Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE UM PERÍODO MÍNIMO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o artigo 384 da CLT (revogado pela Lei 13.467/2017) previa que "Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho", nada dispondo acerca da necessidade de prestação de um período mínimo de horas extras para concessão do intervalo, motivo pelo qual não há falar em imposição de limitação, sob pena de ofensa ao dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 556-38.2019.5.09.0041, em que é Recorrente(s) REGINA LUCIA BUENO ALVES RODRIGUES e são Recorrido(s)S ESTADO DO PARANÁ e TECNOLIMP SERVICOS LTDA.
Trata-se de recurso de revista (fls. 822/831) interposto pela reclamante contra o acórdão de fls. 781/801, oriundo do TRT da 9ª Região.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 851).
É o relatório.
V O T O
Conhecimento
O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado, interposto tempestivamente, sendo inexigível o preparo.
De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT).
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE UM PERÍODO MÍNIMO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017
A reclamante se insurge contra o acórdão mediante o qual o Regional negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT ao fundamento de que, embora se reconheça que referido artigo foi recepcionado pela Constituição da República, nos termos da Súmula 22 do TRT da 9ª Região, a concessão do intervalo deve ser limitada aos dias em que houver labor extraordinário superior a 30 minutos. A reclamante argumenta, em síntese, que referida decisão contraria o disposto no artigo 384 da CLT, que não estipula quantidade mínima de horas extras para a concessão do intervalo. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema e violação ao artigo 384 da CLT.
A transcrição realizada às fls. 827/828 atende ao disposto no § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Portanto, impõe-se o reconhecimento de que o art. 384, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, sem que disso resulte afronta ao art. 5º, I, da CF.
[...]
Assim, diferentemente do que defendeu a r. Julgadora, faz jus a mulher trabalhadora ao direito a intervalo mínimo de quinze minutos antes do início de jornada extraordinária.
[...]
Isto sedimentado, o extrapolamento de jornada apto a justificar a condenação do intervalo em comento deve ser minimamente razoável, sob pena de, por exemplo, uma prorrogação de jornada de somente 06 minutos - observado, aqui, o limite previsto na Súmula 366 e artigo 58, 8º, da CLT -, obrigar a concessão do intervalo de 15 minutos, o que, na prática, resultaria em prejuízo à trabalhadora, que acabaria saindo do trabalho mais tarde, o que, evidentemente, não atende aos seus interesses pessoais.
Assim sendo e considerando, também, que as normas sociais devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com o fim social a que se destinam (art. 5º. LINDB), concluo que é razoável condicionar o dever de concessão do intervalo do artigo 384 CLT ao labor em pelo menos 30 minutos extraordinários, ou seja, o dobro do tempo do próprio intervalo, exatamente nos moldes recentemente fixados pela Súmula 22, tal como definido em sentença. Contudo, na hipótese em apreço, da análise dos cartões-ponto, verifico que não houve prestação de horas extras nesses termos, pelo que não é devida a condenação.
[...]
Desse modo, como a autora não se desincumbiu de seu ônus de apontar a correta existência de labor em horário extraordinário superior a 30 minutos, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de horas extras por violação ao intervalo do art. 384 da CLT.
NEGO PROVIMENTO." (fls. 796/797 - destaques acrescidos)
A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de limitar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de, no mínimo, 30 minutos a título de horas extras.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o artigo 384 da CLT (revogado pela Lei 13.467/2017) previa que "Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho", nada dispondo acerca da necessidade de prestação de um período mínimo de horas extras para concessão do intervalo, motivo pelo qual não há falar em imposição de limitação, sob pena de ofensa ao dispositivo legal. Nesse sentido, cito julgado desta Oitava Turma:
"[...] INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Diante da possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, evidencia-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT. A não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. 2. O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, à percepção de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. 3. Na hipótese vertente, a Corte de origem, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, considerou devido o direito apenas nos dias em que houvesse trabalho extraordinário excedente a 30 minutos, o que não se coaduna com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR-889-78.2014.5.09.0133, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/02/2025).
No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao intervalo do artigo 384 da CLT por entender ser indevida a concessão em razão da ausência de labor extraordinário superior a 30 minutos.
Dessa forma, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 384 da CLT.
Mérito
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE UM PERÍODO MÍNIMO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017
Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 384 da CLT, dou-lhe parcial provimento para acrescentar à condenação o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de quinze minutos previsto no artigo 394 da CLT, sem limitação mínima da quantidade de horas extras prestadas para o exercício do direito, restrito, todavia, ao período até 10/11/2017, ante a revogação do dispositivo legal pertinente pela Lei nº 13.467/2017.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 384 CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acrescentar à condenação o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de quinze minutos previsto no artigo 384 da CLT, sem limitação mínima da quantidade de horas extras prestadas para o exercício do direito, restrito, todavia, ao período até 10/11/2017, ante a revogação do dispositivo legal pertinente pela Lei nº 13.467/2017.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator