Publicacao/Comunicacao
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03/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
01/04/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- KALONI DO BRASIL SERVICOS MEDICOS LTDA
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA REGINA GAIDO
- KALONI HOLDING GROUP S.C.
Publicacao/Comunicacao
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03/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
01/04/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- KALONI DO BRASIL SERVICOS MEDICOS LTDA
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA REGINA GAIDO
- KALONI HOLDING GROUP S.C.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA REGINA GAIDO
- KALONI HOLDING GROUP S.C.
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001668-16.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: LAIS DE OLIVEIRA BORBA DUARTE RECLAMADO: KALONI DO BRASIL SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddce5a3 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.RAFAEL MUNIZ LEITEDECISÃO
Vistos.Trata-se de embargos à execução opostos pela reclamada, SANDRA REGINA GAIDO.Resposta da embargada em ID f7e8881.É o relatório.DECIDE-SE.Conforme se infere dos documentos anexados aos autos, inclusive do contrato social da empresa reclamada, a ora embargante figurou como representante legal da referida sociedade empresarial na qualidade de mandatária.Nesse contexto, as notas do tabelião intituladas como "Ratificação e Assinatura de Conteúdo", as quais foram anexadas em ID c69a0c4 - fl. 395/408 PDF, demonstram que a embargante exercia apenas a função de administradora, com poderes limitados ao exercício do mandato, cujas cláusulas são claras em demonstrar que não detinha efetivo poder de controle sobre a gestão da empresa reclamada, mas apenas atuava em nome e sob as ordens dos sócios proprietários e ora mandantes.Com efeito, ainda que se trate de crédito alimentar, não é juridicamente viável, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), responsabilizar pessoalmente o sócio ou representante legal que não desempenha a função de gestor, ou seja, aquele que, embora ostentando a condição de sócio e/ou administrador da empresa não exerce atos de gestão, ressalvada a prova de ter contribuído, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração, o que no caso concreto não restou demonstrado.Assim, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, a responsabilização de sócios e ex-sócios está sempre restrita àqueles que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da sociedade empresária, ressalvados os casos de fraude, que neste caso deve ser efetivamente comprovada.Portanto, pelas razões acima, comprovada a ausência de poderes de gestão, acolhem-se os argumentos da embargante para reconhecer a ausência de responsabilidade pelo débito em execução e, por conseguinte, determinar o levantamento das constrições que recaíram sobre o seu patrimônio bem como a sua exclusão da lide.Custas pela embargada dispensadas na forma da lei.Cumpra-se e intime-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001668-16.2022.5.02.0073 RECLAMANTE: LAIS DE OLIVEIRA BORBA DUARTE RECLAMADO: KALONI DO BRASIL SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddce5a3 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024.RAFAEL MUNIZ LEITEDECISÃO
Vistos.Trata-se de embargos à execução opostos pela reclamada, SANDRA REGINA GAIDO.Resposta da embargada em ID f7e8881.É o relatório.DECIDE-SE.Conforme se infere dos documentos anexados aos autos, inclusive do contrato social da empresa reclamada, a ora embargante figurou como representante legal da referida sociedade empresarial na qualidade de mandatária.Nesse contexto, as notas do tabelião intituladas como "Ratificação e Assinatura de Conteúdo", as quais foram anexadas em ID c69a0c4 - fl. 395/408 PDF, demonstram que a embargante exercia apenas a função de administradora, com poderes limitados ao exercício do mandato, cujas cláusulas são claras em demonstrar que não detinha efetivo poder de controle sobre a gestão da empresa reclamada, mas apenas atuava em nome e sob as ordens dos sócios proprietários e ora mandantes.Com efeito, ainda que se trate de crédito alimentar, não é juridicamente viável, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), responsabilizar pessoalmente o sócio ou representante legal que não desempenha a função de gestor, ou seja, aquele que, embora ostentando a condição de sócio e/ou administrador da empresa não exerce atos de gestão, ressalvada a prova de ter contribuído, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração, o que no caso concreto não restou demonstrado.Assim, consoante inteligência do art. 28, §5º, do CDC, a responsabilização de sócios e ex-sócios está sempre restrita àqueles que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da sociedade empresária, ressalvados os casos de fraude, que neste caso deve ser efetivamente comprovada.Portanto, pelas razões acima, comprovada a ausência de poderes de gestão, acolhem-se os argumentos da embargante para reconhecer a ausência de responsabilidade pelo débito em execução e, por conseguinte, determinar o levantamento das constrições que recaíram sobre o seu patrimônio bem como a sua exclusão da lide.Custas pela embargada dispensadas na forma da lei.Cumpra-se e intime-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.