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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1971ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/05/2025 e encerramento 20/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 21-47.2024.5.08.0208 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 12/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 21-47.2024.5.08.0208 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: YVYKUI WAIAPI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000021-47.2024.5.08.0208
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: YVYKUI WAIAPI ADVOGADO: Dr. ZEQUIEL SILVA BARROS ADVOGADO: Dr. ISAQUE MANFREDI RODRIGUES
AGRAVADO: CONSELHO ESCOLAR DAS ESCOLAS INDIGENAS WAIAPI ADVOGADA: Dra. ADRIENNE CRISTINA GIBSON TAVORA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/fd/cl D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000021-47.2024.5.08.0208
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2024 - Id6e3fc54; recurso apresentado em 09/07/2024 - Id 8efe2cc). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 daConstituição Federal. Recorre o ESTADO DO AMAPÁ irresignado com o Acórdão quenegou provimento ao apelo do segundo reclamado para manter a sentença que ocondenou de forma subsidiária. Transcreve trecho da decisão recorrida: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -CONTRATO NULO - SÚMULA 363 DO TST Em síntese, insurge-se o Ente Público contraa sentença, requerendo que seja declarado nulo o contrato detrabalho do reclamante, por inexistência de concurso público,afastando a incidência da Súmula nº 41 deste TRT8 e aplicando-seao caso a Súmula 363 do C. TST. Sustenta que as referidas UnidadesDescentralizadas de Execução - UDE foram criadas pelo Estado porimposição de leis federais e que as contratações de empregados,subordinados às autoridades públicas e desempenhandoatividades típicas de Estado, sem concurso público, violaram aregra constitucional do art. 37, II e §2º da CF/1988, acarretandonulidade absoluta ex tunc, devendo ser aplicada, portanto, aSúmula 363 do C. TST. Ressalta ser este o entendimento firmadopelo STF no julgamento do RE 705.140-RS, com repercussão geralconhecida (Tema 308). Aponta a ocorrência de violação à literaldisposição da Constituição Federal - art. 37, II, e § 2º,prequestionando matéria. Sem razão. É incontroverso que a Caixa Escolar foiresponsável pela contratação da reclamante, sendo de todoinaplicável o disposto na Súmula 363 do TST. Desse modo, não há como reconhecernulidade por ausência de concurso público com relação a contratode trabalho firmado entre a parte autora e a reclamada, eis que setrata de típico contrato de natureza privada, em que não hásujeição à regra do artigo 37, II da Constituição. Neste sentido, este E. Regional consolidou oentendimento sobre a matéria ao editar a Súmula nº 41, nosseguintes termos: SÚMULA Nº 41. "EMPREGADOCONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO.PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DECONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I -É válido o contrato de emprego firmado com a UnidadeDescentralizada de Educação, na medida em que se trata depessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho quecelebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não setratando de relação mantida com a Administração Pública. II - OEstado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, nocaso de ser constatada a sua culpa ou nosin eligendo in vigilando,termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho,abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos deindenização por danos morais e materiais. Ademais, nos termos da decisão proferidapelo STF na ADC nº 16, com repercussão geral (RecursoExtraordinário RE-RG 760.931), é vedada a responsabilizaçãosubsidiária automática da Administração Pública, em relação aoinadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelaempresa terceirizada com seus empregados que prestam serviçosao tomador, salvo se existir nos autos prova inequívoca daconduta, omissiva ou comissiva, da Administração Pública nafiscalização do cumprimento dessas obrigações trabalhistas. No caso concreto, verifico o ente públiconão acostou aos autos, com sua defesa, qualquer documento quecomprove fiscalização ou instauração de processo administrativovisando a apuração de irregularidades, nenhuma prova dequaisquer medidas efetivas para sanar as irregularidadesidentificadas em relação ao contrato de prestação de serviçoscelebrado. Com efeito, a culpa restouin vigilandopatente, na medida em que o acervo probatório não é capaz delevar à conclusão de que o Ente Público realizava a efetivafiscalização da regularidade dos contratos de trabalho dosempregados da prestadora de serviços. Assim, mantenho a decisão recorrida quedeclarou a validade do contrato de trabalho e condenou orecorrente de forma subsidiária ao pagamento de férias + 1/3. Recurso improvido." Examino. Nos termos acima transcritos, o Acórdão foi fundamentado naSúmula nº 41 do TRT-8ª, ou seja, na tese de inexistência de contrato nulo em razão deadmissão de trabalhador por pessoa jurídica de direito privado. De acordo com recente consulta feita no site do TST, tem-seinúmeras decisões proferidas por suas C. Turmas, em desfavor das violaçõesapontadas pelo Estado recorrente, como os julgados proferidos nos processos:Ag-AIRR-24-59.2020.5.08.0202, 2ª Turma, Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04/2022; RR-423-64.2020.5.08.0210, 4ª Turma, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/04/2022;AIRR-705-48.2019.5.08.0207, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT04/12/2020; AIRR-523-65.2019.5.08.0206, 8ª Turma, Min. Delaide Alves MirandaArantes, DEJT 01/07/2022, dentre outros, pelas demais Turmas, cujas ementas adiantetranscrevo. "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DALEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADEOU CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DESERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 896, § 7º,DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisãoproferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notóriajurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalhofirmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", pessoasjurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto nãose trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso públicopela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoajurídica de direito privado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 doTST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso derevista interposto pelo Estado do Amapá, porquanto não demonstrada atranscendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que senega provimento" (Ag-RR-1065-86.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A "CAIXA ESCOLAR". ESPÉCIE DE TERCEIRIZAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 363 DO TST. No caso dos autos,
trata-se de hipótese em que a Reclamante foicontratada por instituição denominada "Caixa Escolar", a qual possui natureza jurídicade direito privado. Desse modo, ainda que a Empregadora prestasse serviços para oEstado do Amapá, tal quadro retrata a intermediação de serviços perpetrada pelo entepúblico, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela AdministraçãoPública. Logo, por não se tratar de contratação de servidor público sem préviaaprovação em concurso público, resulta inaplicável a Súmula 363/TST à hipótese.Julgados desta Corte envolvendo a mesma controvérsia em exame. Assim sendo, adecisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557,caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetívelde reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-535-19.2018.5.08.0205, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do quadro fático-probatório delineado pelo e. TRT, quea primeira reclamada é pessoa jurídica de direito privado (Súmula 126, do TST), razãopela qual, no caso, por não se tratar de relação mantida com a Administração Pública,não se exige a observância do concurso público, nos termos do art. 37, II, § 2º, daConstituição Federal. Nesse contexto, por não se tratar de caso de contratação deservidor público sem prévia aprovação em concurso público, revelam-se inaplicáveis, àhipótese em apreço, os termos da diretriz perfilhada pela Súmula 363, do TST. Aexistência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundoveiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausênciade transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante aimprocedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-377-81.2020.5.08.0208, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/08/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADOCONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DEINTERFERÊNCIA DO ESTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. (...). II. A questão davalidade da contratação por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs)foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, noaspecto, que a causa não apresenta transcendência sob nenhuma de suas vertentes(política, jurídica, econômica e social). Consignou que a decisão regional, tal comoproferida, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superiordo Trabalho no sentido da validade da contratação efetuada pelo Estado do Amapá por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) ou Caixas Escolares,consoante precedentes de sete das oito Turmas do TST. De tais julgados, extrai-se queo empregado é contratado diretamente por pessoa jurídica de direito privado, as UDEs,não sendo o caso do reconhecimento do vínculo de emprego com o Estado do Amapá,a denotar que inexiste nulidade do contrato de trabalho por ausência de concursopúblico. Em face desse contexto, é que a jurisprudência não reconhece da ofensa aoart. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco da contrariedade à Súmula 363 doTST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPCde 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos" (ED-Ag-AIRR-1467-29.2017.5.08.0209, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/08/2022). Dessa forma, não se vislumbra plausibilidade no processamentoda revista, no que tange às supostas violações ao art. 37, "caput", II, e §2º, da CF e àSúmula 363 do TST. Assim, entendo que a decisão está em consonância com ajurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamentodo recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (págs. 212-217, destacou-se) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto ao tema trazido no recurso: “MÉRITO I - RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO NULO - SÚMULA 363 DO TST Em síntese, insurge-se o Ente Público contra a sentença, requerendo que seja declarado nulo o contrato de trabalho do reclamante, por inexistência de concurso público, afastando a incidência da Súmula nº 41 deste TRT8 e aplicando-se ao caso a Súmula 363 do C. TST. Sustenta que as referidas Unidades Descentralizadas de Execução - UDE foram criadas pelo Estado por imposição de leis federais e que as contratações de empregados, subordinados às autoridades públicas e desempenhando atividades típicas de Estado, sem concurso público, violaram a regra constitucional do art. 37, II e §2º da CF/1988, acarretando nulidade absoluta ex tunc, devendo ser aplicada, portanto, a Súmula 363 do C. TST. Ressalta ser este o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 705.140-RS, com repercussão geral conhecida (Tema 308). Aponta a ocorrência de violação à literal disposição da Constituição Federal - art. 37, II, e § 2º, prequestionando matéria. Sem razão. É incontroverso que a Caixa Escolar foi responsável pela contratação da reclamante, sendo de todo inaplicável o disposto na Súmula 363 do TST. Desse modo, não há como reconhecer nulidade por ausência de concurso público com relação a contrato de trabalho firmado entre a parte autora e a reclamada, eis que se trata de típico contrato de natureza privada, em que não há sujeição à regra do artigo 37, II da Constituição. Neste sentido, este E. Regional consolidou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula nº 41, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 41. "EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais. Ademais, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, com repercussão geral (Recurso Extraordinário RE-RG 760.931), é vedada a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa terceirizada com seus empregados que prestam serviços ao tomador, salvo se existir nos autos prova inequívoca da conduta, omissiva ou comissiva, da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dessas obrigações trabalhistas. No caso concreto, verifico o ente público não acostou aos autos, com sua defesa, qualquer documento que comprove fiscalização ou instauração de processo administrativo visando a apuração de irregularidades, nenhuma prova de quaisquer medidas efetivas para sanar as irregularidades identificadas em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado. Com efeito, a culpa in vigilando restou patente, na medida em que o acervo probatório não é capaz de levar à conclusão de que o Ente Público realizava a efetiva fiscalização da regularidade dos contratos de trabalho dos empregados da prestadora de serviços. Assim, mantenho a decisão recorrida que declarou a validade do contrato de trabalho e condenou o recorrente de forma subsidiária ao pagamento de férias + 1/3. Recurso improvido.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões do autor, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade; e, no mérito, nego-lhe provimento. Mantida a decisão em todos os seus termos, inclusive quanto às custas. Tudo de acordo com a fundamentação supra.” (págs. 140-142, destacou-se) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: YVYKUI WAIAPI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000021-47.2024.5.08.0208
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: YVYKUI WAIAPI ADVOGADO: Dr. ZEQUIEL SILVA BARROS ADVOGADO: Dr. ISAQUE MANFREDI RODRIGUES
AGRAVADO: CONSELHO ESCOLAR DAS ESCOLAS INDIGENAS WAIAPI ADVOGADA: Dra. ADRIENNE CRISTINA GIBSON TAVORA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMJRP/fd/cl D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0000021-47.2024.5.08.0208
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2024 - Id6e3fc54; recurso apresentado em 09/07/2024 - Id 8efe2cc). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 37; §2º do artigo 37 daConstituição Federal. Recorre o ESTADO DO AMAPÁ irresignado com o Acórdão quenegou provimento ao apelo do segundo reclamado para manter a sentença que ocondenou de forma subsidiária. Transcreve trecho da decisão recorrida: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -CONTRATO NULO - SÚMULA 363 DO TST Em síntese, insurge-se o Ente Público contraa sentença, requerendo que seja declarado nulo o contrato detrabalho do reclamante, por inexistência de concurso público,afastando a incidência da Súmula nº 41 deste TRT8 e aplicando-seao caso a Súmula 363 do C. TST. Sustenta que as referidas UnidadesDescentralizadas de Execução - UDE foram criadas pelo Estado porimposição de leis federais e que as contratações de empregados,subordinados às autoridades públicas e desempenhandoatividades típicas de Estado, sem concurso público, violaram aregra constitucional do art. 37, II e §2º da CF/1988, acarretandonulidade absoluta ex tunc, devendo ser aplicada, portanto, aSúmula 363 do C. TST. Ressalta ser este o entendimento firmadopelo STF no julgamento do RE 705.140-RS, com repercussão geralconhecida (Tema 308). Aponta a ocorrência de violação à literaldisposição da Constituição Federal - art. 37, II, e § 2º,prequestionando matéria. Sem razão. É incontroverso que a Caixa Escolar foiresponsável pela contratação da reclamante, sendo de todoinaplicável o disposto na Súmula 363 do TST. Desse modo, não há como reconhecernulidade por ausência de concurso público com relação a contratode trabalho firmado entre a parte autora e a reclamada, eis que setrata de típico contrato de natureza privada, em que não hásujeição à regra do artigo 37, II da Constituição. Neste sentido, este E. Regional consolidou oentendimento sobre a matéria ao editar a Súmula nº 41, nosseguintes termos: SÚMULA Nº 41. "EMPREGADOCONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO.PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DECONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I -É válido o contrato de emprego firmado com a UnidadeDescentralizada de Educação, na medida em que se trata depessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho quecelebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não setratando de relação mantida com a Administração Pública. II - OEstado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, nocaso de ser constatada a sua culpa ou nosin eligendo in vigilando,termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho,abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos deindenização por danos morais e materiais. Ademais, nos termos da decisão proferidapelo STF na ADC nº 16, com repercussão geral (RecursoExtraordinário RE-RG 760.931), é vedada a responsabilizaçãosubsidiária automática da Administração Pública, em relação aoinadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelaempresa terceirizada com seus empregados que prestam serviçosao tomador, salvo se existir nos autos prova inequívoca daconduta, omissiva ou comissiva, da Administração Pública nafiscalização do cumprimento dessas obrigações trabalhistas. No caso concreto, verifico o ente públiconão acostou aos autos, com sua defesa, qualquer documento quecomprove fiscalização ou instauração de processo administrativovisando a apuração de irregularidades, nenhuma prova dequaisquer medidas efetivas para sanar as irregularidadesidentificadas em relação ao contrato de prestação de serviçoscelebrado. Com efeito, a culpa restouin vigilandopatente, na medida em que o acervo probatório não é capaz delevar à conclusão de que o Ente Público realizava a efetivafiscalização da regularidade dos contratos de trabalho dosempregados da prestadora de serviços. Assim, mantenho a decisão recorrida quedeclarou a validade do contrato de trabalho e condenou orecorrente de forma subsidiária ao pagamento de férias + 1/3. Recurso improvido." Examino. Nos termos acima transcritos, o Acórdão foi fundamentado naSúmula nº 41 do TRT-8ª, ou seja, na tese de inexistência de contrato nulo em razão deadmissão de trabalhador por pessoa jurídica de direito privado. De acordo com recente consulta feita no site do TST, tem-seinúmeras decisões proferidas por suas C. Turmas, em desfavor das violaçõesapontadas pelo Estado recorrente, como os julgados proferidos nos processos:Ag-AIRR-24-59.2020.5.08.0202, 2ª Turma, Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04/2022; RR-423-64.2020.5.08.0210, 4ª Turma, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/04/2022;AIRR-705-48.2019.5.08.0207, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT04/12/2020; AIRR-523-65.2019.5.08.0206, 8ª Turma, Min. Delaide Alves MirandaArantes, DEJT 01/07/2022, dentre outros, pelas demais Turmas, cujas ementas adiantetranscrevo. "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DALEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADEOU CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DESERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 896, § 7º,DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisãoproferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notóriajurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalhofirmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", pessoasjurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto nãose trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso públicopela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoajurídica de direito privado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 doTST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso derevista interposto pelo Estado do Amapá, porquanto não demonstrada atranscendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que senega provimento" (Ag-RR-1065-86.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A "CAIXA ESCOLAR". ESPÉCIE DE TERCEIRIZAÇÃO/INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 363 DO TST. No caso dos autos,
trata-se de hipótese em que a Reclamante foicontratada por instituição denominada "Caixa Escolar", a qual possui natureza jurídicade direito privado. Desse modo, ainda que a Empregadora prestasse serviços para oEstado do Amapá, tal quadro retrata a intermediação de serviços perpetrada pelo entepúblico, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela AdministraçãoPública. Logo, por não se tratar de contratação de servidor público sem préviaaprovação em concurso público, resulta inaplicável a Súmula 363/TST à hipótese.Julgados desta Corte envolvendo a mesma controvérsia em exame. Assim sendo, adecisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557,caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetívelde reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-535-19.2018.5.08.0205, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADEDESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do quadro fático-probatório delineado pelo e. TRT, quea primeira reclamada é pessoa jurídica de direito privado (Súmula 126, do TST), razãopela qual, no caso, por não se tratar de relação mantida com a Administração Pública,não se exige a observância do concurso público, nos termos do art. 37, II, § 2º, daConstituição Federal. Nesse contexto, por não se tratar de caso de contratação deservidor público sem prévia aprovação em concurso público, revelam-se inaplicáveis, àhipótese em apreço, os termos da diretriz perfilhada pela Súmula 363, do TST. Aexistência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundoveiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausênciade transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante aimprocedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-377-81.2020.5.08.0208, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/08/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADOCONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DEINTERFERÊNCIA DO ESTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. (...). II. A questão davalidade da contratação por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs)foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, noaspecto, que a causa não apresenta transcendência sob nenhuma de suas vertentes(política, jurídica, econômica e social). Consignou que a decisão regional, tal comoproferida, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superiordo Trabalho no sentido da validade da contratação efetuada pelo Estado do Amapá por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) ou Caixas Escolares,consoante precedentes de sete das oito Turmas do TST. De tais julgados, extrai-se queo empregado é contratado diretamente por pessoa jurídica de direito privado, as UDEs,não sendo o caso do reconhecimento do vínculo de emprego com o Estado do Amapá,a denotar que inexiste nulidade do contrato de trabalho por ausência de concursopúblico. Em face desse contexto, é que a jurisprudência não reconhece da ofensa aoart. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco da contrariedade à Súmula 363 doTST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPCde 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos" (ED-Ag-AIRR-1467-29.2017.5.08.0209, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/08/2022). Dessa forma, não se vislumbra plausibilidade no processamentoda revista, no que tange às supostas violações ao art. 37, "caput", II, e §2º, da CF e àSúmula 363 do TST. Assim, entendo que a decisão está em consonância com ajurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamentodo recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (págs. 212-217, destacou-se) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto ao tema trazido no recurso: “MÉRITO I - RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO NULO - SÚMULA 363 DO TST Em síntese, insurge-se o Ente Público contra a sentença, requerendo que seja declarado nulo o contrato de trabalho do reclamante, por inexistência de concurso público, afastando a incidência da Súmula nº 41 deste TRT8 e aplicando-se ao caso a Súmula 363 do C. TST. Sustenta que as referidas Unidades Descentralizadas de Execução - UDE foram criadas pelo Estado por imposição de leis federais e que as contratações de empregados, subordinados às autoridades públicas e desempenhando atividades típicas de Estado, sem concurso público, violaram a regra constitucional do art. 37, II e §2º da CF/1988, acarretando nulidade absoluta ex tunc, devendo ser aplicada, portanto, a Súmula 363 do C. TST. Ressalta ser este o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 705.140-RS, com repercussão geral conhecida (Tema 308). Aponta a ocorrência de violação à literal disposição da Constituição Federal - art. 37, II, e § 2º, prequestionando matéria. Sem razão. É incontroverso que a Caixa Escolar foi responsável pela contratação da reclamante, sendo de todo inaplicável o disposto na Súmula 363 do TST. Desse modo, não há como reconhecer nulidade por ausência de concurso público com relação a contrato de trabalho firmado entre a parte autora e a reclamada, eis que se trata de típico contrato de natureza privada, em que não há sujeição à regra do artigo 37, II da Constituição. Neste sentido, este E. Regional consolidou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula nº 41, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 41. "EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais. Ademais, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, com repercussão geral (Recurso Extraordinário RE-RG 760.931), é vedada a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, em relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa terceirizada com seus empregados que prestam serviços ao tomador, salvo se existir nos autos prova inequívoca da conduta, omissiva ou comissiva, da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dessas obrigações trabalhistas. No caso concreto, verifico o ente público não acostou aos autos, com sua defesa, qualquer documento que comprove fiscalização ou instauração de processo administrativo visando a apuração de irregularidades, nenhuma prova de quaisquer medidas efetivas para sanar as irregularidades identificadas em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado. Com efeito, a culpa in vigilando restou patente, na medida em que o acervo probatório não é capaz de levar à conclusão de que o Ente Público realizava a efetiva fiscalização da regularidade dos contratos de trabalho dos empregados da prestadora de serviços. Assim, mantenho a decisão recorrida que declarou a validade do contrato de trabalho e condenou o recorrente de forma subsidiária ao pagamento de férias + 1/3. Recurso improvido.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões do autor, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade; e, no mérito, nego-lhe provimento. Mantida a decisão em todos os seus termos, inclusive quanto às custas. Tudo de acordo com a fundamentação supra.” (págs. 140-142, destacou-se) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Não-Provimento
10/09/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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21/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/08/2024, 14:14
Recebimento
31/07/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.