Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 720-08.2020.5.09.0028, em que é Embargante EDERSON MACHADO e é Embargado(a) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR.
Inconformado com o acórdão de fls. 671/687, mediante o qual a Oitava Turma do TST conheceu e deu provimento recurso de revista da executada, o exequente opõe embargos de declaração às fls. 689/720.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Nas razões em exame, o embargante se insurge contra o acórdão desta Oitava Turma que aplicou a prescrição quinquenal à execução individual de sentença proferida em ação coletiva, cujo trânsito em julgado ocorreu antes da vigência da Lei 13.467/2017. Alega que este entendimento diverge do entendimento da Segunda Turma deste TST, que considera inaplicável a prescrição quinquenal nesse caso, por violação ao artigo 5°, XXXVI, da Constituição. Transcreve arestos que suportam sua tese. Pugna pelo sobrestamento do feito até a "DECISÃO FINAL DO E-ED-RR 0000011-41.2017.5.02.0070, E-RR 0000431-35.2018.5.05.0003 E-0000343- 33.2019.5.17.0001 PELO SBDI-1 DO TST". Sem razão.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. A parte não cumpre a referida disposição, pois, em nenhum momento de seu recurso, aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a discutir divergências de entendimento entre as Turmas. Impende ressaltar que a contradição que justifica o conhecimento dos embargos de declaração deve estar presente na própria decisão, e não entre decisões distintas.
Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, cumpre informar que não há determinação de suspensão do julgamento da matéria, razão pela qual indefiro o pedido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator