Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª Turma GMSPM/fsl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO E À MULTA DIÁRIA PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1000331-60.2022.5.02.0018, em que é Embargante ANA PAULA FANTIN e é Embargada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 378/379) opostos pela reclamante ao acórdão de fls. 368/376.
Intimada nos termos dos arts. 897-A, § 2º, da CLT e 1.023, § 2º, do CPC, a reclamada apresentou manifestação às fls. 398/399.
É o relatório.
V O T O
a) CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
b) MÉRITO
A reclamante opõe embargos de declaração argumentando que houve omissão no acórdão embargado. Sustenta que "não ficou estabelecido: a determinação de implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais, bem como, a previsão de multa por dia de atraso, após a intimação da reclamada para fazê-lo" (fl. 379). Com razão. Com efeito, verifica-se que não houve manifestação expressa quanto à determinação de implantação das progressões salariais na folha de pagamento da reclamante, tampouco sobre a previsão de multa diária pelo eventual descumprimento.
Reconhecida a omissão, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: I - alterar o tópico "b) Mérito", que passa a ter a seguinte redação: "Conhecido o recurso de revista por violação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, dou-lhe provimento para, no período de vigência dos Planos de Cargos e Salários que entraram em vigor antes da Lei nº 13.467/2017, condenar a reclamada a proceder à progressão por antiguidade da reclamante a cada quatro anos, com o consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos postulados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional. A inclusão em folha de pagamento ocorrerá após determinação do juízo da execução (a quem competirá a fixação do prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa). Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa"; II - alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, com ressalva de entendimento do Relator, conhecer do recurso de revista por violação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a proceder à progressão por antiguidade da reclamante a cada quatro anos, a contar do início do contrato de trabalho até a vigência da lei 13.467/2017, com o consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos postulados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional. A inclusão em folha de pagamento ocorrerá após determinação do juízo da execução (a quem competirá a fixação do prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa). Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade. Custas processuais atribuídas à reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de cujo recolhimento é isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da reclamante para sanar a omissão, com efeitos modificativos, a fim de: I - alterar o tópico "b) Mérito", que passa a ter a seguinte redação: "Conhecido o recurso de revista por violação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, dou-lhe provimento para, no período de vigência dos Planos de Cargos e Salários que entraram em vigor antes da Lei nº 13.467/2017, condenar a reclamada a proceder à progressão por antiguidade da reclamante a cada quatro anos, com o consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos postulados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional. A inclusão em folha de pagamento ocorrerá após determinação do juízo da execução (a quem competirá a fixação do prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa). Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa"; II - alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, com ressalva de entendimento do Relator, conhecer do recurso de revista por violação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a proceder à progressão por antiguidade da reclamante a cada quatro anos, a contar do início do contrato de trabalho até a vigência da lei 13.467/2017, com o consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos postulados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional. A inclusão em folha de pagamento ocorrerá após determinação do juízo da execução (a quem competirá a fixação do prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa). Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade. Custas processuais atribuídas à reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de cujo recolhimento é isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT". (modificações em negrito).
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator