Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E AO CCS. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1000217-36.2018.5.02.0609, em que é Agravante MONTEPINO PERFIS ESPECIAIS S.A. e é Agravado LUIZ FELIPE TEODORO DA SILVA.
A reclamada opôs embargos de declaração às fls. 581/586 contra a decisão monocrática de fls. 567/579, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento por ausência de transcendência.
Mediante despacho de fls. 590, os embargos de declaração foram recebidos como agravo, que tiveram suas razões complementares juntadas às fls. 592/600.
Sem contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 580 e 587; a representação processual às fls. 53; sendo dispensado o preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA
Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência.
A executada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que não cabe recurso de imediato contra decisão interlocutória e de que há diversos outros meios de execução que ainda não foram explorados pelo exequente. Renova as indicações de violação dos arts. 893, § 1º, da CLT e 5º, LIV, da Constituição da República, além de contrariedade à Súmula 214 do TST.
Não tem razão, contudo.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
"A despeito do caráter interlocutório da decisão que indeferiu a expedição dos ofícios requerida pelo exequente, a certidão do Oficial de Justiça de fls. 457/459 do pdf, a qual noticia a inexistência de bens penhoráveis capazes de fazer frente ao crédito exequendo em decorrência dos parcos resultados obtidos após a realização de diversas pesquisas, demonstra que o indeferimento em questão acaba por inviabilizar o prosseguimento da execução.
Agravo de instrumento provido para CONHECER do agravo de petição, haja vista a presença dos pressupostos de admissibilidade." (fls. 512)
Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se que o Tribunal Regional fundamentou sua decisão no sentido de que a decisão de indeferimento de expedição de ofícios do juiz possuía natureza interlocutória, mas era recorrível de imediato, considerando a certidão de inexistência de bens penhoráveis do oficial de justiça capazes de satisfazer o crédito do exequente.
Pelo princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (§ 1º do art. 893 da CLT), não é cabível o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução. Todavia, a impossibilidade de prosseguimento da execução ou o prejuízo imediato e grave à parte que não possui outra forma de combater a decisão interlocutória afasta a impossibilidade de interposição de recurso, abrindo exceção à aplicação do referido princípio da fase de execução.
Nesse sentido, o TST não tem admitido o uso do mandado de segurança em razão da incidência dos óbices contidos no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09, na OJ 92 da SbDI-2 do TST e na Súmula 267 do STF, uma vez que as decisões devem ser impugnadas especificamente pelo agravo de petição, ainda que sejam interlocutórias.
Vejam-se os seguintes julgados em houve o indeferimento de expedição de ofícios e se estava diante de impossibilidade de prosseguimento da execução:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A decisão que indefere o pedido de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal, supostamente requerido para o fim de obter informações necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação, pode ser impugnada por meio processual específico (agravo de petição previsto no artigo 897, "a", da CLT), exsurgindo de tal circunstância a inadmissibilidade do mandamus. Recurso ordinário conhecido e desprovido"; (TST-RO-1001883-90.2017.5.02.0000, SbDI-2, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/08/2020 - g.n.)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. O indeferimento das providências indicadas pelo exequente após atendimento da intimação do Juízo executório, sobretudo ao argumento de ineficiência ou de repetição da medida, acaba por inviabilizar o direito do trabalhador a uma execução com impulso oficial, conforme prevê a lei, de modo que, se a execução não é declaradamente extinta pelo Juiz, resta, na prática, inviabilizada por este entendimento. Assim, plenamente cabível, na espécie, o agravo de petição, sendo inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 893, § 1. º, da CLT e na Súmula n.º 214 do TST. Recurso de revista conhecido e provido"; (TST-RR-327100-16.1996.5.02.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/03/2018).
Nesse contexto, não se cogita de afronta ao inciso LIV do art. 5º da Constituição da República, não merecendo reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
2.2 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E AO CCS
Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência.
A executada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que a localização de valores em seguros mediante a expedição de ofícios seria inócua, tendo em vista a impenhorabilidade de previdência privada. Indica violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Não tem razão, contudo.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
"Conforme já esclarecido anteriormente, a certidão do Oficial de Justiça revela que várias diligências foram empreendidas com o objetivo de localizar bens da executada (Receita Federal; RENAJUD; ARISP e BACENJUD), as quais restaram infrutíferas; circunstâncias que justificam a consulta à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG, bem como ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS.
A possibilidade de existirem bens passíveis de penhora e aptos a saldar o crédito alimentar ou informações que auxiliem essa pesquisa justifica a realização das providências solicitadas pelo exequente, que, aliás, são inéditas nos autos.
Com efeito, a expedição de ofícios às referidas entidades pode configurar a única ou última forma de encontrar bens passíveis de penhora, possibilitando a satisfação da execução e o cumprimento do objetivo precípuo da Justiça, qual seja, a observância do comando judicial.
Afigurando-se útil a medida intentada pela parte e, não havendo qualquer óbice à sua efetivação, entendo que cabia ao Juízo de origem deferir o requerimento.
Assim, acolho a pretensão do agravante, determinando a consulta à CNSEG e ao CCS.
Reformo." (fls. 513)
Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo.
A expedição de ofícios no intuito de encontrar bens passíveis de penhora não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Incólumes os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, na forma do § 2º do art. 896 da CLT.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator