja demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto, nos moldes do § 1º-A, inc. I, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-Ag-RR - 210266-04.2014.5.21.0021, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/5/2017 - grifos nossos)
No caso dos autos, porém, a recorrente, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois deixou de transcrever os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia suscitada no apelo.
Ante o exposto, a decisão monocrática não comporta reforma, motivo pelo qual nego provimento ao presente agravo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
2.4 - APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO
Mediante decisão monocrática (fls. 3.273/3.280), foi mantido o despacho de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional, pelos próprios fundamentos, que negou seguimento ao recurso de revista, diante da ausência de violação direta aos dispositivos constitucionais indicados.
Nas razões do agravo, a executada impugna essa decisão, alegando que logrou demonstrar a violação invocada. Sustenta, em síntese, que não há incidência de custas sobre o valor da condenação na fase de execução, pois essas teriam montantes fixos e inalteráveis. Renova a alegação de violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República.
Ao exame. Na fração de interesse, a Corte de origem registrou:
"d) Indevida apuração das custas na fase de execução
[...]
Discute a agravante o critério de cálculo das custas fixadas, de forma provisória, na fase de conhecimento, no patamar de 2% sobre o valor líquido da condenação.
Trata—se, contudo, de valor provisório, sujeito à complementação, pois incide o tributo à base de 2% sobre o efetivo valor da condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT, a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Correta, portanto, a atualização de cálculos efetuada pela Secretaria da Vara, com inclusão das custas processuais.
MANTENHO." (fls. 3.045/3.046)
A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República não se presta para impulsionar o recurso de revista, pois este não dispõe especificamente sobre a controvérsia em tela. Logo, não há como reputá-lo violado de modo direto e literal. Sua violação seria, no máximo, reflexa, caso que não se enquadra nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT.
Nesse sentido, são os julgados desta 8ª Turma envolvendo a mesma executada, transcritos a título de ilustração:
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 266 DO TST E § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT - APURAÇÃO DE JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA. SÚMULA 266 DO TST E § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT - APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 266 DO TST E § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.' (Ag-AIRR-462-30.2010.5.05.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/3/2024 - grifos nossos)
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO (...) 2 - CUSTAS. APURAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte relativa à impossibilidade de recolhimento de custas na fase de execução exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, notadamente os arts. 789 e 789-A da CLT, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo não provido' (TST-Ag-AIRR-97400-22.2009.5.05.0038, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 24/10/2023 - grifos nossos).
Ante o exposto, a decisão monocrática não comporta reforma, motivo pelo qual nego provimento ao presente agravo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 280-12.2010.5.09.0594 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 10:09
Petição (Resposta)
11/04/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 11:56
Publicação
07/04/2025, 07:00
Mero expediente
04/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:59
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:58
Petição (Resposta)
28/03/2025, 14:16
Publicação
21/03/2025, 07:00
Mero expediente
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/10/2024, 10:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2024, 09:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/05/2024, 09:52
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 19:33
Petição (Contra-razões)
27/06/2023, 11:10
Expedida/certificada
16/06/2023, 07:00
Expedida/certificada
15/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
14/06/2023, 17:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2023, 13:34
Publicação
31/05/2023, 07:00
Negação de Seguimento
30/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/05/2023, 16:01
Conclusão (para julgamento)
19/12/2022, 11:45
Redistribuição (sucessão; sorteio)
19/12/2022, 11:33
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 19:26
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 12:25
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/10/2022, 10:30
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 20:12
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 10:04
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 08:00
Remessa (outros motivos)
15/02/2022, 16:17
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 12:26
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/09/2021, 08:44
Remessa (outros motivos)
16/09/2021, 16:12
Conclusão (para julgamento)
21/06/2021, 16:00
Distribuição (sorteio)
21/06/2021, 15:58
Recebimento
23/04/2021, 10:53
Baixa Definitiva
26/04/2013, 13:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/04/2013, 13:23
Trânsito em julgado
26/04/2013, 13:23
Publicação
11/04/2013, 07:00
Recurso Extraordinário
10/04/2013, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2013, 14:22
Conclusão (para despacho)
03/04/2013, 19:07
Publicação
14/01/2013, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (encerradas atribuição CEJUSC)