Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/na/lra
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. DA NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL. NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, nas razões de recurso de revista, a parte limita-se a relacionar - deslocados do tema de fundo - os dispositivos constitucionais que considera desrespeitados pelo TRT (artigos 5º, caput, XXII, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal), sem desenvolver qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar, analiticamente, por que os considera violados no cotejo com a fundamentação adotada pelo TRT no acórdão recorrido. Desse modo, não há como considerar atendidas as disposições dos incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento do tema 810 da tabela de Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI's 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-522-27.2015.5.03.0023, em que é Agravante e Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS- SINTSPREV e é Agravado e Recorrido UNIÃO (PGU) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O exequente interpõe agravo de instrumento (fls. 1.133/1.141) contra a decisão de fls. 1.123/1.125, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.101/1.122).
Contraminuta às fls. 1.159/1.162 e contrarrazões às fls. 1.163/1.166.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento regular do feito (fls. 1.175/1.178).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas.
Em relação à prova pericial, verifico que o recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT)."
Nas razões em exame, a reclamada impugna o despacho denegatório ao argumento de que "a violação à coisa julgada é claramente mencionada pelo recorrente" (fls. 1.135). Aduz que "por se tratar de garantia constitucional amparada no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição, tão mencionada e debatida no meio jurídico, não carece de menção a seu dispositivo: isso é excesso de formalidade" (fls. 1.135). A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte recorrente, não há como determinar o processamento do apelo. Isso porque, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional", e "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determinam os incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte exequente, à fl. 1.102, limita-se a relacionar - deslocados do tema de fundo - os dispositivos constitucionais que considera desrespeitados pelo TRT (artigos 5º, caput, XXII, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal), sem desenvolver qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar, analiticamente, o porquê de considerá-los violados no cotejo com a fundamentação adotada pelo TRT no acórdão recorrido, o que não atende regularmente às disposições dos incisos II e III do § 1º do artigo 896 da CLT. Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA
O exequente pugna pelo processamento do recurso de revista denegado, ao argumento de que "os créditos apurados sejam atualizados, por todo o período, pelos índices adotados pela Justiça do Trabalho, exceto pela TR, porque inconstitucional e lesiva ao direito de propriedade como fator de atualização monetária" (fls. 1.135). Indica violação ao artigo 5º, caput e XXII, da Constituição da República. Com parcial razão. A transcrição realizada às fls. 1.111/1.113, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
"O exequente não se conforma com a decisão que fixou a TR como índice de correção monetária até 25/03/15, e, a partir dessa data, o IPCA-E como índice de correção, pedindo a aplicação apenas do IPCA-E como índice de correção monetária, ou seja, em todo o período apurado.
De fato, o título exequendo não determinou os critérios de correção monetária a ser observados, limitando-se a afirmar que 'incidem juros e correção monetária' e, ante seu silêncio, o juízo de origem assim determinou:
'... em observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, alterando meu posicionamento pessoal até então, passo a observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n°4357 e n° 4425, quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas, tal como vem fazendo o Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo da decisão proferida no processo TST-ED-ARgInc-479-60.2011.5.04.0231.
Ressalte-se que a decisão do STF ocorreu após o advento da Lei 13.467/2017, que determinou a utilização da TR para efeito de atualização dos créditos trabalhistas, não havendo nenhuma ressalva no referido julgamento, devendo ser tal preceito considerado inconstitucional, pois a atenta leitura do acórdão proferido pela nossa mais alta Corte evidencia que a atinge, de igual forma, a nova legislação ratio decidendi que alterou a CLT. Dessa forma, entendo que deve prevalecer a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E após tal data como índices de correção monetária.
Quanto aos juros de mora, estes são devidos na forma do art. 1-E' da Lei 9.494/97, a partir de 27/08/2001.
À fi. 412, a SECJ atestou a incolumidade dos juros de mora, visto que os cálculos apresentados contam juros de mora de 14/03/1990 até 31/03/2018 (236,64%), sendo que a questão da data final de apuração dos juros de mora e da correção monetária será sanada com a mera atualização dos cálculos, antes da emissão do precatório ou da requisição, pela própria SECJ.
Friso apenas que incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, nos termos do RE 579.431 do STF' (612/631).
A matéria relativa à aplicação de juros e correção monetária foi objeto de decisão do excelso STF em dois casos recentes de repercussão geral. O primeiro trata da questão em relação à Fazenda Pública (Tema 810) e o segundo para os demais débitos trabalhistas (Tema 1191). Portanto, no caso em análise, deve-se observar a decisão proferida no Tema 810, com efeito vinculante e erga omnes: (...)
Tal decisão reconheceu a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora, mas não quanto à correção monetária e, no segundo caso (Tema 1191), o STF assim decidiu: (...)
Desse modo, não se aplica aos entes públicos o IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC após o ajuizamento da ação, devendo-se observar o regramento específico.
Observadas as peculiaridades do caso, pois a apuração remonta a 05 de outubro de 1986, data da prescrição pronunciada, a alteração das taxas deve observar o direito intertemporal. Assim, cabe a manutenção da sentença que determinou a aplicação da TR até 25/03/15 e o IPCA-E após tal data como índices de correção monetária e juros na forma prevista na Lei 9.494/97. O juízo de origem também registrou que a SECJ atestou a incolumidade dos juros de mora, pois os cálculos apresentados contam juros de mora de 14/03/90 até 31/03/18 (236,64%), cabendo apenas a sua atualização antes da emissão do precatório ou da requisição.
Cabe, entretanto, pequena modificação quanto ao período posterior a 08/12/21, em razão do novo critério fixado no art. 3º da Emenda Constitucional 113/21: (...)
Por se tratar de matéria constitucional, de ordem pública, determino, ex officio, a aplicação da SELIC a partir de 09/12/21, para evitar novas discussões acerca dessa matéria, na forma da citada EC 113/21." (fls. 1.020/1.021)
Contudo, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), a Corte Excelsa fixou as seguintes teses a respeito da (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/2017:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim, o STF reputou inconstitucional a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quanto à atualização monetária dos débitos não-tributários (TR), e constitucional, no que tange aos juros de mora.
Ressalta-se que, na mesma oportunidade, o STF determinou que o índice de correção monetária aplicável deve ser o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, em conformidade com o que já havia definido no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425, conforme demonstra o seguinte trecho do julgado (destaques acrescidos):
"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide".
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, tem incidência a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, conforme estabelece seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (destaques acrescidos)
Registre-se que, na sessão do dia 29/2/2024, no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais examinou a aplicação da Resolução 303/2019 do CNJ ao caso. Na oportunidade, esclareceu-se que os índices de correção monetária não podem ser fracionados no mesmo mês, de modo que não há como decompor o índice até a entrada em vigor da EC nº 113/2021.
Portanto, por injunção ao decidido pelo STF no julgamento do tema 810 da tabela de Repercussão Geral, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE
Conhecimento
O recurso de revista preenche todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA
Conforme assentado quando do julgamento do agravo de instrumento, por injunção ao decidido pelo STF no julgamento do tema 810 da tabela de Repercussão Geral, conheço do recurso de revista.
Mérito
EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA
No mérito, conhecido o recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento do tema 810 da tabela de Repercussão Geral, dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DO PERITO OFICIAL", II - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista no tópico "EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA"; e III - conhecer do recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento do tema 810 da tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que engloba juros de mora e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator