Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM/at
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CASO EM QUE O JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 307-17.2018.5.09.0011, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Agravado MUNICÍPIO DE CURITIBA.
O MPT interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
De início, cabe registrar que serão examinados apenas os temas "TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO". Isso porque, em relação ao tema remanescente constante do recurso de revista ("Nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional"), a parte não renovou seu inconformismo no recurso de agravo de instrumento, o que pressupõe concordância tácita com os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista.
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo MPT, sob a seguinte fundamentação:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer). Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo. O recurso de revista, como instrumento recursal de natureza extraordinária, possui fundamentação vinculada (art. 896, da CLT). Para além da necessária vinculação entre a decisão recorrida e as hipóteses de cabimento, o §1º-A, do mesmo art. 896, apresenta os seguintes requisitos:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da Consolidação, porque, nos tópicos do recurso relativos à tutela inibitória (obrigações de fazer) e aos danos morais coletivos, transcreveu os trechos da decisão recorrida, mas sem destacar de forma razoável quais as controvérsias objeto do recurso.
Observa-se que os trechos da transcrição destacados em negrito somente reproduzem aqueles já constantes na decisão recorrida, o que não atende ao requisito da lei.
Com efeito, a forma como procedeu a parte não supre a exigência legal. Segue ser assente o entendimento que a parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável de forma razoavelmente destacada, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação de folha do trecho do acórdão, com a sinopse da decisão ou, ainda, com a transcrição parcial dos fundamentos adotados, da ementa, da parte dispositiva, ou com a transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo recorrido, devendo a parte destacar (negritar, sublinhar ou grifar) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, a transcrição genérica, sem o destaque nos moldes acima da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento). Não basta, portanto, transcrever apenas trechos que não abranjam toda a fundamentação utilizada, pois se deixa de demonstrar a confrontação inclusive analítica com cada ponto questionado (item III, do §1º-A acima transcrito), bem assim não é suficiente a transcrição do tópico inteiro do recurso, sem destacar a tese objeto do confronto.
Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-E-ED-ED-ARR - 556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 19/12/2017).
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104- 15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04 /2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04 /2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680- 81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
Ante tanto, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego.
No presente agravo, porém, o agravante, alheio ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator