Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 11501-71.2019.5.15.0056 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/03/2025, 15:14
Publicação
18/03/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 15:14
Recebimento
14/03/2025, 15:45
Retirada de pauta
12/03/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RRAg - 11501-71.2019.5.15.0056 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quinta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 11501-71.2019.5.15.0056 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/03/2025, 15:14
Publicação
18/03/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 15:14
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14/03/2025, 15:45
Retirada de pauta
12/03/2025, 07:06
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Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RRAg - 11501-71.2019.5.15.0056 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA
AGRAVADO: CELSO JORGE HAYASHIGUTI PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011501-71.2019.5.15.0056
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS
AGRAVADO: CELSO JORGE HAYASHIGUTI ADVOGADO: Dr. ADRIANO ROGERIO VANZELLI
RECORRENTE: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS
RECORRIDO: CELSO JORGE HAYASHIGUTI ADVOGADO: Dr. ADRIANO ROGERIO VANZELLI GMBM/ISL/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011501-71.2019.5.15.0056 ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “indenização por danos morais. jornada exaustiva”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) RECURSO DE: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/10/2023 - Id e5b58de; recurso apresentado em 08/11/2023 - Id 13bac14). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucional e legal apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMEL PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO INTEGRAÇÃO Com relação à aludida matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que a recorrente incorreu em litigância de má-fé e aplicou a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual não há falar em ofensa direta e literal dos dispositivos constitucional e legal invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 297 do C. TST. (...) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 818, I, da CLT e 373, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que “a prestação de horas extras, por si só, não implica ato ilícito do empregador, de forma que não configura a responsabilidade civil e consequente dever de indenizar”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): DANOS MORAIS Entendo que o labor em jornada extenuante é motivo suficiente para a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, pois tal fato impede ao trabalhador o convívio familiar e social em patente prejuízo a seu bem estar físico e psíquico, potencializando a ocorrência de acidentes. Conforme análise do tópico relativa a horas extras, a rotina de trabalho do reclamante era desenvolvida entre 5h00 e 23h00 de segunda a domingo (inclusive feriados, mas com 2 folgas por mês). Evidente, portanto, a jornada exaustiva, restando plenamente justificada a indenização pretendida. Vale o registro de que o dano moral nesse caso é presumido (dano in re ipsa). Sobre o arbitramento do valor do dano moral, que não configura um montante tarifado legalmente, importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano como também à punição do infrator. Considerando-se, dessa feita, a condição econômica da reclamada, a gravidade da lesão e sua repercussão, como também as circunstâncias fáticas, além do caráter sancionatório da medida, de modo a prevenir novas práticas dessa natureza, fixa-se, com lastro no §1º, I, do artigo 223-G da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, o valor de R$ 5.000,00, importe que atende minimamente aos fins expostos, observando-se o disposto na Súmula 439 do C. TST. Devido à natureza indenizatória da verba, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Reforma-se. Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que o dano moral, na hipótese de jornada exaustiva, é presumido (dano in re ipsa), decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 deste Tribunal. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessário a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/02/2021) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. DANOS EXISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-1739-61.2015.5.10.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022). II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40. JORNADA EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante não logrou comprovar que sua jornada de trabalho tenha lhe causado prejuízos de ordem moral. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Segundo o Ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo, "não se pode admitir que, diante da comprovação da prestação de horas extraordinárias, se extraia automaticamente a conclusão de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte". Na hipótese dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos da reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano moral, não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). A decisão regional está em harmonia com jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. (RR-248-91.2016.5.09.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021). [...] II - RECURSO DE REVISTA. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Extrai-se do trecho transcrito ter a Corte Regional concluído que, em que pese ao cumprimento de jornada extensa pelo reclamante, " Não restou comprovado nos autos que o obreiro permanecesse por muitas semanas, ou mesmo dias, longe de seu núcleo familiar." (pág. 449) Pois bem. Tem-se por dano existencial o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade de o trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida secular de relações familiares e sociais. Destaque-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em não se tratando de dano moral presumido, ou seja, aquele que pela dimensão dos fatos for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, mostra-se imperiosa a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo, de forma a evidenciar o abalo de ordem moral suportado. Sendo assim, ainda que a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento automático do abalo moral que gere o dever de indenizar, quando não comprovada a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a realização excessiva de horas extras, por si só, não configura o dano existencial, que necessita ser comprovado. Precedentes. Dessa forma, e uma vez que assentando pela Corte Regional que o reclamante não demonstrou o dano existencial, não merece reforma a decisão recorrida. O acolhimento dos argumentos do autor, para além, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 126/TST.
Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTENUANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O entendimento do Eg. TST é no sentido de que a jornada excessiva, pela prestação de horas extras habituais, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano existencial, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo ao convívio familiar e social sofrido pelo empregado, o que não ocorre no caso. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000614-36.2016.5.02.0037, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante, por si só, não implica em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença e deferiu a indenização por danos morais sem apontar qualquer ato específico de prejuízo concreto sofrido pelo reclamante, consignando que " a prova do cumprimento de jornada exaustiva é suficiente para caracterizar o dano moral". Estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento da transcendência política e a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por dano existencial decorrente de jornada excessiva. Recurso de revista conhecido e provido por divergência jurisprudencial" (RR-10239-32.2017.5.03.0043, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT. DANO PRESUMIDO. Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, art. 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, art. 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Na hipótese dos autos, ao concluir pelo direito à indenização por danos morais, o TRT fundamentou a decisão na tese jurídica de que o dano é presumido - in re ipsa. Destacou que a jornada excessiva põe em risco a saúde e a segurança do trabalhador, obstando, ainda, o direito ao lazer e ao convívio familiar. Não há, todavia, registro no acórdão regional quanto à existência de elementos que indiquem ter havido a privação de dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Reclamante. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11236-34.2014.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 186 do Código Civil, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. Discute-se nos autos se o exercício de jornada extenuante pelo trabalhador ocasiona dano existencial in re ipsa. Embora não se negue o cansaço e o desgaste oriundos das horas extras excessivas habituais, esta Corte firmou entendimento de que deve ser demonstrado inequivocamente pelo reclamante que sofreu, de fato, prejuízos nas esferas pessoal, social ou familiar decorrente do exercício de uma jornada de trabalhado extenuante. Não pode o dano existencial advir da mera presunção de que a jornada exaustiva origina, por si mesma, prejuízos de tal monta. No caso dos autos, restou consignado pelo eg. TRT o exercício de jornadas excessivas habituais pelo trabalhador e a conclusão de que estaria o autor dispensado de provar os danos existenciais sofridos, os quais seriam in re ipsa. Assim, diante da constatação de que não restou provado o dano existencial ao reclamante, ônus que lhe competia, não se pode concluir que a reclamada tenha cometido ato ilícito passível de indenização, pelo que se conclui que a decisão recorrida ofendeu o disposto no art. 186 do Código Civil. Prejudicado o exame do tema subsidiário "Dano existencial. Valor Arbitrado" ante a perda do objeto. Recurso provido para afastar a condenação da reclamada em indenização por dano existencial ao reclamante. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001247-28.2016.5.02.0302, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 21/08/2023). Na hipótese, não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por divergência jurisprudencial, na medida em que os arestos colacionado às fl. 819 a 824/pdf, proveniente dos TRTs da 1ª, 13ª e 24 Região, encontram-se transcritos em conformidade com a Súmula nº 337 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso, por divergência jurisprudencial e, no mérito, estando a decisão regional em desconformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte, dou-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento; b) conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA
AGRAVADO: CELSO JORGE HAYASHIGUTI PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011501-71.2019.5.15.0056
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS
AGRAVADO: CELSO JORGE HAYASHIGUTI ADVOGADO: Dr. ADRIANO ROGERIO VANZELLI
RECORRENTE: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS
RECORRIDO: CELSO JORGE HAYASHIGUTI ADVOGADO: Dr. ADRIANO ROGERIO VANZELLI GMBM/ISL/JNR D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011501-71.2019.5.15.0056 ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “indenização por danos morais. jornada exaustiva”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) RECURSO DE: TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/10/2023 - Id e5b58de; recurso apresentado em 08/11/2023 - Id 13bac14). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucional e legal apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMEL PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO INTEGRAÇÃO Com relação à aludida matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucional e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O v. acórdão entendeu que a recorrente incorreu em litigância de má-fé e aplicou a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual não há falar em ofensa direta e literal dos dispositivos constitucional e legal invocados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 297 do C. TST. (...) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 818, I, da CLT e 373, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que “a prestação de horas extras, por si só, não implica ato ilícito do empregador, de forma que não configura a responsabilidade civil e consequente dever de indenizar”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): DANOS MORAIS Entendo que o labor em jornada extenuante é motivo suficiente para a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, pois tal fato impede ao trabalhador o convívio familiar e social em patente prejuízo a seu bem estar físico e psíquico, potencializando a ocorrência de acidentes. Conforme análise do tópico relativa a horas extras, a rotina de trabalho do reclamante era desenvolvida entre 5h00 e 23h00 de segunda a domingo (inclusive feriados, mas com 2 folgas por mês). Evidente, portanto, a jornada exaustiva, restando plenamente justificada a indenização pretendida. Vale o registro de que o dano moral nesse caso é presumido (dano in re ipsa). Sobre o arbitramento do valor do dano moral, que não configura um montante tarifado legalmente, importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano como também à punição do infrator. Considerando-se, dessa feita, a condição econômica da reclamada, a gravidade da lesão e sua repercussão, como também as circunstâncias fáticas, além do caráter sancionatório da medida, de modo a prevenir novas práticas dessa natureza, fixa-se, com lastro no §1º, I, do artigo 223-G da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, o valor de R$ 5.000,00, importe que atende minimamente aos fins expostos, observando-se o disposto na Súmula 439 do C. TST. Devido à natureza indenizatória da verba, não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Reforma-se. Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que o dano moral, na hipótese de jornada exaustiva, é presumido (dano in re ipsa), decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 deste Tribunal. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessário a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/02/2021) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. DANOS EXISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (RRAg-1739-61.2015.5.10.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022). II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40. JORNADA EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante não logrou comprovar que sua jornada de trabalho tenha lhe causado prejuízos de ordem moral. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Segundo o Ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo, "não se pode admitir que, diante da comprovação da prestação de horas extraordinárias, se extraia automaticamente a conclusão de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte". Na hipótese dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos da reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano moral, não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). A decisão regional está em harmonia com jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. (RR-248-91.2016.5.09.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021). [...] II - RECURSO DE REVISTA. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Extrai-se do trecho transcrito ter a Corte Regional concluído que, em que pese ao cumprimento de jornada extensa pelo reclamante, " Não restou comprovado nos autos que o obreiro permanecesse por muitas semanas, ou mesmo dias, longe de seu núcleo familiar." (pág. 449) Pois bem. Tem-se por dano existencial o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade de o trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida secular de relações familiares e sociais. Destaque-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em não se tratando de dano moral presumido, ou seja, aquele que pela dimensão dos fatos for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, mostra-se imperiosa a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo, de forma a evidenciar o abalo de ordem moral suportado. Sendo assim, ainda que a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento automático do abalo moral que gere o dever de indenizar, quando não comprovada a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a realização excessiva de horas extras, por si só, não configura o dano existencial, que necessita ser comprovado. Precedentes. Dessa forma, e uma vez que assentando pela Corte Regional que o reclamante não demonstrou o dano existencial, não merece reforma a decisão recorrida. O acolhimento dos argumentos do autor, para além, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 126/TST.
Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTENUANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O entendimento do Eg. TST é no sentido de que a jornada excessiva, pela prestação de horas extras habituais, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano existencial, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo ao convívio familiar e social sofrido pelo empregado, o que não ocorre no caso. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000614-36.2016.5.02.0037, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE LABOR EM SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras que acarreta jornada extenuante, por si só, não implica em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença e deferiu a indenização por danos morais sem apontar qualquer ato específico de prejuízo concreto sofrido pelo reclamante, consignando que " a prova do cumprimento de jornada exaustiva é suficiente para caracterizar o dano moral". Estando a decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento da transcendência política e a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por dano existencial decorrente de jornada excessiva. Recurso de revista conhecido e provido por divergência jurisprudencial" (RR-10239-32.2017.5.03.0043, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO CONSIDERADA EXCESSIVA PELO TRT. DANO PRESUMIDO. Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado "dano existencial", que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa. De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, art. 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, art. 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Na hipótese dos autos, ao concluir pelo direito à indenização por danos morais, o TRT fundamentou a decisão na tese jurídica de que o dano é presumido - in re ipsa. Destacou que a jornada excessiva põe em risco a saúde e a segurança do trabalhador, obstando, ainda, o direito ao lazer e ao convívio familiar. Não há, todavia, registro no acórdão regional quanto à existência de elementos que indiquem ter havido a privação de dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Reclamante. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11236-34.2014.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 186 do Código Civil, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JORNADA EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. Discute-se nos autos se o exercício de jornada extenuante pelo trabalhador ocasiona dano existencial in re ipsa. Embora não se negue o cansaço e o desgaste oriundos das horas extras excessivas habituais, esta Corte firmou entendimento de que deve ser demonstrado inequivocamente pelo reclamante que sofreu, de fato, prejuízos nas esferas pessoal, social ou familiar decorrente do exercício de uma jornada de trabalhado extenuante. Não pode o dano existencial advir da mera presunção de que a jornada exaustiva origina, por si mesma, prejuízos de tal monta. No caso dos autos, restou consignado pelo eg. TRT o exercício de jornadas excessivas habituais pelo trabalhador e a conclusão de que estaria o autor dispensado de provar os danos existenciais sofridos, os quais seriam in re ipsa. Assim, diante da constatação de que não restou provado o dano existencial ao reclamante, ônus que lhe competia, não se pode concluir que a reclamada tenha cometido ato ilícito passível de indenização, pelo que se conclui que a decisão recorrida ofendeu o disposto no art. 186 do Código Civil. Prejudicado o exame do tema subsidiário "Dano existencial. Valor Arbitrado" ante a perda do objeto. Recurso provido para afastar a condenação da reclamada em indenização por dano existencial ao reclamante. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001247-28.2016.5.02.0302, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 21/08/2023). Na hipótese, não há registro no acórdão regional de elementos que comprovem o efetivo dano capaz de gerar o direito à indenização, razão pela qual não há falar em dever de indenizar. Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por divergência jurisprudencial, na medida em que os arestos colacionado às fl. 819 a 824/pdf, proveniente dos TRTs da 1ª, 13ª e 24 Região, encontram-se transcritos em conformidade com a Súmula nº 337 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso, por divergência jurisprudencial e, no mérito, estando a decisão regional em desconformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte, dou-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) nego seguimento ao agravo de instrumento; b) conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Publique-se. Brasília, 12 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
25/09/2024, 00:00
Provimento em Parte
12/09/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24081000300149000000041705658?instancia=3
12/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/08/2024, 08:16
Recebimento
15/07/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.