Publicacao/Comunicacao
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16/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
8ª Turma GMSPM/fsl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA "ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar que a rubrica gratificação de função fosse integrada à base de cálculo das horas extras. Esta Corte Superior compreende que só há violação à coisa julgada quando há clara divergência entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida na fase de execução. Aplica-se, portanto, analogicamente, como óbice para o seguimento do apelo, o entendimento firmado pela OJ n.º 123 da SbDI-2 do TST. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20132-37.2013.5.04.0018, em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é Agravada(s) IRIA CRISTINA APPEL.
O executado interpõe agravo (fls. 1.058/1.062) contra a decisão monocrática (fls. 1.049/1.053) que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 1.047/1.048).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
Conhecimento
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Mérito
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
O executado renova sua insurgência recursal. Afirma que a determinação de modificação da base de cálculo das horas extras afrontou a coisa julgada. Argumenta que a decisão regional reconheceu que não houve previsão na decisão exequenda para alteração na base de cálculo praticada na contratualidade, mas, mesmo assim, determinou essa modificação. Assevera que a aplicação da Súmula 264 do TST deveria ter sido debatida na fase de conhecimento, e que a decisão extrapolou os limites da coisa julgada ao agregar parcela não deferida anteriormente. Alega violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição da República.
Sem razão. Em atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte agravante consignou o seguinte trecho em sua peça de recurso de revista:
"Nesse contexto, o título executivo não fixou a base de cálculo para a respectiva apuração, razão pela qual tais critérios devem ser definidos na fase de liquidação.
Com base no entendimento contido na Súmula nº 264 do TST, adotada por este Colegiado, as parcelas de natureza salarial pagas ou devidas (deferidas) devem integrar a base de cálculo das horas extras. Com efeito, inequivocamente as verbas de natureza salarial pagas no curso do contrato ou reconhecidas judicialmente ao exequente devem ser computadas na base de cálculo das horas extras, sob pena de o labor extraordinário ser remunerado com valor inferior à hora normal, conforme o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 21 desta Seção Especializada em Execução. Assim, tendo em vista seu nítido caráter salarial, a gratificação de função integra a base de cálculo das horas extraordinárias." (fls. 1.001)
Como se verifica, o Regional consignou que o título executivo não fixou a base de cálculo das horas extras, determinando a inclusão da gratificação de função.
Esta Corte Superior compreende que só há violação à coisa julgada quando há clara divergência entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida na fase de execução. Assim, não se caracteriza essa afronta quando a decisão exequenda é omissa quanto à questão controversa ou quando for necessário interpretar o título executivo judicial.
Aplica-se, portanto, analogicamente, como óbice para o seguimento do apelo, o entendimento firmado pela OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST.
Os seguintes julgados corroboram esse entendimento:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES PREVISTOS NA CATEGORIA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional, interpretando o título executivo, deu provimento ao agravo de petição, para determinar que, no cálculo da pensão mensal vitalícia, sejam observados os índices de reajustes da categoria profissional. II. Nesse contexto, não se divisa violação literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1001292-87.2014.5.02.0468, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. APLICAÇÃO DE REAJUSTES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta aos dispositivos constitucionais indicados pelo reclamado. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Assim, reitere-se, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da matéria articulada no recurso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11162-45.2018.5.03.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia em comento trata da inclusão de reajustes concedidos por normas coletivas sobre a base de cálculo de pensão mensal. O e. TRT, em sede de agravo de petição, decidiu que "o título executivo definiu a remuneração da exequente como parâmetro de atualização e arbitramento do pensionamento" e que "definida a base de cálculo do pensionamento como sendo a remuneração, são aplicáveis os índices de reajuste previstos em norma coletiva da categoria, ainda que omisso o título executivo a respeito." Nesse contexto, decerto que não se vislumbra a violação do artigo 5.º, XXXVI, da CF. Com efeito, a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre o título executivo e a decisão proferida na execução, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-1I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST-AIRR-827-68.2012.5.04.0611, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7.ª Turma, DEJT 12/5/2023.)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REAJUSTES DA CATEGORIA. DIFERENÇA DE PENSÃO MENSAL. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º DA CLT, C/C SÚMULA 266 do TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão Recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5.º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5.º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 131200-58.2008.5.02.0006, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/05/2023, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA DEFERIDA AO AUTOR. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que, no cálculo da pensão vitalícia deferida, fossem observados os reajustes previstos em convenções coletivas da categoria. A Corte a quo consignou que o pensionamento foi fixado em 100% do valor da última remuneração, razão pela qual concluiu que, apesar da ausência de previsão expressa no título executivo quanto ao reajustamento, "não resta a menor dúvida que a indenização fixada pelo título executivo objetivou a reparação integral do dano causado à trabalhadora, de forma que os reajustes convencionais concedidos aos trabalhadores da categoria devem ser incluídos no cálculo da pensão mensal". Dessa forma, silente o título executivo sobre a forma de atualização da pensão, não há como caracterizar ofensa ao artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Esta Corte superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Agravo de instrumento desprovido. (...). Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 9950900-44.2005.5.09.0004, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/02/2019, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)
Verificada a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência predominante desta Corte Superior, resta inviabilizado o reconhecimento da transcendência da causa em qualquer de suas modalidades (art. 896-A da CLT).
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Confirmada
04/04/2025, 20:29
Expedida/certificada
04/04/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20132-37.2013.5.04.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.