Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O SDI-1 GMEV/lfg/FR/csn/iz
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora, em juízo positivo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, sob o fundamento de que o Tribunal Regional do Trabalho baseou sua decisão no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. IV. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V. Ademais, no acórdão recorrido apreciou-se a questão sob o enfoque exclusivo da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, sem a comprovação da conduta culposa, não abordando a discussão do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Assim, não há tese jurídica no acórdão embargado acerca da matéria trazida a debate, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-RR - 216040-59.2005.5.02.0441, em que é Agravante MARCELO RODRIGUES DO NASCIMENTO e são Agravados CSM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO.
A parte reclamante interpõe agravo contra decisão da Presidência da 1ª Turma desta Corte, que não admitiu o recurso de embargos.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. MÉRITO
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma do TST, que não admitiu os embargos interpostos, sob os seguintes fundamentos:
(...)
Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos.
Recurso de embargos interposto pelo reclamante, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos:
(...)
No recurso de embargos, o reclamante requer a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST e colaciona arestos.
Ao exame.
No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à existência de verbas inadimplidas pela prestadora.
Nessa medida, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Nego seguimento.
No presente recurso de agravo a parte objetiva a admissibilidade dos embargos, sustentando que "a jurisprudência dominante do TST até a definição do Tema 1118 firmava a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão da culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V. Assim, os atos processuais praticados sob essa orientação anterior devem ser respeitados, especialmente quando a condenação não decorreu da simples inadimplência do prestador, mas da análise feita pelas Instâncias ordinárias". Argumenta que "o acórdão regional reconheceu a culpa da tomadora com base em elementos concretos e fatos devidamente analisados, não se limitando à aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim à verificação objetiva da ausência de fiscalização contratual". Ao exame. Na fração de interesse, transcrevo o teor do acórdão embargado:
(...)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento do Poder Público, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, aplicando, como razão de decidir, o teor da Súmula n.º 331 do TST.
Eis o teor da decisão da Turma, in verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n.º 8.666/93)'. Agravo de instrumento não provido."
Verifica-se, no caso, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional fundamentou-se no entendimento consagrado no item IV da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor:
"Através dos contratos de fls. 61/77 e 78/79, firmaram as reclamadas pacto para prestação de serviços de manutenção de tanques no Terminal Aquaviano de Santos, sob regime de empreitada, portanto, para atividade vinculada aos fins da tomadora, pois que ligados à produção.
Tratando-se de serviço prestado diretamente ao tomador através de empresa terceirizada, ainda que não exista ilegalidade na contratação de empreitada, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipamentos da ré, é o tomador responsável pela escolha da empresa prestadora de serviços e pela fiscalização dos serviços por ela realizados, inclusive como restou comprovado pelas informações das testemunhas das partes ouvidas na audiência de fls. 37/38, e portanto, em caso de inadimplemento desta, é o responsável subsidiano pelos direitos trabalhistas das pessoas que lhe prestaram diretamente os serviços, beneficiando-o Além disso, a petição inicial indica ambas as reclamadas como componentes do polo passivo da relação processual e requer expressamente a declaração da solidariedade ou subsidiariedade da segunda reclamada quanto aos créditos trabalhistas do autor.
Finalmente, não há dúvidas quanto à responsabilidade da Transpetro, em razão dos termos da cláusula 2.311 de fls. 64 Além disso, a rescisão contratual do reclamante ocorreu após o término da vigência do contrato de prestação de serviços entre as empresas que se deu em 29.09 05, donde se conclui que os serviços prestados pela empregadora do reclamante (primeira reclamada) eram permanentes e não eventuais e a prazo certo.
Caracterizada a terceirização dos serviços, aplica-se ao caso os termos do inciso IV do Enunciado 331 do C TST, sendo o tomador dos serviços responsável subsidiário pelos termos da condenação."
Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre a decisão proferida e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral.
A princípio, registre-se que tal responsabilização subsidiária não se contrapõe aos termos do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, quando constatada a culpa in vigilando. Esse, aliás, foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n.º 16, no qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverando que a constatação da culpa in vigilando, isto é, da omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, gera a sua responsabilidade. O referido posicionamento foi recentemente confirmado pela Suprema Corte, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese:
(...)
Visando esclarecimentos, foram opostos Embargos de Declaração, os quais, por maioria, foram rejeitados. Ou seja, não houve acréscimos à tese fixada pela Suprema Corte (decisão publicada em 6/9/2019).
Ademais, há de se considerar igualmente a redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, que, diante dos termos do julgamento do STF, na ADC 16, regulou, especificamente, as questões relativas à responsabilidade subsidiária, in verbis: (...)
Esse item do verbete sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. No caso em tela, analisando o teor da decisão da Turma, o que se verifica é que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público foi pautado na seguinte conclusão:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. ENTE PÚBLICO. ITEM IV DA SÚMOLA N.º 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 'O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei n.º 8. 666/93)'. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
Como se vê, o elemento fático que embasou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi tão somente a constatação de verbas não adimplidas ao longo do pacto laboral, entendimento que culminou na fixação da responsabilidade automática do tomador de serviços pelo pagamento das parcelas deferidas na presente ação. Ocorre que, como visto, o referido entendimento não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte, o qual resultou, inclusive, na alteração da Súmula n.º 331 do TST.
Ante o exposto, alicerçado na dicção do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, exerço o juízo de retratação. Dou provimento ao Agravo de Instrumento, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, nos termos do art. 896, "c", da CLT, determinando, por conseguinte, o trânsito do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
(...)
Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dou provimento ao apelo para julgar improcedente a demanda com a Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO. Prejudicado o exame dos demais temas recursais.
(grifei)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case: RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017).
Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu.
No julgamento do recurso extraordinário nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, mais uma vez, o entendimento de que a condenação subsidiária da Administração Pública tem como pressuposto necessário a efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A conduta culposa não pode ser inferida meramente do inadimplemento dos encargos trabalhistas.
A condenação subsidiária pressupõe, assim, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, no caso, faute administrative, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Pois bem.
Inicialmente, importa destacar que a parte agravante não renovou, na minuta de agravo, as insurgências relativas à contrariedade à Súmula nº 126 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame.
Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, sob o fundamento de que o Tribunal Regional baseou sua decisão no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
Destaca-se que, diferentemente do que sustenta o agravante, no acórdão recorrido apreciou-se a questão sob o enfoque exclusivo da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, sem a comprovação da conduta culposa, não abordando a discussão do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Assim, não há tese jurídica no acórdão embargado acerca da matéria trazida a debate, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator