Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Não houve a contradição alegada, na medida em que o acórdão embargado se limitou a reproduzir premissa veiculada no acórdão regional e, se contradição houvesse, lá é que o vício deveria ter sido saneado.
2. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração.
Embargos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 100319-07.2019.5.01.0050, em que é Embargante SANDRA REGINA DOS VALLES VILELLA e é Embargado(a) ENTERPRISE SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, a autora embarga de declaração alegando contradição, pois se afirmou que não houve condenação em horas extras, quando em verdade foram deferidos reflexos das diferenças salariais em horas extras.
Não há contradição.
O acórdão embargado apenas reproduziu fundamento utilizado pelo Tribunal Regional e, portanto, se alguma contradição ocorreu, foi no acórdão cujo trecho foi reproduzido.
É que a Corte Regional apreciou a controvérsia exclusivamente sob o prisma dos reflexos das diferenças salariais nos repousos semanais, não havendo tese a respeito de reflexos de diferenças de RSR em razão do deferimento de diferenças de horas extras.
Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator