Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lcs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PENHORA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1378-40.2016.5.08.0015, em que é Agravante TROPICAL NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA., é Terceiro(a) Interessado(a) MG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e são Agravado(s) J. SABINO FILHO & CIA. LTDA. - EPP E OUTRA e GILVANDRO AMARAL DA SILVA.
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 764/798) contra a decisão de fls. 749/755, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta apresentada às fls. 803/811.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, sob a seguinte fundamentação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A reclamada argui a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Alega afronta ao inciso IX do artigo 93 da CF, e aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT, pois o acórdão não teria analisado as teses suscitadas, mas apenas se limitado a considerar incabível o recurso manejado.
Transcreve fundamentos do acórdão proferido em agravo de petição.
Suscita divergência jurisprudencial.
Examino.
Nos casos de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na fase de execução, só cabe alegação de afronta ao inc. IX do art. 93 da CF, nos termos do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 459 do C. TST, motivo pelo qual nego seguimento ao recurso quanto às alegações de afronta aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT, bem como dos dispositivos infraconstitucionais mencionados em razões recursais como tese de reforço, e por divergência jurisprudencial.
No que tange à ofensa apontada ao inciso IX do artigo 93 da CF, o recurso não contém transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Pelo exposto, nego seguimento à revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigos 502 e 504 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 804 e 895 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 873 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 889 do Código de Processo Civil de 2015; inciso V do artigo 886 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
Recorre a executada irresignada com o acórdão que considerou preclusa a matéria referente à arguição de nulidade da arrematação.
Alega que 'sob o argumento da celeridade e da efetividade à execução, o juízo a quo 'convalidou' as irregularidades cometidas pelo leiloeiro no curso da hasta pública - declarando consequentemente improcedente os embargos a arrematação da Agravante. Ocorre que tal decisão se mostrou precipitada e equivocada, inclusive violando dispositivos constitucionais (entre os quais art. 5º, LIV, e art. 37), motivo pelo qual deve ser reformada.'
Assevera que pelo art. 888 da CLT, 'a avaliação realizada sobre o bem penhorado deve ser atualizada, isto é, deve ser realizada, ao menos, no período de 30 (trinta) dias que antecede a abertura do edital da hasta pública.'
Afirma que 'o art. 889 do CPC não está sendo respeitado, de modo que há a necessidade de prévia intimação dos credores para eventual manifestação ou aquiescência do leilão do bem.'
Aduz que 'não foi observado pelo edital as condições de pagamento, onde deve estar previsto no edital a possibilidade de oferta de pagamento de pelo menos 20% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, desde que, garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, conforme art. 895 e ss. do CPC.'
Transcreve o seguinte trecho do julgado:
'(...)
Ao contrário do alegado no presente recurso, toda a matéria suscitada no agravo de petição já foi analisada pelo Juízo, seja ele monocrático ou Turmário, a saber:
Em Acórdão lavrado em 18/08/2020 (ID. edd20b1), a Egrégia Primeira Turma deste Tribunal decidiu, em julgamento de agravo de petição interposto, pela adequação do valor atribuído ao bem penhorado, sendo absolutamente incabível a realização de nova avaliação, em virtude da alegação de defasagem em seu valor venal.
Ademais, em sentença de embargos à execução (ID. 9Ddd4e2), o Juízo de origem rechaçou todas as alegações de nulidade da executada, as quais foram meramente replicadas no presente agravo. Transcrevo trechos da referida sentença, in verbis:
'O despacho id 6e9f9c9 homologou o edital de praça/leilão id54fd969, do qual o embargante e todos os demais sujeitos do processo foram intimados, por seus patronos, via diário eletrônico, com data de. ciência em 11.11.2021.
Desta forma, qualquer impugnação seja ao edital, seja à decisão que o homologou, encontra-se preclusa, sendo intempestivos os embargos apresentados apenas em 02.12.2021, passado o quinquídio legal.
[...]
A impugnação do edital homologado seria no sentido de que o leilão foi marcado para 02.12.2021 em valor de R$1.500.000,00, em suposta contrariedade à informação inicial, que dispunha que o leilão que teria início em 02.12.2021 aceitaria como lance mínimo R$750.000,00.
Ora, a par das formalidades arguidas, se o leilão vai se realizar com lance mínimo superior ao previsto, não há qualquer prejuízo ao executado, senão vantagens.
Ademais, o embargante reputa a avaliação e as fotos do bem como defasadas, sustentando que o bem vale mais e está mais bem conservado. Por certo, não seria prejudicada - senão privilegiada - se o bem for vendido por valor superior ao inicialmente previsto como lance mínimo.
Não há interesse de agir do executado ao impugnar leilão que possa vender o seu bem por preço mais elevado.
As questões da avaliação supostamente defasada e das fotos antigas também já se encontram preclusas.
Não tem razão o executado ao alegar que não houve publicidade do leilão. Este foi agendado para data diversa do previsto, e as partes não foram devidamente intimadas via diário eletrônico, como já asseverado ao norte.
Também foram intimadas as partes, posteriormente, em26.11.2021, via DEJT, acerca do indeferimento de pedido do executado. Assim, não cabe alegação de falta de publicidade ao executado. Suposta falta de publicidade aos interessados em arrematar o bem deve por eles ser alegada, de modo que falece interesse do embargante nesta alegação.
Ademais, qualquer arguição de vício grave, para ensejar nulidade do ato processual, deve vir acompanhada da devida e efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso em exame. Não é devida a impugnação do edital unicamente por não constar a garantia e forma de pagamento, pois isto decorre diretamente do texto da lei (art. 895 do CPC). Ademais, referido artigo dispõe sobre apresentação da proposta do interessado em adquirir o bem e não em requisito formal do edital de leilão.
A falta de atualização individualizada do cálculo - como quer o embargante - não conduz à ausência de liquidez e certeza.
O que deve gozar de liquidez e certeza, a obrigação é o débito(vide art. 783 do CPC), e não a execução, como argui o embargante.'
Não houve recurso da mencionada decisão, pelo que resta preclusa a matéria, sendo indevida a rediscussão dos fatos, neste momento.
Por isso, nego provimento ao agravo de petição, mantendo integralmente a decisão recorrida.
(...)'.
Examino.
Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento limita-se à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposto no § 2o do artigo 896 da CLT e na Súmula no 266 do TST, pelo que nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais apontados, bem como quanto às alegações de divergência jurisprudencial.
Em relação às alegações de afronta aos dispositivos constitucionais epigrafados, o acórdão consignou que 'Não houve recurso da mencionada decisão, pelo que resta preclusa a matéria, sendo indevida a rediscussão
'. Assim, do cotejo das razões recursais com o trecho acima,dos fatos, neste momento verifico que não foram impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, como exige o inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT, em especial a tese de preclusão. Por essas razões, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. ". (destaques acrescidos)
No presente agravo de instrumento, porém, a executada, alheia ao princípio da dialeticidade, limita-se a tecer considerações genéricas, dissociadas dessa fundamentação, e a renovar as alegações formuladas em seu recurso de revista, não impugnando a aplicação do óbice acima destacado.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator