Publicacao/Comunicacao
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24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME
- JONAS APELBAUM
- JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS APELBAUM
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
20/05/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 100273-55.2018.5.01.0243 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:14
Publicação
28/04/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 16:13
Recebimento
15/04/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
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14/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/04/2025, 11:36
Mero expediente
31/03/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
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09/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/12/2024, 11:20
Recebimento
27/09/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA
- CARLOS EDUARDO FLORENCIO ANTUNES
- JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME
05/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af95fad proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. JONAS APELBAUMRecorrido(a)(s):1. JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME2. JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA3. CARLOS EDUARDO FLORENCIO ANTUNESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 18/04/2024 - Id. 2dbdd78; recurso interposto em 26/04/2024 - Id. 64b3b2e ).Regular a representação processual (Id. eafdd45 ).Desnecessário o preparo (art. 855-A, §1º, II, da CLT).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 49-A; artigo 50.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./eam/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho