Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
- SB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
- A P S COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
- SB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
- A P S COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
- SB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
- A P S COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
- SB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
- A P S COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
- SB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
- A P S COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
- SB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
- A P S COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
- SB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
- A P S COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
- SB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
- A P S COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 14/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento virtual, nos termos do art. 134-A do RITST. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 628-14.2021.5.11.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
18/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/03/2025, 11:49
Publicação
17/03/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:46
Recebimento
18/12/2024, 16:07
Petição
21/10/2024, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NILCIANE MORAES QUEIROZ
AGRAVADO: AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000628-14.2021.5.11.0004
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NILCIANE MORAES QUEIROZ
AGRAVADO: AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000628-14.2021.5.11.0004
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NILCIANE MORAES QUEIROZ
AGRAVADO: AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 10 de outubro de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000628-14.2021.5.11.0004
11/10/2024, 00:00
Petição
08/10/2024, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NILCIANE MORAES QUEIROZ
AGRAVADO: AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000628-14.2021.5.11.0004
AGRAVANTE: NILCIANE MORAES QUEIROZ ADVOGADO: Dr. RAFAEL FERRAZ DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ERICK FERRAZ DE OLIVEIRA MELO
AGRAVADO: AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. OTACILIO NEGREIROS NETO
AGRAVADO: A P S COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. OTACILIO NEGREIROS NETO
AGRAVADO: SB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO: Dr. MARCIO LUIZ SORDI D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000628-14.2021.5.11.0004 ADVOGADO: Dr. RAFAEL FERRAZ DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ERICK FERRAZ DE OLIVEIRA MELO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2024 - ID.600eed0; recurso apresentado em 27/06/2024 - ID. c0b8580). Representação processual regular (ID. 02ea207). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita(ID. 5e89c4e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Com efeito, a parte recorrente não observou o que determina odispositivo supra,porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos osmotivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição deapenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre aexigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foidesfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma,o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes doTribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicadono DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdãopublicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João OresteDalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ªTurma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CésarLeite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A despeito dos trechos transcritos à página 4 do apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do acórdão no início das razões do recurso de revista, dissociadadas razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOSRECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DOTRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕESRECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudênciadesta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A,I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcritoexpressamente o trecho da decisão impugnada que confirma oprequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, paraefeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcriçãosequenciada de excertos do acórdão referentes a temas diversos,no início das razões recursais e dissociados destas, pois nãoviabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisãoregional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes destaCorte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896,§ 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõesrecursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem oscontornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria emdebate, com a devida impugnação de todos os fundamentosadotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedadesinvocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a meratranscrição de trechos do acórdão regional no início das razõesrecursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentosque embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido odever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se adecisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-04.2021.5.09.0195, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024); "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORALCOLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART.896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOSPERTINENTES DO ACÓRDÃO REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZAPROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE.III. Em relação aos acórdãos regionaispublicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014),caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecospara o processamento do recurso de revista, conforme se verificado art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressupostointrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I,da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em querepousa o prequestionamento da matéria impugnada,identificando-se claramente a tese que se quer combater norecurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trechotranscrito com as violações, contrariedades e arestos articuladosde forma analítica nas razões do recurso de revista.IV. No caso dosautos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco deadmissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT,pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão regionalrepresentativo da controvérsia quanto ao tema do dano moralcoletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trechotranscrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento docomando do mencionado inciso I, porque se encontra situado noinício das razões recursais, topograficamente fora do tópicorecursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. Nocaso, como o recurso de revista contém mais de um tema objetode insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao temarecursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Dessemodo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada temada causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se negaprovimento. (...)" (RR-0001105-66.2016.5.05.0008, 7ª Turma, RelatorMinistro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023); "(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSOINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DEREGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AOPRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I/TST. 1. HORASEXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3.PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DECOTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICEPROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNARINÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUALTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (...) 3. O entendimento assente destaCorte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdãoregional fora do tópico recursal adequado ou no início das razõesdo recurso de revista, dissociada dos argumentos trazidos nasrazões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, daCLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese doacórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciaisapontados. 4. Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória deadmissibilidade do recurso de revista, ainda que por fundamentodiverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo CarlosS cheuermann, DEJT 30/06/2023). Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NILCIANE MORAES QUEIROZ
AGRAVADO: AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000628-14.2021.5.11.0004
AGRAVANTE: NILCIANE MORAES QUEIROZ ADVOGADO: Dr. RAFAEL FERRAZ DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ERICK FERRAZ DE OLIVEIRA MELO
AGRAVADO: AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. OTACILIO NEGREIROS NETO
AGRAVADO: A P S COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. OTACILIO NEGREIROS NETO
AGRAVADO: SB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO: Dr. MARCIO LUIZ SORDI D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000628-14.2021.5.11.0004 ADVOGADO: Dr. RAFAEL FERRAZ DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ERICK FERRAZ DE OLIVEIRA MELO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2024 - ID.600eed0; recurso apresentado em 27/06/2024 - ID. c0b8580). Representação processual regular (ID. 02ea207). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita(ID. 5e89c4e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Com efeito, a parte recorrente não observou o que determina odispositivo supra,porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos osmotivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição deapenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre aexigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foidesfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma,o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes doTribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicadono DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdãopublicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João OresteDalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ªTurma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CésarLeite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A despeito dos trechos transcritos à página 4 do apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do acórdão no início das razões do recurso de revista, dissociadadas razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOSRECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DOTRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕESRECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudênciadesta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A,I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcritoexpressamente o trecho da decisão impugnada que confirma oprequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, paraefeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcriçãosequenciada de excertos do acórdão referentes a temas diversos,no início das razões recursais e dissociados destas, pois nãoviabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisãoregional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes destaCorte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896,§ 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõesrecursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem oscontornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria emdebate, com a devida impugnação de todos os fundamentosadotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedadesinvocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a meratranscrição de trechos do acórdão regional no início das razõesrecursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentosque embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido odever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se adecisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-04.2021.5.09.0195, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024); "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORALCOLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART.896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOSPERTINENTES DO ACÓRDÃO REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZAPROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE.III. Em relação aos acórdãos regionaispublicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014),caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecospara o processamento do recurso de revista, conforme se verificado art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressupostointrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I,da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em querepousa o prequestionamento da matéria impugnada,identificando-se claramente a tese que se quer combater norecurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trechotranscrito com as violações, contrariedades e arestos articuladosde forma analítica nas razões do recurso de revista.IV. No caso dosautos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco deadmissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT,pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão regionalrepresentativo da controvérsia quanto ao tema do dano moralcoletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trechotranscrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento docomando do mencionado inciso I, porque se encontra situado noinício das razões recursais, topograficamente fora do tópicorecursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. Nocaso, como o recurso de revista contém mais de um tema objetode insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao temarecursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Dessemodo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada temada causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se negaprovimento. (...)" (RR-0001105-66.2016.5.05.0008, 7ª Turma, RelatorMinistro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023); "(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSOINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DEREGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AOPRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I/TST. 1. HORASEXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3.PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DECOTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICEPROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNARINÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUALTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (...) 3. O entendimento assente destaCorte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdãoregional fora do tópico recursal adequado ou no início das razõesdo recurso de revista, dissociada dos argumentos trazidos nasrazões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, daCLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese doacórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciaisapontados. 4. Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória deadmissibilidade do recurso de revista, ainda que por fundamentodiverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo CarlosS cheuermann, DEJT 30/06/2023). Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NILCIANE MORAES QUEIROZ
AGRAVADO: AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000628-14.2021.5.11.0004
AGRAVANTE: NILCIANE MORAES QUEIROZ ADVOGADO: Dr. RAFAEL FERRAZ DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ERICK FERRAZ DE OLIVEIRA MELO
AGRAVADO: AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. OTACILIO NEGREIROS NETO
AGRAVADO: A P S COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. OTACILIO NEGREIROS NETO
AGRAVADO: SB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO: Dr. MARCIO LUIZ SORDI D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000628-14.2021.5.11.0004 ADVOGADO: Dr. RAFAEL FERRAZ DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ERICK FERRAZ DE OLIVEIRA MELO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2024 - ID.600eed0; recurso apresentado em 27/06/2024 - ID. c0b8580). Representação processual regular (ID. 02ea207). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita(ID. 5e89c4e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Com efeito, a parte recorrente não observou o que determina odispositivo supra,porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos osmotivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição deapenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre aexigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foidesfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma,o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes doTribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicadono DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdãopublicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João OresteDalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ªTurma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CésarLeite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A despeito dos trechos transcritos à página 4 do apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do acórdão no início das razões do recurso de revista, dissociadadas razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOSRECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DOTRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕESRECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudênciadesta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A,I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcritoexpressamente o trecho da decisão impugnada que confirma oprequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, paraefeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcriçãosequenciada de excertos do acórdão referentes a temas diversos,no início das razões recursais e dissociados destas, pois nãoviabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisãoregional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes destaCorte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896,§ 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõesrecursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem oscontornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria emdebate, com a devida impugnação de todos os fundamentosadotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedadesinvocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a meratranscrição de trechos do acórdão regional no início das razõesrecursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentosque embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido odever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se adecisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-04.2021.5.09.0195, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024); "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORALCOLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART.896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOSPERTINENTES DO ACÓRDÃO REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZAPROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE.III. Em relação aos acórdãos regionaispublicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014),caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecospara o processamento do recurso de revista, conforme se verificado art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressupostointrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I,da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em querepousa o prequestionamento da matéria impugnada,identificando-se claramente a tese que se quer combater norecurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trechotranscrito com as violações, contrariedades e arestos articuladosde forma analítica nas razões do recurso de revista.IV. No caso dosautos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco deadmissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT,pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão regionalrepresentativo da controvérsia quanto ao tema do dano moralcoletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trechotranscrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento docomando do mencionado inciso I, porque se encontra situado noinício das razões recursais, topograficamente fora do tópicorecursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. Nocaso, como o recurso de revista contém mais de um tema objetode insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao temarecursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Dessemodo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada temada causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se negaprovimento. (...)" (RR-0001105-66.2016.5.05.0008, 7ª Turma, RelatorMinistro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023); "(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSOINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DEREGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AOPRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I/TST. 1. HORASEXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3.PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DECOTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICEPROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNARINÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUALTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (...) 3. O entendimento assente destaCorte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdãoregional fora do tópico recursal adequado ou no início das razõesdo recurso de revista, dissociada dos argumentos trazidos nasrazões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, daCLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese doacórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciaisapontados. 4. Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória deadmissibilidade do recurso de revista, ainda que por fundamentodiverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo CarlosS cheuermann, DEJT 30/06/2023). Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NILCIANE MORAES QUEIROZ
AGRAVADO: AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000628-14.2021.5.11.0004
AGRAVANTE: NILCIANE MORAES QUEIROZ ADVOGADO: Dr. RAFAEL FERRAZ DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ERICK FERRAZ DE OLIVEIRA MELO
AGRAVADO: AZEVEDO E AZEVEDO COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. OTACILIO NEGREIROS NETO
AGRAVADO: A P S COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. OTACILIO NEGREIROS NETO
AGRAVADO: SB COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO: Dr. MARCIO LUIZ SORDI D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000628-14.2021.5.11.0004 ADVOGADO: Dr. RAFAEL FERRAZ DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO: Dr. ERICK FERRAZ DE OLIVEIRA MELO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2024 - ID.600eed0; recurso apresentado em 27/06/2024 - ID. c0b8580). Representação processual regular (ID. 02ea207). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita(ID. 5e89c4e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Com efeito, a parte recorrente não observou o que determina odispositivo supra,porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos osmotivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição deapenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre aexigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foidesfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma,o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes doTribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicadono DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdãopublicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João OresteDalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ªTurma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CésarLeite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A despeito dos trechos transcritos à página 4 do apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do acórdão no início das razões do recurso de revista, dissociadadas razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOSRECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DOTRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕESRECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudênciadesta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A,I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcritoexpressamente o trecho da decisão impugnada que confirma oprequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, paraefeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcriçãosequenciada de excertos do acórdão referentes a temas diversos,no início das razões recursais e dissociados destas, pois nãoviabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisãoregional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes destaCorte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO.RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896,§ 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Oart. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõesrecursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem oscontornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria emdebate, com a devida impugnação de todos os fundamentosadotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedadesinvocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a meratranscrição de trechos do acórdão regional no início das razõesrecursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentosque embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido odever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se adecisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-04.2021.5.09.0195, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024); "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORALCOLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART.896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOSPERTINENTES DO ACÓRDÃO REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZAPROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE.III. Em relação aos acórdãos regionaispublicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014),caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecospara o processamento do recurso de revista, conforme se verificado art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressupostointrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I,da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em querepousa o prequestionamento da matéria impugnada,identificando-se claramente a tese que se quer combater norecurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trechotranscrito com as violações, contrariedades e arestos articuladosde forma analítica nas razões do recurso de revista.IV. No caso dosautos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco deadmissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT,pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão regionalrepresentativo da controvérsia quanto ao tema do dano moralcoletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trechotranscrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento docomando do mencionado inciso I, porque se encontra situado noinício das razões recursais, topograficamente fora do tópicorecursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. Nocaso, como o recurso de revista contém mais de um tema objetode insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao temarecursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Dessemodo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada temada causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se negaprovimento. (...)" (RR-0001105-66.2016.5.05.0008, 7ª Turma, RelatorMinistro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023); "(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSOINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DEREGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AOPRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I/TST. 1. HORASEXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3.PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃOREGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DECOTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICEPROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNARINÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUALTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (...) 3. O entendimento assente destaCorte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdãoregional fora do tópico recursal adequado ou no início das razõesdo recurso de revista, dissociada dos argumentos trazidos nasrazões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, daCLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese doacórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciaisapontados. 4. Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória deadmissibilidade do recurso de revista, ainda que por fundamentodiverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo CarlosS cheuermann, DEJT 30/06/2023). Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
31/08/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24082700300323500000044076840?instancia=3
28/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/08/2024, 18:31
Recebimento
02/08/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.