Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO PETROGÁS
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/04/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 17003-12.2022.5.16.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO PETROGÁS
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/04/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 17003-12.2022.5.16.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
12/03/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL FERNANDES DE MACEDO
28/11/2024, 00:00
Petição
08/11/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: POSTO PETROGÁS
AGRAVADO: MANOEL FERNANDES DE MACEDO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017003-12.2022.5.16.0006
AGRAVANTE: POSTO PETROGÁS ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO ADVOGADA: Dra. ERANDILSA OLIVEIRA SOUSA DANTAS
AGRAVADO: MANOEL FERNANDES DE MACEDO ADVOGADO: Dr. IRINEU VERAS GALVAO FILHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0017003-12.2022.5.16.0006 ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO ADVOGADA: Dra. ERANDILSA OLIVEIRA SOUSA DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo, face ao deferimento da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Alegações: - violação do art. 7º, XXIX, da CF/88; Insurge-se o réu contra o v. acórdão que manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego. Alega que, além de presente a litigância de má-fé por parte do autor, os efeitos da revelia não se aplicam quando inexistente a verossimilhança nas alegações. Acrescenta que a ausência de provas suficientes à comprovação dos argumentos ventilados nos autos é motivo para a improcedência da ação. DECIDO. Da análise da peça recursal, vejo que o recorrente não observou o que determina o art. 896, §1-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho do acórdão que aponta os motivos e fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, em observância ao artigo supramencionado. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque não atendido o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: POSTO PETROGÁS
AGRAVADO: MANOEL FERNANDES DE MACEDO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017003-12.2022.5.16.0006
AGRAVANTE: POSTO PETROGÁS ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO ADVOGADA: Dra. ERANDILSA OLIVEIRA SOUSA DANTAS
AGRAVADO: MANOEL FERNANDES DE MACEDO ADVOGADO: Dr. IRINEU VERAS GALVAO FILHO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0017003-12.2022.5.16.0006 ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO ADVOGADA: Dra. ERANDILSA OLIVEIRA SOUSA DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo, face ao deferimento da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Alegações: - violação do art. 7º, XXIX, da CF/88; Insurge-se o réu contra o v. acórdão que manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego. Alega que, além de presente a litigância de má-fé por parte do autor, os efeitos da revelia não se aplicam quando inexistente a verossimilhança nas alegações. Acrescenta que a ausência de provas suficientes à comprovação dos argumentos ventilados nos autos é motivo para a improcedência da ação. DECIDO. Da análise da peça recursal, vejo que o recorrente não observou o que determina o art. 896, §1-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho do acórdão que aponta os motivos e fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, em observância ao artigo supramencionado. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque não atendido o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
15/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
19/09/2024, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091800300333400000047736808?instancia=3
19/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 15:11
Recebimento
11/09/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO PETROGÁS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: POSTO PETROGÁS
RECORRIDO: MANOEL FERNANDES DE MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b8ac98 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARECORRENTE: POSTO PETROGÁSADVOGADO: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual.Dispensado o preparo, face ao deferimento da justiça gratuita.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSContrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de EmpregoAlegações:- violação do art. 7º, XXIX, da CF/88;Insurge-se o réu contra o v. acórdão que manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego.Alega que, além de presente a litigância de má-fé por parte do autor, os efeitos da revelia não se aplicam quando inexistente a verossimilhança nas alegações. Acrescenta que a ausência de provas suficientes à comprovação dos argumentos ventilados nos autos é motivo para a improcedência da ação. DECIDO.Da análise da peça recursal, vejo que o recorrente não observou o que determina o art. 896, §1-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho do acórdão que aponta os motivos e fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, em observância ao artigo supramencionado.Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque não atendido o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.CONCLUSÃODENEGO SEGUIMENTO ao recurso.Publique-se e intimem-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 07 de agosto de 2024. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0017003-12.2022.5.16.0006
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: POSTO PETROGÁS
RECORRIDO: MANOEL FERNANDES DE MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b8ac98 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARECORRENTE: POSTO PETROGÁSADVOGADO: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual.Dispensado o preparo, face ao deferimento da justiça gratuita.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSContrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de EmpregoAlegações:- violação do art. 7º, XXIX, da CF/88;Insurge-se o réu contra o v. acórdão que manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego.Alega que, além de presente a litigância de má-fé por parte do autor, os efeitos da revelia não se aplicam quando inexistente a verossimilhança nas alegações. Acrescenta que a ausência de provas suficientes à comprovação dos argumentos ventilados nos autos é motivo para a improcedência da ação. DECIDO.Da análise da peça recursal, vejo que o recorrente não observou o que determina o art. 896, §1-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho do acórdão que aponta os motivos e fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, em observância ao artigo supramencionado.Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque não atendido o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.CONCLUSÃODENEGO SEGUIMENTO ao recurso.Publique-se e intimem-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVAPresidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 07 de agosto de 2024. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0017003-12.2022.5.16.0006
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.