Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1963ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11560-19.2016.5.15.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 16:46
Publicação
11/04/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 16:46
Recebimento
20/03/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
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21/10/2024, 00:00
Redistribuição
16/10/2024, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091200300652900000046905879?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- QUALITEMPO SELECAO EM PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI - ME
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ E OUTROS (1)
RECORRIDO: LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ E OUTROS (3) RECURSO DE REVISTAROT-0011560-19.2016.5.15.0071 - 7ª Câmara Recorrente(s): 1. MAHLE METAL LEVE S.A. 2. LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ Advogado(a)(s): 1. FABIANA GOMES DE OLIVEIRA (SP - 162596) 1. GUSTAVO SARTORI (SP - 220186) 2. MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (SP - 150570) 2. JONATHAS ROSSI BAPTISTA (SP - 221854) Recorrido(a)(s): 1. LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ 2. QUALITEMPO SELECAO EM PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI - ME 3. RBW PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI 4. MAHLE METAL LEVE S.A. Advogado(a)(s): 1. MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (SP - 150570) 1. JONATHAS ROSSI BAPTISTA (SP - 221854) 3. LETICIA FELIX SAPIA (SP - 366357) 3. DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES (SP - 288514) 4. FABIANA GOMES DE OLIVEIRA (SP - 162596) 4. GUSTAVO SARTORI (SP - 220186) Recurso de: MAHLE METAL LEVE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2024.Regular a representação processual.Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 CLTA questão relativa ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra-se fundamentada na análise do conjunto fático-probatório. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST.Além disso, o v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".Finalmente, ressalte-se que o C. TST, através do inciso VI da Súmula 331, já firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas objeto da condenação, inclusive verbas resscisórias e multas.Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES ROT 0011560-19.2016.5.15.0071 indefiro o seguimento do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.Neste tópico, a parte recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.A v. decisão relativa à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas dos autos, cujo reexame é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência de verbetes do C. TST não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST.Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.O C. TST, através da Súmula 463, I, já firmou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.Ademais, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST.Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571-20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022).Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2024.Regular a representação processual.Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in Itinere.No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.Campinas-SP, 31 de julho de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador do TrabalhoVice-Presidente Judicial/caf CAMPINAS/SP, 01 de agosto de 2024.ELIANE CARVALHO REISAssessor
02/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ E OUTROS (1)
RECORRIDO: LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ E OUTROS (3) RECURSO DE REVISTAROT-0011560-19.2016.5.15.0071 - 7ª Câmara Recorrente(s): 1. MAHLE METAL LEVE S.A. 2. LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ Advogado(a)(s): 1. FABIANA GOMES DE OLIVEIRA (SP - 162596) 1. GUSTAVO SARTORI (SP - 220186) 2. MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (SP - 150570) 2. JONATHAS ROSSI BAPTISTA (SP - 221854) Recorrido(a)(s): 1. LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ 2. QUALITEMPO SELECAO EM PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI - ME 3. RBW PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI 4. MAHLE METAL LEVE S.A. Advogado(a)(s): 1. MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (SP - 150570) 1. JONATHAS ROSSI BAPTISTA (SP - 221854) 3. LETICIA FELIX SAPIA (SP - 366357) 3. DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES (SP - 288514) 4. FABIANA GOMES DE OLIVEIRA (SP - 162596) 4. GUSTAVO SARTORI (SP - 220186) Recurso de: MAHLE METAL LEVE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2024.Regular a representação processual.Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 CLTA questão relativa ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra-se fundamentada na análise do conjunto fático-probatório. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST.Além disso, o v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".Finalmente, ressalte-se que o C. TST, através do inciso VI da Súmula 331, já firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas objeto da condenação, inclusive verbas resscisórias e multas.Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES ROT 0011560-19.2016.5.15.0071 indefiro o seguimento do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.Neste tópico, a parte recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.A v. decisão relativa à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas dos autos, cujo reexame é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência de verbetes do C. TST não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST.Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.O C. TST, através da Súmula 463, I, já firmou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.Ademais, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST.Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571-20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022).Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2024.Regular a representação processual.Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in Itinere.No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.Campinas-SP, 31 de julho de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador do TrabalhoVice-Presidente Judicial/caf CAMPINAS/SP, 01 de agosto de 2024.ELIANE CARVALHO REISAssessor
02/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ E OUTROS (1)
RECORRIDO: LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ E OUTROS (3) RECURSO DE REVISTAROT-0011560-19.2016.5.15.0071 - 7ª Câmara Recorrente(s): 1. MAHLE METAL LEVE S.A. 2. LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ Advogado(a)(s): 1. FABIANA GOMES DE OLIVEIRA (SP - 162596) 1. GUSTAVO SARTORI (SP - 220186) 2. MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (SP - 150570) 2. JONATHAS ROSSI BAPTISTA (SP - 221854) Recorrido(a)(s): 1. LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ 2. QUALITEMPO SELECAO EM PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI - ME 3. RBW PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI 4. MAHLE METAL LEVE S.A. Advogado(a)(s): 1. MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (SP - 150570) 1. JONATHAS ROSSI BAPTISTA (SP - 221854) 3. LETICIA FELIX SAPIA (SP - 366357) 3. DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES (SP - 288514) 4. FABIANA GOMES DE OLIVEIRA (SP - 162596) 4. GUSTAVO SARTORI (SP - 220186) Recurso de: MAHLE METAL LEVE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2024.Regular a representação processual.Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 CLTA questão relativa ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra-se fundamentada na análise do conjunto fático-probatório. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST.Além disso, o v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".Finalmente, ressalte-se que o C. TST, através do inciso VI da Súmula 331, já firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas objeto da condenação, inclusive verbas resscisórias e multas.Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES ROT 0011560-19.2016.5.15.0071 indefiro o seguimento do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.Neste tópico, a parte recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.A v. decisão relativa à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas dos autos, cujo reexame é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência de verbetes do C. TST não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST.Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.O C. TST, através da Súmula 463, I, já firmou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.Ademais, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST.Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571-20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022).Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2024.Regular a representação processual.Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in Itinere.No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.Campinas-SP, 31 de julho de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador do TrabalhoVice-Presidente Judicial/caf CAMPINAS/SP, 01 de agosto de 2024.ELIANE CARVALHO REISAssessor
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ E OUTROS (1)
RECORRIDO: LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ E OUTROS (3) RECURSO DE REVISTAROT-0011560-19.2016.5.15.0071 - 7ª Câmara Recorrente(s): 1. MAHLE METAL LEVE S.A. 2. LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ Advogado(a)(s): 1. FABIANA GOMES DE OLIVEIRA (SP - 162596) 1. GUSTAVO SARTORI (SP - 220186) 2. MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (SP - 150570) 2. JONATHAS ROSSI BAPTISTA (SP - 221854) Recorrido(a)(s): 1. LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ 2. QUALITEMPO SELECAO EM PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI - ME 3. RBW PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI 4. MAHLE METAL LEVE S.A. Advogado(a)(s): 1. MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (SP - 150570) 1. JONATHAS ROSSI BAPTISTA (SP - 221854) 3. LETICIA FELIX SAPIA (SP - 366357) 3. DIOGENES MIZUMUKAI RODRIGUES (SP - 288514) 4. FABIANA GOMES DE OLIVEIRA (SP - 162596) 4. GUSTAVO SARTORI (SP - 220186) Recurso de: MAHLE METAL LEVE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2024.Regular a representação processual.Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 CLTA questão relativa ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra-se fundamentada na análise do conjunto fático-probatório. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST.Além disso, o v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".Finalmente, ressalte-se que o C. TST, através do inciso VI da Súmula 331, já firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas objeto da condenação, inclusive verbas resscisórias e multas.Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES ROT 0011560-19.2016.5.15.0071 indefiro o seguimento do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.Neste tópico, a parte recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.A v. decisão relativa à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas dos autos, cujo reexame é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência de verbetes do C. TST não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST.Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.O C. TST, através da Súmula 463, I, já firmou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.Ademais, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST.Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571-20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022).Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: LAURIENE ALVES RAMOS QUEIROZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 12 a 14/02/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2024.Regular a representação processual.Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas in Itinere.No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.Campinas-SP, 31 de julho de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador do TrabalhoVice-Presidente Judicial/caf CAMPINAS/SP, 01 de agosto de 2024.ELIANE CARVALHO REISAssessor