Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FRANCISCO DE SOUSA
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 12:31
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FRANCISCO DE SOUSA
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300880800000069553856?instancia=3
24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
- RONALDO FRANCISCO DE SOUSA
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
- RONALDO FRANCISCO DE SOUSA
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FRANCISCO DE SOUSA
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FRANCISCO DE SOUSA
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
- RONALDO FRANCISCO DE SOUSA
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
- RONALDO FRANCISCO DE SOUSA
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FRANCISCO DE SOUSA
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FRANCISCO DE SOUSA
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FRANCISCO DE SOUSA
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FRANCISCO DE SOUSA
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
03/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO FRANCISCO DE SOUSA
RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aa199a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000484-69.2024.5.13.0007 Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo EXTINGUIR, com resolução de mérito, a parte da postulação atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONALDO FRANCISCO DE SOUSA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e independentemente de notificação, intimação ou citação, o valor de R$ 21.208,55, referente aos seguintes títulos: Adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) sobre o valor do salário mínimo da época, no período de 07/05/2019 a 07/02/2024, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de R$ 2.120,86 (10% sobre o valor bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a) TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO). Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em favor do perito JOSÉ COSME NETO.Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em honorários advocatícios em favor do advogado do réu (MARCIO MENDES DE OLIVEIRA), no importe de R$ 3.885,10 (10% sobre a diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor). Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST).Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.Juros e correção monetária na forma da fundamentação.Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para [email protected]ções de imposto de renda e previdência, na forma da lei, incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.Custas, pelo réu, no valor de R$ 584,47, calculadas sobre R$ 29.223,64, valor da condenação. Cálculos anexos.Notifiquem-se as partes. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO FRANCISCO DE SOUSA
RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aa199a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000484-69.2024.5.13.0007 Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo EXTINGUIR, com resolução de mérito, a parte da postulação atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RONALDO FRANCISCO DE SOUSA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e independentemente de notificação, intimação ou citação, o valor de R$ 21.208,55, referente aos seguintes títulos: Adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio) sobre o valor do salário mínimo da época, no período de 07/05/2019 a 07/02/2024, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de R$ 2.120,86 (10% sobre o valor bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a) TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO). Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em favor do perito JOSÉ COSME NETO.Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em honorários advocatícios em favor do advogado do réu (MARCIO MENDES DE OLIVEIRA), no importe de R$ 3.885,10 (10% sobre a diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor). Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST).Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.Juros e correção monetária na forma da fundamentação.Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para [email protected]ções de imposto de renda e previdência, na forma da lei, incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.Custas, pelo réu, no valor de R$ 584,47, calculadas sobre R$ 29.223,64, valor da condenação. Cálculos anexos.Notifiquem-se as partes. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RONALDO FRANCISCO DE SOUSA
RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos esclarecimentos periciais constantes do #id:022191f. Devem as partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar suas razões finais no prazo comum de cinco dias. CAMPINA GRANDE/PB, 31 de julho de 2024.FRANCISCO MENDONCA NETODiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000484-69.2024.5.13.0007
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RONALDO FRANCISCO DE SOUSA
RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. NOTIFICAÇÃO: ficam as partes notificadas da apresentação dos esclarecimentos periciais constantes do #id:022191f. Devem as partes, em cumprimento ao despacho retro, apresentar/renovar suas razões finais no prazo comum de cinco dias. CAMPINA GRANDE/PB, 31 de julho de 2024.FRANCISCO MENDONCA NETODiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000484-69.2024.5.13.0007
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.