Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/tnm/lra
I - AGRAVO DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GUARULHOS) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. CANCELAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GUARULHOS) - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. CANCELAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF 501/SC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GUARULHOS) - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. CANCELAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 501/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT", caso dos autos. Considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1000887-52.2019.5.02.0314, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE GUARULHOS e é Recorrido VALDIQUE DOS SANTOS.
O reclamado interpõe agravo (fls. 350/379) contra a decisão monocrática de fls. 343/346, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 267/299).
Houve apresentação de contraminuta, com pedido de aplicação de multa ao agravante (fls. 383/388).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 9/11/2021 e interposição do agravo em 16/11/2021).
2 - MÉRITO
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. CANCELAMENTO
Na decisão monocrática ora impugnada, o relator, apesar de reconhecer a transcendência jurídica da matéria, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, com base nos seguintes fundamentos (fls. 343/346):
"O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Consta da decisão recorrida:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/09/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/09/2020 - id. cff10af). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 450, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGA-SE seguimento. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. A Corte Superior vem reiteradamente decidindo no sentido de que, nos termos do art. 149, da CLT, o prazo prescricional para reclamar o pagamento das férias é contado do término do período concessivo, como entendeu o Regional. Eis os precedentes: RR-13004-72.2016.5.15.0076, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 8.6.2018; ARR-10987-29.2017.5.15.0076, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 20.9.2019; RR-1971-25.2010.5.22.0004, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 18.8.2017; RR-11193-32.2017.5.15.0015, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 29.3.2019; RR-178400-04.2008.5.02.0025, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 6.3.2017; AIRR-13615-25.2016.5.15.0076, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30.11.2018. Descabido, por conseguinte, o processamento do recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, restando despicienda a análise dos arestos aventados com vistas a demonstrar o confronto de teses, por ultrapassados. DENEGA-SE seguimento quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. Reconheço a transcendência jurídica tão somente quanto à matéria relativa à Súmula de nº 450, uma vez que o entendimento firmado nesta Corte Superior, aplicado para solução da lide, é questão a ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF de nº 501, que pende de julgamento. Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC c / c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, embora reconheça a transcendência jurídica da controvérsia pertinente à Súmula nº 450, nego provimento ao agravo de instrumento".
Nas razões do recurso em foco, o reclamado insurge-se contra a decisão monocrática, renovando os argumentos pelos quais entende que deve ser extirpada a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias.
Ao exame. Por verificar possível contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF 501/SC, reconheço que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Na fração de interesse, o Regional assim decidiu sobre o tema (fls. 203/204):
"Pelo artigo 137 c / c o artigo 145 da CLT, sempre que as férias forem concedidas fora do prazo concessivo, o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração. Além disso, a antecipação do pagamento das férias, prevista no art. 145 da CLT, existe para que o empregado tenha como aproveitar as férias, pois se não for respeitado o prazo para pagamento das férias, ele não terá dinheiro para as usufruir, tornando insubsistente a finalidade do instituto. Importante mencionar que mesmo sendo concedidas no prazo concessivo, se foram pagas fora do prazo, é devida a dobra das férias, incluído o terço constitucional, conforme Súmula nº 450 do E. TST: (...) Esta Súmula não é inconstitucional e o advento do § 2º do art. 8º da CLT, trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), que entrou em vigor apenas em 11.11.2017, não modifica o entendimento. Vale salientar que a Súmula nº 450 do E. TST, diferentemente do afirmado pelo recorrente, não criou obrigação não prevista em lei, mas tão-somente consolidou o entendimento majoritário da jurisprudência com relação à interpretação dos artigos 137 e 145 da CLT. Logo, não há que se cogitar em violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, tampouco por violação ao art. 8º, § 2º da CLT. Neste caso é fato incontroverso que o reclamado não realizava o adiantamento da remuneração das férias com 1/3 e do abono pecuniário no prazo previsto no art. 145 da CLT. De modo que, são devidas as dobras das férias com o terço constitucional e dos abonos pecuniários das férias pleiteadas pelo autor. Mantenho" (destaques acrescidos).
Como se verifica, o TRT de origem, invocando o disposto na Súmula 450 do TST, registrou o entendimento de que a remuneração de férias efetuada fora do prazo legal enseja o pagamento da verba em dobro.
No entanto, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 501/SC, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, sob a fundamentação sintetizada na seguinte ementa:
"ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes.
2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma.
3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º).
4. Arguição julgada procedente" (Rel. Min. Alexandre de Moraes - DJE nº 163, divulgado em 17/8/2022).
Constatada, portanto, possível contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF 501/SC, dou provimento ao agravo, para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 17/2/2021 e interposição do agravo de instrumento em 11/2/2021), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450. CANCELAMENTO
Conforme se observa da fundamentação declinada no julgamento do agravo, o acórdão prolatado pelo TRT de origem está em aparente contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF 501/SC, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Conhecimento
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (publicação do acórdão regional em 17/9/2020 e interposição do recurso de revista em 18/9/2020), sendo inexigível o preparo.
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450. CANCELAMENTO
Pelos motivos consignados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista por contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF 501/SC.
b) Mérito
Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao entendimento vinculante registrado pelo STF no julgamento da ADPF 501/SC, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a condenação do reclamado ao pagamento da dobra da remuneração das férias, rejeitando todos os pedidos formulados na exordial. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira do reclamante, com acréscimo patrimonial (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI-5766/DF).
Custas processuais pelo reclamante, fixadas em R$ 587,07, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 29.353,65 - fl. 15), de cujo pagamento fica dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por contrariedade ao entendimento vinculante registrado pelo STF no julgamento da ADPF 501/SC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do reclamado ao pagamento da dobra da remuneração das férias, rejeitando todos os pedidos formulados na exordial. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira do reclamante, com acréscimo patrimonial (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI-5766/DF). Custas processuais pelo reclamante, fixadas em R$ 587,07, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 29.353,65 - fl. 15), de cujo pagamento fica dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita; e IV) indeferir o pedido de aplicação de multa ao reclamado, formulado em contraminuta, dado o provimento do agravo.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator