Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA MARIA BARRETO DA SILVA
23/03/2026, 00:00
Outras Decisões
20/03/2026, 14:17
Petição
08/09/2025, 15:03
Petição
24/06/2025, 10:24
Petição
26/05/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TENAZ - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO LUIZ VIANA DA SILVA
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA MARIA BARRETO DA SILVA
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/04/2025, 14:19
Petição
26/03/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 17143-13.2013.5.16.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
06/03/2025, 14:41
Petição
10/10/2024, 18:09
Petição
10/09/2024, 16:49
Petição
29/08/2024, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TANIA MARIA BARRETO DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017143-13.2013.5.16.0022
AGRAVANTE: TANIA MARIA BARRETO DA SILVA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ VIANA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AGRAVADO: TENAZ - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0017143-13.2013.5.16.0022
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 79e4ae7). Representação processual (Id 67c2310). Garantido o Juízo (Id 8fea405), nos termos da Súmula 128, II do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Execução / Embargos à Execução / conta de liquidação / intimação Alegação(ões): - violação aos art(s). 5º, LV, da CF DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, LV DA CF/88. SUPRESSÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Alega o Recorrente que não há dúvidas que os Embargos à Execução que foramprotocolados tiveram como parâmetro para impugnação a primeira Planilha de Cálculoapresentada pelo calculista, que já estava nos autos e não a segunda Planilha, sendoque foi esta a utilizada como parâmetro pelo Juízo para rejeitar os Embargos, e a qualnão foi oportunizada para os Recorrentes fundamentarem suas defesas. Entende estar robustamente demonstrada a inequívoca ofensa direta e literal ao art.5º, LV da CF/88 eis que os Recorrentes não se manifestaram da Planilha de Cálculoutilizada na Sentença que rejeitou os embargos, ou seja, não houve impugnação dosvalores apurados na segunda Planilha de Cálculo, violando, indubitavelmente, osprincípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pugna pela reforma do Acórdão para que seja reconhecida a ofensa direta e literal aoart. 5º, LV da CF, para o fim de reconhecer a nulidade dos atos executórios a partir dafase processual que suprimiu o direito constitucional da ampla defesa dos Recorrentespor não terem apresentado manifestação em relação à segunda Planilha de Cálculoantes do julgamento dos Embargos à Execução..ANALISO Assim dispôs o Acórdão recorrido (Id a10cf6e), complementado pelo julgamento dosEmbargos de Declaração (Id 8b316d8), os quais foram rejeitados: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. Sob pena de supressão de instância, é vedado ao Tribunal conhecer dematéria não submetida à apreciação do juízo singular, por se caracterizar evidenteinovação recursal, violando o instituto da preclusão temporal e do duplo grau dejurisdição. Agravo de Petição parcialmente conhecido e desprovido. [...] MÉRITO Nulidade processual por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.Acatamento de novos valores apurados após apresentação de embargos à execução. Para melhor compreensão da controvérsia, necessário um breve histórico processual.Vejamos. A sentença da fase de conhecimento condenou a empresa reclamada, TENAZ -ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - ME, em obrigação de não fazer consistente em abster-se da prática de imposição de trabalho aos obreiros em feriados nacionais e religiosos,sem permissão da autoridade competente e sem ocorrência de imperiosa necessidadedo serviço, bem como obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos noimporte de R$30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias após anotificação do julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art.475-J, do CPC. Realizada a liquidação do julgado, o serviço de cálculo apurou o montante atualizadode R$ 39.634,62 a título de danos morais (Id 8242f55 - Pág. 1 - fls. 104). Inadimplida a obrigação de pagar, foi cominada a multa de 10%, do art. 523 do CPC,conforme despacho exarado ao Id 28d0c8f - Pág. 1 (fls. 109). Malograda a tentativa de apresamento de ativos financeiros em contas da reclamadavia BACENJUD, o juiz da execução aplicou a teoria da desconsideração dapersonalidade jurídica da empresa, determinando a inclusão dos sócios ora agravantes(Tânia Maria Barreto Da Silva e Antônio Luiz Viana da Silva) no polo passivo daexecução. Penhora on line efetivada parcialmente no montante de R$ 2.365,93 em contas dossócios (fls. 134, 139, 167 e 168) e penhora em bens no importe de R$ 36.400,00 (Id8fea405 - Pág. 1 - fls. 199). Em audiência designada para tentativa de acordo, este restou debalde, pois a parteexecutada sequer compareceu. Na ocasião, constatada a apreensão de bens, o juizdeliberou pela intimação dos executados para embargar a execução (Id 1120361 - Pág.1 - fls. 232). Os sócios embargaram a execução em peças separadas, ambos alegando (Id 8b02787 -Pág. 1 - fls. 252/253 e Id 1112da5 - Pág. 1 - fls. 289/290) excesso de execução porexceder o valor originariamente condenado de R$ 30.000,00, além de não abatimentode valores já bloqueados em conta bancária. Ato contínuo, os autos retornaram ao calculista para esclarecimento dosquestionamentos formulados em sede de embargos à execução (despacho de Idacbd5ba - fls. 318). Em resposta, o servidor responsável pela elaboração da conta informou que aplataforma de cálculos apresenta limitações, tais como a incapacidade de aplicar, aomesmo tempo, a correção monetária, a partir da data da condenação, e juros, a partirdo ajuizamento na apuração dos danos morais. Ele mencionou que "o cálculo emquestão fez isso, porém, realmente não é claro o bastante, gerando dúvidas". Naoportunidade, juntou novo cálculo no PJE-Calc, deduzindo os valores já bloqueados eatualizado para a data de 20/01/2021 (Id ebef0aa e ss - fls. 323/325), totalizando R$58.983,76 o crédito devido. Logo após, em 26/01/2021, o patrono dos executados manifestou-se nos autos dandociência ao despacho mencionado anteriormente (Id 311bc12 - Pág. 1 - fls. 326). Prolatada a sentença (Id 8dc3e21 - fls. 328/329), o juiz sentenciante acatou aexplanação do calculista e rejeitou os embargos. De fato, infere-se da nova conta elaborada a discriminação dos valores da indenizaçãopor danos morais (R$ 30.000,00) e da multa de 10% (R$ 3.000,00) aplicada em virtudedo inadimplemento do débito (fls. 323). Da mesma forma, constata-se a dedução das quantias bloqueadas via BacenJud (fls.324).” Em que pese a insurgência dos embargantes esteja voltada contra a primeira conta, aalegação de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditórionão merece guarida. Primeiro, porque as questões levantadas foram devidamente esclarecidas e os cálculos não se afastaram do comando sentencial. Segundo, asdeduções dos valores bloqueados foram corretamente efetivadas. Terceiro, as partesagravantes tiveram conhecimento da decisão do juiz que determinou oencaminhamento dos autos ao calculista e da nova conta e, contra esta última, nãoapontaram qualquer irregularidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.” À vista das razões do recurso, depreende-se que a irresignação da Recorrente volta-sea discutir possível violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstono art. 5º, LV da CF, ao argumento de que os Embargos à Execução que foramprotocolados tiveram como parâmetro para impugnação a 1ª planilha de cálculo que jáestava nos autos e não a 2ª planilha, utilizada como base pelo Juízo para rejeitar osEmbargos, e a qual não foi oportunizada para os Recorrentes fundamentarem suasdefesas. Do trecho acima transcrito, observa-se que a eg. Turma, após minucioso relatohistórico processual, e analisando as provas adunadas aos autos, concluiu que não hácomo considerar os argumentos recursais, quer pelo fato de as questões levantadasterem sido devidamente esclarecidas e os cálculos observarem o comando sentencial;quer em face das deduções dos valores bloqueados terem sido efetivados ou mesmopelo fato de as partes agravantes terem conhecimento da decisão que determinou oencaminhamento dos autos ao calculista e da nova conta e, contra esta última, nãoapontarem qualquer irregularidade. Sobressai dos fundamentos adotados na decisão recorrida, que o encaminhamento daconta ao calculista da VT deu-se tão somente para prestar esclarecimentos quanto aosmétodos utilizados para os cálculos apresentados, além de determinar a apresentaçãodo débito atualizado, contemplando os bloqueios Bacenjud levados a efeito o que, porsi só, não enseja a configuração de nulidade nos termos apontados pela Recorrente. Também cabe pontuar o entendimento proferido no Parecer Ministerial ao assimasseverar: “Não bastasse isso, ao ID 311bc12, foi juntada manifestação de ciência dodespacho de ID acbd5ba, que determinou a atualização dos cálculos. Assim, incorremem erro os agravantes ao alegarem que não houve impugnação dos valores apuradosna segunda Planilha de Cálculo por ausência de intimação das partes, pois consta nosistema PJE a expedição de intimação, com a posterior publicação, como já indicado.”(Id e2364da) Ademais, na esteira do art. 794 da CLT, só haverá declaração de nulidade quandoresultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu. Não se evidencia qualquer prejuízo à Agravante, pois assegurados todos osin casumeios de defesa cabíveis por meio dos embargos à execução e agravo de petiçãoopostos assim também, inclusive, através do recurso ora em exame. A jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃODOS EXECUTADOS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ESCLARECIMENTOS DO PERITONOS NOVOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURADO.O ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICAEm razão do elevado valor da execução (que ultrapassa os R$ 700.000,00) a matériadetém transcendência econômica, nos termos do art. 896- § 1º, I, da CLT. A lide versasobre a necessidade de nova intimação dos executados para manifestação sobre osesclarecimentos do perito nos novos cálculos de liquidação. Com o advento da Lei nº13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 879, a intimação das partespara manifestarem-se acerca dos cálculos da liquidação deixou de ser faculdade do juize passou a ser obrigatória. A medida visa conferir plena eficácia aos princípios docontraditório e da ampla defesa, também na fase de execução de sentença. Contudo,há que se averiguar em cada caso a ocorrência de prejuízo, a fim de se decretareventual nulidade, tal como previsto no art. 794 da CLT. No presente caso, os atosexecutórios foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, do quadrofático retratado pelo Regional não se extrai nenhum prejuízo aos executados. Aausência de intimação após os esclarecimentos do perito nos novos cálculos nãoimportaram prejuízo, tanto que o Regional expressamente consignou que osesclarecimentos fossem solicitados após as impugnações das partes (embargos àexecução dos reclamados e impugnação à sentença de liquidação pelo exequente), fatoque justamente resultou no provimento dos embargos à execução. Logo, sendoprovidos os embargos à execução, tal como postulado pelos executados, não há que sefalar em prejuízo. Intactos, portanto, o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravode instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-56200-78.2012.5.17.0011, 7ª Turma,Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023).” De outro modo, o enfrentamento da alegada violação ao dispositivo constitucional sóseria possível com a análise da legislação consolidada e processual civil, tratando-se,pois, de violação reflexa, a que não se permite nesta hipótese sob exame. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TANIA MARIA BARRETO DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017143-13.2013.5.16.0022
AGRAVANTE: TANIA MARIA BARRETO DA SILVA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ VIANA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AGRAVADO: TENAZ - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0017143-13.2013.5.16.0022
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 79e4ae7). Representação processual (Id 67c2310). Garantido o Juízo (Id 8fea405), nos termos da Súmula 128, II do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Execução / Embargos à Execução / conta de liquidação / intimação Alegação(ões): - violação aos art(s). 5º, LV, da CF DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, LV DA CF/88. SUPRESSÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Alega o Recorrente que não há dúvidas que os Embargos à Execução que foramprotocolados tiveram como parâmetro para impugnação a primeira Planilha de Cálculoapresentada pelo calculista, que já estava nos autos e não a segunda Planilha, sendoque foi esta a utilizada como parâmetro pelo Juízo para rejeitar os Embargos, e a qualnão foi oportunizada para os Recorrentes fundamentarem suas defesas. Entende estar robustamente demonstrada a inequívoca ofensa direta e literal ao art.5º, LV da CF/88 eis que os Recorrentes não se manifestaram da Planilha de Cálculoutilizada na Sentença que rejeitou os embargos, ou seja, não houve impugnação dosvalores apurados na segunda Planilha de Cálculo, violando, indubitavelmente, osprincípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pugna pela reforma do Acórdão para que seja reconhecida a ofensa direta e literal aoart. 5º, LV da CF, para o fim de reconhecer a nulidade dos atos executórios a partir dafase processual que suprimiu o direito constitucional da ampla defesa dos Recorrentespor não terem apresentado manifestação em relação à segunda Planilha de Cálculoantes do julgamento dos Embargos à Execução..ANALISO Assim dispôs o Acórdão recorrido (Id a10cf6e), complementado pelo julgamento dosEmbargos de Declaração (Id 8b316d8), os quais foram rejeitados: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. Sob pena de supressão de instância, é vedado ao Tribunal conhecer dematéria não submetida à apreciação do juízo singular, por se caracterizar evidenteinovação recursal, violando o instituto da preclusão temporal e do duplo grau dejurisdição. Agravo de Petição parcialmente conhecido e desprovido. [...] MÉRITO Nulidade processual por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.Acatamento de novos valores apurados após apresentação de embargos à execução. Para melhor compreensão da controvérsia, necessário um breve histórico processual.Vejamos. A sentença da fase de conhecimento condenou a empresa reclamada, TENAZ -ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - ME, em obrigação de não fazer consistente em abster-se da prática de imposição de trabalho aos obreiros em feriados nacionais e religiosos,sem permissão da autoridade competente e sem ocorrência de imperiosa necessidadedo serviço, bem como obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos noimporte de R$30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias após anotificação do julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art.475-J, do CPC. Realizada a liquidação do julgado, o serviço de cálculo apurou o montante atualizadode R$ 39.634,62 a título de danos morais (Id 8242f55 - Pág. 1 - fls. 104). Inadimplida a obrigação de pagar, foi cominada a multa de 10%, do art. 523 do CPC,conforme despacho exarado ao Id 28d0c8f - Pág. 1 (fls. 109). Malograda a tentativa de apresamento de ativos financeiros em contas da reclamadavia BACENJUD, o juiz da execução aplicou a teoria da desconsideração dapersonalidade jurídica da empresa, determinando a inclusão dos sócios ora agravantes(Tânia Maria Barreto Da Silva e Antônio Luiz Viana da Silva) no polo passivo daexecução. Penhora on line efetivada parcialmente no montante de R$ 2.365,93 em contas dossócios (fls. 134, 139, 167 e 168) e penhora em bens no importe de R$ 36.400,00 (Id8fea405 - Pág. 1 - fls. 199). Em audiência designada para tentativa de acordo, este restou debalde, pois a parteexecutada sequer compareceu. Na ocasião, constatada a apreensão de bens, o juizdeliberou pela intimação dos executados para embargar a execução (Id 1120361 - Pág.1 - fls. 232). Os sócios embargaram a execução em peças separadas, ambos alegando (Id 8b02787 -Pág. 1 - fls. 252/253 e Id 1112da5 - Pág. 1 - fls. 289/290) excesso de execução porexceder o valor originariamente condenado de R$ 30.000,00, além de não abatimentode valores já bloqueados em conta bancária. Ato contínuo, os autos retornaram ao calculista para esclarecimento dosquestionamentos formulados em sede de embargos à execução (despacho de Idacbd5ba - fls. 318). Em resposta, o servidor responsável pela elaboração da conta informou que aplataforma de cálculos apresenta limitações, tais como a incapacidade de aplicar, aomesmo tempo, a correção monetária, a partir da data da condenação, e juros, a partirdo ajuizamento na apuração dos danos morais. Ele mencionou que "o cálculo emquestão fez isso, porém, realmente não é claro o bastante, gerando dúvidas". Naoportunidade, juntou novo cálculo no PJE-Calc, deduzindo os valores já bloqueados eatualizado para a data de 20/01/2021 (Id ebef0aa e ss - fls. 323/325), totalizando R$58.983,76 o crédito