Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/ta
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. VÍNCULO DE EMPREGO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREMISSA REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. RAZÕES DE REVISTA CENTRADAS NA INEXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE DE SOBRELABOR. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à comprovação de prestação de horas extras de forma habitual, premissa fática que, nos termos da Súmula n. 85, IV, do TST, invalida o acordo individual de compensação de horas no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 3. O Tribunal Registrou que a "prova documental produzida pela primeira reclamada demonstrou que havia prestação de serviço extraordinário com habitualidade". Ato contínuo, assentou que "considerando-se a idoneidade dos cartões de ponto reconhecida pela parte demandante em seu depoimento pessoal, bem como a habitualidade das horas extras, tem-se por descaracterizado o acordo de compensação de jornadas celebrado entre as partes, sendo devido apenas o adicional na forma da Súmula 85, item IV, do C. TST". Ao fim, registrando "que a empresa não informava ao empregado as horas que poderia compensar e tampouco os dias de folgas compensatórias, lançando por vezes a rubrica "compensação" nos espelhos de ponto mas sem qualquer efeito prático", decidiu dar provimento recurso ordinário obreiro para condenar as demandadas ao pagamento das diferenças de horas extras.
4. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao fundamentar a pretensão deduzida no recurso de revista na ausência de comprovação de habitual labor em sobrejornada, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 12051-30.2015.5.01.0401, em que é Agravante ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR e são Agravados CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. e JORGE LUIZ PINTO.
Trata-se de agravo interposto pela ré Eletrobrás Termonuclear S.A. ELETRONUCLEAR contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas pelo autor.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto à matérias devolvida no presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV; nº 337 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
A agravante defende que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária.
A controvérsia estabelecida diz respeito à comprovação de prestação de horas extras de forma habitual, premissa fática que, nos termos da Súmula n. 85, IV, do TST, invalida o acordo individual de compensação de horas no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Deveras, a pretensão deduzida no apelo revisional está fundamentada nuclearmente na ausência de comprovação de que a parte autora, habitualmente, ativava-se em sobrejornada. O Tribunal Registrou que a "prova documental produzida pela primeira reclamada demonstrou que havia prestação de serviço extraordinário com habitualidade". Ato contínuo, assentou que "considerando-se a idoneidade dos cartões de ponto reconhecida pela parte demandante em seu depoimento pessoal, bem como a habitualidade das horas extras, tem-se por descaracterizado o acordo de compensação de jornadas celebrado entre as partes, sendo devido apenas o adicional na forma da Súmula 85, item IV, do C. TST". Ao fim, registrando "que a empresa não informava ao empregado as horas que poderia compensar e tampouco os dias de folgas compensatórias, lançando por vezes a rubrica "compensação" nos espelhos de ponto mas sem qualquer efeito prático", decidiu dar provimento recurso ordinário obreiro para condenar as demandadas ao pagamento de horas extras. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao fundamentar a pretensão deduzida no recurso de revista na ausência de comprovação de habitual labor em sobrejornada, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa.
Deve, pois, ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator