Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 12:29
Confirmada
06/06/2025, 21:03
Petição (Recurso extraordinário)
04/06/2025, 19:35
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:24
Publicação
27/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/fsl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO "ESTADO DO AMAPÁ" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 204-86.2022.5.08.0208, em que é Embargante ESTADO DO AMAPÁ e são Embargado(a)S CAIXA ESCOLAR EVERALDO VASCONCELOS e MARIA DO SOCORRO DO AMARAL BRITO.
Inconformado com o acórdão de fls. 372/379, mediante o qual a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo, o 2º reclamado opõe embargos de declaração às fls. 382/387.
É o relatório.
V O T O
I - PEDIDO PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
O embargante requer o sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos extraordinários 1.513.970 e 1.513.971.
Indefiro, eis que a determinação de sobrestamento prevista no art. 1.036, § 1º, do CPC relaciona-se unicamente com os recursos extraordinários (strictu sensu), não alcançando os recursos em análise pelos órgãos fracionários desta Corte Superior.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A parte embargante afirma que o acórdão recorrido aplicou incorretamente o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e que o Recurso de Revista foi prejudicado por uma questão processual, o que configuraria violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustenta que o não conhecimento de matérias de ordem pública sob o argumento de ausência de prequestionamento (Súmula 297 do TST) não seria razoável. Aduz que o acórdão embargado encontra-se equivocado em relação à redação da Súmula 331, V, do TST. Alega omissão no julgado.
Sem razão. O acórdão embargado negou provimento ao agravo do 2º reclamado nos seguintes termos:
"I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O tema em epígrafe constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocado nas razões do recurso de revista. Em sua primeira insurgência contra o acórdão regional, o segundo reclamado pugnou unicamente pela reforma do tema ("Nulidade do contrato de trabalho. Caixa escolar.. Contratação sem prévia aprovação em concurso público"). Dessa forma, é insuscetível de ser examinado, devido ao princípio da delimitação recursal e ao instituto da preclusão. Nego provimento. II- NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST (...)
No caso em análise, extrai-se dos autos (fato incontroverso) que a contratação da parte reclamante ocorreu com Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado. Logo, trata-se de contrato de natureza privada, regido pela CLT. Verifica-se, portanto, que o presente feito não se amolda à Súmula 363 do TST, tendo em vista que a contratação da parte reclamante independe de submissão a concurso público. Nesse cenário, considerando que a primeira reclamada é pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública, não está sujeita à regra do inciso II do § 2º do artigo 37 da Constituição da República, no tocante à obrigatoriedade de submissão a concurso público para contratação de pessoal. Em julgados envolvendo o mesmo ente público reclamado, a jurisprudência consolidada desta Corte superior é no sentido de que são válidos os contratos de trabalho firmados com 'Caixas Escolares' e 'Unidades Descentralizadas de Execução da Educação', empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, porque não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas, sim, de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Neste sentido, são os seguintes julgados desta Corte Superior, por suas Turmas:
(...)
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, correto o acórdão recorrido em que se declarou a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em nenhuma de suas modalidades.
Nego provimento." (fls. 373/379 - destaques acrescidos)
Como se verifica, não assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão embargado sequer aplicou os óbices previstos no art. 896, §1º-A, I, da CLT ou na Súmula 297 do TST.
O acórdão embargado negou provimento ao tópico "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" ao fundamento de que "constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocado nas razões do recurso de revista". Em relação ao tema "NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST", também houve fundamentação adequada e suficiente desta 8ª Turma que expressamente consignou que a jurisprudência consolidada desta Corte superior posiciona-se "no sentido de que são válidos os contratos de trabalho firmados com 'Caixas Escolares' e 'Unidades Descentralizadas de Execução da Educação', empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, porque não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas, sim, de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado (...) correto o acórdão recorrido em que se declarou a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada.". José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
O Colegiado prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o julgador obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte.
Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, indeferir o pedido de sobrestamento do feito e rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:00
Confirmada
14/04/2025, 20:27
Expedida/certificada
04/04/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-AIRR - 204-86.2022.5.08.0208 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 16:47
Confirmada
25/03/2025, 20:47
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 15:04
Mudança de Classe Processual
24/03/2025, 15:03
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 12:19
Expedida/certificada
10/03/2025, 17:12
Publicação
07/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/fsl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência da parte quanto a esse tema constitui flagrante inovação recursal, na medida em que ele não foi invocado nas razões do recurso de revista. Dessa forma, tal questão é insuscetível de ser examinada devido ao princípio da delimitação recursal e ao instituto da preclusão. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INTELIGÊNCIA DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SUMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em julgados envolvendo o Estado do Amapá, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que são válidos os contratos de trabalho firmados com Caixas Escolares e Unidades Descentralizadas de Execução da Educação, empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, pois não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do ente público, a declaração de validade da contratação não resultou em afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 363 do TST. Julgados. Incidência do óbice contido no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-204-86.2022.5.08.0208, em que é Agravante ESTADO DO AMAPÁ e são Agravadas MARIA DO SOCORRO DO AMARAL BRITO e CAIXA ESCOLAR EVERALDO VASCONCELOS.
O segundo reclamado interpõe agravo (fls. 332/362) contra a decisão monocrática (fls. 321/328) que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta não foi apresentada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, pois atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O tema em epígrafe constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocado nas razões do recurso de revista. Em sua primeira insurgência contra o acórdão regional, o segundo reclamado pugnou unicamente pela reforma do tema (Nulidade do contrato de trabalho. Caixa escolar.. Contratação sem prévia aprovação em concurso público). Dessa forma, é insuscetível de ser examinado, devido ao princípio da delimitação recursal e ao instituto da preclusão. Nego provimento.
II- NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado.
O segundo reclamado renova suas razões recursais ao argumentar que as Caixas Escolares são entidades privadas criadas por lei federal para gerir recursos financeiros da educação pública, e que a contratação de pessoal por essas entidades deve se submeter à regra constitucional do concurso público, uma vez que os trabalhadores são contratados para exercer funções típicas de Estado. Sustenta que a contratação da reclamante pela Caixa Escolar é nula de pleno direito, por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, e que a Súmula 363 do TST deve ser aplicada ao caso, limitando o pagamento à reclamante ao saldo de salários e depósitos do FGTS. Alega violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 363 do TST.
Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
Postula o ente público a decretação da nulidade do contrato de trabalho da reclamante, com efeitos retroativos à data da sua celebração e, consequentemente, a improcedência de todos os pedidos da inicial, à exceção do saldo de salário e depósitos do FGTS - caso postulados.
Fundamenta o seu pleito, em síntese, no art. 37, II, § 2°, da Constituição Federal e na súmula n° 363 do C. TST.
Decido.
Inicialmente, destaco que não há falar em nulidade de contratação por ausência de prestação de concurso público, na medida em que a primeira reclamada é pessoa jurídica de direito privado, não se sujeitando às regras do art. 37, II, da CF/1988, sendo, portanto, os contratos de trabalho que celebra regidos pela CLT.
Outrossim, entendo que a reclamante, a qual laborou de boa-fé para a primeira reclamada, não pode ser penalizada por possíveis irregularidades perpetradas pelo ente público estadual, consistente na criação de empresa privada para gerir recursos públicos no âmbito governamental.
Nada obstante o Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Estado do Amapá e o Ministério Público do Trabalho, em que restou consignada a nulidade dos contratos de emprego dos trabalhadores que prestam serviços dentro das unidades mantidas pelas Caixas Escolares e pelas Unidades Descentralizadas de Execução da Educação, entendo que isso não pode receber chancela deste Judiciário, por estar nítida a ofensa aos princípios que regem os direitos trabalhistas.
Consoante noticiado na peça de ingresso, a autora foi contratada diretamente pela primeira reclamada para exercer a função de merendeira, inexistindo provas de sua subordinação jurídica ao Estado do Amapá. Portanto, não pode a trabalhadora de boa-fé ser penalizada com a supressão de direitos básicos assegurados aos trabalhadores como contraprestação ao labor desempenhado em benefício do empregador.
Ademais, a Súmula nº 41 deste E. Tribunal, publicada pela resolução nº 044/2016, já sedimentou o entendimento acima, como segue:
'SÚMULA Nº 41: EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais'.
Nesse contexto, acertada a sentença que reconheceu a validade do contrato de trabalho realizado entre as partes, com a responsabilidade subsidiária do ente público.
Nada a reformar. (fls. 167/168)
No caso em análise, extrai-se dos autos (fato incontroverso) que a contratação da parte reclamante ocorreu com Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado. Logo, trata-se de contrato de natureza privada, regido pela CLT.
Verifica-se, portanto, que o presente feito não se amolda à Súmula 363 do TST, tendo em vista que a contratação da parte reclamante independe de submissão a concurso público.
Nesse cenário, considerando que a primeira reclamada é pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública, não está sujeita à regra do inciso II do § 2º do artigo 37 da Constituição da República, no tocante à obrigatoriedade de submissão a concurso público para contratação de pessoal.
Em julgados envolvendo o mesmo ente público reclamado, a jurisprudência consolidada desta Corte superior é no sentido de que são válidos os contratos de trabalho firmados com Caixas Escolares e Unidades Descentralizadas de Execução da Educação, empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, porque não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas, sim, de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado.
Neste sentido, são os seguintes julgados desta Corte Superior, por suas Turmas:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. 'CAIXA ESCOLAR'. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu pela validade do contrato de trabalho noticiado nos autos, por entender que a empregadora da reclamante, 'Caixa Escolar', não está obrigada a contratar mediante concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição, por não ser integrante público, tendo o referido contrato natureza privada. Em se tratando de contrato de trabalho de natureza privada, por ser a "Caixa Escolar" pessoa jurídica de direito privado, não há falar-se em nulidade de contratação por ausência de concurso público, razão pela qual não se divisa afronta literal e direta ao art. 37, II e § 2.º, da Constituição Federal, conforme o art. 896, 'c', da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula n.º 363 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-AIRR-1207-92.2016.5.08.0206, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT de 25/10/2019 - destaques acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes sem a realização de concurso público, ao fundamento de que a reclamada, unidade descentralizada de execução da educação, é uma empresa privada, não integrante da administração pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. Precedentes. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-1111-58.2017.5.08.0201, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 25/10/2019 - destaques acrescidos).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A 'UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE'. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. Trata-se de controvérsia em que o Estado do Amapá pretende a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a Reclamante e a sua Empregadora, entidade privada que presta serviços ao ente público Reclamado. Argumenta o Estado Recorrente que a relação de trabalho deveria ter sido precedida de concurso público. Entretanto, extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que a Empregadora, instituição denominada "Unidade Descentralizada de Educação", possui natureza jurídica de direito privado, não havendo relação jurídica direta entre a Reclamante e o Estado Reclamado. Desse modo, ainda que a Empregadora prestasse serviços para o Estado do Amapá, tal quadro retrata a intermediação de serviços, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública - circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, em face do que dispõe o art. 37, II, § 2º, da CF. Por não se tratar de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, é inaplicável a Súmula 363/TST à hipótese. Julgados desta Corte envolvendo o mesmo Estado Reclamado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (TST-Ag-AIRR-848-28.2019.5.08.0210, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 11/6/2021 - destaques acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. Hipótese em que o Estado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE), submetido, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ª Região, com base na Súmula 41 daquela Corte, não reconheceu a nulidade da contratação da primeira Reclamada, registrando que "(...) não há que se falar de nulidade da contratação por ausência de prestação de concurso público, na medida em que a reclamada é pessoa jurídica de direito privado, não se sujeitando às regras do artigo 37, II da CF, sendo os contratos de trabalho que celebra regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública". Destacou também a inexistência de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o ente público. Correta se mostra a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, posto que, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR - 1923-71.2015.5.08.0201, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT de 20/4/2018 - destaques acrescidos).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. O Tribunal Regional registrou que a Unidade descentralizada é uma pessoa jurídica de direito privado e os contratos de trabalho celebrados por ela são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Nesse contexto, para se concluir que existe algum vício que torne o contrato nulo, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ressalte-se que o TRT não reconheceu vínculo empregatício com o Estado. Nesse contexto, não se há falar em violação do art. 37, II e § 2°, da CF, tampouco de contrariedade à Súmula nº 363 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR - 335-92.2016.5.08.0201, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 9/3/2018).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, correto o acórdão recorrido em que se declarou a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada.
A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em nenhuma de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
06/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 09:00
Confirmada
17/02/2025, 20:42
Expedida/certificada
31/01/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 26/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 204-86.2022.5.08.0208 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.