Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/apm
I - RECURSO DE REVISTA DO RÉU - LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE DISPONIBILIZAR ESPAÇO PARA GUARDA E VIGILÂNCIA DOS FILHOS DAS EMPREGADAS DAS LOJAS NELE INSTALADAS DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Os shoppings centers não podem ser responsabilizados pelo cumprimento da obrigação acima mencionada no tocante às empregadas das lojas nele instaladas por não serem, efetivamente, empregadores, nos termos do art. 2º da CLT, ou mesmo tomadores dos serviços destas trabalhadoras. Este raciocínio se mantém independentemente do ajuste firmado entre shopping center e lojistas em decorrência do uso do espaço. Imperioso mencionar que a SbDI-1 desta Corte Superior firmou posicionamento em sentido diverso (E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.499.584 (DJe 26/2/2025), reformou o citado entendimento da Subseção desta Corte Superior, afastando a responsabilidade do shopping center de cumprir a obrigação prevista no art. 389 da CLT em relação as empregadas das lojas nele estabelecidas, levando-se em conta a ausência de previsão legal que impõe o referido dever, o princípio da livre iniciativa e a necessidade de que não haja "intervenção indevida na liberdade do recorrente de dirigir e administrar seu empreendimento". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Considerando que restou afastada a responsabilidade do réu de disponibilizar espaço para guarda e vigilância dos filhos das empregadas das lojas nele instaladas durante o período de amamentação, por corolário lógico, nada é devido a título de indenização por dano moral coletivo. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1880-62.2017.5.12.0037, em que são Recorrentes e Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER.
Trata-se de recursos de revista interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DO RÉU
a) Conhecimento
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE DISPONIBILIZAR ESPAÇO PARA GUARDA E VIGILÂNCIA DOS FILHOS DAS EMPREGADAS DAS LOJAS NELE INSTALADAS DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
O réu argumenta que "não é aplicável aos shoppings centers a obrigação prevista no art. 389, § 1º, da CLT, em relação aos empregados das lojas que nele operam suas atividades" porque entre as partes foi firmado tão somente um contrato de natureza civil. Defende que não pode ser responsabilizado nos termos delineados pelo MPT porque não é empregador dos empregados dos lojistas, inexistindo, tampouco, grupo econômico, pois "não há qualquer tipo de mando sobre a gestão das atividades daqueles lojistas". Alega violação do art. 2º, caput e § 2º, da CLT. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou:
"Com fundamento no disposto pelos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, o recorrente busca a condenação do recorrido à instalação e manutenção de local adequado onde seja permitido às empregadas do shopping center e das lojas nele estabelecidas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação, o qual deverá possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária, sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00. Também postula a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em quantia não inferior a R$ 200.000,00. Sustenta que a responsabilidade pela instalação do local decorre da relativa dependência existente entre o recorrido e os lojistas, ressaltando que além do aluguel, o recorrido recebe dos lojistas parte do faturamento, o que configuraria a subordinação estrutural reticular. Assevera que 'a ré deve ser responsável pela contraprestação social da exploração do trabalho, não se isentando da responsabilidade social por todos que trabalham no local, à sua vista, e que lhe proporcionam o lucro'.
Dispõe o art. 389 da CLT, invocado pelo recorrente:
(...)
Trata-se de dispositivo legal que visa à melhoria do ambiente de trabalho para as empregadas com filhos no período de amamentação, prevendo a instalação de local adequado para devida assistência das mães, ou por meio de creches mantidas diretamente ou por meio de convênios.
Não há dúvida que com relação às empregadas do réu tem aplicação o dispositivo legal acima transcrito, residindo a controvérsia apenas acerca da sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação legal quanto às empregadas das lojas estabelecidas no shopping center.
Nesse aspecto, tem relevância a forma de pagamento pela locação do espaço no shopping center, considerando as normas gerais para a celebração dos contratos juntadas pelo réu às fls. 138-157.
Conforme pode ser verificado à fl. 149, o pagamento do aluguel resulta da aplicação do percentual previsto no contrato de locação sobre as 'vendas brutas', garantido ao shopping um aluguel mensal mínimo também previsto no contrato.
A forma de pagamento pela locação do espaço denota que o valor recebido pelo réu decorre do faturamento das lojas, para o qual concorre a força de trabalho prestada pelas empregadas das lojas.
Em última instância, o shopping é diretamente beneficiado pelo trabalho x prestado pelas empregadas das lojas, à semelhança de um tomador dos serviços, donde exsurge a sua responsabilidade pelo cumprimento da obrigação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, considerando ainda que é o gestor do espaço do centro comercial.
A obrigação legal, contudo, pode ser cumprida tanto pela instalação do local adequado para a assistência aos filhos das empregadas, como pela realização de convênio com creches, ou ainda por intermédio do pagamento do auxílio-creche, previsto em norma coletiva e que atende ao objetivo buscado pela norma legal.
Acerca do tema, já há precedente deste Regional nesse sentido, assim ementado:
(...)
Também nesse sentido, destaco recentes julgados do TST:
(...)
Com relação à indenização por danos morais coletivos, a controvérsia existente quanto ao tema constitui obstáculo para a condenação do réu, ainda que se tenha em vista a lesão a direitos individuais homogêneos.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para condenar o réu ao cumprimento das seguintes obrigações, de forma alternativa, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00, valor atribuído à causa: a) à instalação de local adequado que permita guardar sob vigilância e assistência no período de amamentação os filhos de suas empregadas e das lojas estabelecidas no shopping center, com ao menos um berçário, saleta de amamentação, cozinha e instalação sanitária; ou, b) à disponibilização de creches aos filhos das referidas empregadas, diretamente ou mediante convênio; ou, ainda, c) pagamento do auxílio-creche a todas as empregadas, inclusive das lojas, conforme previsto na norma coletiva aplicável aos trabalhadores vinculados ao réu. Cumpre ressaltar apenas que, no caso de resistência no cumprimento da obrigação fixada, a multa cominatória pode ser alterada, diante do que estabelece o art. 536 do CPC".
O réu logrou demonstrar divergência jurisprudencial por meio do aresto de fls. 472/475, oriundo do TRT da 21ª Região, por meio do qual se destacou: "as obrigações decorrentes do art. 389, §§ 1ºe 2º, da CLT, estão dirigidas ao efetivo empregador, não sendo cabível a sua transferência ao recorrido que, na condição de shopping, apenas mantém contrato de relação civil com os lojistas ali instalados".
Conheço.
b) Mérito
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DE DISPONIBILIZAR ESPAÇO PARA GUARDA E VIGILÂNCIA DOS FILHOS DAS EMPREGADAS DAS LOJAS NELE INSTALADAS DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho requer a condenação do réu "na obrigação de fazer, consistente em instalar e manter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação, o qual deverá possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária, de forma a cumprir integralmente a disposição contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 e artigo 400, ambos da CLT". O art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT dispõe que:
"Art. 389 - Toda empresa é obrigada:
(...)
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais".
Ao contrário do que determinou o Regional, os shoppings centers não podem ser responsabilizados pelo cumprimento da obrigação acima mencionada no tocante às empregadas das lojas nele instaladas por não serem, efetivamente, empregadores, nos termos do art. 2º da CLT, ou mesmo tomadores dos serviços destas trabalhadoras. Este raciocínio não se modifica a depender do ajuste firmado entre shopping center e lojistas em decorrência do uso do espaço, haja vista a inexistência de correlação entre este vínculo e a relação mantida entre lojista e seus empregados. O recebimento de parte do faturamento da loja como pagamento pelo uso do espaço não autoriza a conclusão de que o shopping center modifica sua posição perante os empregados dos lojistas porque permanece, de fato, sem admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço. Imperioso mencionar que a SbDI-1 desta Corte Superior firmou posicionamento em sentido diverso ao que ora se expõe (E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.499.584 (DJe 26/2/2025), reformou o citado entendimento da Subseção desta Corte Superior, afastando a responsabilidade do shopping center de cumprir a obrigação prevista no art. 389 da CLT em relação as empregadas das lojas nele estabelecidas, levando-se em conta a ausência de previsão legal que impõe o referido dever, o princípio da livre iniciativa e a necessidade de que não haja "intervenção indevida na liberdade do recorrente de dirigir e administrar seu empreendimento". Portanto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença mediante a qual foram rejeitados os pedidos formulados pelo autor.
II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Conhecimento
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
O MPT argumenta que "a conduta manifestamente antijurídica do Condomínio causou danos morais e sociais, que reclamam reparação, especialmente em dimensão difusa e coletiva, com a concessão de indenização, na forma prevista na Lei da Ação Civil Pública". Alega violação dos artigos 5º, V e X, 6º, 170, III, e 227 da Constituição e 186, 187 e 927, do Código Civil. Transcreve aresto para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O acórdão regional foi transcrito quando da apreciação do recurso de revista do réu.
Considerando que restou afastada a responsabilidade do réu de disponibilizar espaço para guarda e vigilância dos filhos das empregadas das lojas nele instaladas durante o período de amamentação, por corolário lógico, nada é devido a título de indenização por dano moral coletivo. Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista do réu, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual foram rejeitados os pedidos formulados pelo autor; II) não conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator