Publicacao/Comunicacao
Intimação
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09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/09/2024, 00:31
Recebimento
28/08/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: YASMIN CAROLINE CARVALHO SILVA
RECORRIDO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa0df1 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 6ª Turma Recorrente(s):1. YASMIN CAROLINE CARVALHO SILVARecorrido(a)(s):1. CLARO S.A. 2. SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA RECURSO DE: YASMIN CAROLINE CARVALHO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2024 - Id 2a9be39; recurso apresentado em 21/06/2024 - Id 8157164). Representação processual regular (Id c21e2a8). Preparo dispensado (Id 51cdb94 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação ao artigo 10, II, alínea “b”, do ADCT. A Recorrente requer seja considerado inválido o pedido de demissão da parte autora e, por consequência, o seu direito a estabilidade provisória. Alega que: a Recorrida tinha pleno conhecimento do seu estado gravídico; o pedido de dispensa do emprego foi resultado da recusa da empregadora de implementação do regime de teletrabalho indicado pelo seu médico; não houve homologação sindical da rescisão contratual; existe impossibilidade da renúncia ou transação dos direitos constitucionais quanto à manutenção do emprego e salário pela gestante. Se revertido o pedido de demissão, requer seja analisado o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento das verbas de forma solidária/subsidiária, conforme requerido na exordial. Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…) Não subsiste a argumentação recursal de que o pedido de demissão deveria ser homologado pelo sindicato profissional, nos termos do artigo 500 da CLT, pois este dispositivo diz respeito aos casos de estabilidade decenal, não se aplicando às hipóteses de garantia provisória de emprego, como no caso da empregada gestante. Por todo o exposto, não há como prover o pleito autoral devendo ser mantido o pedido de demissão da reclamante, em todos os seus efeitos, inexistindo estabilidade ou direito à reintegração ao emprego, tão pouco fazendo jus ao recebimento de verbas salariais em decorrência de tal circunstância. Mantenho a r. sentença." A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho entende imprescindível a homologação sindical do art. 500 da CLT, em casos de pedido de demissão de gestante: "... EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. É condição essencial para a garantia da estabilidade gestante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244, item I, do TST, ratificando o dispositivo constitucional, estabelece que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Assim, nem mesmo o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria trabalhadora afasta o direito à estabilidade provisória prevista no dispositivo constitucional, que tem por finalidade a proteção do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da gestante. A fim de assegurar a garantia conferida ao trabalhador estável, seu pedido de demissão somente é válido se observado o disposto no artigo 500 da CLT, in verbis: " O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho ". A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é inválido o pedido de demissão feito pela gestante, sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, independente da duração do contrato de trabalho da empregada. Por outro lado, o § 1º do artigo 477 da CLT exigia que a rescisão do contrato de trabalho daquele que prestou serviços por mais de um ano fosse feito com a assistência do sindicado ou perante autoridade competente. A Lei nº 13.467/2017 revogou apenas o § 1º do artigo 477 da CLT, permanecendo em vigor o artigo 500 da CLT, aplicável à rescisão contratual do detentor de estabilidade, independentemente do tempo de prestação de serviço, como exposto. Portanto, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho continua adotando a tese de que o reconhecimento jurídico do pedido de demissão feito por detentor de estabilidade provisória só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes), pois a citada lei não promoveu nenhuma mudança, no aspecto. Dessa forma, é inválido o pedido de demissão feito pela reclamante gestante não homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-RR-11650-72.2020.5.15.0140, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). Diante desse posicionamento, reputa-se necessário determinar o processamento do Recurso de Revista por possível reconhecimento de violação literal e direta ao art. 10, II, "b", do ADCT. A análise do pedido sucessivo fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma.
recorrido: "(…) No caso em tela, a ação foi julgada totalmente improcedente. Por conseguinte, é cabível a condenação apenas da parte reclamante, já que inexiste sucumbência da parte ré. Observados os critérios legais constantes do art. 791-A, § 2º da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), reputo adequado o percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes fixado na r. sentença em favor dos advogados da parte reclamada (fl. 365). Observo que a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária devida pela reclamante já foi determinada pela primeira instância.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000076-86.2023.5.09.0084 Recebo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação à decisão do Supremo Tribunal Federal no ADI 5766. A Recorrente requer seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência e, em sendo provido os pedidos, seja fixado honorários de sucumbência em seu favor no percentual máximo ou em outro percentual a ser fixado. Alega que é inadmissível que se imponha ao trabalhador prejuízo decorrente de buscar seus direitos junto a esta Justiça Especializada. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, mantenho." Em razão do recebimento do Recurso de Revista quanto ao tema "1: Direito Individual do Trabalho (12936)/Rescisão do Contrato de Trabalho (13949)/Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva (13967)/Gestante”, a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista (ld) CURITIBA/PR, 13 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: YASMIN CAROLINE CARVALHO SILVA
RECORRIDO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa0df1 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 6ª Turma Recorrente(s):1. YASMIN CAROLINE CARVALHO SILVARecorrido(a)(s):1. CLARO S.A. 2. SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA RECURSO DE: YASMIN CAROLINE CARVALHO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2024 - Id 2a9be39; recurso apresentado em 21/06/2024 - Id 8157164). Representação processual regular (Id c21e2a8). Preparo dispensado (Id 51cdb94 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação ao artigo 10, II, alínea “b”, do ADCT. A Recorrente requer seja considerado inválido o pedido de demissão da parte autora e, por consequência, o seu direito a estabilidade provisória. Alega que: a Recorrida tinha pleno conhecimento do seu estado gravídico; o pedido de dispensa do emprego foi resultado da recusa da empregadora de implementação do regime de teletrabalho indicado pelo seu médico; não houve homologação sindical da rescisão contratual; existe impossibilidade da renúncia ou transação dos direitos constitucionais quanto à manutenção do emprego e salário pela gestante. Se revertido o pedido de demissão, requer seja analisado o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento das verbas de forma solidária/subsidiária, conforme requerido na exordial. Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…) Não subsiste a argumentação recursal de que o pedido de demissão deveria ser homologado pelo sindicato profissional, nos termos do artigo 500 da CLT, pois este dispositivo diz respeito aos casos de estabilidade decenal, não se aplicando às hipóteses de garantia provisória de emprego, como no caso da empregada gestante. Por todo o exposto, não há como prover o pleito autoral devendo ser mantido o pedido de demissão da reclamante, em todos os seus efeitos, inexistindo estabilidade ou direito à reintegração ao emprego, tão pouco fazendo jus ao recebimento de verbas salariais em decorrência de tal circunstância. Mantenho a r. sentença." A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho entende imprescindível a homologação sindical do art. 500 da CLT, em casos de pedido de demissão de gestante: "... EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. É condição essencial para a garantia da estabilidade gestante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244, item I, do TST, ratificando o dispositivo constitucional, estabelece que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Assim, nem mesmo o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria trabalhadora afasta o direito à estabilidade provisória prevista no dispositivo constitucional, que tem por finalidade a proteção do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da gestante. A fim de assegurar a garantia conferida ao trabalhador estável, seu pedido de demissão somente é válido se observado o disposto no artigo 500 da CLT, in verbis: " O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho ". A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é inválido o pedido de demissão feito pela gestante, sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, independente da duração do contrato de trabalho da empregada. Por outro lado, o § 1º do artigo 477 da CLT exigia que a rescisão do contrato de trabalho daquele que prestou serviços por mais de um ano fosse feito com a assistência do sindicado ou perante autoridade competente. A Lei nº 13.467/2017 revogou apenas o § 1º do artigo 477 da CLT, permanecendo em vigor o artigo 500 da CLT, aplicável à rescisão contratual do detentor de estabilidade, independentemente do tempo de prestação de serviço, como exposto. Portanto, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho continua adotando a tese de que o reconhecimento jurídico do pedido de demissão feito por detentor de estabilidade provisória só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes), pois a citada lei não promoveu nenhuma mudança, no aspecto. Dessa forma, é inválido o pedido de demissão feito pela reclamante gestante não homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-RR-11650-72.2020.5.15.0140, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). Diante desse posicionamento, reputa-se necessário determinar o processamento do Recurso de Revista por possível reconhecimento de violação literal e direta ao art. 10, II, "b", do ADCT. A análise do pedido sucessivo fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma.
recorrido: "(…) No caso em tela, a ação foi julgada totalmente improcedente. Por conseguinte, é cabível a condenação apenas da parte reclamante, já que inexiste sucumbência da parte ré. Observados os critérios legais constantes do art. 791-A, § 2º da CLT (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), reputo adequado o percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes fixado na r. sentença em favor dos advogados da parte reclamada (fl. 365). Observo que a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária devida pela reclamante já foi determinada pela primeira instância.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000076-86.2023.5.09.0084 Recebo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação à decisão do Supremo Tribunal Federal no ADI 5766. A Recorrente requer seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência e, em sendo provido os pedidos, seja fixado honorários de sucumbência em seu favor no percentual máximo ou em outro percentual a ser fixado. Alega que é inadmissível que se imponha ao trabalhador prejuízo decorrente de buscar seus direitos junto a esta Justiça Especializada. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, mantenho." Em razão do recebimento do Recurso de Revista quanto ao tema "1: Direito Individual do Trabalho (12936)/Rescisão do Contrato de Trabalho (13949)/Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva (13967)/Gestante”, a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista (ld) CURITIBA/PR, 13 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.