devido. Logo após, em 26/01/2021, o patrono dos executados manifestou-se nos autos dandociência ao despacho mencionado anteriormente (Id 311bc12 - Pág. 1 - fls. 326). Prolatada a sentença (Id 8dc3e21 - fls. 328/329), o juiz sentenciante acatou aexplanação do calculista e rejeitou os embargos. De fato, infere-se da nova conta elaborada a discriminação dos valores da indenizaçãopor danos morais (R$ 30.000,00) e da multa de 10% (R$ 3.000,00) aplicada em virtudedo inadimplemento do débito (fls. 323). Da mesma forma, constata-se a dedução das quantias bloqueadas via BacenJud (fls.324).” Em que pese a insurgência dos embargantes esteja voltada contra a primeira conta, aalegação de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditórionão merece guarida. Primeiro, porque as questões levantadas foram devidamente esclarecidas e os cálculos não se afastaram do comando sentencial. Segundo, asdeduções dos valores bloqueados foram corretamente efetivadas. Terceiro, as partesagravantes tiveram conhecimento da decisão do juiz que determinou oencaminhamento dos autos ao calculista e da nova conta e, contra esta última, nãoapontaram qualquer irregularidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.” À vista das razões do recurso, depreende-se que a irresignação da Recorrente volta-sea discutir possível violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstono art. 5º, LV da CF, ao argumento de que os Embargos à Execução que foramprotocolados tiveram como parâmetro para impugnação a 1ª planilha de cálculo que jáestava nos autos e não a 2ª planilha, utilizada como base pelo Juízo para rejeitar osEmbargos, e a qual não foi oportunizada para os Recorrentes fundamentarem suasdefesas. Do trecho acima transcrito, observa-se que a eg. Turma, após minucioso relatohistórico processual, e analisando as provas adunadas aos autos, concluiu que não hácomo considerar os argumentos recursais, quer pelo fato de as questões levantadasterem sido devidamente esclarecidas e os cálculos observarem o comando sentencial;quer em face das deduções dos valores bloqueados terem sido efetivados ou mesmopelo fato de as partes agravantes terem conhecimento da decisão que determinou oencaminhamento dos autos ao calculista e da nova conta e, contra esta última, nãoapontarem qualquer irregularidade. Sobressai dos fundamentos adotados na decisão recorrida, que o encaminhamento daconta ao calculista da VT deu-se tão somente para prestar esclarecimentos quanto aosmétodos utilizados para os cálculos apresentados, além de determinar a apresentaçãodo débito atualizado, contemplando os bloqueios Bacenjud levados a efeito o que, porsi só, não enseja a configuração de nulidade nos termos apontados pela Recorrente. Também cabe pontuar o entendimento proferido no Parecer Ministerial ao assimasseverar: “Não bastasse isso, ao ID 311bc12, foi juntada manifestação de ciência dodespacho de ID acbd5ba, que determinou a atualização dos cálculos. Assim, incorremem erro os agravantes ao alegarem que não houve impugnação dos valores apuradosna segunda Planilha de Cálculo por ausência de intimação das partes, pois consta nosistema PJE a expedição de intimação, com a posterior publicação, como já indicado.”(Id e2364da) Ademais, na esteira do art. 794 da CLT, só haverá declaração de nulidade quandoresultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu. Não se evidencia qualquer prejuízo à Agravante, pois assegurados todos osin casumeios de defesa cabíveis por meio dos embargos à execução e agravo de petiçãoopostos assim também, inclusive, através do recurso ora em exame. A jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃODOS EXECUTADOS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ESCLARECIMENTOS DO PERITONOS NOVOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURADO.O ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICAEm razão do elevado valor da execução (que ultrapassa os R$ 700.000,00) a matériadetém transcendência econômica, nos termos do art. 896- § 1º, I, da CLT. A lide versasobre a necessidade de nova intimação dos executados para manifestação sobre osesclarecimentos do perito nos novos cálculos de liquidação. Com o advento da Lei nº13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 879, a intimação das partespara manifestarem-se acerca dos cálculos da liquidação deixou de ser faculdade do juize passou a ser obrigatória. A medida visa conferir plena eficácia aos princípios docontraditório e da ampla defesa, também na fase de execução de sentença. Contudo,há que se averiguar em cada caso a ocorrência de prejuízo, a fim de se decretareventual nulidade, tal como previsto no art. 794 da CLT. No presente caso, os atosexecutórios foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, do quadrofático retratado pelo Regional não se extrai nenhum prejuízo aos executados. Aausência de intimação após os esclarecimentos do perito nos novos cálculos nãoimportaram prejuízo, tanto que o Regional expressamente consignou que osesclarecimentos fossem solicitados após as impugnações das partes (embargos àexecução dos reclamados e impugnação à sentença de liquidação pelo exequente), fatoque justamente resultou no provimento dos embargos à execução. Logo, sendoprovidos os embargos à execução, tal como postulado pelos executados, não há que sefalar em prejuízo. Intactos, portanto, o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravode instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-56200-78.2012.5.17.0011, 7ª Turma,Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023).” De outro modo, o enfrentamento da alegada violação ao dispositivo constitucional sóseria possível com a análise da legislação consolidada e processual civil, tratando-se,pois, de violação reflexa, a que não se permite nesta hipótese sob exame. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TANIA MARIA BARRETO DA SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017143-13.2013.5.16.0022
AGRAVANTE: TANIA MARIA BARRETO DA SILVA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ VIANA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AGRAVADO: TENAZ - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0017143-13.2013.5.16.0022
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 79e4ae7). Representação processual (Id 67c2310). Garantido o Juízo (Id 8fea405), nos termos da Súmula 128, II do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Execução / Embargos à Execução / conta de liquidação / intimação Alegação(ões): - violação aos art(s). 5º, LV, da CF DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, LV DA CF/88. SUPRESSÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. Alega o Recorrente que não há dúvidas que os Embargos à Execução que foramprotocolados tiveram como parâmetro para impugnação a primeira Planilha de Cálculoapresentada pelo calculista, que já estava nos autos e não a segunda Planilha, sendoque foi esta a utilizada como parâmetro pelo Juízo para rejeitar os Embargos, e a qualnão foi oportunizada para os Recorrentes fundamentarem suas defesas. Entende estar robustamente demonstrada a inequívoca ofensa direta e literal ao art.5º, LV da CF/88 eis que os Recorrentes não se manifestaram da Planilha de Cálculoutilizada na Sentença que rejeitou os embargos, ou seja, não houve impugnação dosvalores apurados na segunda Planilha de Cálculo, violando, indubitavelmente, osprincípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pugna pela reforma do Acórdão para que seja reconhecida a ofensa direta e literal aoart. 5º, LV da CF, para o fim de reconhecer a nulidade dos atos executórios a partir dafase processual que suprimiu o direito constitucional da ampla defesa dos Recorrentespor não terem apresentado manifestação em relação à segunda Planilha de Cálculoantes do julgamento dos Embargos à Execução..ANALISO Assim dispôs o Acórdão recorrido (Id a10cf6e), complementado pelo julgamento dosEmbargos de Declaração (Id 8b316d8), os quais foram rejeitados: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. Sob pena de supressão de instância, é vedado ao Tribunal conhecer dematéria não submetida à apreciação do juízo singular, por se caracterizar evidenteinovação recursal, violando o instituto da preclusão temporal e do duplo grau dejurisdição. Agravo de Petição parcialmente conhecido e desprovido. [...] MÉRITO Nulidade processual por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.Acatamento de novos valores apurados após apresentação de embargos à execução. Para melhor compreensão da controvérsia, necessário um breve histórico processual.Vejamos. A sentença da fase de conhecimento condenou a empresa reclamada, TENAZ -ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA - ME, em obrigação de não fazer consistente em abster-se da prática de imposição de trabalho aos obreiros em feriados nacionais e religiosos,sem permissão da autoridade competente e sem ocorrência de imperiosa necessidadedo serviço, bem como obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos noimporte de R$30.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias após anotificação do julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art.475-J, do CPC. Realizada a liquidação do julgado, o serviço de cálculo apurou o montante atualizadode R$ 39.634,62 a título de danos morais (Id 8242f55 - Pág. 1 - fls. 104). Inadimplida a obrigação de pagar, foi cominada a multa de 10%, do art. 523 do CPC,conforme despacho exarado ao Id 28d0c8f - Pág. 1 (fls. 109). Malograda a tentativa de apresamento de ativos financeiros em contas da reclamadavia BACENJUD, o juiz da execução aplicou a teoria da desconsideração dapersonalidade jurídica da empresa, determinando a inclusão dos sócios ora agravantes(Tânia Maria Barreto Da Silva e Antônio Luiz Viana da Silva) no polo passivo daexecução. Penhora on line efetivada parcialmente no montante de R$ 2.365,93 em contas dossócios (fls. 134, 139, 167 e 168) e penhora em bens no importe de R$ 36.400,00 (Id8fea405 - Pág. 1 - fls. 199). Em audiência designada para tentativa de acordo, este restou debalde, pois a parteexecutada sequer compareceu. Na ocasião, constatada a apreensão de bens, o juizdeliberou pela intimação dos executados para embargar a execução (Id 1120361 - Pág.1 - fls. 232). Os sócios embargaram a execução em peças separadas, ambos alegando (Id 8b02787 -Pág. 1 - fls. 252/253 e Id 1112da5 - Pág. 1 - fls. 289/290) excesso de execução porexceder o valor originariamente condenado de R$ 30.000,00, além de não abatimentode valores já bloqueados em conta bancária. Ato contínuo, os autos retornaram ao calculista para esclarecimento dosquestionamentos formulados em sede de embargos à execução (despacho de Idacbd5ba - fls. 318). Em resposta, o servidor responsável pela elaboração da conta informou que aplataforma de cálculos apresenta limitações, tais como a incapacidade de aplicar, aomesmo tempo, a correção monetária, a partir da data da condenação, e juros, a partirdo ajuizamento na apuração dos danos morais. Ele mencionou que "o cálculo emquestão fez isso, porém, realmente não é claro o bastante, gerando dúvidas". Naoportunidade, juntou novo cálculo no PJE-Calc, deduzindo os valores já bloqueados eatualizado para a data de 20/01/2021 (Id ebef0aa e ss - fls. 323/325), totalizando R$58.983,76 o crédito devido. Logo após, em 26/01/2021, o patrono dos executados manifestou-se nos autos dandociência ao despacho mencionado anteriormente (Id 311bc12 - Pág. 1 - fls. 326). Prolatada a sentença (Id 8dc3e21 - fls. 328/329), o juiz sentenciante acatou aexplanação do calculista e rejeitou os embargos. De fato, infere-se da nova conta elaborada a discriminação dos valores da indenizaçãopor danos morais (R$ 30.000,00) e da multa de 10% (R$ 3.000,00) aplicada em virtudedo inadimplemento do débito (fls. 323). Da mesma forma, constata-se a dedução das quantias bloqueadas via BacenJud (fls.324).” Em que pese a insurgência dos embargantes esteja voltada contra a primeira conta, aalegação de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditórionão merece guarida. Primeiro, porque as questões levantadas foram devidamente esclarecidas e os cálculos não se afastaram do comando sentencial. Segundo, asdeduções dos valores bloqueados foram corretamente efetivadas. Terceiro, as partesagravantes tiveram conhecimento da decisão do juiz que determinou oencaminhamento dos autos ao calculista e da nova conta e, contra esta última, nãoapontaram qualquer irregularidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.” À vista das razões do recurso, depreende-se que a irresignação da Recorrente volta-sea discutir possível violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstono art. 5º, LV da CF, ao argumento de que os Embargos à Execução que foramprotocolados tiveram como parâmetro para impugnação a 1ª planilha de cálculo que jáestava nos autos e não a 2ª planilha, utilizada como base pelo Juízo para rejeitar osEmbargos, e a qual não foi oportunizada para os Recorrentes fundamentarem suasdefesas. Do trecho acima transcrito, observa-se que a eg. Turma, após minucioso relatohistórico processual, e analisando as provas adunadas aos autos, concluiu que não hácomo considerar os argumentos recursais, quer pelo fato de as questões levantadasterem sido devidamente esclarecidas e os cálculos observarem o comando sentencial;quer em face das deduções dos valores bloqueados terem sido efetivados ou mesmopelo fato de as partes agravantes terem conhecimento da decisão que determinou oencaminhamento dos autos ao calculista e da nova conta e, contra esta última, nãoapontarem qualquer irregularidade. Sobressai dos fundamentos adotados na decisão recorrida, que o encaminhamento daconta ao calculista da VT deu-se tão somente para prestar esclarecimentos quanto aosmétodos utilizados para os cálculos apresentados, além de determinar a apresentaçãodo débito atualizado, contemplando os bloqueios Bacenjud levados a efeito o que, porsi só, não enseja a configuração de nulidade nos termos apontados pela Recorrente. Também cabe pontuar o entendimento proferido no Parecer Ministerial ao assimasseverar: “Não bastasse isso, ao ID 311bc12, foi juntada manifestação de ciência dodespacho de ID acbd5ba, que determinou a atualização dos cálculos. Assim, incorremem erro os agravantes ao alegarem que não houve impugnação dos valores apuradosna segunda Planilha de Cálculo por ausência de intimação das partes, pois consta nosistema PJE a expedição de intimação, com a posterior publicação, como já indicado.”(Id e2364da) Ademais, na esteira do art. 794 da CLT, só haverá declaração de nulidade quandoresultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu. Não se evidencia qualquer prejuízo à Agravante, pois assegurados todos osin casumeios de defesa cabíveis por meio dos embargos à execução e agravo de petiçãoopostos assim também, inclusive, através do recurso ora em exame. A jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃODOS EXECUTADOS PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ESCLARECIMENTOS DO PERITONOS NOVOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURADO.O ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICAEm razão do elevado valor da execução (que ultrapassa os R$ 700.000,00) a matériadetém transcendência econômica, nos termos do art. 896- § 1º, I, da CLT. A lide versasobre a necessidade de nova intimação dos executados para manifestação sobre osesclarecimentos do perito nos novos cálculos de liquidação. Com o advento da Lei nº13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 879, a intimação das partespara manifestarem-se acerca dos cálculos da liquidação deixou de ser faculdade do juize passou a ser obrigatória. A medida visa conferir plena eficácia aos princípios docontraditório e da ampla defesa, também na fase de execução de sentença. Contudo,há que se averiguar em cada caso a ocorrência de prejuízo, a fim de se decretareventual nulidade, tal como previsto no art. 794 da CLT. No presente caso, os atosexecutórios foram praticados já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, do quadrofático retratado pelo Regional não se extrai nenhum prejuízo aos executados. Aausência de intimação após os esclarecimentos do perito nos novos cálculos nãoimportaram prejuízo, tanto que o Regional expressamente consignou que osesclarecimentos fossem solicitados após as impugnações das partes (embargos àexecução dos reclamados e impugnação à sentença de liquidação pelo exequente), fatoque justamente resultou no provimento dos embargos à execução. Logo, sendoprovidos os embargos à execução, tal como postulado pelos executados, não há que sefalar em prejuízo. Intactos, portanto, o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravode instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-56200-78.2012.5.17.0011, 7ª Turma,Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023).” De outro modo, o enfrentamento da alegada violação ao dispositivo constitucional sóseria possível com a análise da legislação consolidada e processual civil, tratando-se,pois, de violação reflexa, a que não se permite nesta hipótese sob exame. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
28/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
22/08/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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12/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
08/08/2024, 11:55
Recebimento
12/06/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.