Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/tnm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA EXECUTADA - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam especificamente os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA CONSTRIÇÃO DE VALORES EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. INOCORRÊNCIA. TRANSCÊNDENCIA NÃO RECONHECIDA. No acórdão recorrido, o Regional registrou que houve oportuna intimação da agravante para satisfazer o débito, sem êxito. Nesses termos, verifica-se que a constrição do patrimônio decorreu do regular andamento dos atos executivos, inexistindo previsão legal acerca da necessidade de realizar nova intimação da parte para pagamento da dívida antes da efetivação da penhora. Impossível vislumbrar, portanto, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, razão pela qual reputo incólumes os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000512-51.2015.5.02.0715, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA e são Agravados ALEXANDRE TAVORE PERSI, ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA, HOSPITAL SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
A primeira executada interpõe agravo de instrumento (fls. 4.227/4.243) contra a decisão de fls. 4.215/4.217, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 4.197/4.214), em processo em fase de execução. Houve apresentação de contraminutas (fls. 4.247/4.249 e 4.254/4.273) e contrarrazões (fls. 4.251/4.253 e 4.286/4.308).
Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 4.333.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
1.1 - SUCESSÃO DE EMPREGADORES
Na fração de interesse, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob a seguinte fundamentação (fls. 4.216/4.217):
"Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores.
Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.
O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal.
Nesse sentido:
(...)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (destaques acrescidos).
Como se verifica, ficou consignado pelo juízo primeiro de admissibilidade que a agravante não apontou, nas razões do recurso de revista, violação a qualquer dispositivo constitucional, a atrair a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 2º, da CLT.
Contudo, no presente agravo de instrumento, a recorrente, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a reiterar os argumentos lançados no recurso de revista e a reforçar a indicação de violação dos artigos 10 e 448 da CLT. Efetivamente, em nenhuma passagem do arrazoado, a primeira executada afirmou que se desincumbiram do encargo processual de indicar, nas razões do recurso de revista, qual teria sido o dispositivo constitucional direta e literalmente violado no acórdão recorrido.
Inviável, portanto, o conhecimento deste agravo de instrumento, porque interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, de forma objetiva, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não conheço do agravo de instrumento nesse particular.
1.2 - NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA CONSTRIÇÃO DE VALORES EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS
Nesse ponto, conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 4.120/4.125) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 22/3/2024 e interposição do agravo de instrumento em 5/4/2024), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
No tema conhecido, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos (fl. 4.216):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Citação.
O Regional assentou que a executada, condenada solidariamente, foi devidamente intimada em 31/10/2018 e 29/08/2019.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento".
Nas razões do recurso em foco, a primeira executada insurge-se contra o despacho denegatório e reitera os argumentos lançados no recurso de revista no qual indicou que "sofreu a ilegal constrição de quantia notoriamente vultuosa de suas contas bancárias, sem qualquer intimação prévia para pagamento, o que manifestamente prejudica o funcionamento da organização filantrópica e cumprimento de suas obrigações financeiras" (fl. 4.205). Acrescenta que "as intimações foram realizadas ANOS ANTES do bloqueio e foram alvo de recurso da outra Executada. Assim, incontroverso que não houve nova intimação, após os julgamentos mencionados" (fl. 4.207). Além disso, aponta afronta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição e violação dos artigos 880 e 883 da CLT. Requer o destrancamento do apelo. Ao exame. A transcrição realizada às fls. 4.203/4.204 atende ao disposto no item I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, in verbis:
"Ausência de intimação para pagamento do débito Postula a executada a reforma do julgado, alegando que não foi intimada para pagamento, o que resultou no bloqueio total do débito da vultuosa quantia de R$ 4.306.993,00; que não houve qualquer cautela na ordem de bloqueio em patente ilegalidade e violação dos dispositivos legais, inclusive de direitos e garantias constitucionais; que não recebeu o mesmo tratamento que foi dispensado à executada Associação Saúde da Família. Aduz ser uma instituição filantrópica que administra diversos hospitais, casas de saúde e ambulatórios em todo o país e que atravessa séria crise financeira desde o começo da pandemia COVID - 19 e que o bloqueio prejudica a continuidade da prestação dos serviços.
Pois bem.
Trata-se de execução da sentença de mérito (Id 729c1d3), cuja responsabilidade pelos créditos se deu de forma solidária, com trânsito em julgado sem qualquer insurgência da ora agravante.
Iniciada a execução e homologados os cálculos todas as executadas foram intimadas para pagamento, conforme Id 505cf21. A Associação Saúde da Família embargou a execução e a ora agravante manteve-se inerte. Proferida a sentença dos embargos, a agravante foi novamente intimada para pagamento (Id. 353bb88). Houve interposição de recursos e após o retorno dos autos do processo à origem o exequente requereu o prosseguimento da execução momento em que o d. juízo determinou as pesquisas via SISBAJUD.
Não prospera a alegação de ausência de intimação pois foram realizadas em 31 de Outubro de 2018 e em 29 de agosto de 2019, sendo desnecessária nova intimação para pagamento, pois não havia nenhum impeditivo para que a agravante apresentasse requerimento de parcelamento da dívida ou mesmo indicado meios de execução que fossem menos onerosos para si. A ordem de bloqueio em suas contas bancárias decorre de sua própria inércia e não afeta o direito do exequente. Portanto, não vislumbro a existência de ordem ilegal ou violação dos dispositivos constitucionais que possam reverter a decisão em favor da agravada.
Mantenho o julgado" (destaques acrescidos).
De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em processo na fase de execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente recurso de revista está adstrita às ofensas constitucionais indicadas.
Feita essa observação, extrai-se do acórdão regional recorrido registro expresso no sentido de que houve oportuna intimação da agravante para satisfazer o débito, sem êxito. Depois da apreciação de recursos interpostos pelas devedoras, o exequente requereu o prosseguimento da execução, momento em que o juízo singular determinou as pesquisas via SISBAJUD que culminaram na constrição de valores encontrados em contas bancárias da recorrente.
Nesses termos, verifica-se que a constrição do patrimônio decorreu do regular andamento dos atos executivos, inexistindo previsão legal acerca da necessidade de realizar nova intimação da parte para pagamento da dívida antes da efetivação da penhora.
Impossível vislumbrar, portanto, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, razão pela qual reputo incólumes os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
Dessa forma, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator