Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE EXERCIDA DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. INTERVENÇÃO ESTATAL. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que o oficial substituto ou interino está inserido na categoria de agentes estatais, sujeito ao teto remuneratório previsto pelo artigo 37, XI, da Constituição da República, não se equiparando, portanto, aos titulares de serventias extrajudiciais, pois os oficiais interinos não atuam como delegatários, mas, sim, como prepostos do Estado. Assim, considerando o oficial interino como preposto do Estado, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-246-97.2023.5.11.0053, em que é Recorrente ESTADO DE RORAIMA e é Recorrido STEPHANIE KRAFF FRANCO RODRIGUES REIS e ESPÓLIO DE NERLI DE FARIA ALBERNAZ.
O segundo reclamado (ESTADO DE RORAIMA) interpôs recurso de revista contra o acórdão regional. O recurso de revista foi admitido em relação ao tema recorrido por divergência jurisprudencial.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso de revista.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
Conhecimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE EXERCIDA DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 779 DO STF
O Estado de Roraima insurge-se contra a responsabilidade que lhe foi atribuída. Defende que o artigo 236 da Constituição dispõe que o regime jurídico estipulado para a contratação em serventias extrajudiciais é privado, e, portanto, sem responsabilidade do Estado. Alega que a ocupação da serventia por Oficial Interino não afasta sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas do período respectivo, pois apesar do caráter precário da atuação do Oficial, e, ainda, das limitações administrativas legais, não há como negar o exercício de idênticas atribuições conferidas ao oficial titular, no qual são concentradas, além das funções próprias da atividade notarial e registral, as tarefas administrativo-financeiras da serventia. Afirma que, conforme os artigos 256 da CR e 22 da Lei Federal nº 8.935/94, são de responsabilidade exclusiva da pessoa física do notário e do oficial de registro e não do Poder Público, a organização interna e a gestão dos serviços delegados, incumbindo a eles contratar direta e pessoalmente empregados que os auxiliem no desempenho de suas funções, remunerá-los livremente com os valores arrecadados na prestação de serviços e dispensá-los de acordo com sua conveniência. Portanto, não se trata de responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição, mas, sim, de prestação de serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição. Assim, a circunstância de haver fiscalização na consecução do serviço que foi delegado pelo Poder Público, por si só, não autoriza o reconhecimento de responsabilidade, de qualquer natureza, do Estado em relação aos contratos de trabalho firmados pelo titular do cartório. Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV e LV c/c 236 da CR/88 e do art. 21, § 1º, da Lei 8.935/1994. Transcreve arestos.
Ao exame. O recurso de revista oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT.
Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"No Apelo, o litisconsorte insurge-se contra sua condenação solidária, alegando que a responsabilidade pelo vínculo empregatício se forma entre o empregado e o titular da serventia, sendo este responsável pela admissão, remuneração e direção da prestação dos serviços, equiparando-se ao empregador comum, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº. 8.935/1994. O substituto é o responsável direto pelos empregados no período de vacância da serventia, sendo indevida a responsabilidade do Estado em relação às obrigações trabalhistas. O caso dos autos, que envolve a transferência de titularidade de cartório extrajudicial, restou configurada a sucessão trabalhista pela presença dos requisitos acima citados, como também pelo fato de ter havido continuidade da prestação de serviços pela reclamante.
Se ocorreram irregularidades na atuação do oficial Nerli de Faria Albernaz na direção do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista/RR, que levaram à Decisão do STF pelo encerramento de sua titularidade (com o trânsito em julgado em 10.03.2018 do RE 612.675 STF), tais fatos não competem à Justiça do Trabalho. Não cabe a esta Especializada, nos estreitos limites desta demanda, examinar o mérito da relação havida entre a Direção do Registro de Imóveis de Boa Vista/RR e o Tribunal de Justiça de Roraima, muito menos para reconhecer a responsabilidade do Estado de Roraima quanto a obrigações trabalhistas.
É a síntese dos argumentos do recorrente.
Não se trata da hipótese de responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST, pois o caso dos autos não versa sobre terceirização de mão-de-obra, nem o Estado figura como tomador de serviços. A controvérsia acerca da responsabilidade da Administração Pública em relação às verbas deferidas decorre de outros fundamentos fáticos e jurídicos, que serão analisados.
Tampouco se discute nesses autos o vínculo empregatício entre o reclamante e o litisconsorte.
Os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, diz o art. 236, da CF/88. Disciplinando essas atividades, a chamada Lei dos Cartórios (8.935/94), estabelece, em seu art. 20, que os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
Por força do art. 21 do referido diploma legal, o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive quanto às despesas de custeio, investimento e pessoal. Assim, a execução desses serviços em caráter privado exclui a possibilidade de se imputar ao Estado a responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelas obrigações trabalhistas do titular dos serviços notariais e de registro.
A jurisprudência, contudo, vem se consolidando no sentido de considerar distintas a atuação dos delegatários titulares e substitutos. O STF, no julgamento do RE 808.202, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 779), fixou a seguinte tese:
'Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.'
Diz um trecho da ementa da Decisão: 'Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais'. E quanto à responsabilidade civil do Estado decorrente de dano causado por notários e registradores, o STF, no julgamento do RE 842.846, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 777), fixou a seguinte tese:
'O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.'
A partir dessas teses do STF, a jurisprudência do TST passou a adotar o entendimento de que, havendo a substituição do notário ou registrador de forma precária, pode ser reconhecida a responsabilidade da administração pública pelas obrigações trabalhistas do oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do Poder Público na administração do cartório. Seguem ementas nesse sentido:
(...)
No caso dos autos, a reclamante foi admitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista-RR em 02/03/2009, pelo então Oficial Titular da serventia, sr. NERLI DE FARIA ALBERNAZ, inicialmente como auxiliar de escritório, depois como auxiliar de cartório em 01/06/2012, e finalmente como escrevente em 01/07/2014. O contrato foi registrado em CTPS (Id 7065053).
Em Decisão proferida no RE 612.675, nos autos da Ação Civil Pública 0060726-89.2003.8.23.0010, transitada em julgado em 10/03/2018, o STF manteve o Acórdão proferido pelo TJ-RR, declarando a inconstitucionalidade do(s) ato(s) de provimento do sr. NERLI DE FARIA ALBERNAZ e reconhecendo a sua condição de Oficial Interino.
Modulando os efeitos da Decisão, o r. Acórdão, em nome da segurança jurídica, preservou a validade dos atos típicos anteriormente praticados pelo tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, desde a nomeação até o trânsito em julgado da Decisão que o destituiu da titularidade. Demonstrada, pois, a validade do contrato de trabalho firmado pelas partes.
O Sr. NERLI faleceu em 16/03/2021, então a reclamante e a inventariante assinaram um TRCT (Id 19e2479), no qual constam as verbas rescisórias referentes ao período contratual de 02/03/2009 até o desligamento do empregado, constando no TRCT a data do afastamento em 16/03/2021 (dia de falecimento do então oficial interino) e na CTPS a data de saída com a projeção do aviso, ou seja, 21/05/2021. Na sequência, a reclamante continuou trabalhando no cartório reclamado, exercendo a mesma função, agora subordinada à Sra. SINEY AUXILIADORA GARCIA DE MENEZES, que atuou como Tabeliã Interina até a designação do novo oficial titular, ocasião em que ocorreu a rescisão do contrato de trabalho, referente ao período de 17/03/2021 a 30/09/2022, com o devido pagamento das verbas rescisórias.
À época do período contratual ora discutido, o cartório reclamado estava sob a titularidade de um Oficial Interino, condição esta declarada judicialmente pelo STF em Decisão transitada em julgado. O caso concreto enquadra-se no posicionamento do STF no Tema 779, que classificou os oficiais interinos como agentes públicos administrativos, atraindo, dessa forma, a responsabilidade solidária da administração pública pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante. Tudo conforme, ainda, a jurisprudência do TST, nos arestos colacionados acima.
Nos presentes autos não são discutidas irregularidades na atuação do oficial Nerli de Faria Albernaz na direção do Cartório reclamado, que motivaram a Decisão do STF pelo encerramento de sua titularidade. Contudo, nada impede que esta Especializada reconheça a responsabilidade do litisconsorte quanto aos direitos trabalhistas da reclamante, nos termos dos fundamentos acima expostos.
Mantida a Sentença nesse particular." (g.n)
Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro no período em que o Cartório foi administrado por Oficial interino.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779, Relator Ministro Dias Toffoli, DJ 25/11/2020), com repercussão geral conhecida, fixou tese no sentido de que o oficial substituto (ou interino) designado para o exercício de função delegada, que assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório, atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Dessa forma, reconheceu-se que os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado.
Eis a tese fixada no Tema 779 do STF:
"Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República".
Nesse contexto, partindo-se da fundamentação do precedente vinculante de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório.
Nesse sentido, os seguintes precedente e julgados de Turmas do TST, em análise de casos análogos:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA -INTERINA OU SUBSTITUTA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do ente público estatal pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro na hipótese em que o cartório era administrado por oficial interino designado para o exercício de função delegada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que o oficial substituto ou interino designado para o exercício de função delegada - assumindo, assim, de forma precária, a titularidade de cartório - atua na qualidade de agente público administrativo, de forma que não pode, portanto, ser equiparado ao titular da serventia extrajudicial. Em outros termos, os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. 3. Diante desse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, em razão da intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes de cinco das oito Turmas do TST. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (Emb-RR-20071-88.2018.5.04.0702, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há responsabilidade do Estado do Pará pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ela prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. 2. Quanto ao tema, esta colenda Corte possuía o entendimento de que o oficial interino responderia pelos encargos trabalhistas, estando sujeito às mesmas responsabilidades do oficial titular, uma vez que, além de os serviços serem exercidos em caráter privado, estaria caracterizada a sucessão de empregadores. Destarte, não seria possível responsabilizar o Estado na hipótese em comento. 3. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que os interinos estão inseridos na categoria de agentes estatais, sujeitos ao teto remuneratório previsto pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal, não se equiparando, assim, aos titulares de serventias extrajudiciais. 4. Considerando o oficial interino como preposto do Estado, a Suprema Corte concluiu que cabe ao ente público a responsabilização pelos encargos trabalhistas durante o período em que houve a intervenção direta do Estado na administração do cartório, por ocasião da interinidade. Precedentes. 5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional concluiu que que os serviços foram prestados pelo Estado por meio de interino exclusivamente designado pelo Tribunal de Justiça do Estado, manteve a sentença quanto à declaração da responsabilidade do Estado reclamado pelos créditos reconhecidos à reclamante. 6. Por força da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral, os substitutos interinos designados para o exercício da função de tabelião de forma precária, não são equiparados aos titulares notariais, mas tratam-se de prepostos estatais, mais especificamente agentes públicos administrativos. Dessa forma, tem-se que os substitutos interinos não atendem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, II e 236, § 3º da Constituição Federal para o provimento originário da função. 7. No caso, a responsabilidade estatal pela atuação de seus agentes deve seguir, portanto, o disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal: '§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.' 8. Ademais, por não se tratar de titular do serviço notarial, inaplicável o teor dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 que afirmam ser responsabilidade exclusiva do titular a contratação e o custeio das despesas de custeio, investimento e pessoal do cartório. 9. Decisão regional em consonância com a tese firmada pelo STF. Mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-21053-03.2016.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024).
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pelo 2º réu em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 779, da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". 4. Com isso, diante da peculiaridade, não se aplicam ao oficial interino as diretrizes dispostas nos artigos 20 e 21, da Lei nº 8.935/94, as quais se destinam aos titulares de serventias notariais. 5. Ainda, a Suprema Corte assentou que o oficial interino atua como preposto do Estado e não como titular do serviço delegado. 6. Diante do julgamento do STF, o TST tem decidido que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas compete ao Estado e não àquele que esteve na função pública de forma precária. 7. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo 2º réu e manteve a decisão regional que responsabilizou o Estado de Roraima pelo pagamento dos débitos trabalhistas ao autor durante a prestação de serviços a serventia notarial conduzida por oficial interino. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-239-11.2023.5.11.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. SERVENTIA SOB INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA QUITAÇÃO DOS HAVERES TRABALHISTAS. TEMA Nº 779. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento do STF, firmado por ocasião do julgamento do RE 808.202 (Tema 779), no sentido de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Agravo desprovido" (Ag-RR-20130-76.2018.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024 - Destacamos)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE SERVIÇO NOTARIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PELO PAGAMENTO DOS DIREITOS TRABALHISTAS DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se evidencia a existência da transcendência jurídica. A partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, depreende-se que a reclamante foi admitida pela Sra. Jussara Luz Balen (tabeliã) para prestar serviços ao 2º Tabelionado de Caixas do Sul/RS e que permaneceu trabalhando mesmo após a extinção da delegação conferida à então titular da referida Serventia Notarial. Considerando que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, sob a forma de delegação (art. 236 da CF), não há falar em responsabilização do Estado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho firmados pelos titulares de Cartórios. Entretanto, conforme registrado no acórdão regional, após a extinção da delegação em favor da Sra. Jussara Luz Balen não houve nova delegação da atividade notarial (não tendo havido realização de concurso público até o fim do contrato laboral em questão), de forma que, a partir de então, o serviço notarial retornou à responsabilidade do Estado. Quando da vacância da titularidade das serventias até a assunção da respectiva unidade por um novo delegado, a serventia retorna à responsabilidade estatal, a quem compete fiscalizar não apenas o exercício da atividade, como também as relações jurídicas decorrentes do serviço (p. ex. contratos de trabalho dos empregados do Tabelionato). Desta maneira, a decisão Regional que, mantendo a sentença de origem, reconheceu a responsabilidade (integral e exclusiva) do Estado do Rio Grande do Sul pelo serviço notarial no período após a extinção da delegação até o fim do contrato laboral, condenando-o, diretamente, ao pagamento das parcelas salariais devidas à reclamante, não ofende os dispositivos apontados. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (...) (RRAg-21052-18.2016.5.04.0402, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que cuida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, qual seja, a responsabilidade solidária do Estado quando a titularidade do cartório é exercida de forma interina ou substituta, revela-se presente a transcendência jurídica da causa. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING. ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional consignou que a titularidade do cartório foi exercida de forma precária, razão pela qual a primeira reclamada se submeteu ao disposto no art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ, bem como ao contido no Ofício-circular nº 107/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, concluiu que as parcelas resilitórias eram dedutíveis dos valores excedentes ao teto, os quais, segundo as normas citadas, eram destinados ao segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul). Dessa forma, como a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes, manteve a sentença que entendeu pela responsabilidade solidária do Estado pelas parcelas decorrentes da despedida, na forma do art. 942 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que os serviços notariais e de registro são desenvolvidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.935/94, nos seguintes termos: "[o] gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços". Assim, muito embora esta Corte entenda que não há como imputar ao Estado a responsabilidade solidária ou subsidiária quando se trata de serviços executados em caráter privado, no caso em tela há uma peculiaridade, pois o exercício da serventia ocorreu de forma precária, ou seja, de forma interina ou substituta. Dessa forma, trata-se de uma situação de distinguishing, pois, nos termos do julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral pelo STF, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório. Uma vez aplicado aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada o teto remuneratório, todo o valor dos emolumentos da serventia, após abatidas as despesas do Cartório, inclusive com a folha salarial, materiais de expediente e outros serviços, o valor excedente é consignado em uma conta, cuja titularidade é do Estado, conforme tese firmada pelo STF, quando do julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral. Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do que decidira o STF no Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: 'O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado'. Percebe-se que há uma situação de impasse, porque de fato, houve a atuação interina da Sr.ª Jorgina, que é a reclamada que teria atuado não na titularidade propriamente, mas como 'preposta do Estado' no cartório, por força da norma que está a reger os serviços cartorários. E, diferentemente do que se dá com o titular do cartório, no caso dela, o que excedia o seu teto remuneratório retornava para o Estado; do que excedia o teto deveria ser deduzida a parcela resilitória, que fosse virtualmente devida, como devida era no caso dos autos. Há informação da instância ordinária de que houve a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada, o que significa dizer que a primeira reclamada, a Sr.ª Jorgina, não tinha como deduzir o valor dessas verbas resilitórias daquilo que excedia o teto que lhe era devido, em função de o cartório retornar à "titularidade" do Estado. Ao mesmo tempo, esses valores, de fato, aproveitaram ao Estado do Rio Grande do Sul, por isso a aplicação, pelo Regional, do art. 942 do Código Civil. Dessa forma, não há como divergir da decisão regional no sentido de que 'a extinção repentina da atuação interina da primeira reclamada (Oficiala de Cartório Jorgina Pedra Dallabrida) causou dano ao reclamante, que teve o seu contrato extinto sem o recebimento das parcelas resilitórias correspondentes. O segundo reclamado, assim, deve responder de forma solidária pelas parcelas decorrentes da despedida", razão pela qual deve ser mantida a responsabilidade solidária aplicada ao Estado do Rio Grande do Sul. Via de consequência, não há como divisar violação dos artigos 236 da Constituição Federal e 21 da Lei 8.935/94. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-20126-08.2019.5.04.0701, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024 - Destacamos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO NA VIGÊNCIA DO TABELIONATO INTERINO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista em razão da provável má aplicação do ART. 236, § 3º, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO NA VIGÊNCIA DO TABELIONATO INTERINO. A reclamante ajuizou a ação contra o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO e contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Na sentença foi condenado o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO (em razão da revelia e confissão ficta por não apresentar defesa) e foi afastada a responsabilidade do ESTADO ESPÍRITO SANTO. Desde logo deve ser registrado que a revelia e a confissão ficta se aplicam somente à matéria de fato, não se aplicando à matéria de direito (cabimento ou não de responsabilidade trabalhista no caso de tabelião interino ou do Estado). O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença quanto à conclusão pela inexistência de responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A Corte regional aplicou o ART.236, § 3º, da CF/88 (" Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público ") e registrou que não há lei complementar federal atribuindo aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar acerca de ingresso e remoção dos servidores titulares dos cartórios extrajudiciais nem sobre regras de contratação de pessoal. O STF, no RE 808.202, com repercussão geral, assentou a tese de que o oficial interino, em controle do cartório, não se equipara ao titular notarial, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. Cita-se trecho da decisão do STF: "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". A partir da tese do STF, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que, havendo a substituição do notarial de forma precária, pode ser reconhecida a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, enquanto durar a interinidade, uma vez que nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. Os fatos no caso dos autos são os seguintes: a) o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO havia sido titular do cartório no período de 1997 a 2010, quando o TJ - ES cassou os efeitos da portaria que o nomeou, em razão de decisão do CNJ; b) o tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO seguiu no cartório de forma "interina" no período de 2010 a 2020, quando foi afastado pela Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo diante de apuração por quebra de confiança; c) o contrato de trabalho da reclamante teve vigência de maio de 2013 a junho de 2020, dentro do período da interinidade do tabelião; d) a dispensa da reclamante decorreu da indicação de novo tabelião oficial a partir de 2020. Nesse contexto, a responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deve ser reconhecida, pois no período em que exerceu o encargo de tabelião interino o reclamado ALBERSON RAMALHETE COUTINHO em tese não teria responsabilidade trabalhista (a responsabilidade do tabelião interino fica mantida no caso concreto ante o princípio da vedação da reforma para pior, na medida em que o recurso é da reclamante, a qual pretende somente acrescentar a responsabilidade do ente público). A responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO mais ainda se justifica quando se verifica que no caso concreto manteve como interino, por uma década, tabelião cuja titularidade havida sido cassada por decisão judicial em 2010 e cujo afastamento definitivo em 2020 decorreu de quebra de confiança apurada em procedimento correicional. Assim, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em princípio não parece ter se cercado das cautelas cabíveis na delegação do tabelionato, cujas atividades são de considerável relevância. Deve ser provido o recurso de revista da reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, pois, embora tenha havido revelia e confissão ficta do tabelião ALBERSON RAMALHETE COUTINHO (por não apresentar defesa), subsiste que o ente público apresentou defesa inclusive impugnando provas, o que não foi examinado na sentença e no acórdão do TRT que haviam afastado a responsabilidade do ente público. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-660-32.2020.5.17.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, verdadeiro preposto do Estado. A partir desse julgado, esta Corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, haja vista a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 236 da Constituição Federal e parcialmente provido " (RR-20936-26.2018.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2024 - Destacamos).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado. Com efeito, esta corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, ou seja, a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000084-62.2022.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2024 - Destacamos).
No caso dos autos, o Regional consignou que no período contratual ora discutido, o Cartório reclamado estava sob a titularidade de um Oficial Interino, qual seja, Sra. Siney Auxiliadora Garcia de Menezes, que atuou como Tabeliã Interina até a designação do novo oficial titular, ocasião em que ocorreu a rescisão do contrato de trabalho.
Desse modo, conclui-se que o acórdão regional decidiu em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 do STF), bem como com a jurisprudência que vem sendo firmada por esta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Logo, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
21/05/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 21:46
Confirmada
24/04/2025, 20:24
Petição (Resposta)
22/04/2025, 16:59
Expedida/certificada
14/04/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 246-97.2023.5.11.0053 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.